Regime Geral de Previdência Social –
RGPS
x
Regimes Próprios de Previdência Social
RPPS
Delúbio Gomes Pereira Silva
Capão do Leão - RS
Outubro de 2015
ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
BRASILEIRO
RGPS – REGIME
GERAL DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
TRABALHADORES
DO SETOR
PRIVADO E
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
CELETISTAS
Obrigatório,
nacional, público,
subsídios sociais,
benefício definido:
teto de R$ 4.663,75
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS
Obrigatório, público,
níveis federal,
estadual e municipal,
beneficio definido.
Admite Fundo de
Previdência
Complementar
PREVIDÊNCIA
PRIVADA
MILITARES
FEDERAIS
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Obrigatório, público,
nível federal,
benefício definido =
última remuneração
Optativa,
administrada por
fundos de pensão
abertos ou fechados
Administrado pelo
Governo Federal
Fiscalizado pelo MPS
(fundos fechados) e
pelo MF (fundos
abertos)
Administrado pelos
respectivos governos
Administrado pelo
INSS
REPARTIÇÃO
SIMPLES
REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM
ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS
CAPITALIZAÇÃO
As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides)
aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens
(base das pirâmides)
Pirâmides Populacionais no Brasil
(Em Milhões de Pessoas)
1980
2000
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-10
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-8
-6
-4
-2
0
2
Homens
4
6
8
10
-10
-8
-6
-4
Mulheres
-2
Homens
2020
2
4
6
8
10
Mulheres
2050
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-10
0
80+
70-74
60-64
50-54
40-44
30-34
20-24
10-14
0-4
-8
-6
-4
-2
Homens
0
2
4
Mulheres
6
8
10
-10
-8
-6
-4
-2
Homens
0
2
4
6
Mulheres
3
Fonte: IBGE
Elaboração: SPS/MPS
8
10
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas
em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
Lei 9.876/99
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados:
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Tabela Fator Previdenciário – 2015 RGPS
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
15
0,192
0,198
0,204
0,211
0,218
0,225
0,234
0,241
0,250
0,259
0,269
0,278
0,289
0,300
0,312
0,325
0,337
0,351
16
0,205
0,211
0,218
0,226
0,233
0,241
0,250
0,258
0,267
0,277
0,287
0,298
0,309
0,321
0,333
0,347
0,360
0,375
17
0,218
0,225
0,232
0,240
0,248
0,256
0,266
0,275
0,284
0,295
0,306
0,317
0,329
0,341
0,355
0,369
0,383
0,400
18
0,232
0,239
0,246
0,255
0,264
0,272
0,282
0,291
0,301
0,313
0,324
0,336
0,349
0,362
0,376
0,392
0,406
0,424
19
0,245
0,252
0,261
0,270
0,279
0,288
0,298
0,308
0,319
0,331
0,343
0,355
0,369
0,383
0,398
0,414
0,430
0,448
20
0,258
0,266
0,275
0,284
0,294
0,304
0,315
0,325
0,336
0,349
0,362
0,375
0,389
0,404
0,420
0,437
0,453
0,473
21
0,272
0,280
0,289
0,299
0,309
0,319
0,331
0,342
0,354
0,367
0,380
0,394
0,409
0,425
0,442
0,460
0,477
0,497
22
0,285
0,294
0,304
0,314
0,325
0,335
0,347
0,359
0,371
0,386
0,399
0,414
0,429
0,446
0,464
0,482
0,500
0,522
23
0,299
0,308
0,318
0,329
0,340
0,351
0,364
0,376
0,389
0,404
0,418
0,434
0,450
0,467
0,486
0,505
0,524
0,547
24
0,313
0,322
0,333
0,344
0,356
0,367
0,380
0,393
0,407
0,422
0,437
0,453
0,470
0,488
0,508
0,528
0,548
0,571
25
0,326
0,336
0,347
0,359
0,371
0,383
0,397
0,410
0,424
0,441
0,456
0,473
0,491
0,510
0,530
0,551
0,572
0,596
26
0,340
0,350
0,362
0,374
0,387
0,399
0,414
0,428
0,442
0,459
0,476
0,493
0,511
0,531
0,552
0,574
0,596
0,621
27
0,354
0,364
0,377
0,389
0,403
0,416
0,431
0,445
0,460
0,478
0,495
0,513
0,532
0,553
0,574
0,598
0,620
0,646
28
0,368
0,379
0,391
0,404
0,418
0,432
0,447
0,462
0,478
0,496
0,514
0,533
0,553
0,574
0,597
0,621
0,644
0,672
29
0,382
0,393
0,406
0,420
0,434
0,448
0,464
0,480
0,496
0,515
0,533
0,553
0,574
0,596
0,619
0,644
0,668
0,697
30
0,396
0,407
0,421
0,435
0,450
0,464
0,481
0,497
0,514
0,534
0,553
0,573
0,595
0,617
0,642
0,668
0,693
0,722
31
0,410
0,422
0,436
0,450
0,466
0,481
0,498
0,515
0,532
0,553
0,572
0,593
0,616
0,639
0,664
0,691
0,717
0,748
32
0,424
0,436
0,451
0,466
0,482
0,497
0,515
0,532
0,551
0,572
0,592
0,614
0,637
0,661
0,687
0,715
0,742
0,773
33
0,438
0,451
0,466
0,481
0,498
0,514
0,532
0,550
0,569
0,591
0,612
0,634
0,658
0,683
0,710
0,739
0,766
0,799
34
0,452
0,465
0,481
0,497
0,514
0,531
0,550
0,568
0,587
0,610
0,631
0,654
0,679
0,705
0,733
0,762
0,791
0,825
35
0,466
0,480
0,496
0,513
0,530
0,547
0,567
0,586
0,606
0,629
0,651
0,675
0,700
0,727
0,756
0,786
0,815
0,850
0,495
0,511
0,528
0,547
0,564
0,584
0,604
0,624
0,648
0,671
0,696
0,722
0,749
0,779
0,810
0,840
0,876
0,526
0,544
0,563
0,581
0,602
0,622
0,643
0,667
0,691
0,716
0,743
0,771
0,802
0,834
0,865
0,902
0,560
0,579
0,598
0,619
0,640
0,661
0,687
0,711
0,737
0,765
0,794
0,825
0,858
0,890
0,928
0,596
0,614
0,637
0,658
0,680
0,706
0,731
0,758
0,786
0,816
0,848
0,883
0,915
0,954
0,631
0,654
0,676
0,699
0,726
0,751
0,779
0,808
0,839
0,872
0,907
0,940
0,981
0,672
0,694
0,718
0,745
0,772
0,800
0,829
0,861
0,895
0,931
0,966
1,007
36
37
38
39
40
41
Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de
2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em
um ponto em:
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
I - 1º de janeiro de 2017;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
II - 1º de janeiro de 2019;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
III - 1º de janeiro de 2020;
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
IV - 1º de janeiro de 2021; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
V - 1º de janeiro de 2022.
(Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos
à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
16/12/98
31/12/03
• 55/60 anos de idade;
• 30/35 de contribuição;
• 30/35 anos de serviço;
• 10 anos no serviço público;
• Base = última remuneração; • 5 anos no cargo;
• Reajustamento = paridade. • Base = última remuneração;
• Reajustamento = paridade.
• 48/53 anos de idade;
• 30/35 anos de contribuição;
• 5 anos no cargo;
• pedágio de 20%;
• Base = última remuneração;
• Reajustamento = paridade.
EC 20/98
Em preto: regra permanente;
Em azul: regra de transição.
--/--/--
• 55/60 anos de idade;
• 30/35 de contribuição;
• 10 anos no serviço público;
• 5 anos no cargo;
• Base = média;
• Reajustamento: valor real -lei
•.
• 48/53 anos de idade;
• 30/35 anos de contribuição;
• 5 anos no cargo;
• pedágio de 20%;
• Base = média;
• Reajustamento: valor real -lei
• Redutor de 3,5 ou 5% por ano
antecipado aos 55/60.
+ Teto
RGPS
EC
47/2005
• 55/60 anos de idade, pag. 41 e 42
EC 41/03
• 30/35 de contribuição;
• 20 anos no serviço público;
• 10 anos na carreira e 5 no cargo;
• Base = última remuneração;
• Reajustamento = paridade integral
9
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Emenda Constitucional nº 47/2005
EC 47/05 – Art. 3º regra de transição para quem ingressou até 16/12/1998
30/35 anos de contribuição (M/H)
25 anos de serviço público,
15 anos de carreira e 5 anos no cargo
Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade
Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos
que tenham se aposentado nesta regra
Obs.: Não se aplica a redução para os professores
“Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
SEXO H M H M H M H M H M H M
CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...
IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...
Σ
95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85
10 ...
Concessão Benefício - RGPS
Lei 8.213/1991.
Aposentadoria por tempo de contribuição – Fator
Previdenciário
Exemplo: Professora Municipal 48 anos 25 anos TC de professor
Remuneração atual = R$ 2.500,00
Valor do Benefício = R$ 2.200,00 – cálculo pela média dos 80%
maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria.
Fator Previdenciário para idade de 48 anos com tempo de
contribuição de 35 anos é de 0,547 – tabela 2015, pois
professora tem acréscimo de 10 anos no tempo de contribuição
para adequação a tabela fator previdenciário.
Observação: professor tem acréscimo de 5 anos no TC e a mulher
tem acréscimo de 5 anos.
Valor do benefício a ser concedido a professora pelo INSS – RGPS
= R$ 1.203,40
Expectativa de sobrevida aos 48 anos – 30,7 anos
Concessão Benefício - RPPS
Art. 40, § 1º, III, alínea “a” com § 5º.
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade
Exemplo: Professora Municipal 50 anos 25 anos TC de professor
Remuneração atual = R$ 2.500,00
Valor do Benefício = R$ 2.200,00 – cálculo pela média dos 80%
maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria.
Valor do benefício = R$ 2.200,00
Valor do benefício a ser concedido a professora pelo INSS – RGPS
= R$ 1.203,40
Diferença mensal entre o RGPS e RPPS= R$ 996,60
Expectativa de sobrevida aos 50 anos – 29 anos
Valor acumulado no período de sobrevida = R$ 375.000,00
Caso seja servidora, a idade é de 55 anos e 30 anos TC
Expectativa de sobrevida aos 55 anos – 25 anos
Valor acumulado da diferença no período de sobrevida = R$
200.000,00
Concessão Benefício – RPPS x RGPS
Pensão por morte
Art. 40, § 7º CF e Lei 8.213/1991
Pensão por morte
Exemplo: Professora Municipal 50 anos 25 anos TC de professor
Remuneração atual = R$ 2.500,00
Valor do Benefício = R$ 2.500,00 – última remuneração bruta.
Caso superior ao teto do RGPS – R$ 4.663,75, valor excedente
tem redutor de 30%
Exemplo: servidor remuneração = R$ 10.000,00
Em caso de falecimento, valor da pensão será de R$ 8.399,12
No RGPS – INSS
Remuneração atual = R$ 2.500,00
Valor do benefício = valor da média dos 80% maiores salários de
contribuição de jul/94 até a data do óbito
Remuneração = R$ 10.000,00
Valor do benefício = valor da média dos 80% maiores salários de
contribuição de jul/94 até a data do óbito, limitado ao teto RGPS
Lei 8.112/1990 – Regulamentação - Lei 13.135/2015
PENSÃO POR MORTE
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou (Vigência) 180 dias
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; vigência 2 anos ????
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a
um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os
beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário
referido no inciso VI.
§ 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde
que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
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Lei 8.112/1990 – Regulamentação Lei 13.135/2015
PENSÃO POR MORTE
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha
dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da
interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e
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PENSÃO POR MORTE Lei 13.135/2015
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data
de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições.
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea
“b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
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Lei 8.112/1990 – Regulamentação
PENSÃO POR MORTE
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII
do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para
os cobeneficiários.
Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do art. 189.
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão
deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas)
pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Dr Delubio RPPS 2015 Capão Leão