W4W MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 209" Sessão Recurso n° 6086 Processo SUSEP n° 15414.100740/2008-16 RECORRENTE: LIBERTY SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Infrações diversas. Irresignação da recorrente quanto à aplicação de penalidades relativas aos itens 8 e 14 do Auto de Infração. Item 8 - Utilização do termo "Comitê de Auditoria" para designar Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar planos de ação para sanar deficiências apontadas pela Auditoria Interna; Item 14 - Fornecer arquivo digital JURIS com incorreções. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Item 8 - multa no valor de R$ 9.000,00; Item 14 - multa no valor de R$ 13.000,00. BASE NORMATIVA: Item 8 - Decreto-Lei n° 73/66 c.c. art. 12, §1°, da Resolução CNSP n° 118/04; Item 14— art. 88 do DecretoLei n° 73/66, c.c. item 20.2 do Anexo 1 da Circular SUSEP n° 356/07. ACÓRDÃO/CRSNSI N' 5146/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Liberty Seguros S/A, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Arajo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora 'fheresa Christina Cunha Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Henrique Finco Mariani. Sala das Sessões (RJ), 2 de fevereiro de 2015. NA MARIA MELONEJJO OLIVEIRA Presidente ) CLAUDIO CARVALHO PACHECO Rei AODEARAUJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional 33 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS J PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Processo SUSEP N° 15414.100740/2008-16 Processo CRSNSP N° 6086 Recorrente: Liberty Seguros S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco RELATÓRIO Senhores Conselheiros, Autuação iniciada no exercício de atividade fiscalizadora do DEFIS, que constatou 17 tipos de infrações demonstradas nos itens a seguir: Constituição insuficiente da Provisão de Sinistros a Liquidar, data base de maio de 2008; Constituição inadequada da Provisão para Riscos sobre Prêmios a Receber, na data base de maio de 2008; Contabilização da Provisão sobre Prêmios a Receber de Cosseguro Aceito em desacordo com o Plano de Contas; Falta de fidedignidade na escrituração dos lançamentos manuais de sinistros, haja vista que os saldos registrados não estão respaldados na respectiva documentação suporte; Emissão de apólices em prazo superior a 15 dias após a aceitação da proposta; Comercialização de seguro fiança locatícia sem encaminhamento prévio de documentação obrigatória à SUSEP; Falta de fidedignidade na escrituração das contas contábeis 1131 Prêmios a Receber e 3111 - Prêmios Retidos; Utilização do termo Comitê de Auditoria para designar Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar planos de ação para sanar deficiências apontadas pela Auditoria Interna; Deixar de manter devidamente arquivado documentos de guarda obrigatória constituído pela proposta de seguro referente à Apólice n° 18-04-000.171; 10)Deixar de manter devidamente arquivado documento de guarda obrigatória constituído pela proposta de seguro referente à Apólice n° 82-82-002.028; 11)Fornecer arquivos contábeis auxiliares com incorreções; b~O-C 12)Divulgação de informações incorretas no site da Seguradora sobre o prêmio garantido por título de capitalização emitido pela Valor Capitalização S/A; 13)Reconhecer indevidamente nos demonstrativos contábeis contingências passivas; 14) Fornecer arquivo digital JURIS com incorreções; 15)Escriturar demonstrativos contábeis com informações incompletas ao deixar de registrar passivos referentes a ações judiciais; 16) Escriturar demonstrativos contábeis desprovidos da necessária documentação comprobatória das operações relativas à constituição de depósitos judiciais; 17)Reconhecer indevidamente nos demonstrativos contábeis contingência ativa. Intimada às fls. 04, alega em sua defesa de fls. 2982/3020: quanto ao item 1 dentre os casos indicados, verificam-se verbas que de imediato não devem ser reconhecidas pela Sociedade Seguradora, em razão da dificuldade para aferição de seu valor; no item 2 assevera que do total da PDD apurada pela fiscalização, no importe de R$ 2.061.060,44, R$ 1.012.424,00 referem-se a cosseguros aceitos que, em razão de sua natureza, são apurados e contabilizados separadamente, assim, o valor da PDD deve ser calculado excluindo-se do arquivo PRIMIT o valor relacionado aos cosseguros aceitos; no item 3 reconhece que a provisão fora alocada na sub-conta equivocadamente; no item 4 alega que a diferença é ínfima, de apenas R$ 17.298,29; quanto ao mesmo tendo ocorrido a emissão das apólices fora do prazo, os item 5 segurados já contavam com a cobertura desde do inicio da vigência contratada; reconhece que de fato não foi localizado o número do processo no item 6 ressalta que na oportunidade da SUSEP relacionado ao produto; no item 7 seus registros publicação das demonstrações contábeis junho e dezembro informa que contábeis encontravam-se devidamente escriturados; no item 8 utiliza o termo no seu sentido literal internamente em sua norma; no item 9 sustenta que não há proposta relativa a Apólice, visto que essa contratação de seguro decorreu de recondução tácita do contrato de seguro anterior nos termos da Apólice 18-04-000.87 e da legislação pertinente; no item 10 alega que não há proposta da Apólice, pois, segundo o manual interno de subscrição, esse documento não é exigido nos casos de seguro de acidentes pessoais em grupo reconhece que de fato contratado por estipulante pessoa física; no item 11 deixou de observar o formato do arquivo enviado a fiscalização; no item 12 a indicação da garantidora do título de capitalização não é relevante para a compreensão dos aspectos principais do produto de seguro, tendo no Kit do segurado as informações corretas sobre ser a SulAmérica a garantidora; no item aduziu que o valor do ajuste é irrelevante em comparação ao total 13 alega que a provisionado de ações cíveis corporativas; no item 14 irregularidade não está relacionada aos dados e informações contidas no arquivo gerencial JURIS, mas sim à sua forma ou formatação; no item 15— sustentou que houve falha no encerramento do processo no sistema interno de acompanhamento judicial; no item 16 salienta que os lançamentos contábeis relacionados aos casos apontados foram realizados com base em documentação suficiente e idônea, e por fim no item 17 sustentou que o registro do ativo deuse em consonância com o Princípio da Prudência, em virtude da certeza da recuperação do indébito pela inexistência de relação jurídica com o INSS. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - (9 O DEFIS, em seu parecer técnico apresentado às fls. 3149/3173, opinou pela insubsistência do item 9 e subsistência dos demais itens, com aplicação da atenuante do artigo 53, III, da Resolução CNSP n° 60/2001, quanto às irregularidades apontadas nos itens, 6, 11 e 12 e da ocorrência da reincidência somente quanto ao 11item, posicionamento este seguido pela PRGER às fls.31 76/3185. O Coordenador Geral de Julgamentos, julgou insubsistente o item 9, e subsistentes os demais itens do Auto de Infração, concedendo a atenuante para o itens 3, 6, 11, 12 e a reincidência para o item 2, conforme Termos de Julgamentos às fls. 3242/3258. A Recorrente interpôs Recurso de fls. 3298/3309, somente quanto aos itens 8 e 14, recolhendo o valor das penalidades relativas aos demais itens espontaneamente com o benefício da redução de 25% de seu valor originário. Quanto ao item 8, reforça que a utilização do termo "Comitê de Auditoria" foi utilizado apenas para designar a comissão incumbida, tão somente, de supervisionar as atividades da Auditoria Interna, não se confundindo com o indicado na Resolução n° 118/04, seja pela extensão de suas atividades ou pela formalidade de sua constituição. Em relação ao item 14, alega que as informações contidas no módulo JURIS não tem a pretensão de servir de ferramenta de informações contábeis, servindo de auxilio aos integrantes do Departamento Jurídico para acompanhamento dos processos, ressaltando, por fim, que a norma que define o formato dos arquivos a serem encaminhados à SUSEP, Circular n° 360/08, não especifica um formato definido para essas informações, muito menos um arquivo específico para o módulo JURIS. A douta representação da Fazenda Nacional expressa juízo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso, consoante fls. 3355/3356. É o relatório. À Secretaria. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014 Claudio Carvalho Pacheco Conselheiro Relator Representante da FENAPREVI IrGER/COSEC/rRSN ft L C E 8 IDO 5 Li ratrnenes i-'anza Assisnte Técnico MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Processo SUSEP N° 15414.100740/2008-16 Processo CRSNSP N° 6086 Recorrente: Liberty Seguros S/A Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco VOTO Analisando o contido nos autos, observo que dentre os 16 itens julgados subsistentes, a Liberty Seguros somente recorreu em relação aos itens 8 e 14. Quanto ao item 8, como bem demonstrado pelo DEFIS, em seu parecer de fis. 3149/3173, do qual me louvo, a materialidade da infração encontra-se caracterizada, uma vez que a Recorrente não pode utilizar o termo "Comitê de Auditoria", mesmo que internamente, em seu sentido literal, mais amplo, visto existir legislação restringido a sua utilização para o órgão Estatutário constituído na forma da Resolução do CNSP n° 118/04, que assim dispõe: Art. 12. Devem constituir órgão estatutário denominado Comitê de Auditoria as sociedades supervisionadas referidas no art. 1, que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais, no mínimo, uma das condições abaixo: - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou II - Provisões Técnicas em montante igual ou superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais). 1 A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de uso restrito do órgão estatutário constituído na forma desta Resolução. (q. nosso) Da mesma forma, não podem prosperar os argumentos apresentados em relação ao item 14, tendo em vista, que ao contrário do sustentado pela seguradora, as incorreções e inconsistências relacionadas referem-se cabalmente ) a regularidade dos dados e informações existentes no arquivo JURIS e não a sua forma ou formatação, Desse modo, não há como eximir-se da penalidade proposta sob a alegação de ausência de regulamentação específica sobre o arquivo JURIS na Circular SUSEP n° 360/08. Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu VOTO no sentido de conhecer do Recurso, porém negar provimento ao mesmo pelas razões expostas. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015 ' ~ L 3~, ~ ~, ~,Lc ü ~" -, <:: ~ Claudio Carvalho Pacheco Conselheiro Relator Representante da FENAPREVI SEG RECE61 .... /L..../ rw-S O