DESPACHO SEJUR N.º 393/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 17/12/2014) Expediente nº: 7988/2014 Referência: Ofício CREMERO nº 1474/2014-PRESI Assunto: Recolhimento de FGTS para comissionados DOS FATOS Trata-se de oficio do Presidente do CREMERO pelo qual encaminha copia do Parecer Jurídico nº 028/2014-SJ que trata da “necessidade de adequação do FGTS para cargos de livre provimento.” De acordo com o referido parecer, a recente decisão proferida pela 7ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho/TST – RR 74000-08.2008.5.23.0007– teria alterado o posicionamento do CFM no que tange à impossibilidade de recolhimento do FGTS para cargos comissionados. Segundo consta dessa decisão “(...) é injustificável que um órgão da administração direta contratando pela CLT, não pague o FGTS ao comissionado”. É o breve relatório. DO DIREITO Atualmente, o posicionamento do SEJUR/CFM quanto ao pagamento do FGTS ao ocupante de cargo em comissão de livre provimento fundamenta-se na Nota Técnicas de Expediente SJ nº 027/2010 (anexa). A referida nota técnica foi elaborada em maio de 2010 e elencou uma série de decisões proferidas por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, visto que ainda não havia decisão plenária sobre a questão. Revendo a matéria para analisar o Parecer nº 028/2014-SJ encaminhado pelo CREMERO por meio do Ofício CREMERO Nº 1474/2014-PRESI, novas pesquisas foram feitas perante o TST. Nessas novas pesquisas constatou-se que a Subseção I Especializada em Direitos Individuais do TST – SDI1 (composta por 14 ministros é o revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST), em 14.10.2014, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos infringentes interposto por empregado do Município de Botucatu/SP para restabelecer o seu direito de receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O acórdão ainda não foi publicado. A decisão proferida pela SDI1 alterou o entendimento até então adotado pelo TST de que o empregado comissionado não faz jus ao recebimento do FGTS. A partir da decisão da SDI1, a questão do recebimento do FGTS mudou de rumo. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Diante da nova realidade jurídica - de acordo com a decisão proferida pela SDI1/TST – quanto ao reconhecimento do direito dos comissionados ocupantes de cargo de livre provimento receberem o FGTS, entendemos que o posicionamento do SEJUR/CFM deverá ser revisto, em que pese os argumentos contidos na referida Nota Técnica do SEJUR. No entanto, considerando que a decisão da SDI1 está sujeita a recurso – embargos de declaração e/ou recurso extraordinário -, caso existam os pressupostos legais, entendemos que enquanto a decisão da SDI1 não transitar em julgado deverá prevalecer a Nota Técnica SEJUR nº 027/2010. No que tange aos comissionados ocupantes de cargo de livre provimento no Conselho Federal de Medicina, vale observar que a questão está disciplinada no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – celebrado com o Ministério Público da União em 05.12.2013, mais precisamente no Parágrafo Único da Cláusula Terceira, verbis: “A presente modificação deve ser imediatamente averbada nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos Servidores do CFM, permanecendo os detentores de cargos em comissão (direção, chefia e assessoramento no regime celetista e vinculados ao FGTS.” Não obstante isso, reiteramos o que consta do Despacho SEJUR nº 286/2014, segundo o qual “a matéria em tela não se enquadra dentre os temas que devam receber uma disciplina verticalizada por parte do CFM. A análise da problemática deve ser feita à luz da Legislação e da Jurisprudência pátria, impondo-se sua solução pelos Conselhos Regionais do alto de suas respectivas autonomias administrativas (Lei 3268/57, art. 1º).” Logo, nesta específica matéria, ainda sujeita à pacificação quando do trânsito em julgado da decisão proferida pela SDI1/TST, pode cada Regional manter entendimento diverso do Conselho Federal de Medicina. Contudo, esclarecemos que, até o presente momento, o posicionamento consolidado do CFM é no sentido de que (Despacho SJ nº 286/2014), entendimento esse também consubstanciado na Nota Técnica SJ nº 20/2010: “Dos ocupantes em cargos comissionados – FGTS Os colaboradores comissionados possuem um vínculo precário com a Administração Pública, demissível, assim, a qualquer momento. Eventual dispensa estaria amparada no art. 37, II, da CF. Desta forma, não fazem jus aos recolhimentos previdenciários. Neste sentido, veja-se: RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo submetido ao regime celetista, não tem direito ao FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem concurso público, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Processo: RR - 235-98.2010.5.15.0122 Data de Julgamento: 15/05/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013. Caso os depósitos já estejam sendo realizados, recomenda-se a cessação destes aportes, o que se diz com base na autotutela da Administração Pública, sob pena de responsabilização de um eventual controle externo. Lembra-se, de passagem, que os depósitos de FGTS não ostentam natureza salarial (possuem cunho indenizatório), e que ato contrário a direito não gera direito adquirido.” Registra-se, por fim, que apesar da decisão proferida pela SDI1/TST, o STF ainda não se manifestou especificamente sobre o tema. DA CONCLUSÃO Enquanto a decisão proferida pela SDI1/TST não transitar em julgado, entendemos que os comissionados não fazem jus aos depósitos de FGTS, mantido o entendimento da Nota Técnica SJ nº 20/2010. Após tal trânsito, entendemos que a matéria deverá ser reavaliada. Do ponto de vista exclusivamente jurídico e opinativo é o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 14 de novembro de 2014. Ana Luiza Brochado Saraiva Martins Assessora Jurídica De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br