Prova do CESPE comentada 2007.3. 1- Resolução da peça jurídica. Caso apresentado: Um contingente de servidores públicos do município A, inconformado com a política salarial adotada pelo governo municipal, decidiu, após ter realizado paralisação grevista sem qualquer sucesso, tomar providencias para fazer valer um suposto direito a reajuste de 15% sobre o vencimento básico percebido. O referido valor corresponderia a um aumento remuneratório real, equiparando ao reajuste obtido, nos últimos três anos, por diversas classes profissionais. Os servidores públicos procuraram a entidade sindical correspondente e esta decidiu ajuizar, na justiça comum, ação ordinária a fim de satisfazer a pleito apresentado. Dada a premência do tempo em ver reconhecido, pelo Judiciário, o reajuste de 15%, a entidade sindical formulou, na própria petição inicial, pedido de antecipação de tutela, sob a alegação de que, na situação, estavam em jogo verbas de caráter nitidamente alimentar, a que reforçaria a necessidade de um provimento judicial mais célere. Ao fazer uma primeira análise, a juiz do feito decidiu indeferir a pedido de tutela antecipada. Após pedido de reconsideração formulado pela entidade sindical, o juiz decidiu reverter seu primeiro posicionamento e optou por deferir o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata implementação em folha de pagamento do reajuste de 15% sobre a vencimento básico dos servidores públicos. Inconformado com a decisão judicial, a município decidiu contratar serviços advocatícios para promover as medidas cabíveis e reverter a situação o quanto antes, em virtude do iminente impacto orçamentário do reajuste concedido. O advogado tentou, por todos os modos possíveis, suspender a decisão que concedeu a tutela antecipada no tribunal de justiça competente, sem ter obtido êxito. A antecipação de tutela continua mantida, em toda sua extensão, e o mérito da ação ainda não foi apreciado. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADCMC 4, assim decidiu: "Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Art. 1º da Lei nº. 9.494, de 10/9/1997, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido". Diante da situação hipotética apresentada, na condição de advogado do município A, redija a peça judicial apropriada para o caso, a ser apresentada ao órgão judicial competente, com os argumentos que reputar pertinentes. Estruturação da peça: - Resumo dos fatos: Ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos a fim de obter reajuste salarial com pedido de antecipação de tutela (deferida pelo juiz de primeiro grau). - Ação: Reclamação – artigo 102, I, “l”, CF/88, artigos 13 e 14, II, Lei nº. 8.038/90 e artigos 156 a 162 do RISTF. Obs. Pedido de liminar para cassar a decisão proferida. - Competência: Supremo Tribunal Federal – artigo 102, I, “a”, CF/88. - Legitimidade Ativa: Município A. - Legitimidade Passiva: Juízo monocrático da seção judiciária do Estado. - Fundamentos: art. 1º da Lei 9.494/97 e art. 5º da Lei 4.348/64. Não é cabível tutela antecipada e concessão de liminar visando ao aumento ou extensão de vantagens de servidor público. Ainda, artigos 5º, II, 37, 61 e 167 da CF/88 (legalidade orçamentária, separação entre os poderes). - Outros requisitos formais da peça: concessão de medida liminar, requisição de informações da autoridade que praticou o ato impugnado, no prazo de dez dias, nos termos do art. 14, I da Lei nº. 8.038/90, intimação do sindicato, intimação do sindicato, intimação do membro do Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei nº. 8.038/90, ao final ratificação da liminar deferida para garantir a autoridade da decisão proferida pela STF. Valor da causa. Nesses termos, pede e espera deferimento. Local e data. Advogado/OAB. Sugestão de resolução: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Município A, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na rua (...), por seu advogado inscrito na OAB/ ... sob nº ..., que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço na (Rua ..., nº..., Bairro...), local indicado para receber intimações (art. 39 do CPC), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, “l”, da CF/1988, arts. 13 a 18 da Lei nº 8.038/1990, arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com pedido de liminar em face do Juízo monocrático da seção judiciária do Estado que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a imediata implementação em folha de pagamento do reajuste de 15% sobre o vencimento básico dos servidores públicos, contrariando decisão desse Supremo Tribunal Federal, consoante os motivos e fatos a seguir aduzidos: I – DOS FATOS A entidade sindical de servidores públicos municipais ajuizou ação ordinária a fim de obter um reajuste salarial em 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico percebido, considerando a política salarial adotada pelo governo municipal, principalmente pelo valor correspondente a um aumento remuneratório real, equiparando ao reajuste obtido, nos últimos três anos, por diversas classes profissionais. O juízo monocrático, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a princípio, indeferiu-o, tendo, posteriormente, em razão de pedido de reconsideração formulado pela entidade sindical, revertido a decisão, optando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, com a consequente implantação imediata em folha de pagamento do reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico dos servidores. O Tribunal de Justiça do Estado, ao apreciar o recurso interposto da referida decisão concessiva da liminar, entendeu por mantê-la. II - DO DIREITO De acordo com o art. 102, inciso I, “l”, da Constituição Federal vigente, compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, existe a determinação legal prevista no art. 13 da Lei n° 8.038/1990. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: “Conforme salienta o STF, destina-se a reclamação a dupla função: viabilizar preservação da competência e, também, a garantia da autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal” (STF – Pleno – Reclamação nº 721-0/AL – Medida Liminar – Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 19.2.1998, p.8). No caso relatado foi violada a garantia da autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADC-MC nº 4, assim decidiu: “Ação Direta de Constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública. Medida Cautelar: cabimento e espécie, na ADC. Requisitos para sua concessão. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/1997: "Art. 1º- Aplicase a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º,3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o STJ - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC nº I. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ n° 76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na arguição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADI-MC nº 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e, com efeito, vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da lei nº 9.494, de 10/9/1997, sustando-se, igualmente, ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (ADC-MC nº 4/DF. Rel. Min. Sydney Sabches. Julgamento: I 1/2/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) Diante do exposto, a Reclamada (juízo monocrático) ao conceder a tutela antecipada para conceder o reajuste dos servidores públicos municipais vinculados à entidade sindical, desconsiderou o pronunciamento proferido no âmbito do Egrégio Tribunal em que se reconheceu, como visto, a impossibilidade de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que tenham como pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 9.494/1997. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada ADC vincula todos os órgãos jurisdicionais, justificando o processamento e o julgamento da presente reclamação pelo Egrégio Tribunal, nos termos do art. 102, inciso I, “l”, da Constituição Federal vigente. Da conjugação do art. 1º da Lei n° 9.494/1997 com o art. 5º da Lei nº 4.348/1964 entende-se que não é cabível a tutela antecipada em caso de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagem. Ademais, urge trazer à colação manifestações judiciais do Egrégio Tribunal sobre o tema: “Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV (MPs números 434 e 482, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/1994, que implementou o Plano Real). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, conforme explicitado na Pet. nº 1.4015/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.” (Rcl nº 846/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. para Acórdão: Min. Ellen Gracie. Julgamento: 19/4/2001. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.). “Antecipação de tutela deferida em ação movida por servidores visando à retificação de enquadramento funcional. Efeitos liminarmente suspensos. Irresignação fundada em ausência de desrespeito ao decidido pelo STF na ADC nº 4, uma vez que a medida não teve por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Alegação que, pelo menos nesta fase de prelibação, se revela descabida, dado encontrar óbice no dispositivo legal em referência a antecipação da tutela para efeito de reenquadramento funcional e consequente pagamento de diferenças pecuniárias a servidores públicos. Agravo desprovido.” (Rcl-AgR nº 1.489/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento: 8/6/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.). Deve-se destacar que cabe a concessão de tutela antecipada ou liminar contra a Fazenda Pública, a exemplo do que acontece nos casos de mandado de segurança e com as ações e medidas cautelares. Não obstante, existem casos em que não são possíveis provimentos antecipatórios por expressa vedação legal. É o que ocorre em se tratando de reajustes de servidores públicos. DA LIMINAR Presentes o "fumus boni iuris", tendo em vista que existe decisão do Supremo Tribunal Federal não admitindo tutela antecipada para fins de reajuste da remuneração de servidores públicos, bem como o "periculum in mora", pois existe grave lesão aos cofres públicos, justifica-se plenamente o pedido de liminar. III - DO PEDIDO Em face do exposto, requer o Reclamante que o Egrégio Supremo Tribunal Federal determine: a) a concessão de medida liminar no sentido de cassar a decisão proferida nos autos da ação ordinária em referência, quando se reconheceu o direito aos servidores vinculados ao Sindicato ao reajuste na ordem de 15% (quinze por cento), em violação expressa a vedação imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, no intuito de preservar a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4; b) requisição de informações da autoridade a quem é imputada a prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 14, I, da Lei nº 8.038/1990; c) intimação do Sindicato por ser interessado na presente demanda judicial; d) vista ao membro do Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.038/1990; e) ao julgar o mérito, a confirmação da liminar de cassação da decisão judicial, nos termos requeridos. Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ ( ... ). Nesses termos, pede deferimento. Local e Data. Advogado/OAB 2 – Questões dissertativas comentadas. Questão nº 1. O Presidente da República, no exercício de suas atribuições, assinou um tratado internacional sobre comércio e assumiu, perante os demais chefes de Estado signatários, o compromisso de colocá-lo imediatamente em vigor no Brasil por ato unilateral do Executivo. Tomando por base esta situação hipotética, redija um texto acerca da disciplina constitucional para a incorporação dos tratados e convenções internacionais à ordem jurídica brasileira, abordando o papel do Executivo e do Legislativo nesse processo, assim como sobre a posição hierárquica desses tratados no nosso sistema de direito interno. RESPOSTA: Os tratados internacionais são pactos ou acordos celebrados entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional e podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados internacionais, segundo o Supremo Tribunal Federal, incorporavam no ordenamento jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais, com status de lei ordinária. Nesse sentido, por maioria de votos, manifestou-se o Pretório Excelso (ADI 1480-3/ML Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 83:809; RO em HC 79.785-3/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.2002; HC 72.131-1/RJ, Rel Min. Marco Aurélio, DJ de 01.8.2003). Após a Emenda Constitucional nº 45/2004 houve a possibilidade de “constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”, ou seja, utilizando-se do mesmo sistema de aprovação de uma emenda constitucional pode-se elevar um tratado internacional sobre direitos humanos que o Brasil faça parte para o status de norma constitucional. Esta é a previsão do § 3º do artigo 5º da CF/1988, onde se lê: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”. Tal situação caracteriza o chamado “bloco de constitucionalidade”, que é a somatória de vários diplomas legais considerados como normas constitucionais, não obstante terem sido elaborados em momentos diferentes. Normalmente, a incorporação de um tratado internacional segue o seguinte caminho: 1ª Fase: negociação do conteúdo dos tratados internacionais feita pelo Ministério das Relações Exteriores. 2ª Fase: assinatura do acordo. O art. 84, VIII, da CF/1988 determina que: “Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”. 3ª Fase: é a fase do referendum. O art. 49, I, da CF/88 estabelece que: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”. É editado um decreto legislativo promulgado e publicado pelo presidente do Senado Federal. 4ª Fase: é a ratificação ou confirmação. O presidente da República edita um decreto promulgando o tratado internacional ratificado pelo Congresso Nacional. Cumpre destacar que o compromisso do presidente da República no caso apresentado de colocar o tratado assinado imediatamente em vigor no Brasil por ato unilateral do Executivo não encontra amparo na Constituição Federal de 1988. Dica: leitura dos artigos 5º, § 3º, 49, I, 84, VIII, da CF/1988, Constituição comentada e doutrina. Questão nº 2. Após coletar a assinatura de 25 colegas seus, um senador apresentou uma proposta de emenda constitucional (PEC) que foi acolhida pela Mesa Diretora do Senado Federal e submetida à discussão e votação, em dois turnos, na Casa. No primeiro turno, a PEC obteve 65% dos votos dos membros do Senado, e, no segundo turno, obteve 55%. Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo em resposta às seguintes perguntas: - O senador, ao apresentar a PEC, obedeceu ao trâmite previsto na Constituição Federal? - A PEC seguiu o adequado procedimento de discussão e votação no Senado Federal, ou deveria ter sido votada em sessão conjunta? - Em face da votação obtida no primeiro e segundo turnos, ela pode ser considerada aprovada pelo Senado? - É adequado dizer que compete ao presidente da República sancionar as PECs, mas que não lhe cabe promulgar e fazer publicar as emendas constitucionais? RESPOSTA: As emendas constitucionais são mecanismos de mudança da CF/1988. Elas estão disciplinadas no art. 60, onde se lê: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”. A proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada no Senado Federal deve ter a concordância de 1/3 dos senadores (art. 60, I, da CF/1988). Na atualidade, o Senado Federal é composto por oitenta e um senadores. Desse modo a PEC deve contar com a concordância (assinatura) de no mínimo vinte e sete senadores. Verifica-se, portanto, que o senador não obedeceu ao requisito para a iniciativa da PEC. A PEC deveria ter sido analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e, não havendo outra comissão específica sobre assunto, deveria ser encaminhada para aprovação pelo plenário da casa (Senado) em dois turnos distintos, obtendo em cada 3/5 dos membros (49 senadores). Essa é a previsão do § 2º do art. 60 da CF/1988. Cumpre observar que não é o caso de uma votação conjunta. No caso apresentado, a PEC não seguiu o procedimento adequado, pois não passou pela CCJ e não obteve o quorum de aprovação necessário na segunda votação (1ª votação: 65% - 52 senadores; 2ª votação 55% - 45 senadores). Após a votação, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (§ 3º do art. 60 da CF/1988), seguindo para a Publicação. Não havendo a participação do presidente da República na sanção, promulgação e publicação das emendas constitucionais. Em suma, o senador não obedeceu ao trâmite quanto à iniciativa, a PEC não obedeceu ao procedimento de discussão e votação (incompleta na segunda votação) e não há participação do presidente da República na sanção, promulgação e publicação das emendas constitucionais. Dica: leitura do artigo 60 da CF/1988, Constituição comentada e doutrina. Questão nº 3. Em face da competência concorrente prevista na Constituição Federal, determinado estado da Federação editou lei que versa sobre educação e cultura. O Procurador-Geral da República ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal alegando que a lei estadual não respeitava as normas estabelecidas pela Lei federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Tomando por base o sistema de repartição de competências adotado pela Constituição, redija um texto sobre o exercício da competência concorrente pelos estados-membros e pela União, comentando qual o campo de atuação de cada um desses entes. De igual maneira, comente se a ação impetrada pelo ProcuradorGeral da República é adequada, e se o mesmo tem legitimidade para propor a ação. RESPOSTA Competência, em sentido estrito, é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Pode ainda ser considerada como a capacidade de distribuir poder. Na Constituição Federal vigente, na repartição de competências entre as entidades federativas, há o princípio da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão as matérias e questões de predominante interesse geral, ao passo que aos Estados ficarão as matérias e assuntos de interesse regional, e aos Municípios, as questões de predominante interesse local. Os poderes da União são enumerados nos arts. 21 e 22; os Estados ficam com os poderes remanescentes (Art. 25, § 1º); e os Municípios ficam com os poderes indicados genericamente no art. 30 e incisos da Constituição Federal de 1988. Alguns poderes podem ser delegados, como o poder da União para legislar a respeito de certas matérias. Nesse caso, o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 autoriza a delegação da atribuição legislativa aos Estados, mediante lei complementar. Em determinadas áreas, permite-se a atuação concorrente entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios — art. 24 e 30, II da Constituição Federal de 1988. O artigo 24 da CF/1988 estabelece que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”. Verifica-se que nos parágrafos do art. 24 da CF/1988 existem regras de aplicação da competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais através de leis federais. Aos Estados e ao Distrito Federal cabe suplementar a legislação federal através de leis estaduais e distritais. Não se pode esquecer que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber e desde que seja no interesse local (art. 30, I e II c/c § 2º do art. 24 da CF/1988). Não havendo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena (normas gerais e especiais), para atender a suas peculiaridades (dentro do seu território). Por fim, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Na questão, determinado estado da Federação editou lei que versa sobre educação e cultura. Tal tema é disciplinado no inciso IX do art. 24 da CF/1988. Desse modo, poderia o estado da Federação legislar supletivamente sobre educação e cultura, não podendo contrariar as normas gerais estabelecidas na lei federal. Caso ocorresse tal contrariedade seria possível a utilização de uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O Procurador-geral da República é um dos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no art. 103, inciso VI, da CF/1988, onde se lê: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII partido político com representação no Congresso Nacional; IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”. Cumpre observar que o art. 22 da CF/1988 estabelece que: “Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional”. Podendo a União por lei complementar autorizar aos Estados legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 (parágrafo único do art. 22 da CF/1988). Também nesse caso, havendo contrariedade de tais normas seria possível a ADI proposta pelo PGR ou outro legitimado pelo art. 103 da CF/1988. Dica: leitura dos artigos 22, 24 e 103 da CF/1988, Constituição comentada e doutrina. Questão nº 4. Uma confederação sindical ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por omissão visando a que seja expedido ato normativo que permita o cumprimento de preceito constitucional que, sem aquele ato, não pode ser aplicado. Em face dessa situação, redija um texto em resposta às seguintes perguntas: - A confederação sindical tem legitimidade para ingressar com ADI por omissão? - É possível a concessão de liminar no presente caso? - A oitiva do Advogado-Geral da União e a manifestação do Procurador-Geral da República são obrigatórias? - Qual o quorum exigido para que a inconstitucionalidade por omissão seja declarada pelo Supremo Tribunal Federal? RESPOSTA A Ação Direta de Inconstitucionalidade Supridora da Omissão ou Por Omissão (ADIN/ADI-SO/PO) tem por objetivo pleitear a regulamentação de uma norma constitucional. Há a omissão do legislador que deixa de criar a lei necessária à aplicabilidade e eficácia de normas constitucionais ou do administrador que não adota as providências necessárias para tornar efetiva a medida constitucional. Existe uma norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada. Possuem legitimidade para propor tal ação as pessoas indicadas no art. 103, I a IX, da CF/1988 e art. 2º da Lei no 9.868/99. Saliente-se que as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional devem demonstrar a pertinência temática (interesse) para propor a ação direta de inconstitucionalidade, por isso são denominados de autores especiais ou interessados. Por outro lado, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional não necessitam demonstrar interesse especial para a propositura da ação de inconstitucionalidade, por isso são denominados de autores universais ou neutros. A competência para julgar a ADI/SO é do STF (Art. 102, I, “a”, da CF/88). O quorum de instalação é de oito Ministros (2/3 de seus membros – art. 22 da Lei nº 9.868/99) e o quorum de aprovação é de maioria absoluta, ou seja, pelo menos seis dos onze Ministros do STF devem manifestar-se pela inconstitucionalidade (Art. 97 da CF/88 e art. 23 da Lei nº 9.868/99). Os efeitos de tal ação estão previstos no § 2º do art. 103 da CF/1988, onde se lê: “declarada a inconstitucionalidade por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.”. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 103, § 1º, da CF/1988). Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º, da CF/1988). De todo o exposto, verifica-se que a confederação sindical tem legitimidade para ingressar com a referida ação. Cumpre destacar que é incompatível com o objeto da ADI SO a concessão de medida cautelar. Nesse sentido, o Pretório Excelso se manifestou nas seguintes decisões: “A suspensão liminar de eficácia de atos normativos, questionados em sede de controle concentrado, não se revela compatível com a natureza e a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, eis que, nesta, a única consequência político-jurídica possível traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, de que está em mora constitucional” (ADI 267-8MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19/5/1995); “É incompatível com o objeto mediato da referida demanda a concessão de liminar. Se nem mesmo o provimento judicial último pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao exame preliminar.” (ADI 361-5, Rel. Min. Carlos Velloso). A nova composição do Supremo Tribunal Federal pode alterar tal posicionamento, pois tem dado efeito concreto no julgamento de mandados de injunção (nº 670 e 721 – efeito concretista). Verifica-se do texto constitucional que na ADI SO não é obrigatória a oitiva do advogado-geral da União, uma vez que não há ato impugnado a ser defendido, enquanto que o Procurador-geral da República sempre deverá se manifestar. O quorum de instalação é de oito Ministros (2/3 de seus membros – art. 22 da Lei nº 9.868/99 e parágrafo único do RI do STF) e o quorum de aprovação é de maioria absoluta, ou seja, pelo menos seis dos onze Ministros do STF devem manifestar-se pela inconstitucionalidade (Art. 97 da CF/88 e art. 23 da Lei nº 9.868/99). Dica: leitura dos artigos 97, 102, 103 da CF/1988, artigos 2º, 22 e 23 da Lei nº 9.868/99, RI do STF (art. 143), Constituição comentada e doutrina. Questão nº 5. Um governador de estado decidiu decretar intervenção em município situado no território de seu estado sob a alegação de que não foi aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige a Constituição Federal. Diante dessa situação hipotética, discorra sobre a intervenção em municípios, respondendo às seguintes perguntas: - A intervenção poderia se realizar pelo estado-membro, ou deveria ter sido decretada apenas pela União? - É adequado dizer que a citada intervenção, para se concretizar, depende de prévia autorização judicial? - Qual a forma pela qual a intervenção deverá se concretizar (resolução, decreto legislativo, decreto governamental, lei estadual ou lei federal, decisão judicial)? - No caso apresentado, é necessário que o Poder Legislativo estadual aprecie o ato de intervenção? Se sua resposta for afirmativa, essa apreciação deve ser a priori ou a posteriori? RESPOSTA No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição e normatização, autogoverno e auto-administração. No entanto, admite-se o afastamento dessa autonomia política com o objetivo de preservar a existência e a unidade da própria federação por meio da intervenção. A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos previstos expressamente na Constituição (Arts. 34 e 35 da CF/88). Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos Municípios localizados em seus respectivos territórios. Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais. Sobre o tema intervenção devem ser observados do art. 34 ao art. 36 da CF/1988 que estabelecem: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”. Na situação hipotética apresentada, a intervenção pode ser realizada pelo estado-membro no município que deixou de aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, III, da CF/1988). A União só poderia decretar intervenção em Município localizado em território federal (art. 35, “caput”, 2ª parte, da CF/1988). Na esfera federal, para a situação semelhante de não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, deve o Procurador-Geral da República (art. 36, III, da CF/1988) propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva no Supremo Tribunal Federal por violação de princípio constitucional sensível. Aplicando-se o princípio da simetria federativa ou o princípio do paralelismo constitucional, na situação apresentada na questão, deveria o ProcuradorGeral de Justiça propor a ação direta de inconstitucionalidade estadual no Tribunal de Justiça local. Posteriormente, por maioria absoluta do Tribunal (art. 97 da CF/1988) seria determinado ao Governador do Estado que editasse Decreto governamental concretizando a intervenção. No caso apresentado, por se tratar de intervenção estadual por requisição judicial não há controle político a ser realizado pelo Poder Legislativo estadual. Em breve síntese, é possível, no caso apresentado, a intervenção estadual no município, que dependeria de prévia autorização judicial, para que o governador decretasse a intervenção. A forma pela qual a intervenção deverá se concretizar é o decreto governamental e não haverá controle político feito pelo Poder Legislativo. Dica: leitura dos artigos 34/36 e 97 da CF/1988, Constituição comentada e doutrina.