CAPÍTULO VII
Da Tutela do Patrimônio Cultural
Art. 505. Atentar para o fato de que o patrimônio cultural abrange bens de valor
artístico, estético, histórico, turístico, arqueológico, paleontológico e paisagístico.
Art. 506. Lembrar que o tombamento não constitui, mas apenas declara a importância
cultural de determinado bem, motivo pelo qual mesmo coisas não tombadas podem ser
tuteladas em ação civil pública.
Art. 507. Atentar para o fato de que a área de entorno do bem tombado também
possui restrições construtivas, no raio de 300 metros.
Art. 508. Observar que qualquer obra ou atividade realizada nos bens tombados ou na
área de entorno deve ser aprovada pelo ente preservacionista responsável pelo
tombamento, qual seja:
I – o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), na esfera federal;
II – o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
(CONDEPHAAT), na esfera estadual;
III – a Prefeitura Municipal ou, se houver, o Conselho Municipal de Preservação do
Patrimônio e Cultural.
Art. 509. Lembrar que a simples abertura de procedimento para o tombamento de
determinado bem impõe a sua preservação.
Art. 510. Observar que o tombamento admite gradações e pode atingir bens móveis e
imóveis, e, quanto a estes, construções isoladas, conjuntos urbanos, bairros, cidades e
espaços naturais.
Art. 511. Instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório de inquérito civil diante
de notícia de lesão a bem componente do patrimônio cultural e adotar as medidas
necessárias para sua integral reparação ou, de forma subsidiária, indenização.
Parágrafo único. Para a instrução do procedimento, oficiar à entidade preservacionista
responsável pelo tombamento, solicitando a realização de vistoria e a apresentação de
relatório técnico que identifique os danos verificados no bem, suas características e
dimensões e medidas necessárias para sua correção ou valor de indenização, caso a
lesão seja considerada irreparável, bem como solicitar cópia do procedimento findo ou
em curso visando ao tombamento do bem e demais dados a ele relativos (tais como
estudos, pareceres, vistorias anteriores etc.).
Download

CAPÍTULO VII Da Tutela do Patrimônio Cultural Art. 505. Atentar