CURSO DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO UNIMEP (PROFA. RENATA H. S. BUENO) AULA 04. PATRIMÔNIO CULTURAL E TOMBAMENTO (DECRETO-LEI 25, DE 30.11.1937) 1 CONCEITO E CONTEÚDO (art. 216 da CF) 2 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 3 I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 4 FORMAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS (art. 216, §1º e 4º da CF) 5 §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de: inventários registros vigilância TOMBAMENTO desapropriação outras formas de acautelamento e preservação. 6 §4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Lei 4.717/65 – ação popular. Lei 7.347/85 – ação civil pública. Lei 9.605/98 - crimes ambientais 7 PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 8 Estado de São Paulo – SEÇÃO II – DA CULTURA – art. 259 (garantia ao acesso as fontes de cultura) – “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações”. Ex.: Programas de Incentivo à Cultura. 9 PODER DE POLÍCIA NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 10 A garantia ao exercício e acesso às fontes da cultura nacional fora estabelecida no art. 215, caput da CF. A proteção do patrimônio histórico e cultural também foi disciplinada através do art. 216, §1º da CF. Tais determinações foram reiteradas na Constituição Paulista. Desta forma, podemos afirmar que a intervenção estatal no sentido de proteger o patrimônio é OBRIGATÓRIA. 11 COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO CAMPO DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 12 a) No plano executório ou do zelo – COMPETÊNCIA COMUM (art. 23 CF): “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Continua... 13 (...) III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; (...). 14 b) No plano legislativo – COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24 CF): “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Continua... 15 (...) VII – proteção do patrimônio cultural, turístico e paisagístico; histórico, VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...). Continua.... 16 MUNICÍPIOS – COMPETÊNCIA E INCUMBÊNCIA a) legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, CF); b) proteção do patrimônio local (art. 30, IX, CF). 17 TOMBAMENTO – INSTRUMENTO JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL - 18 A expressão tombamento, utilizada pelo legislador brasileiro, provém do Direito Português, onde o verbo tombar tem o sentido de registrar, inventariar ou inscrever bens nos arquivos do Reino, guardados na Torre do Tombo. Continua... 19 Desta forma, tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais, que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio. Continua... 20 Os livros previstos pela legislação federal são: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; Livro do Tombo Histórico; Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas. 21 ESPÉCIES DE TOMBAMENTO 22 Tombamento bem: pode atingir de pessoa pública (que será NOTIFICADA, nos termos do art. 5º, do Decreto-lei 25/37) de pessoa privada (física ou jurídica), podendo ser: Continua.... 23 voluntário: se o proprietário pedir o tombamento ou anuir, por escrito à notificação (art. 7º, do Decreto-lei 25/37); compulsório: a) quando notificado, deixa de anuir por escrito ou deixa de oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 9º, 1 e 2, do Decretolei 25/37); b)apresenta impugnação tempestivamente, sendo a decisão do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional definitivo (art. 9º, 3, do Decreto-lei 25/37) 24 INSTITUIÇÃO DO TOMBAMENTO 25 1. Por ato legislativo (por lei): federal, estadual ou municipal. Acentua Pontes de Miranda: “basta para que o ato estatal protetivo – legislativo ou executivo, de acordo com a lei – seja permitido”. continua... 26 2. Por ato do Poder Executivo: O tombamento é o resultado final de um processo administrativo estabelecido por lei para a adequada apuração da necessidade de intervenção na propriedade, com vistas à proteção de bens de significativo valor para o patrimônio cultural brasileiro. Os atos procedimentais variam em função da modalidade do tombamento, mas, pode-se estabelecer como essenciais e comuns os seguintes: Continua... 27 Parecer do órgão técnico sobre o valor cultural do bem; Em nível federal IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (estrutura definida pelo Decreto nº. 5.040, de 07.04.2004). No Estado de São Paulo CONDEPHAAT – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico (Decreto nº. 13.426, de 16.03.1979). Em Piracicaba CODEPAC – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural (Lei 4.276, de 17.06.97 e Lei Complementar 171, de 13.04.2005). Obs.: Cidades que não possuem Conselhos criam Comissões ou Departamentos para tal finalidade. Continua.... 28 Notificação ao proprietário para anuir ou impugnar a pretensão do poder Público; Base da impugnação – sobre o VALOR do bem tombado e da necessidade da medida. Admite-se, a busca da via judicial para tal decisão. Deliberação coletiva do Conselho Consultivo da entidade incumbida do tombamento; Continua.... 29 Homologação do órgão político a que está afeta a entidade incumbida do tombamento; Inscrição no Livro do Tombo que se referir ao valor que fundamentou o tombamento; Transcrição em registro público (os imóveis no Cartório de registro de Imóveis e os móveis no Cartório de Registro de Títulos e Documentos), para que produza efeitos em relação a terceiros. continua.... 30 EFEITOS DO TOMBAMENTO 31 Os efeitos resultantes do ato do tombamento podem ser assim elencados: a) A obrigação de transcrição no registro público – O tombamento definitivo de bens de propriedade particular deve ser levado a registro, por iniciativa do órgão preservacionista competente, no Ofício de Registro de Imóveis, e averbado ao lado da transcrição do domínio. Se móvel o bem, deve o registro ser efetuado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Continua ... 32 No caso de transferência de propriedade dos bens tombados, é encargo do adquirente providenciar a transcrição no respectivo Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa correspondente a 10% do valor do negócio jurídico (art. 13, §1º , do Decreto-lei 25/37). Continua ... 33 b) Restrições à alienabilidade – Se o bem tombado for PÚBLICO, será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (art. 11, do Decreto-lei 25/37). Continua ... 34 Em caso de alienação onerosa de bens pertencentes a PARTICULARES, deve ser assegurado, pela ordem, o direito de preferência da União, Estados e dos Municípios (através de notificação – com prazo de 30 dias para exercer o direito), sob pena de nulidade do ato, seqüestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferência e multa de 20% do valor do bem a que ficam sujeitos o transmitente e o adquirente (art. 22, §2º do Decreto-lei 25/37). 35 c) Restrições à modificabilidade – O proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar a coisa tombada, nem – sem prévia autorização do órgão competente para a proteção do patrimônio cultural – repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de 50% do valor do dano causado (art. 17, do Decreto-lei 25/37). 36 d) Possibilidade de nela intervir o órgão de tombamento para fiscalização e vistoria – O proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão competente, sob pena de multa em caso de opor entraves indevidos à vigilância (art. 20, do Decreto-lei 25/37). 37 e) Sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais – PROTEÇÃO DA VIZINHANÇA DA COISA TOMBADA - A área do entorno do bem tombado é importante para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio. Continua... 38 Por isso, os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as conseqüências do tombamento, já que NÃO PODEM, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do órgão protetor do patrimônio cultural, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% do valor do mesmo objeto (art. 18, do Decreto-lei 25/37). Continua ... 39 Maria Sylvia Di Pietro, diz tratar-se no caso, de “servidão administrativa” que resulta automaticamente do ato do tombamento em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhos, sem que os proprietários destes, recebam qualquer indenização pela obrigação negativa. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE ????? Continua ... 40 INSTRUMENTOS DE DEFESA E REPRESSÃO 41 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural ensejam respostas de: a) b) natureza administrativa (multa, destruição de obra ilegítima ou em desacordo com o bem protegido e remoção de objeto) ou judicial (fundamentalmente, por meio de ação popular, ação civil pública e ação penal pública). Continua... 42 INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS a) MULTA – ensejam aplicação de sanções pecuniárias (Decreto-Lei 25/37): Omissão de registro da coisa tombada, no caso de transferência de propriedade, no prazo de 30 dias; Destruição, demolição, mutilação da coisa tombada, ou nela fazer reparos, pinturas ou restaurações sem prévia autorização do IPHAN; Continua... 43 Não comunicação ao órgão conservador quanto à falta de recursos necessários para a conservação e reparação da coisa tombada; Criação de embaraços à inspeção, pelo órgão competente, das coisas tombadas; Violação do direito de preferência da União, Estados e Municípios, no caso de alienação onerosa do bem; Continua... 44 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar monumento ou coisa tombada. Obs.: No Estado de São Paulo, a aplicação de multas por danos causados a bens tombados ou protegidos, está disciplinada na Lei 10.774, de 01.03.2001. O valor das multas será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura e renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos (art. 5º.). Continua... 45 Além da aplicação de multa, cabe ainda administrativamente: b) DESTRUIÇÃO DE OBRA – pode ocorrer, particularmente, no caso de construção não autorizada na vizinhança da coisa tombada, que impeça ou reduza a sua visibilidade (Decreto-Lei 25/37, art. 18). c) REMOÇÃO DE OBJETO – se dará na hipótese de colocação de anúncios ou cartazes na vizinhança da coisa tombada (Decreto-Lei 25/37, art. 18). 46 TOMBAMENTO E O PLANEJAMENTO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL 47 PLANEJAMENTO como: pode ser entendido Racionalização na tomada de decisões individuais e coletivas dirigida a ações sistemáticas com objetivo de conseguir-se o bem-estar público, abrangendo os aspectos sociais, econômicos, físico-espacialambientais, ou Outros de interesse público, visando assegurar um equilíbrio apropriado entre todas as pretensões de uso do solo, de maneira que este esteja utilizado no interesse de todo o povo. COMO? Continua... 48 Inventário culturais; permanente dos bens Elaboração de um plano de conservação; Adoção de uma legislação especial de proteção; Compatibilização entre o órgão de proteção cultural e o órgão licenciador de construções ou de atividades agrícolas ou florestais, evitando-se conflitos, especialmente entre a vizinhança e o entorno do bem tombado. 49 TOMBAMENTO E PRESERVAÇÃO – DIFÍCIL EQUAÇÃO - 50 Necessidade de criar condições para efetivamente preservar o que é tombado; Conscientização pública; Reconsiderar as imagens criadas: de que o imóvel tombado passa a ser um ônus para o proprietário (incentivos maiores, isenção de impostos, etc.) continua.. 51 Estabelecer normas de zoneamento e de uso de ocupação do solo que privilegiam o entorno do bem tombado; Fiscalização mais eficiente; Desenvolver parcerias, estimulando a preservação. .......FIM! 52