CURSO DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
UNIMEP
(PROFA. RENATA H. S. BUENO)
AULA 04.
PATRIMÔNIO CULTURAL E
TOMBAMENTO
(DECRETO-LEI 25, DE 30.11.1937)
1
 CONCEITO E CONTEÚDO
(art. 216 da CF)
2
Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
3
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
4
FORMAS DE PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DOS BENS
CULTURAIS
(art. 216, §1º e 4º da CF)
5
§1º O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de:

inventários
registros
vigilância

TOMBAMENTO

desapropriação
outras formas de acautelamento e
preservação.



6
§4º Os danos e ameaças ao
patrimônio
cultural
serão
punidos, na forma da lei.

Lei 4.717/65 – ação popular.

Lei 7.347/85 – ação civil pública.

Lei 9.605/98 - crimes ambientais
7
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E CULTURAL NA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
8
Estado de São Paulo – SEÇÃO II – DA
CULTURA – art. 259 (garantia ao acesso as
fontes de cultura) –
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura, e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão de suas manifestações”.
Ex.: Programas de Incentivo à Cultura.
9
PODER DE POLÍCIA NA
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
10
A garantia ao exercício e acesso às fontes da
cultura nacional fora estabelecida no art. 215,
caput da CF. A proteção do patrimônio
histórico e cultural também foi disciplinada
através do art. 216, §1º da CF.
Tais determinações foram reiteradas na
Constituição Paulista. Desta forma, podemos
afirmar que a intervenção estatal no sentido
de proteger o patrimônio é OBRIGATÓRIA.
11
COMPETÊNCIA PARA ATUAR
NO CAMPO DA
PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
12
a) No plano executório ou do
zelo
–
COMPETÊNCIA
COMUM (art. 23 CF):
“É competência comum da
União, dos Estados, do
Distrito
Federal
e
dos
Municípios:
Continua...
13
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
(...).
14
b) No plano legislativo –
COMPETÊNCIA
CONCORRENTE (art. 24 CF):
“Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal
legislar
concorrentemente
sobre:
Continua...
15
(...)
VII – proteção do patrimônio
cultural, turístico e paisagístico;
histórico,
VIII – responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
(...).
Continua....
16
MUNICÍPIOS – COMPETÊNCIA E
INCUMBÊNCIA
a) legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e
estadual no que couber (art. 30, I e II, CF);
b) proteção do patrimônio local (art. 30, IX,
CF).
17
TOMBAMENTO
– INSTRUMENTO JURÍDICO DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL -
18
A
expressão
tombamento,
utilizada
pelo
legislador
brasileiro, provém do Direito
Português, onde o verbo tombar
tem o sentido de registrar,
inventariar ou inscrever bens nos
arquivos do Reino, guardados na
Torre do Tombo.
Continua...
19
Desta forma, tombamento é a
declaração pelo Poder Público do
valor
histórico,
artístico,
paisagístico, turístico, cultural ou
científico de coisas ou locais, que,
por essa razão, devam ser
preservados, de acordo com a
inscrição em livro próprio.
Continua...
20
Os livros previstos pela legislação federal são:
Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e
Paisagístico;


Livro do Tombo Histórico;

Livro do Tombo das Belas Artes e

Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
21
ESPÉCIES DE
TOMBAMENTO
22
Tombamento
bem:
pode
atingir
 de pessoa pública (que será
NOTIFICADA, nos termos do
art. 5º, do Decreto-lei 25/37)
 de pessoa privada (física ou
jurídica), podendo ser:
Continua....
23

voluntário: se o proprietário pedir o
tombamento ou anuir, por
escrito à
notificação (art. 7º, do Decreto-lei 25/37);

compulsório:
a) quando notificado, deixa de anuir por
escrito ou deixa de oferecer impugnação no
prazo de 15 dias (art. 9º, 1 e 2, do Decretolei 25/37);
b)apresenta impugnação tempestivamente,
sendo a decisão do Conselho Consultivo do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional definitivo (art. 9º, 3, do Decreto-lei
25/37)
24
INSTITUIÇÃO DO
TOMBAMENTO
25
1. Por ato legislativo (por lei): federal,
estadual ou municipal.
Acentua Pontes de Miranda:
“basta para que o ato estatal
protetivo – legislativo ou executivo,
de acordo com a lei – seja
permitido”.
continua...
26
2. Por ato do Poder Executivo:
O tombamento é o resultado final de
um processo administrativo estabelecido
por lei para a adequada apuração da
necessidade
de
intervenção
na
propriedade, com vistas à proteção de
bens de significativo valor para o
patrimônio cultural brasileiro.
Os atos procedimentais variam em
função da modalidade do tombamento,
mas,
pode-se
estabelecer
como
essenciais e comuns os seguintes:
Continua...
27
 Parecer do órgão técnico sobre o valor
cultural do bem;
Em nível federal  IPHAN – Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(estrutura definida pelo Decreto nº. 5.040, de
07.04.2004).
No Estado de São Paulo  CONDEPHAAT –
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico (Decreto nº.
13.426, de 16.03.1979).
Em Piracicaba  CODEPAC – Conselho de
Defesa do Patrimônio Cultural (Lei 4.276, de
17.06.97 e Lei Complementar 171, de
13.04.2005).
Obs.: Cidades que não possuem Conselhos criam Comissões ou
Departamentos para tal finalidade.
Continua....
28
 Notificação ao proprietário para anuir
ou impugnar a pretensão do poder
Público;
Base da impugnação – sobre o VALOR
do bem tombado e da necessidade da
medida. Admite-se, a busca da via
judicial para tal decisão.

Deliberação coletiva do Conselho
Consultivo da entidade incumbida do
tombamento;
Continua....
29
 Homologação do órgão político a que está
afeta a entidade incumbida do tombamento;
 Inscrição no Livro do Tombo que se referir
ao valor que fundamentou o tombamento;
 Transcrição em registro público (os imóveis
no Cartório de registro de Imóveis e os móveis
no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos), para que produza efeitos em
relação a terceiros.
continua....
30
EFEITOS DO
TOMBAMENTO
31
Os efeitos resultantes do ato do
tombamento podem ser assim elencados:
a) A obrigação de transcrição no registro
público – O tombamento definitivo de
bens de propriedade particular deve ser
levado a registro, por iniciativa do órgão
preservacionista competente, no Ofício
de Registro de Imóveis, e averbado ao
lado da transcrição do domínio.
Se móvel o bem, deve o registro ser
efetuado no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos.
Continua ...
32
No caso de transferência de
propriedade
dos
bens
tombados, é encargo do
adquirente providenciar a
transcrição no respectivo
Cartório, no prazo de
30(trinta) dias, sob pena de
multa correspondente a 10%
do valor do negócio jurídico
(art. 13, §1º , do Decreto-lei 25/37).
Continua ...
33
b)
Restrições
à
alienabilidade – Se o bem
tombado for PÚBLICO, será
inalienável, salvo
se
a
transferência ocorrer entre
União, Estados e Municípios
(art. 11, do Decreto-lei 25/37).
Continua ...
34
Em caso de alienação onerosa de bens
pertencentes a PARTICULARES, deve ser
assegurado, pela ordem, o direito de
preferência da União, Estados e dos
Municípios (através de notificação – com prazo de 30 dias
para exercer o direito), sob pena de nulidade do
ato, seqüestro do bem por qualquer dos
titulares do direito de preferência e
multa de 20% do valor do bem a que
ficam sujeitos o transmitente e o
adquirente (art. 22, §2º do Decreto-lei 25/37).
35
c) Restrições à modificabilidade –
O proprietário não pode destruir,
demolir ou mutilar a coisa
tombada, nem – sem prévia
autorização do órgão competente
para a proteção do patrimônio
cultural – repará-la, pintá-la ou
restaurá-la, sob pena de multa de
50% do valor do dano causado (art.
17, do Decreto-lei 25/37).
36
d) Possibilidade de nela
intervir
o
órgão
de
tombamento para fiscalização
e vistoria – O proprietário fica
sujeito à fiscalização do bem
pelo órgão competente, sob
pena de multa em caso de
opor entraves indevidos à
vigilância (art. 20, do Decreto-lei 25/37).
37
e) Sujeição da propriedade
vizinha a restrições especiais –
PROTEÇÃO DA VIZINHANÇA
DA COISA TOMBADA - A área
do entorno do bem tombado é
importante para garantir a
ambiência e a visibilidade do
patrimônio.
Continua...
38
Por isso, os proprietários dos imóveis
vizinhos
também
sofrem
as
conseqüências do tombamento, já que
NÃO
PODEM,
SEM
PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO do órgão protetor do
patrimônio cultural, fazer construção
que impeça ou reduza a visibilidade da
coisa tombada, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser
mandado destruir a obra ou retirado o
objeto, impondo-se, neste caso, multa de
50% do valor do mesmo objeto (art. 18, do
Decreto-lei 25/37).
Continua ...
39
Maria Sylvia Di Pietro, diz tratar-se no
caso, de “servidão administrativa” que
resulta automaticamente do ato do
tombamento em que dominante é a coisa
tombada, e serviente, os prédios vizinhos,
sem que os proprietários destes, recebam
qualquer indenização pela obrigação
negativa.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE
PROPRIEDADE ?????
Continua ...
40
INSTRUMENTOS DE
DEFESA E REPRESSÃO
41
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
ensejam respostas de:
a)
b)
natureza administrativa (multa, destruição
de obra ilegítima ou em desacordo com o
bem protegido e remoção de objeto) ou
judicial (fundamentalmente, por meio de
ação popular, ação civil pública e ação penal
pública).
Continua...
42
 INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS
a) MULTA – ensejam aplicação de sanções
pecuniárias (Decreto-Lei 25/37):

Omissão de registro da coisa tombada,
no caso de transferência de propriedade,
no prazo de 30 dias;

Destruição, demolição, mutilação da
coisa tombada, ou nela fazer reparos,
pinturas ou restaurações sem prévia
autorização do IPHAN;
Continua...
43

Não
comunicação
ao
órgão
conservador quanto à falta de recursos
necessários para a conservação e
reparação da coisa tombada;

Criação de embaraços à inspeção, pelo
órgão
competente,
das
coisas
tombadas;

Violação do direito de preferência da
União, Estados e Municípios, no caso de
alienação onerosa do bem;
Continua...
44

Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar monumento ou coisa
tombada.
Obs.: No Estado de São Paulo, a aplicação de multas por
danos causados a bens tombados ou protegidos, está
disciplinada na Lei 10.774, de 01.03.2001. O valor das
multas será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da
Secretaria de Estado da Cultura e renováveis
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens
protegidos (art. 5º.).
Continua...
45
Além da aplicação de multa, cabe ainda
administrativamente:
b) DESTRUIÇÃO DE OBRA – pode
ocorrer, particularmente, no caso de
construção
não
autorizada
na
vizinhança da coisa tombada, que impeça
ou reduza a sua visibilidade (Decreto-Lei 25/37, art. 18).
c) REMOÇÃO DE OBJETO – se dará na
hipótese de colocação de anúncios ou
cartazes na vizinhança da coisa
tombada (Decreto-Lei 25/37, art. 18).
46
TOMBAMENTO E O
PLANEJAMENTO
NACIONAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL
47
PLANEJAMENTO
como:
pode
ser
entendido

Racionalização na tomada de decisões
individuais e coletivas dirigida a ações
sistemáticas com objetivo de conseguir-se o
bem-estar público, abrangendo os aspectos
sociais,
econômicos,
físico-espacialambientais, ou

Outros de interesse público, visando
assegurar um equilíbrio apropriado entre
todas as pretensões de uso do solo, de
maneira que este esteja utilizado no
interesse de todo o povo.
COMO?
Continua...
48

Inventário
culturais;
permanente
dos
bens

Elaboração de um plano de conservação;

Adoção de uma legislação especial de
proteção;

Compatibilização entre o órgão de
proteção cultural e o órgão licenciador
de construções ou de atividades
agrícolas ou florestais, evitando-se
conflitos,
especialmente
entre
a
vizinhança e o entorno do bem
tombado.
49
TOMBAMENTO E
PRESERVAÇÃO
– DIFÍCIL EQUAÇÃO -
50

Necessidade de criar condições para
efetivamente preservar o que é tombado;

Conscientização pública;

Reconsiderar as imagens criadas: de que o
imóvel tombado passa a ser um ônus
para o proprietário (incentivos maiores,
isenção de impostos, etc.)
continua..
51

Estabelecer normas de zoneamento e de
uso de ocupação do solo que privilegiam
o entorno do bem tombado;

Fiscalização mais eficiente;

Desenvolver parcerias, estimulando a
preservação.
.......FIM!
52
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AULA_04_-_PATRIMÔNIO_CULTURAL_E_TOMBAMENTO_