MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP nº 6143/2014
Origem:
PRT 4ª Região
Interessado(s) 1:
SRTE/RS
Interessado(s) 2:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio
Grande do Sul – CREMERS
Assunto(s):
Temas Gerais 09.05.02.
Procurador(a) oficiante:
Noedi Rodrigues da Silva
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
DO
APELO.
ANÁLISE
REVISIONAL.
PARECER DO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. SUPOSTO CERCEAMENTO DO ACESSO
DO MTE AOS LAUDOS MÉDICO-PERICIAIS
EMITIDOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS. O
Ministério do Trabalho e Emprego possui, in
casu, instrumentos para atuar administrativa e
judicialmente na defesa de suas prerrogativas.
Contudo, levando em consideração a solicitação
de mediação formulada pelo MTE e a
manifestação do Procurador oficiante no sentido
de que há espaço para tal providência, deve ser
instaurado procedimento com vistas a solucionar
o impasse existente entre a SRTE-RS e o
CREMERS. Homologação da promoção de
arquivamento. Retorno dos autos à origem, para
instauração de procedimento de mediação.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério do
Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do
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Sul nos autos do procedimento administrativo instaurado em face do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS.
O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento às fls. 18/19, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de procedimento instaurado a partir de
ofício encaminhado pelo ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTE-RS,
que veiculava outro ofício, este encaminhado ao CREMERS, e no qual
se pedia a revisão do Parecer nº 116/2000, da Consultoria Jurídica do
CREMERS. Na visão do representante do Ministério do Trabalho e
Emprego, o referido parecer, ao cercear o acesso da Inspeção do
trabalho aos laudos médico-periciais emitidos pelos órgãos oficiais,
dentre eles o DML, acabaria por contrariar norma de hierarquia
superior, no caso o Decreto nº 4.552/2002.
Notificado, o denunciante se manifestou à folha 11.
Relatou que enviara ao ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTE-RS, o
ofício JUR nº 5.679/2013, “para que este, esclarecesse se há nos
quadros dos Auditores-Fiscais do Trabalho, profissionais que atuam
exclusivamente na área da Medicina (Medicina do Trabalho, com base
no art. 10, inciso IV da Lei nº 10.593/2001, devidamente credenciados
para esta função específica”. Acrescentou que não houvera resposta
ao referido ofício, que seria reiterado.
Oficiou-se o ilustre Chefe do SEFIS/SEGUR/SRTERS, para que o mesmo, à vista do informado pelo CREMERS,
informasse, “em até 10 (dez) dias, se houve avanços, e da disposição
para uma tentativa de mediação, com vistas a equacionar a dificuldade
noticiada”. O ofício, cuja cópia se encontra à folha 13, foi protocolado
na SRTE/RS em 30/09/2013 e até o momento não foi respondido.
Ainda oficiou-se o MPF, ante a informação de que o
mesmo ofício que gerou o presente expediente teria gerado, naquele
órgão, a instauração do ICP nº 1.29.000.001142/2013-43. Decorridos
mais de 85 dias do protocolo, o ofício também não obteve resposta até
o momento.(...)
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A situação de fato retratada nos presentes autos não
se reveste, salvo melhor juízo, da necessária repercussão social a
desafiar a atuação do Ministério Público do trabalho, na forma dos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
Inicialmente, é preciso registrar que o MPT não
dispõe de estrutura material e de pessoal suficiente para investigar
todas as demandas de violação de direitos trabalhistas que lhe
chegam ao conhecimento, e é por esta razão que precisa concentrar a
sua atuação na defesa de interesses/direitos que, além de caros à
sociedade, não possam, ou pelo menos não de modo efetivo, serem
tutelados pelos próprios interessados, individual ou coletivamente.
Por outro lado, a partir de elementos de convicção já
mencionados no relatório, concluo, sem margem a erro, que o que há
é uma dificuldade, momentânea, muito próxima de ser equacionada
pelas próprias partes envolvidas, não se tratando de um claro
embaraço à Fiscalização do Trabalho. Com efeito, depreende-se
claramente do ofício encaminhado pelo CREMERS, juntado à folha 11,
que o caso da Fiscalização do Trabalho aos laudos emitidos por
órgãos oficiais não está vedado, na medida em que médicos do
trabalho podem ser credenciados para tal fim.
Vista a questão por outro ângulo, ainda, constata-se
que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de
instrumentos para buscar, na via administrativa, a superação da
dificuldade de acesso aos laudos, sendo o que fez, pedindo a revisão
do próprio parecer jurídico adotado pelo DML. No limite, o Ministério do
Trabalho dispõe de legitimidade e instrumentos para tutelar, também
na via judicial, os interesses que decorrem do Decreto nº 4.552/2002,
mencionados no ofício que deu origem ao presente expediente.
E finalmente, instado a prestar informações e a se
manifestar sobre uma tentativa de mediação, o denunciante nada fez,
o que não pode ser entendido senão como um sinal de desinteresse
na atuação do Ministério Público do Trabalho, no caso concreto.”
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O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais
às fls. 26/27.
O
membro
oficiante
manteve
seu
entendimento
pelo
arquivamento do feito (fl. 25).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo é intempestivo, pois o denunciante foi intimado do
arquivamento do feito em 24.03.2014 (fl. 21), mas apresentou o recurso apenas
em 04.04.2014. Assim, pelo não conhecimento do recurso interposto.
Passa-se à análise revisional deste Órgão.
Não merece reforma a promoção de arquivamento proposta. Isso
porque o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme esclarecido pelo membro
oficiante, possui – no caso em análise - instrumentos para atuar administrativa e
judicialmente na defesa de suas prerrogativas.
Contudo, levando em consideração a solicitação de mediação
formulada pelo MTE e a manifestação do Procurador oficiante no sentido de que
há espaço para tal providência, entendo que deve ser instaurado procedimento
de mediação com vistas a solucionar o atual impasse entre a SRTE-RS e o
CREMERS.
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Nesses termos, voto pelo não conhecimento do recurso
administrativo e pela homologação da promoção de arquivamento, e determino o
retorno dos autos à origem para que seja instaurado procedimento de mediação
entre o Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional do
Trabalho no Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio Grande do Sul.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
pelo
não
conhecimento
do
recurso
administrativo interposto pelo denunciante e pela homologação da promoção de
arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para que seja
instaurado procedimento de mediação com vistas a solucionar o atual impasse
existente entre o Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional
do Trabalho no Rio Grande do Sul e o Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio Grande do Sul no tocante ao acesso da Inspeção do Trabalho aos laudos
médico-periciais emitidos pelos órgãos oficiais.
Dê-se ciência aos interessados, ao Procurador oficiante e à
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Brasília, 30 de maio de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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