Prova do CESPE comentada 2007.3.
1- Resolução da peça jurídica.
Caso apresentado:
Um contingente de servidores públicos do município A,
inconformado com a política salarial adotada pelo governo municipal, decidiu, após ter
realizado paralisação grevista sem qualquer sucesso, tomar providencias para fazer valer
um suposto direito a reajuste de 15% sobre o vencimento básico percebido. O referido
valor corresponderia a um aumento remuneratório real, equiparando ao reajuste obtido,
nos últimos três anos, por diversas classes profissionais.
Os servidores públicos procuraram a entidade sindical
correspondente e esta decidiu ajuizar, na justiça comum, ação ordinária a fim de
satisfazer a pleito apresentado. Dada a premência do tempo em ver reconhecido, pelo
Judiciário, o reajuste de 15%, a entidade sindical formulou, na própria petição inicial,
pedido de antecipação de tutela, sob a alegação de que, na situação, estavam em jogo
verbas de caráter nitidamente alimentar, a que reforçaria a necessidade de um
provimento judicial mais célere.
Ao fazer uma primeira análise, a juiz do feito decidiu indeferir a
pedido de tutela antecipada.
Após pedido de reconsideração formulado pela entidade sindical, o
juiz decidiu reverter seu primeiro posicionamento e optou por deferir o pedido de tutela
antecipada, determinando a imediata implementação em folha de pagamento do reajuste
de 15% sobre a vencimento básico dos servidores públicos.
Inconformado com a decisão judicial, a município decidiu contratar
serviços advocatícios para promover as medidas cabíveis e reverter a situação o quanto
antes, em virtude do iminente impacto orçamentário do reajuste concedido. O advogado
tentou, por todos os modos possíveis, suspender a decisão que concedeu a tutela
antecipada no tribunal de justiça competente, sem ter obtido êxito. A antecipação de
tutela continua mantida, em toda sua extensão, e o mérito da ação ainda não foi
apreciado.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADCMC 4, assim decidiu: "Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se
suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Art. 1º da Lei nº. 9.494, de 10/9/1997,
sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse
sentido".
Diante da situação hipotética apresentada, na condição de
advogado do município A, redija a peça judicial apropriada para o caso, a ser
apresentada ao órgão judicial competente, com os argumentos que reputar pertinentes.
Estruturação da peça:
- Resumo dos fatos: Ação ordinária proposta por sindicato de
servidores públicos a fim de obter reajuste salarial com pedido de antecipação de tutela
(deferida pelo juiz de primeiro grau).
- Ação: Reclamação – artigo 102, I, “l”, CF/88, artigos 13 e 14, II,
Lei nº. 8.038/90 e artigos 156 a 162 do RISTF.
Obs. Pedido de liminar para cassar a decisão proferida.
- Competência: Supremo Tribunal Federal – artigo 102, I, “a”,
CF/88.
- Legitimidade Ativa: Município A.
- Legitimidade Passiva: Juízo monocrático da seção judiciária do
Estado.
- Fundamentos: art. 1º da Lei 9.494/97 e art. 5º da Lei 4.348/64.
Não é cabível tutela antecipada e concessão de liminar visando ao aumento ou extensão
de vantagens de servidor público. Ainda, artigos 5º, II, 37, 61 e 167 da CF/88
(legalidade orçamentária, separação entre os poderes).
- Outros requisitos formais da peça: concessão de medida liminar,
requisição de informações da autoridade que praticou o ato impugnado, no prazo de dez
dias, nos termos do art. 14, I da Lei nº. 8.038/90, intimação do sindicato, intimação do
sindicato, intimação do membro do Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei nº.
8.038/90, ao final ratificação da liminar deferida para garantir a autoridade da decisão
proferida pela STF. Valor da causa. Nesses termos, pede e espera deferimento. Local e
data. Advogado/OAB.
Sugestão de resolução:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
O Município A, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na rua (...), por seu advogado inscrito na OAB/ ... sob nº ..., que esta subscreve
(instrumento de mandato anexo), com endereço na (Rua ..., nº..., Bairro...), local
indicado para receber intimações (art. 39 do CPC), vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, “l”, da CF/1988, arts. 13 a 18 da Lei
nº 8.038/1990, arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art.
282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL com pedido de liminar
em face do Juízo monocrático da seção judiciária do Estado que deferiu o pedido de
tutela antecipada, determinando a imediata implementação em folha de pagamento do
reajuste de 15% sobre o vencimento básico dos servidores públicos, contrariando
decisão desse Supremo Tribunal Federal, consoante os motivos e fatos a seguir
aduzidos:
I – DOS FATOS
A entidade sindical de servidores públicos municipais ajuizou ação
ordinária a fim de obter um reajuste salarial em 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento básico percebido, considerando a política salarial adotada pelo governo
municipal, principalmente pelo valor correspondente a um aumento remuneratório real,
equiparando ao reajuste obtido, nos últimos três anos, por diversas classes profissionais.
O juízo monocrático, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, a
princípio, indeferiu-o, tendo, posteriormente, em razão de pedido de reconsideração
formulado pela entidade sindical, revertido a decisão, optando pelo deferimento do
pedido de tutela antecipada, com a consequente implantação imediata em folha de
pagamento do reajuste de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico dos
servidores.
O Tribunal de Justiça do Estado, ao apreciar o recurso interposto da
referida decisão concessiva da liminar, entendeu por mantê-la.
II - DO DIREITO
De acordo com o art. 102, inciso I, “l”, da Constituição Federal
vigente, compete precipuamente ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição,
cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões. No mesmo sentido, existe a
determinação legal prevista no art. 13 da Lei n° 8.038/1990.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no
seguinte sentido:
“Conforme salienta o STF, destina-se a reclamação a dupla função:
viabilizar preservação da competência e, também, a garantia da
autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal”
(STF – Pleno – Reclamação nº 721-0/AL – Medida Liminar – Rel.
Min. Celso de Mello, DJ, 19.2.1998, p.8).
No caso relatado foi violada a garantia da autoridade de decisão do
Supremo Tribunal Federal, que em controle concentrado de constitucionalidade, no
julgamento da ADC-MC nº 4, assim decidiu:
“Ação Direta de Constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de
10/9/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a
fazenda pública. Medida Cautelar: cabimento e espécie, na ADC.
Requisitos para sua concessão.
1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/1997: "Art. 1º- Aplicase a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da
Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº
5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º,3º e 4º da Lei nº 8.437,
de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da
Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma.
Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o STJ
- a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em
questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de
Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102
da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia
sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC nº I.
Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e
ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. 5. Em
Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que
assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de
mérito. E assim é mesmo sem expressa previsão constitucional de
medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao
de julgar. Precedente do STF: RTJ n° 76/342. 6. Há plausibilidade
jurídica na arguição de constitucionalidade, constante da inicial
(fumus boni iuris). Precedente: ADI-MC nº 1.576-1. 7. Está
igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da
alta conveniência da Administração Pública, pressionada por
liminares que, apesar do disposto na norma impugnada,
determinam a incorporação imediata de acréscimos de
vencimentos, na folha de pagamento de grande número de
servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E
tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição
Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e
demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida
cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se
suspender, ex nunc, e, com efeito, vinculante, até o julgamento
final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do art. 1º da lei nº 9.494, de 10/9/1997,
sustando-se, igualmente, ex nunc, os efeitos futuros das decisões já
proferidas, nesse sentido. (ADC-MC nº 4/DF. Rel. Min. Sydney
Sabches. Julgamento: I 1/2/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)
Diante do exposto, a Reclamada (juízo monocrático) ao conceder a
tutela antecipada para conceder o reajuste dos servidores públicos municipais
vinculados à entidade sindical, desconsiderou o pronunciamento proferido no âmbito do
Egrégio Tribunal em que se reconheceu, como visto, a impossibilidade de concessão de
liminares contra a Fazenda Pública que tenham como pressuposto a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n° 9.494/1997.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na citada ADC
vincula todos os órgãos jurisdicionais, justificando o processamento e o julgamento da
presente reclamação pelo Egrégio Tribunal, nos termos do art. 102, inciso I, “l”, da
Constituição Federal vigente.
Da conjugação do art. 1º da Lei n° 9.494/1997 com o art. 5º da Lei
nº 4.348/1964 entende-se que não é cabível a tutela antecipada em caso de
reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou
extensão de vantagem.
Ademais, urge trazer à colação manifestações judiciais do Egrégio
Tribunal sobre o tema:
“Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela
nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à
totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94%
relativo à alegada redução desses vencimentos quando da
conversão em URV (MPs números 434 e 482, posteriormente
convertidas na Lei nº 8.880/1994, que implementou o Plano Real).
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art.
1º da Lei nº 9.494/1997, conforme explicitado na Pet. nº 1.4015/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente.”
(Rcl nº 846/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. para Acórdão: Min.
Ellen Gracie. Julgamento: 19/4/2001. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno.).
“Antecipação de tutela deferida em ação movida por servidores
visando à retificação de enquadramento funcional. Efeitos
liminarmente suspensos. Irresignação fundada em ausência de
desrespeito ao decidido pelo STF na ADC nº 4, uma vez que a
medida não teve por pressuposto a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Alegação
que, pelo menos nesta fase de prelibação, se revela descabida, dado
encontrar óbice no dispositivo legal em referência a antecipação da
tutela para efeito de reenquadramento funcional e consequente
pagamento de diferenças pecuniárias a servidores públicos. Agravo
desprovido.” (Rcl-AgR nº 1.489/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão.
Julgamento: 8/6/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.).
Deve-se destacar que cabe a concessão de tutela antecipada ou
liminar contra a Fazenda Pública, a exemplo do que acontece nos casos de mandado de
segurança e com as ações e medidas cautelares. Não obstante, existem casos em que não
são possíveis provimentos antecipatórios por expressa vedação legal. É o que ocorre em
se tratando de reajustes de servidores públicos.
DA LIMINAR
Presentes o "fumus boni iuris", tendo em vista que existe decisão
do Supremo Tribunal Federal não admitindo tutela antecipada para fins de reajuste da
remuneração de servidores públicos, bem como o "periculum in mora", pois existe
grave lesão aos cofres públicos, justifica-se plenamente o pedido de liminar.
III - DO PEDIDO
Em face do exposto, requer o Reclamante que o Egrégio Supremo
Tribunal Federal determine:
a) a concessão de medida liminar no sentido de cassar a decisão
proferida nos autos da ação ordinária em referência, quando se reconheceu o direito aos
servidores vinculados ao Sindicato ao reajuste na ordem de 15% (quinze por cento), em
violação expressa a vedação imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.494/1997, no intuito de
preservar a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 4;
b) requisição de informações da autoridade a quem é imputada a
prática do ato impugnado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 14, I, da Lei nº
8.038/1990;
c) intimação do Sindicato por ser interessado na presente demanda
judicial;
d) vista ao membro do Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco)
dias, após o decurso do prazo para informações, nos termos do art. 16 da Lei nº
8.038/1990;
e) ao julgar o mérito, a confirmação da liminar de cassação da
decisão judicial, nos termos requeridos.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ ( ... ).
Nesses termos,
pede deferimento.
Local e Data.
Advogado/OAB
2 – Questões dissertativas comentadas.
Questão nº 1.
O Presidente da República, no exercício de suas atribuições,
assinou um tratado internacional sobre comércio e assumiu, perante os demais chefes de
Estado signatários, o compromisso de colocá-lo imediatamente em vigor no Brasil por
ato unilateral do Executivo.
Tomando por base esta situação hipotética, redija um texto acerca
da disciplina constitucional para a incorporação dos tratados e convenções
internacionais à ordem jurídica brasileira, abordando o papel do Executivo e do
Legislativo nesse processo, assim como sobre a posição hierárquica desses tratados no
nosso sistema de direito interno.
RESPOSTA:
Os tratados internacionais são pactos ou acordos celebrados entre
dois ou mais sujeitos da comunidade internacional e podem ser incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro.
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004, os tratados
internacionais, segundo o Supremo Tribunal Federal, incorporavam no ordenamento
jurídico brasileiro como normas infraconstitucionais, com status de lei ordinária. Nesse
sentido, por maioria de votos, manifestou-se o Pretório Excelso (ADI 1480-3/ML Rel.
Min. Celso de Mello, RTJ 83:809; RO em HC 79.785-3/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ de 22.11.2002; HC 72.131-1/RJ, Rel Min. Marco Aurélio, DJ de 01.8.2003).
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004 houve a possibilidade de
“constitucionalização de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”,
ou seja, utilizando-se do mesmo sistema de aprovação de uma emenda constitucional
pode-se elevar um tratado internacional sobre direitos humanos que o Brasil faça parte
para o status de norma constitucional. Esta é a previsão do § 3º do artigo 5º da CF/1988,
onde se lê:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.”.
Tal situação caracteriza o chamado “bloco de constitucionalidade”,
que é a somatória de vários diplomas legais considerados como normas constitucionais,
não obstante terem sido elaborados em momentos diferentes.
Normalmente, a incorporação de um tratado internacional segue o
seguinte caminho:
1ª Fase: negociação do conteúdo dos tratados internacionais feita
pelo Ministério das Relações Exteriores.
2ª Fase: assinatura do acordo. O art. 84, VIII, da CF/1988
determina que: “Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;”.
3ª Fase: é a fase do referendum. O art. 49, I, da CF/88 estabelece
que: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;”.
É editado um decreto legislativo promulgado e publicado pelo
presidente do Senado Federal.
4ª Fase: é a ratificação ou confirmação. O presidente da República
edita um decreto promulgando o tratado internacional ratificado pelo Congresso
Nacional.
Cumpre destacar que o compromisso do presidente da República
no caso apresentado de colocar o tratado assinado imediatamente em vigor no Brasil por
ato unilateral do Executivo não encontra amparo na Constituição Federal de 1988.
Dica: leitura dos artigos 5º, § 3º, 49, I, 84, VIII, da CF/1988,
Constituição comentada e doutrina.
Questão nº 2.
Após coletar a assinatura de 25 colegas seus, um senador
apresentou uma proposta de emenda constitucional (PEC) que foi acolhida pela Mesa
Diretora do Senado Federal e submetida à discussão e votação, em dois turnos, na Casa.
No primeiro turno, a PEC obteve 65% dos votos dos membros do Senado, e, no
segundo turno, obteve 55%.
Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo em
resposta às seguintes perguntas:
- O senador, ao apresentar a PEC, obedeceu ao trâmite previsto na
Constituição Federal?
- A PEC seguiu o adequado procedimento de discussão e votação
no Senado Federal, ou deveria ter sido votada em sessão conjunta?
- Em face da votação obtida no primeiro e segundo turnos, ela pode
ser considerada aprovada pelo Senado?
- É adequado dizer que compete ao presidente da República
sancionar as PECs, mas que não lhe cabe promulgar e fazer publicar as emendas
constitucionais?
RESPOSTA:
As emendas constitucionais são mecanismos de mudança da
CF/1988. Elas estão disciplinadas no art. 60, onde se lê:
“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.”.
A proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada no Senado
Federal deve ter a concordância de 1/3 dos senadores (art. 60, I, da CF/1988). Na
atualidade, o Senado Federal é composto por oitenta e um senadores. Desse modo a
PEC deve contar com a concordância (assinatura) de no mínimo vinte e sete senadores.
Verifica-se, portanto, que o senador não obedeceu ao requisito para
a iniciativa da PEC.
A PEC deveria ter sido analisada pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) do Senado Federal e, não havendo outra comissão específica sobre
assunto, deveria ser encaminhada para aprovação pelo plenário da casa (Senado) em
dois turnos distintos, obtendo em cada 3/5 dos membros (49 senadores). Essa é a
previsão do § 2º do art. 60 da CF/1988. Cumpre observar que não é o caso de uma
votação conjunta.
No caso apresentado, a PEC não seguiu o procedimento adequado,
pois não passou pela CCJ e não obteve o quorum de aprovação necessário na segunda
votação (1ª votação: 65% - 52 senadores; 2ª votação 55% - 45 senadores).
Após a votação, a emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem (§ 3º do art. 60 da CF/1988), seguindo para a Publicação. Não havendo a
participação do presidente da República na sanção, promulgação e publicação das
emendas constitucionais.
Em suma, o senador não obedeceu ao trâmite quanto à iniciativa, a
PEC não obedeceu ao procedimento de discussão e votação (incompleta na segunda
votação) e não há participação do presidente da República na sanção, promulgação e
publicação das emendas constitucionais.
Dica: leitura do artigo 60 da CF/1988, Constituição comentada e
doutrina.
Questão nº 3.
Em face da competência concorrente prevista na Constituição
Federal, determinado estado da Federação editou lei que versa sobre educação e cultura.
O Procurador-Geral da República ingressou com uma ação direta
de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal alegando que a lei estadual não
respeitava as normas estabelecidas pela Lei federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional).
Tomando por base o sistema de repartição de competências
adotado pela Constituição, redija um texto sobre o exercício da competência
concorrente pelos estados-membros e pela União, comentando qual o campo de atuação
de cada um desses entes.
De igual maneira, comente se a ação impetrada pelo ProcuradorGeral da República é adequada, e se o mesmo tem legitimidade para propor a ação.
RESPOSTA
Competência, em sentido estrito, é a faculdade juridicamente
atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões. Pode ainda ser considerada como a capacidade de distribuir poder.
Na Constituição Federal vigente, na repartição de competências
entre as entidades federativas, há o princípio da predominância do interesse, segundo o
qual à União caberão as matérias e questões de predominante interesse geral, ao passo
que aos Estados ficarão as matérias e assuntos de interesse regional, e aos Municípios,
as questões de predominante interesse local.
Os poderes da União são enumerados nos arts. 21 e 22; os Estados
ficam com os poderes remanescentes (Art. 25, § 1º); e os Municípios ficam com os
poderes indicados genericamente no art. 30 e incisos da Constituição Federal de 1988.
Alguns poderes podem ser delegados, como o poder da União para legislar a respeito de
certas matérias. Nesse caso, o art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988
autoriza a delegação da atribuição legislativa aos Estados, mediante lei complementar.
Em determinadas áreas, permite-se a atuação concorrente entre União, Estado, Distrito
Federal e Municípios — art. 24 e 30, II da Constituição Federal de 1988.
O artigo 24 da CF/1988 estabelece que:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas
comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e
consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI procedimentos em matéria processual; XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria
pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário.”.
Verifica-se que nos parágrafos do art. 24 da CF/1988 existem
regras de aplicação da competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer
normas gerais através de leis federais. Aos Estados e ao Distrito Federal cabe
suplementar a legislação federal através de leis estaduais e distritais. Não se pode
esquecer que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que
couber e desde que seja no interesse local (art. 30, I e II c/c § 2º do art. 24 da CF/1988).
Não havendo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena (normas gerais e especiais), para atender a suas peculiaridades (dentro
do seu território). Por fim, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Na questão, determinado estado da Federação editou lei que versa
sobre educação e cultura. Tal tema é disciplinado no inciso IX do art. 24 da CF/1988.
Desse modo, poderia o estado da Federação legislar supletivamente sobre educação e
cultura, não podendo contrariar as normas gerais estabelecidas na lei federal.
Caso ocorresse tal contrariedade seria possível a utilização de uma
ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
O Procurador-geral da República é um dos legitimados para propor
a Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, conforme se
verifica no art. 103, inciso VI, da CF/1988, onde se lê:
“Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos
Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII partido político com representação no Congresso Nacional; IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”.
Cumpre observar que o art. 22 da CF/1988 estabelece que:
“Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da
educação nacional”. Podendo a União por lei complementar autorizar aos Estados
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 (parágrafo único
do art. 22 da CF/1988). Também nesse caso, havendo contrariedade de tais normas
seria possível a ADI proposta pelo PGR ou outro legitimado pelo art. 103 da CF/1988.
Dica: leitura dos artigos 22, 24 e 103 da CF/1988, Constituição
comentada e doutrina.
Questão nº 4.
Uma confederação sindical ingressou com uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) por omissão visando a que seja expedido ato normativo que
permita o cumprimento de preceito constitucional que, sem aquele ato, não pode ser
aplicado.
Em face dessa situação, redija um texto em resposta às seguintes
perguntas:
- A confederação sindical tem legitimidade para ingressar com ADI
por omissão?
- É possível a concessão de liminar no presente caso?
- A oitiva do Advogado-Geral da União e a manifestação do
Procurador-Geral da República são obrigatórias?
- Qual o quorum exigido para que a inconstitucionalidade por
omissão seja declarada pelo Supremo Tribunal Federal?
RESPOSTA
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Supridora da Omissão ou
Por Omissão (ADIN/ADI-SO/PO) tem por objetivo pleitear a regulamentação de uma
norma constitucional. Há a omissão do legislador que deixa de criar a lei necessária à
aplicabilidade e eficácia de normas constitucionais ou do administrador que não adota
as providências necessárias para tornar efetiva a medida constitucional. Existe uma
norma constitucional de eficácia limitada ainda não regulamentada.
Possuem legitimidade para propor tal ação as pessoas indicadas no
art. 103, I a IX, da CF/1988 e art. 2º da Lei no 9.868/99. Saliente-se que as Mesas das
Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional
devem demonstrar a pertinência temática (interesse) para propor a ação direta de
inconstitucionalidade, por isso são denominados de autores especiais ou interessados.
Por outro lado, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional não
necessitam demonstrar interesse especial para a propositura da ação de
inconstitucionalidade, por isso são denominados de autores universais ou neutros.
A competência para julgar a ADI/SO é do STF (Art. 102, I, “a”, da
CF/88). O quorum de instalação é de oito Ministros (2/3 de seus membros – art. 22 da
Lei nº 9.868/99) e o quorum de aprovação é de maioria absoluta, ou seja, pelo menos
seis dos onze Ministros do STF devem manifestar-se pela inconstitucionalidade (Art. 97
da CF/88 e art. 23 da Lei nº 9.868/99).
Os efeitos de tal ação estão previstos no § 2º do art. 103 da
CF/1988, onde se lê:
“declarada a inconstitucionalidade por omissão, de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias.”.
O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido
nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal (art. 103, § 1º, da CF/1988).
Quando
o
Supremo
Tribunal
Federal
apreciar
a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado (art. 103, § 3º, da
CF/1988).
De todo o exposto, verifica-se que a confederação sindical tem
legitimidade para ingressar com a referida ação.
Cumpre destacar que é incompatível com o objeto da ADI SO a
concessão de medida cautelar. Nesse sentido, o Pretório Excelso se manifestou nas
seguintes decisões:
“A suspensão liminar de eficácia de atos normativos, questionados
em sede de controle concentrado, não se revela compatível com a
natureza e a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, eis que, nesta, a única consequência político-jurídica
possível traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal
inadimplente, de que está em mora constitucional” (ADI 267-8MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19/5/1995);
“É incompatível com o objeto mediato da referida demanda a
concessão de liminar. Se nem mesmo o provimento judicial último
pode implicar o afastamento da omissão, o que se dirá quanto ao
exame preliminar.” (ADI 361-5, Rel. Min. Carlos Velloso).
A nova composição do Supremo Tribunal Federal pode alterar tal
posicionamento, pois tem dado efeito concreto no julgamento de mandados de injunção
(nº 670 e 721 – efeito concretista).
Verifica-se do texto constitucional que na ADI SO não é
obrigatória a oitiva do advogado-geral da União, uma vez que não há ato impugnado a
ser defendido, enquanto que o Procurador-geral da República sempre deverá se
manifestar.
O quorum de instalação é de oito Ministros (2/3 de seus membros –
art. 22 da Lei nº 9.868/99 e parágrafo único do RI do STF) e o quorum de aprovação é
de maioria absoluta, ou seja, pelo menos seis dos onze Ministros do STF devem
manifestar-se pela inconstitucionalidade (Art. 97 da CF/88 e art. 23 da Lei nº 9.868/99).
Dica: leitura dos artigos 97, 102, 103 da CF/1988, artigos 2º, 22 e
23 da Lei nº 9.868/99, RI do STF (art. 143), Constituição comentada e doutrina.
Questão nº 5.
Um governador de estado decidiu decretar intervenção em
município situado no território de seu estado sob a alegação de que não foi aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige a Constituição Federal.
Diante dessa situação hipotética, discorra sobre a intervenção em
municípios, respondendo às seguintes perguntas:
- A intervenção poderia se realizar pelo estado-membro, ou deveria
ter sido decretada apenas pela União?
- É adequado dizer que a citada intervenção, para se concretizar,
depende de prévia autorização judicial?
- Qual a forma pela qual a intervenção deverá se concretizar
(resolução, decreto legislativo, decreto governamental, lei estadual ou lei federal,
decisão judicial)?
- No caso apresentado, é necessário que o Poder Legislativo
estadual aprecie o ato de intervenção? Se sua resposta for afirmativa, essa apreciação
deve ser a priori ou a posteriori?
RESPOSTA
No Estado Federal, a autonomia dos entes federativos (Estados,
Distrito Federal e Municípios) tem como característica a capacidade de autoconstituição
e normatização, autogoverno e auto-administração. No entanto, admite-se o afastamento
dessa autonomia política com o objetivo de preservar a existência e a unidade da própria
federação por meio da intervenção.
A intervenção é medida excepcional e só deve ocorrer nos casos
previstos expressamente na Constituição (Arts. 34 e 35 da CF/88).
Na atualidade, a União poderá intervir nos Estados-membros e no
Distrito Federal, enquanto os Estados-membros somente poderão intervir nos
Municípios localizados em seus respectivos territórios.
Infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios
brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (Art. 35, “caput”, da CF/88).
Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais.
Sobre o tema intervenção devem ser observados do art. 34 ao art.
36 da CF/1988 que estabelecem:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr
termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o
livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar
aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana,
sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa
humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art.
34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no
caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à
execução de lei federal. § 1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que,
se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas. § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.”.
Na situação hipotética apresentada, a intervenção pode ser
realizada pelo estado-membro no município que deixou de aplicar o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, III, da
CF/1988).
A União só poderia decretar intervenção em Município localizado
em território federal (art. 35, “caput”, 2ª parte, da CF/1988).
Na esfera federal, para a situação semelhante de não aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde, deve o Procurador-Geral da República (art. 36, III, da CF/1988)
propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva no Supremo Tribunal Federal
por violação de princípio constitucional sensível.
Aplicando-se o princípio da simetria federativa ou o princípio do
paralelismo constitucional, na situação apresentada na questão, deveria o ProcuradorGeral de Justiça propor a ação direta de inconstitucionalidade estadual no Tribunal de
Justiça local. Posteriormente, por maioria absoluta do Tribunal (art. 97 da CF/1988)
seria determinado ao Governador do Estado que editasse Decreto governamental
concretizando a intervenção.
No caso apresentado, por se tratar de intervenção estadual por
requisição judicial não há controle político a ser realizado pelo Poder Legislativo
estadual.
Em breve síntese, é possível, no caso apresentado, a intervenção
estadual no município, que dependeria de prévia autorização judicial, para que o
governador decretasse a intervenção. A forma pela qual a intervenção deverá se
concretizar é o decreto governamental e não haverá controle político feito pelo Poder
Legislativo.
Dica: leitura dos artigos 34/36 e 97 da CF/1988, Constituição
comentada e doutrina.
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Prova do CESPE comentada - LFG – Exames OAB, Concursos