SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP
REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA NA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS
Regras de concessão de benefícios
Porto Alegre/RS, 13 de setembro de 2011
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Principais Mudanças
 RESTRIÇÃO DE SEGURADOS – (EC 20/98)
CARÁTER CONTRIBUTIVO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (EC 20/98)
TETO PESSOAL (EC 20/98)
NOVAS CARÊNCIAS (EC 20/98)
 REGRA DE TRANSIÇÃO - após. aos 53/48 anos + pedágio - (EC
20/98)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (EC 20/98)
NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO COM PARIDADE - (EC 41/03)
MUDANÇA NO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES -(EC
41/03)
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS -(EC 41/03)
 TETO REMUNERATÓRIO GERAL -(EC 41/03)
FIM DA PARIDADE - -(EC 41/03)
ABONO DE PERMANÊNCIA -(EC 41/03)
UNIDADE GESTORA UNICA DOS RPPS -(EC 41/03)
NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO - FÓRMULA 85/95 - (EC 47/05)
APOSENTADORIAS ESPECIAIS - (EC 47/05)
2
FUNDAMENTOS DO RPPS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
•
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo
• Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e
seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos
3
FUNDAMENTOS DO RPPS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo..
• § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União
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ATRIBUIÇÃO LEGAL
•
•
•
•
Lei 9717/98
"Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da
Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art.
6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das
diretrizes gerais previstos nesta Lei;
III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a
aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos
previstos no art. 8º desta Lei. (Acrescentado pela MP nº
2.187-13, de 24.8.2001)
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CRIAÇÃO DE RPPS
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: sistema de
previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que
assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no
art. 40 da Constituição Federal
Ver:
 Art. 1º da Lei nº 9.717/98
 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares
dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, ...
Art. 69 da LC 101/00 – lei de Resp. Fiscal – fixa a mesma exigência – se
criado RPPS
 Art. 13 da Lei 8.212/91 – exclusão do RGPS
 Art. 21 do Decreto nº 3.112/99 - Recursos em caso de extinção
 PARECER/CJ/MPS Nº 3.165/03
6
•
REGULAMENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO
- DEFINIÇÕES Regime Próprio de Previdência Social – sistema de previdência,
estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por
lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF.
•
Unidade Gestora – entidade ou órgão integrante da estrutura da
administração pública de cada ente federativo que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização
do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e
fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção
dos benefícios de todos os poderes.
c)
Recursos Previdenciários - as contribuições e quaisquer valores, bens,
ativos e seus rendimentos vinculados ao regime próprio ou ao fundo de
previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
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PARÂMETROS SUPERVISIONADOS
 Custeio
 Alíquotas
 Modo de Recolhimento
 Incidência (teto, tipos de proventos, etc)
 Benefícios
 Condições de elegibilidade (critérios de idade, tempo de contribuição ou
serviço, teto para os benefícios, carências, etc)
 Cálculo dos Benefícios
 Integral
 Proporcional
 Média dos salários de contribuição
 Indexação dos benefícios
 Índice de Inflação - para manter o valor real
Paridade – limite vencimento do cargo efetivo
 Regras de Gestão
 Unidade Gestora única
 Participação paritária
 Formação e funcionamento dos Conselhos
 Gestão dos recursos
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REGRAS BÁSICAS PARA APOSENTADORIA
Regras do Direito Adquirido
•art. 3º da EC 41/03
Regras Permanentes
•art. 40 da CF
Regras de Transição
1) art. 2º da EC 41/03
2) art. 6º da EC 41/03
3) art. 3º da EC 47/05
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
DIREITO ADQUIRIDO
(art. 3º da EC 41/03)
 APOSENTADORIAS
Aplicável ao servidor
titular de
VOLUNTÁRIAS
cargo efetivo que preencheu todas
as condições de elegibilidade
estabelecidas até 31/12/2003 em
cada situação.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
REGRA PERMANENTE
(art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF)
- Aplicável aos servidores titulares de
cargo efetivo que ingressarem no serviço
público a partir de 31/12/2003 , ou que
preencherem as condições de elegibilidade
naquela data e não optarem, ou não
puderem optar pelas condições
estabelecidas nas regra de transição dos
Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC 47/05
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 CF - Art. 40 § 1º - REGRA PERMANENTE
a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade
 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta )
 5 anos no cargo
 Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição
 - reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS
 Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil
(Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra
e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição)
CF - Art. 40 § 1º - REGRA PROPORCIONAL POR IDADE
b) (/M/H) 60/65 anos de idade
 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo
 proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei
 reajuste na forma acima
 Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média
aritmética
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009
APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR:
 “Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 terá os
requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas
por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica,formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além o exercício de docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico,
conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente
federativo.”
OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de
educação do conceito de funções de magistério - ADI nº 3.772/DF - Lei
nº 11.301/2006
13
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009
TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO:
 “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (.Regras de
transição), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção,
sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data
da investidura mais remota dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação
Normativa nº 03, de 04/05/2009)
 “Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios
previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no
mesmo poder.”
 “Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de
carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o
servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus
para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou
indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.”
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 2009
TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO
 “Art. 74. Na contagem do tempo no cargo
efetivo e do tempo de carreira para verificação
dos requisitos de aposentadorias previstas
nos arts. ( todas as regras que exigem estas
condições), o tempo de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o
servidor seja titular na data imediatamente
ant er i o r à d a co nce ssão d o bene f íc i o .
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REGRAS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS







 – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03
Regra - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo
(remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo,
podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei local
Exceção - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de
contribuições, limitada à última remuneração
Rol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PortIMPAS/MS Nº
2.998, de 23/08/2001)
Invalidez por doença mental – pagamento somente ao curador
Possibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à
atividade
Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto
do RGPS = 7.379,32 em 2011 (teto = R$ 3.689,66) (STF ENTENDEU NÃO SER AUTO
APLICÁVEL – opcional ISENÇÃO)
Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS
 TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PEC 270-A/08 – VISA ESTABELECER NOVAS
CONDIÇÕES -REGRA GERAL ÚNICA E REGRA DE TRANSIÇÃO
 VER TAMBÉM PL SUBSTITUTIVO DA LEI 9.717 – READAPTAÇÃO E MÍNIMO DE 70%
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REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 Art. 40, § 1º, II
DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O
SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS

PROVENTOS:

aplica-se a média dos salários de contribuição

proporcional ao tempo de contribuição

limite máximo: remuneração do cargo efetivo

vedada a fixação de % mínimo superior ao Salário Mínimo (ou referência da
UF);

contribuição para quem recebe acima de R$ 3.689,66

reajuste para manter o valor real - periodicidade do RGPS.
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
1ª REGRA DE TRANSIÇÃO
(art. 2º da EC 41/03)
 Aplicável aos servidores titulares
de cargo efetivo que tenham
ingressado no serviço público até
16/12/1998
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
 EC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até 16/12/1998
 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição
 5 anos no cargo
 Pedágio (20% - tempo) que faltava para atingir o tempo de contribuição acima, na
data da publicação da EC 20/98
 Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra
especial –
 Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 17% somente para homens;
 Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição
 Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS
 Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao limite de
idade, conforme tabela
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APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO
art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos
servidores titulares de cargo efetivo que
tenham ingressado no serviço público até
31/12/2003
e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos
servidores titulares de cargo efetivo que
tenham ingressado no serviço público até
16/12/1998)
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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
EC 41/03 – Art. 6º transição p/ quem ingressou até 31/12/2003
 Idade 55/60 (M/H)
 30/35 anos de contribuição (M/H)
 20 anos de serviço público
 10 anos de carreira
 5 anos no cargo
 Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo
 Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de
aposentadoria
 Aplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)
21
CARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou até 16/12/1998





30/35 anos de contribuição (M/H)
25 anos de serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo
Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade
Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado nesta regra
Obs.: Não se aplica a redução para os professores
 “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano
de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
SEXO H M H M H M H M H M H M
CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...
IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...
Σ
95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...
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PENSÃO POR MORTE
 Art. 40, § 7º da CF - regulamentada pela Lei n 10.887/2004
 cálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do
aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor
falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS,
acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
 Reajuste das pensões - pela regra geral, na mesma data e índice
em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. (exceção à
pensão decorrente de aposentadoria concedida pela regra do Art. 3º
da EC 47/05)
 Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão
será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme incisos I
e II do caput deste artigo
23
QUESTÕES CONTROVERSAS
 COBERTURA EXCLUSIVA A TITULAR DE CARGO EFETIVO (INÍCIO-07/2003



Questionamentos : estáveis art. 19 ADCT – necessidade de lei local
Cartorários – não são servidores (serviço público-carater privado)
DEPENDENTES - exclusão de menor sob guarda-Parecer 047/10-AGU
 NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DO RGPS / ╬ /REGRAS DE
CONCESSÃO, CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS CF(INÍCIO10/2005) Auditoria indireta e comunicação aos TC






Cálculo da aposentadoria proporcional -§2º -art.40 CF (interpretações divergentes)
Base de cálculo
Abonos em geral ou aumentos genéricos são devidos aos inativos com paridade-STF
Art. 15 da lei 10887/04, alterado pela MP 431/08 – datas e índices do RGPS INPC a partir de jan/2008 - Leis do
ente do índice menor ou maior – perda de eficácia - Pgto da diferença pelo tesouro
JORNADA AMPLIADA - Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que
configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria
neste novo cargo.
Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o
servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo.
 Ñ INCLUSÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA NOS BENEFÍCIOS (INÍCIO-04/2002)

É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de
outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência- vedada também a incorporação na
aposentadoria
 UNIDADE GESTORA E REGIME PRÓPRIO ÚNICOS (ADIN NO STF – AGUARDANDO
JULGAMENTO STF) 2008
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RESPONSABILIDADE NA GESTÃO
Art. 1º da Lei nº 9.717/98 – Organização dos RPPS
O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime
próprio de previdência social para seus servidores conferirlhe-á caráter contributivo e o organizará com base em
normas de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial – Art. 69 da Lei de Resp.
Fiscal. - ratificando
25
RESPONSABILIDADE DO GESTOR
Art. 8º da Lei nº 9.717/98 – Os dirigentes do órgão ou
entidade gestora de RPPS, bem como sos membros dos
conselhos
administrativo
e
fiscal
dos
fundos,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta
lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo
da lei nº 6.435/77, substituída pela LC 109/2001
Art. 9º da Lei 9.717/98 e Portaria nº 419/2002 Fiscalização
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Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
Coordenação Geral de Normatização
e Acompanhamento Legal - CGNAL
www.previdencia.gov.br
Atalho: Previdência do Servidor
C. Eletrônico:[email protected]
Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092
Apresentação: ZANITA DE MARCO
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