FGTS Histórico Denominação Conceito Administração Prazo de recolhimento Saque Decadência e Prescrição HISTÓRICO Art. 149, CF 1824 = Estabilidade para o oficial das forças armadas Lei Eloy Chaves 24-1-43 (D.L. 4682/43) Art. 157, XII, CF 1946 = noções básicas de estabilidade e indenização na empresa ou na exploração rural Estabilidade ou indenização ? HISTÓRICO Lei 5107 -20-12-66 : extingue o Fundo de Indenização Trabalhista, a contribuição para o Fundo de assistência ao desemprego e a contribuição para o BNH Art. 157 da CF 1964 : propõe a opção entre a estabilidade para os trabalhadores com mais de 10 anos e o FGTS Era comum o trabalhador ser demitido e recontratado DENOMINAÇÃO AS LEIS: * 5.017/66, arts. 10, 11, 12, = FGTS * CF 1967, atr. 165, XIII, = fundo de garantia * CF 1988, art. 7°, III = FGTS * 7.839/89 *8.036/90 “O nome do instituto é Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço. Na verdade não garante o tempo de serviço mas apenas representa uma poupança, sem ter exata relação com seu tempo de serviço, ao contrário da indenização” MARTINS 2000 CONCEITO “O FGTS é um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei” “O Fundo não é penas um saldo, mas um conjunto de contas vinculadas” MARTINS 2000 CONCEITO “O depósito será feito na conta vinculada do trabalhador, e não apenas do empregado, pois pode ser feito ao diretor e não ao empregado e também aos trabalhadores, como os avulsos, os temporários, etc.” Constituem recursos incorporados ao FGTS: saldos financeiros dotações orçamentárias específicas resultados das aplicações dos recursos do FGTS multas, correções monetárias e juros devidos demais receitas patrimoniais e financeiras CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: PIS: O PIS é calculado sobre a receita bruta operacional da empresa, visando integrar o empregado na vida e no desenvolvimento daquela Atualmente o PIS, face ao art. 239 da CF, financia o seguro desemprego O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço na empresa CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: Contribuição da Seguridade Social: Estas objetivam o custeio da Seguridade social, através de benefícios tal qual aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outras O FGTS visa o SFH e garantir o tempo de serviço do empregado CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: Contribuições Sindicais: Visam custear atividades dos respectivos núcleos. Contribuição federativa = custeio do sistema federativo Contribuição assistencial = custeio das negociações coletivas Contribuição “sindical” = assistência médica, jurídica ... O FGTS não visa qualquer entidade de empregados CONCEITO: diferenciação O FGTS distingue-se de outras contribuições ou de outros pagamentos pois: Outros direitos trabalhistas: Difere da indenização que somente é devida no caso de dispensa Difere da estabilidade pois esta preserva o vínculo de emprego enquanto que o FGTS pontua o ônus da dispensa, permitindo-a. CONCEITO = natureza Para o empregado diferido não integra o salário para cálculo de verbas (HE, 13o., férias, r.s.r.) salário social objetivo maior não é garantir a sobrevivência do empregado salário atual não pode exigir de imediato e nem é pago diretamente pelo empregador Crédito-compensação o empregado pode recuperar o valor Fundo contábil depósito bancário salário CONCEITO = natureza Para o empregador não é oriundo de ato ilícito salário convencional independe do acordo das partes, é compulsório Indenização? não tem por objetivo a recomposição de determinado valor patrimonial Crédito previdenciário as contribuições previdênciárias são financiadas pelos entes públicos e o FGTS pelo empregador Tributo? = Teoria dominante art 149, CF e; 7°, 217 CTN multa Administração do FGTS Até 1986 = BNH A partir de 1986 = CEF (Lei n. 7.839) Institui-se um conselho curador: Representante do Ministério do Trabalho e Emprego Representantes do trabalhadores e empregadores CEF (empresa pública) = agente operador Ministério do Planejamento e Orçamento = agente gestor Administração do FGTS Ministério= agente gestor CEF = agente operador atos relativos às diretrizes e centralizar recursos, programas do CD atualizar as contas definir as metas para os expedir atos normativos programas de habitação referentes aos agentes, (saneamento, infra-estrutura) financeiros, bancos estabelecer critérios para depositários; etc seleção, contratação e acompanhamento de projetos definir procedimentos definir prioridades dos planos operacionais relativos à plurianuais execução de programas de subsidiar o Conselho Diretor habitação popular com estudos técnicos e elaborar as contas do FGTS apresentar as contas para outros; aprovação do CD CONTRIBUINTES “É a pessoa que está ligada direta e pessoalmente com o fato gerador da obrigação” Lei n. 7.839/89, art 13: empregador e não empresa = sentido amplo, abrangente, mais adequado Lei n. 8036 , art 15: “A pessoa física ou jurídica de Direito Privado ou Público, da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estado-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir a seu serviço empregados.” CONTRIBUINTES Pessoa jurídica Pessoa física (profissionais liberais, etc.) Firma individual Representações diplomáticas desde de que contratem empregados nacionais Empresas estrangeiras regidas pelo Direito do Trabalho Entidades ou associações sindicais desde de que contratem empregados Empregador rural Dono de obra Condomínios Empregador doméstico* (facultativo) Entidades filantrópicas ( a partir de 13-10-89) BENEFICIÁRIOS Art. 15, Lei 8036 : considera-se trabalhador para o FGTS toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-deobra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeito a regime jurídico próprio. Terão direito ao FGTS: os trabalhadores regidos pela CLT os empregados rurais o trabalhador temporário Beneficiários SIM empregado rural trabalhador avulso trabalhador temporário atleta profissional de futebol * empregado público regido pela CLT Diretor não empregado* Técnico estrangeiro Trabalhador contratado no Brasil para serviços no exterior inclusive engenharia * Não menor assistido Autônomos e eventuais Estatutários e militares Estagiários Empregado doméstico ** melhoria, eficácia da lei, irretratabilidade, ônus. APLICAÇÃO Modalidades = analisar tabela CPMF = Lei 9.311/96 = incide sobre os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas Fato gerador = pagamento de remuneração ou ser esta devida ao trabalhador Alíquota = 8% sobre a remuneração e 2% *(LEI 9.601) Base de cálculo = remuneração ou verbas equiparáveis à remuneração, conforme definida em lei. Remuneração incluirá: gorjetas *; comissões gratificações diárias; abonos (art. 457 CLT) Prazo de recolhimento Até o dia 30 de cada mês Até o dia 05 de cada mês (Lei 7.855) Até o dia 07 de cada mês subsequente ao vencido, diferente de “sétimo dia útil”(Lei 8.036) As indenizações de 20% ou de 40% serão depositadas nos prazos previstos pelo art. 477 da CLT O não recolhimento implica em juros e multa de mora, além das sanções previstas no DL 368 de 19/12/68: Impedida de pagar pró-labore, dividendos ou honorários a diretores, sócios, etc. Ser dissolvida Detenção de 01 mês a 01 ano. SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: despedida sem justa causa, dispensa indireta, culpa reciproca e de força maior extinção total da empresa, filiais ou agências, supressão de parte das atividades ou falecimento do empregador pessoa física, sempre que tais situações implique na rescisão do contrato de trabalho. aposentadoria concedida pela Previdência Social Situações próprias de pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização de saldo devedor, e casos particulares decorrentes de financiamento habitacional, concedido no âmbito do SFH SAQUES A Lei 8.036 enumera hipóteses taxativas: permanência do trabalhador por 03 anos consecutivos fora do regime do FGTS, a partir de 1/6/90 extinção normal do contrato a termo suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias falecimento do trabalhador acometimento de neoplasia maligna pelo trabalhador ou qualquer de seus dependentes * (alterações próprias incluindo a AIDS) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização Decadência Para o empregado não há um prazo de decadência para o direito ao FGTS Para o empregador as leis n. 7.839 e 8.036, são omissas em relação ao assunto. Por extensão se aplica o art. 173 do CTN que dispõe o prazo de 05 anos. Existe jurisprudência contrária que entende não aplicável o CTN e a súmula 219 do TFR Contagem de prazo: a) 1 dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ser feito b) data de sentença judicial que analise o fato Prescrição Art 7, XXIX, CF. Dúvidas jurisprudenciais Para o empregador 05 anos face art 174 CTN 30 anos segundo STJ Para o empregado: em vigor: 05 ou 30 anos término: 02 anos Enunciado 206 TST BIBLIOGRAFIA C.L.T Código Civil Brasileiro LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumos de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999. MARTINS, MANOEL PINTO. Manual do FGTS. 2a. Ed. São Paulo: Atlas, 2000 PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.