Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA No 999.2008.000.434-7/001 RELATOR: Juiz Rodrigo Marques Silva Lima, convocado, em substituição Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira IMPETRANTE: íris Porto Medeiros, menor, representada por seu genitor, George Medeiros Beserra ADVOGADA: Mariana Ramos Paiva Sobreira IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. NECESSIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA A PESSOAS CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art. 196 da CF/88). - Vistos etc. ÍRIS PORTO MEDEIROS, menor, representada por seu genitor, George Medeiros Beserra, qualificados nos autos, ajuizou o presente Mandado de Segurança em face da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu Secretário, sob a alegação de que a impetrante é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID 10 E-10), necessitando de tratamento com medicação de uso permanente e a utilização de uma bomba de infusão contínua de insulina paradigm marca Medtronic MMT 722 — Real Time mais Minilink, aduzindo, )9Ç MS no 999.2008.000434-7/001 ainda, que não tem condições financeiras para adquirir o aludido aparelho/ -razão de buscar a prestação deste, pelo Estado da Paraíba, através da sua Secretaria de Saúde. Requereu, portanto, a concessão de liminar e, por fim, o julgamento procedente da ação mandamental, de modo a obrigar o impetrado a fornecer o aparelho gratuitamente, diante da necessidade do tratamento recomendado pelos médicos. Pedido de liminar deferido, nesta Instância, conforme fls. 32/35. Notificada, a autoridade apontada como coatora restou silente. A Procuradoria de Justiça, às fls.186/192, posicionou-se pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO. A impetrante, por ser portadora de Diabetes Melilitus tipo 1 (CID 10 E-10), e não ter condições financeiras de adquirir uma bomba de infusão de insulina paradigm marca Medtronic MMT 722 Real Time mais Minilink, ajuizou o presente Writ, contra o Estado da Paraíba, através de sua - Secretaria de Saúde, para obrigar-lhe a fornecer referido material. A Constituição Federal, no artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". (destaquei) Mais adiante, a Carta Magna, no seu artigo 198, consigna que "as ações e serviços públicos-de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; [...j § 1° - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, MS no 999.2008.000434-7/001 3 do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". (destaquei) (2 No que se refere à universalidade da cobertura, no âmbito infraconstitucional, a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece, no artigo 6 0, que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I a execução de açães: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive , farmacêutica;". (grifo não constante - no original). Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "É obrigação do Estado (Unido, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves." (RESP 719716/5C, Min. Relator Castro Melro). (destaquei) Dessa forma, os argumentos do Estado da Paraíba não podem ser acatados, posto que está em jogo valor muito superior a questões orçamentárias ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado, ao cidadão, o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido. O STF, quanto ao tema, tem o seguinte entendimento: 'Entre proteger a inviolabilidade do direito se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra à vida, que essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razães de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida' (PETMC 1246/5C, Min. Celso de Mello)". Eis recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: MS no 999.2008.000434-7/001 4 PROCESSUAL CIVIL -E -. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 461, § 5 ° , DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude feitica entre os arestas confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5 ° , do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (destaquei) Com relação à impossibilidade de concessão de tutela de urgência que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, mais uma vez cai por terra a irresignação recursal. Sobre o tema, cito recente precedente exarado pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra da Eminente Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, nos autos dos Embargos de Declaração no 200.2008.020.996-4/001, verbis: É possível a concessão de antecipação de tutela ou liminar contra o Poder Público como forma de instá-lo a fornecer medicamentos aos cidadãos necessitados, sem que isso importe em qualquer violação às Leis n's 8.437192 e 9.494/97. (Julgado em 18.11.2008) ST) - REsp 784.241/RS. Segunda Turma. Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Julgamento: 08.04.2008. Publicação: D] 23.04.2008 p. 1. MS no 999.2008.000434-7/001 1 , No corpo do voto proferido pela referida Magi'Strada, -no feito supra referido, assim restou consignado: "Tanto o artigo 1° da lei n° 8.437/92, que, nos feitos contra o Poder Público, veda liminar que esgcte no todo ou em parte o objeto da ação, quanto as restriçães impostas pelo artigo 1° da Lei n° 9.494/97, que proíbem c2 antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hao de ater-se às circunstancias do caso concreto, de modo ci evitar que a demora na fruição importe perecimento e, por conseqüência, o comprometimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva. Por ser assim, é que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restriçães do art. 1 ° da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstancia, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em especialíssimos." casos Eis acórdão do mesmo Tribunal, o qual se ajusta como uma luva ao caso concreto: "Conquanto o Colendo STF, quando do julgamento em plenário da ADC n° 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situaçães especialíssimas, nas quais resto evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa c antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado." at MS no 999 200E.000434-7/001 ) 6 A meu ver, a concessao'daitutela de.:;Urgencia, no presente caso, tem por escopo assegurar-o-eficácia de norma constitucional. O Judiciário não pode deixar no limbo da normatividade abstrata as disposiçães da Carta da República, homenageando técnicas processuais, criadoras de verdadeiros privilégios em prol da Fazenda Pública. Caso não haja a antecipação do tutela pretendida, muitas das açaes podem perder o objeto com o óbito do jurisdicionado. A celeridade processual, que hoje tem status constitucional, não deve ser entendida, tEíosomente, como a velocidade no tramitação do feito, mas hcl de ser compreendida como a rapidez na efetivaçao do direito buscado. É esse o real sentido do princípio da efetividade da jurisdição. Por isso, consigno que é possível c concessao de antecipação de tutela ou liminar contra o Poder Público, como forma de instá-lo a fornecer medicamentos aos cidadiãos necessitados." Com relação ao argumento de que o medicamento pleiteado não estaria inserido na Portaria no 1.318/02, do Ministério da Saúde, mais uma vez o desiderato recursal cai por terra. Interessante relembrar que, nas primeiras aulas de direito constitucional que tivemos, fomos ensinados que as normas e princípios constitucionais são superiores às demais normas infraconstitucionais e, principalmente, infralegais do sistema jurídico. Por isso, entendo que o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, suplanta a esdrúxula portaria. Há que se privilegiar o direito à vida em detrimento de escusas construções burocráticas, serviveis, apenas, para que o Estado se exima de sua obrigação legal de promover o bem de todos. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO. CRIANÇA. fato do medicamento na° MEDICAMENTO. constar na lista O de MS no 999.2008.000434-7/001 7 medicamentos fornecidos não exim ..-e gstado de prestalos a quem dele necessitar, inclusive por meio da entrega de numerário correspondente à aquisição. NEGARAM PROVIMENTO.' (destaquei) Diante dos argumentos postos, não há como não atrair a incidência do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, ia verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improceaente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federe!, ou de Tribunal Superior. O presente mandado de segurança mostra-se manifestamente improcedente, por se encontrar em flagrante confronto com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Não constitui demasia reproduzir algumas decisões exaradas por esta Colenda Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. Doença crônica. Me-dicamento. Fornecimento gratuito. Dever do Estado. Inteligência do art. 196 da CF/88. Concessão da ordem. É dever do Estado fornecer, de forma contínua e gratuita, medicamentos aos que deles necessitam, de acordo com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1998. 2 CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO. - É dever do Estado fornecer, de forma regular e gratuita, os medicamentos excepcionais ou de alto custo às pessoas carentes, em razão do proteção ao direito à vida digna e à saúde do cidadão tutelado pela CF. - O Ministério Público tem legitimidade para promover Ação Civil Pública objetivando tutelar o 2 DRS - Apelação e Reexame Necessário no 70009344532. Oitava Câmara Cível. Relator: RUI PORTANOVA. Julgamento: 02/12/2004. 3 T3PB - Processo no 999.2006.000105-7/001. Relator: Des. ANTÔNIO DE PÁDUA UMA MONTENEGRO. Julgamento: 31/5/2006. Publicação: DJ 15/6/2006. MS n0 999.2008.000434-7/001 8 direito do cidadão a medicamentoaxcepcionais á de alto custo, por ser dever do Estado o s'eCi'forneéïmento, em razão da proteçcio constitucional ao direito "à saúde. Tal direito afigura-se indisponível e, portanto, devendo ser tutelado pelo parquet, com o fim de assegurar o desenvolvimento do direito processual vigente à pessoa humana. Assim, diante das considerações expendidas, bem como com arrimo nos dispositivos legais anteriormente enfocados, concedo a ordem mandamental, para obrigar o Estado da Paraíba, por sua Secretaria de Saúde, a fornecer, à impetrante, o aparelho acima descrito. Intimações Necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 27 de janeiro de 2010. ,7-`; A Juiz RODRIGO MARQUES SILVA LI Relator TJP5 - Processo no 037.2004004430-9/001. Relator: Des. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Julgamento: 25/7/2006. Publicação: 03 8/8/2006. 4 Coorden.adoria .JaJiciária .0.2tã2.10 •