Flexibilidades do Acordo Trips e o Instituto da
Anuência Prévia.
Luis Carlos Wanderley Lima
Coordenação de Propriedade Intelectual-COOPI
Agência Nacional de Vigilância Sanitária-Anvisa
Ministério da Saúde-MS
Rio de Janeiro, 02 de Julho de 2008
Desde o advento do acordo TRIPS, as discussões internacionais em matéria de
propriedade intelectual têm sido orientadas basicamente por dois vetores.
O primeiro, favorável à ampliação e harmonização internacional de direitos de
propriedade intelectual (DPI) para além dos padrões estabelecidos naquele Acordo,
parte do pressuposto de que o fortalecimento desses direitos é uma finalidade em si
mesma, que automaticamente levaria ao desenvolvimento tecnológico, econômico e
social dos países que adotassem normas mais estritas na matéria. Nesta visão, a
propriedade intelectual seria percebida como um assunto puramente técnico, que
não deveria ser influenciado por preocupações de outras naturezas, devendo ser
discutido exclusivamente em determinados foros especializados.
O segundo vetor constata as dificuldades de implementação do Acordo TRIPS,
verifica imperfeições no funcionamento atual do sistema de propriedade intelectual
quanto a alegados efeitos automáticos de indução do desenvolvimento tecnológico,
econômico e social e, assim, defende que qualquer exercício de ampliação dos DPI
deve ser precedido de avaliação cautelosa e criteriosa, sob pena de prejuízo ao
equilíbrio de direitos e obrigações e ao interesse público. Nesta perspectiva, a
propriedade intelectual não é um assunto isolado, e portanto, merece ser objeto de
análise crítica, nos mais diferentes foros de discussão, para que a propriedade
intelectual possa efetivamente converter-se em instrumento para o desenvolvimento.
Otávio Barandelli
Ex- Diretor da Divisão de Propriedade Intelectual-DPI
do Ministério das Relações Exteriores.
O aumento da proteção aos DPI em países em desenvolvimento,
intensificada com o Acordo TRIPS, parece ter gerado concentração
da atividade inovadora em poucos países desenvolvidos – e por
conseguinte, a desnacionalização da produção em países em
desenvolvimento.
Investimentos na área de Biotecnologia
Antes
do TRIPS (1994) =>US$ 28 Milhões
Depois do TRIPS (2003) =>US$ 15 Milhões
Investimentos na área Farmacêutica
Antes
do TRIPS (1994) =>US$ 91 Milhões
Depois do TRIPS (2003) =>US$ 37 Milhões
FONTE: Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial – UNIDO
Transferência líquida de capital a título de Direitos
de Propriedade Intelectual DPI *
.
Remessa para o exterior á título de pagamento de royalties
por DPI’s.**
Brasil: 1993-US$ 146 Milhões
2004-US$ 1,6 Bilhão
Fonte: * Global Economic Prospects 2002, do Banco Mundial.
**Banco Central I Relatório do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual (CNCP)
Estatística global sobre patentes – 2005
• Existiam 5,6 milhões de patentes em vigor; 90% delas
estavam distribuídas por apenas 10 escritórios (EUA, Japão,
Alemanha, Rep. da Coréia, Reino Unido, França, Espanha,
China, Canadá e Federação Russa)
• Somente EUA e Japão detinham 49% deste total;
• Apenas 5 países detinham 74% das patentes em vigor no
mundo (EUA, Japão, República da Coréia, China, e
Comunidade Européia);
• Foram depositados 1,66 milhões de pedidos de patentes nos
escritórios de PI em todo o mundo;
• Apenas 5 escritórios detinham 77% desses depósitos (Japão,
EUA, China, Republica da Coréia e Comunidade Européia/EPO);
Estatística global sobre patentes - 2005
• Média mundial de pedidos de patentes depositados por não
residentes no
país em questão – 38%;
•EUA, Japão e Alemanha detinham 57% dos pedidos de patentes de
não residentes no mundo;
•No Brasil, em 2005, foram concedidas 2439 patentes
2190 – 90% para não residentes
249 – 10% para residentes
Fonte: Wipo Patent Report
- 2007
Estatística global sobre patentes – 2005
Portanto,no Brasil, 90% de todas as patentes estão
registradas em nome de pessoas e de empresas sediadas em
países desenvolvidos, apenas 5% das patentes requeridas são de
titulares brasileiros (10%, se incluídos os modelos de utilidade).
Embora sempre haja um pequeno número de
brasileiros a se beneficiarem da possibilidade de explorarem
patentes no exterior, é evidente que o sistema brasileiro de
patentes, e o da totalidade dos países em desenvolvimento, está
destinado prioritariamente a atender a interesses de pessoas e
empresas estrangeiras.
Fonte: Wipo Patent Report - 2007
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL
No ordenamento jurídico brasileiro, a tutela constitucional dos
direitos de propriedade industrial é conferida pelo artigo 5º, incisos
XXII e XXIX, da Constituição Federal, entre os direitos individuais.
O texto constitucional subordina a propriedade ao atendimento de
sua função social, conforme estatui o artigo 5º, inciso XXIX,verbis
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista
o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL
Lei 9279 – 14/05/1996
Art. 1.º Esta lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
Art. 2.º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País, se efetua mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de unidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marcas;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal;
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL
Assim, tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9279/96-LPI
estabelecem que a proteção à PI deve:
•Visar o interesse social do país.
•Favorecer o desenvolvimento tecnológico do país.
•Favorecer o desenvolvimento econômico do país.
A Constituição não pretende estimular o desenvolvimento tecnológico
em si, ou o dos outros povos mais favorecidos. Ao contrário, procura
ressalvar as necessidades e propósitos nacionais, num campo
considerado de fundamental importância para a sobrevivência do seu
povo.
A função social não é um princípio limitado da propriedade, mas
verdadeiro fundamento jurídico da mesma.
O que caracteriza a patente como forma de uso social da propriedade
é o fato de que ela consiste num direito limitado por sua função:
existe enquanto socialmente útil.
TRIPS
Art. 1.1 - “Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo.
Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua
legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde
que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os
Membros determinarão livremente a forma apropriada de
implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus
respectivos sistema e prática jurídicos”.
Art. 7º – A proteção e a ampliação de normas de proteção dos
direitos de propriedade intelectual devem contribuir para a promoção
da inovação tecnológica e para a transferência e difusão de
tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de
conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar
social econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
TRIPS
Art. 8º - 1. Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e
regulamentos, podem adotar mediadas necessárias para proteger
a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público
em setores de importância e vital para o seu desenvolvimento
sócio-econômico e tecnológico, desde que essas medidas sejam
compatíveis com o disposto neste Acordo.
- 2. Desde que compatíveis com o disposto neste Acordo,
poderão ser necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso
dos direitos de propriedade intelectual por seus titulares ou para
evitar o recurso a práticas que limitem maneira injustificável o
comércio ou que afetem adversamente a transferência
internacional de tecnologia.
PARÁGRAFO VI DA DECLARAÇÃO DE DOHA
A Declaração de Doha afirma que as políticas de saúde
pública devem ter supremacia frente aos interesses
comerciais, e que o Acordo TRIPS não pode ser utilizado
como meio de entrave à aplicação dos direitos de proteção à
saúde pública e, em especial, ao acesso universal aos
medicamentos .
Possíveis conseqüências para a Saúde Pública da
concessão indevida de uma patente
9 Proteção para invenções que não preenchem adequadamente os
requisitos legais de patenteabilidade.
9 Exclusividade na exploração de invenção indevidamente patenteada.
9 Restrição do acesso aos medicamentos.
9 Pagamento indevido de royalties .
9 Retardamento ou impossibilidade de entrada dos medicamentos
genéricos no mercado.
9 Inviabilização de políticas sociais,como por exemplo as do campo da
saúde pública.
Criação da Coordenação de Propriedade Intelectual-COOPI/RJ
14/12/1999
Enviada ao Congresso Nacional MP 2006 alterando a LPI( lei
9279/96) e criando a participação da ANVISA na concessão de
Patentes de medicamentos.
14/02/2001
Aprovada a lei 10.196 que no seu artigo 229-C diz: “ a concessão de
patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da
anuência prévia da Anvisa.
06/03/2001
Recrutamento e treinamento dos técnicos para atuação na Anuência
Prévia.
01/06/2001
Instalação
da
Coordenação
de
Propriedade
Intelectual
–COOPI/ANVISA e início das atividades de Anuência Prévia.
Intervenção das autoridades de saúde no exame de
patentes: A prática brasileira da Anuência Prévia
“O mecanismo da Anuência Prévia tem, claramente, um
amplo suporte jurídico: O acordo TRIPS, decisões
anteriores do organismo de solução de controvérsias da
OMC, resoluções das Nações Unidas, Constituição Federal
Brasileira, Lei de Propriedade Industrial Brasileira, entre
outros”.
Maristela Basso
(Professora associada de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP)
Distribuição anual dos pedidos de patentes
analisados pela ANVISA - 2001 a 2008.
Distribuição dos pedidos de patentes da área
farmacêutica analisados pela ANVISA segundo a área
tecnológica da reivindicação principal. Junho de 2001 a
Dezembro de 2006.
Situação dos pedidos de patentes encaminhados pelo INPI e
examinados pela Anvisa - 2001 a 2008.
Pedidos não anuídos pela COOPI, segundo a motivação
encontrada no período 2001 a 2008
Total de pedidos não anuídos - 52
Pedidos de patentes analisados pela ANVISA (excluídos os
pedidos pipeline) segundo os enquadramentos técnicos e
formais utilizados nos pareceres emitidos- Junho de 2001 a
Dezembro de 2006.
Total de pedidos com problemas: 232
Toda a legislação está disponível no site da ANVISA
www.anvisa.gov.br
Luis Carlos Wanderley Lima
Coordenador
E-mail: [email protected]
Tel: 55 (21) 3232-3550
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Luis Carlos Wanderley Lima – Agência Nacional de Vigilância