PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 04 – PATENTES (REQUISITOS PARA CONCESSÃO). Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Ministra aulas de Propriedade Intelectual e de Direito Econômico, em regime de estágio de docência, no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de capacitação de entidades do Terceiro Setor pelo Instituto de Governança Social – IGS. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes • Novidade • Atividade Inventiva inventivo (MU) • Aplicação Industrial (invenções) www.dolabella.com.br / ato Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Novidade • Noção comum às invenções e aos modelos de utilidade. • Considera-se novo, para fins de patenteabilidade, todo o conhecimento que não foi tornado público e, portanto, não compõe o estado da técnica. A questão da publicidade é essencial para aferição da novidade. Para compor o estado da técnica, a matéria não pode ter seu teor, por exemplo, mantido em segredo por aquele que eventualmente já o explore. • Novidade absoluta X Novidade relativa www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Há ainda duas possíveis exceções, nas quais uma matéria cumpre o requisito de novidade para fins de patenteabilidade mesmo se tornada pública: o período de graça e a prioridade. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • O período de graça é previsto no artigo 12 da Lei 9.279/96 e consiste na possibilidade do titular depositar o pedido de patente em até 12 meses após a divulgação da matéria. Para tanto, a divulgação deve ter sido feita pelo próprio inventor, pelo INPI (por meio de pedido de patente feito sem o consentimento do inventor e publicado pela autarquia) ou por terceiros que tenham obtido a informação do inventor ou em conseqüência de atos deste. • O período de graça, dessa forma, concede uma prerrogativa extraordinária ao inventor para que este não se veja prejudicado na questão da novidade pela eventual necessidade de publicar um artigo científico que contenha a matéria a ser protegida ou mesmo no caso da atuação de terceiros nesse âmbito à sua revelia. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • A prioridade, segunda hipótese de exceção, consiste na possibilidade de pedido contendo matéria já depositada anteriormente pelo titular no Brasil ou em país com o qual este mantenha acordo. Para o depósito realizado anteriormente no Brasil, o prazo é de um ano. No caso da prioridade em decorrência de acordo internacional, este documento definirá o prazo. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Prioridade internacional: art. 16 da Lei 9.279/96 (prazo pela CUP: 12 meses) • Prioridade nacional: art. 17 da Lei 9.279/96 www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Especialmente no âmbito internacional a prioridade tem papel relevante. Uma vez que a patente confere proteção territorial limitada aos países onde foi depositada, a exploração do invento ou do modelo de utilidade em outras nações implica na necessidade de depósitos nesses territórios. Se a novidade fosse prejudicada já pelo primeiro depósito, o titular ficaria impedido de obter proteção nos demais países, pois a matéria já estaria compreendida no estado da técnica. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Importante destacar que, se o depósito não foi feito dentro dos prazos previstos, não fará jus à prerrogativa da prioridade e sua matéria será considerada como integrante do estado da técnica. Conseqüentemente, o requisito da novidade não estará cumprido e o pedido de depósito será indeferido. A matéria, nessas condições, será de domínio público. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Atividade inventiva/ato inventivo • Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. • Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Não foi claro o texto legal, pois a única diferença entre os institutos foi a utilização da expressão “evidente ou óbvia” para atividade inventiva, enquanto o ato inventivo foi definido com a noção de algo que não decorre do estado da técnica de maneira “comum ou vulgar”. Os termos utilizados são muito próximos, dificultando o trabalho do intérprete no sentido de conceituá-los adequadamente. O que nos parece comum nos dois casos é a necessidade de uma atuação intelectual de mínima relevância para a geração do conhecimento que dará suporte à invenção ou ao modelo de utilidade. Não pode a matéria decorrer como conseqüência natural do estado da técnica, ou seja, do conhecimento que é de acesso público. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Dada a própria natureza da invenção e do modelo de utilidade, especialmente no sentido de que a primeira exige um grau mais acentuado de inovação para sua configuração, o ato inventivo seria uma manifestação em menor escala da própria atividade inventiva: • “Inspirada na legislação alemã, a definição segundo a qual para o modelo [de utilidade] se exige que a inovação não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica encerra a noção de que do modelo também se requer um certo grau de inventividade, entretanto em menor proporção do que aquele exigido para uma invenção. Em outras palavras, pode-se considerar o ato inventivo como um menor grau de atividade inventiva”. (IDS, 2005, p. 35 e 36) www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • “Para ser patenteável, a invenção deve ultrapassar uma dupla barreira: primeiro, deve situar-se fora do já conhecido – novidade; e, ainda, do que é evidente – atividade inventiva. A questão não é simples e merece esclarecimento. Na verificação do requisito da novidade, busca-se saber, no estado da técnica, se a invenção já está divulgada. Caso a resposta seja negativa, o examinador, apesar de estar diante de uma invenção nova, deve investigar se tal invenção compreende um real avanço técnico ou se, ao contrário, decorre de maneira lógica e evidente, para um homem do métier, do que já era conhecido (estado da técnica). Esta segunda investigação tem por objeto justamente a constatação da presença de atividade inventiva”. (LABRUNIE, 2005, p. 69) www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Aplicação industrial • Comum a patente de invenção e de MU. • A matéria protegida pela patente deve ser passível de aplicação em uma indústria, sendo possível dessa forma a reprodução do produto ou processo patenteado. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Um exemplo de matéria que não atende ao requisito de aplicação industrial é a chamada “máquina de moto-contínuo”. Uma vez que a proposta de um invento dessa natureza, qual seja, criar energia mantendo um movimento perpétuo, é tida como inalcançável aos olhos dos conhecimentos atuais no campo da Física, seria impossível sua aplicação industrial. www.dolabella.com.br Requisitos Para Concessão de Patentes (cont.) • Além dos requisitos intrínsecos para a patenteabilidade, o pedido de depósito deve ainda atender às exigências formais previstas em lei, como, por exemplo, apresentar relatório com suficiência descritiva e reivindicações em relação à matéria e comprovar o pagamento das retribuições e anuidades. www.dolabella.com.br