MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014 Origem: PRT 4ª Região Interessado(s) 1: SRTE/RS Interessado(s) 2: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS Assunto(s): Temas Gerais 09.05.02. Procurador(a) oficiante: Noedi Rodrigues da Silva RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ANÁLISE REVISIONAL. PARECER DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUPOSTO CERCEAMENTO DO ACESSO DO MTE AOS LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS EMITIDOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS. O Ministério do Trabalho e Emprego possui, in casu, instrumentos para atuar administrativa e judicialmente na defesa de suas prerrogativas. Contudo, levando em consideração a solicitação de mediação formulada pelo MTE e a manifestação do Procurador oficiante no sentido de que há espaço para tal providência, deve ser instaurado procedimento com vistas a solucionar o impasse existente entre a SRTE-RS e o CREMERS. Homologação da promoção de arquivamento. Retorno dos autos à origem, para instauração de procedimento de mediação. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014 Sul nos autos do procedimento administrativo instaurado em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS. O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 18/19, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de procedimento instaurado a partir de ofício encaminhado pelo ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTE-RS, que veiculava outro ofício, este encaminhado ao CREMERS, e no qual se pedia a revisão do Parecer nº 116/2000, da Consultoria Jurídica do CREMERS. Na visão do representante do Ministério do Trabalho e Emprego, o referido parecer, ao cercear o acesso da Inspeção do trabalho aos laudos médico-periciais emitidos pelos órgãos oficiais, dentre eles o DML, acabaria por contrariar norma de hierarquia superior, no caso o Decreto nº 4.552/2002. Notificado, o denunciante se manifestou à folha 11. Relatou que enviara ao ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTE-RS, o ofício JUR nº 5.679/2013, “para que este, esclarecesse se há nos quadros dos Auditores-Fiscais do Trabalho, profissionais que atuam exclusivamente na área da Medicina (Medicina do Trabalho, com base no art. 10, inciso IV da Lei nº 10.593/2001, devidamente credenciados para esta função específica”. Acrescentou que não houvera resposta ao referido ofício, que seria reiterado. Oficiou-se o ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTERS, para que o mesmo, à vista do informado pelo CREMERS, informasse, “em até 10 (dez) dias, se houve avanços, e da disposição para uma tentativa de mediação, com vistas a equacionar a dificuldade noticiada”. O ofício, cuja cópia se encontra à folha 13, foi protocolado na SRTE/RS em 30/09/2013 e até o momento não foi respondido. Ainda oficiou-se o MPF, ante a informação de que o mesmo ofício que gerou o presente expediente teria gerado, naquele órgão, a instauração do ICP nº 1.29.000.001142/2013-43. Decorridos mais de 85 dias do protocolo, o ofício também não obteve resposta até o momento.(...) 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014 A situação de fato retratada nos presentes autos não se reveste, salvo melhor juízo, da necessária repercussão social a desafiar a atuação do Ministério Público do trabalho, na forma dos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. Inicialmente, é preciso registrar que o MPT não dispõe de estrutura material e de pessoal suficiente para investigar todas as demandas de violação de direitos trabalhistas que lhe chegam ao conhecimento, e é por esta razão que precisa concentrar a sua atuação na defesa de interesses/direitos que, além de caros à sociedade, não possam, ou pelo menos não de modo efetivo, serem tutelados pelos próprios interessados, individual ou coletivamente. Por outro lado, a partir de elementos de convicção já mencionados no relatório, concluo, sem margem a erro, que o que há é uma dificuldade, momentânea, muito próxima de ser equacionada pelas próprias partes envolvidas, não se tratando de um claro embaraço à Fiscalização do Trabalho. Com efeito, depreende-se claramente do ofício encaminhado pelo CREMERS, juntado à folha 11, que o caso da Fiscalização do Trabalho aos laudos emitidos por órgãos oficiais não está vedado, na medida em que médicos do trabalho podem ser credenciados para tal fim. Vista a questão por outro ângulo, ainda, constata-se que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de instrumentos para buscar, na via administrativa, a superação da dificuldade de acesso aos laudos, sendo o que fez, pedindo a revisão do próprio parecer jurídico adotado pelo DML. No limite, o Ministério do Trabalho dispõe de legitimidade e instrumentos para tutelar, também na via judicial, os interesses que decorrem do Decreto nº 4.552/2002, mencionados no ofício que deu origem ao presente expediente. E finalmente, instado a prestar informações e a se manifestar sobre uma tentativa de mediação, o denunciante nada fez, o que não pode ser entendido senão como um sinal de desinteresse na atuação do Ministério Público do Trabalho, no caso concreto.” 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014 O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 26/27. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito (fl. 25). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo é intempestivo, pois o denunciante foi intimado do arquivamento do feito em 24.03.2014 (fl. 21), mas apresentou o recurso apenas em 04.04.2014. Assim, pelo não conhecimento do recurso interposto. Passa-se à análise revisional deste Órgão. Não merece reforma a promoção de arquivamento proposta. Isso porque o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme esclarecido pelo membro oficiante, possui – no caso em análise - instrumentos para atuar administrativa e judicialmente na defesa de suas prerrogativas. Contudo, levando em consideração a solicitação de mediação formulada pelo MTE e a manifestação do Procurador oficiante no sentido de que há espaço para tal providência, entendo que deve ser instaurado procedimento de mediação com vistas a solucionar o atual impasse entre a SRTE-RS e o CREMERS. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014 Nesses termos, voto pelo não conhecimento do recurso administrativo e pela homologação da promoção de arquivamento, e determino o retorno dos autos à origem para que seja instaurado procedimento de mediação entre o Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso administrativo interposto pelo denunciante e pela homologação da promoção de arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instaurado procedimento de mediação com vistas a solucionar o atual impasse existente entre o Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul no tocante ao acesso da Inspeção do Trabalho aos laudos médico-periciais emitidos pelos órgãos oficiais. Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. Brasília, 30 de maio de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 5