W MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 CRSNSP 2O1 Sessão Recurso n° 5311 Processo SUSEP O 15414.100922/2003-82 RECORRENTE: ROSA MARIA ANTUNES RECORRIDA: SUPERINTENDENCTA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacao. Infracão praticada por corretor de seguros. Cobranca irregular de taxa de inscriçâo na contratacäo de tItulo de capitalizacAo. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Destituicao. BASE NORMATIVA: Art. 27 da Lei n° 4.594/64 c.c. art. 35 da Resolucão CNSP n° 15/91. ACORDAO/CRSNSP N° 4664/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Rosa Maria Antunes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Henrique Finco Mariani e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausente, justificadamente, o Conseiheiro Washington Luis Bezerra da Silva. Sala das SessOes (RJ), 28 de agosto de 2014. (i ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presici c \ L CLAUDIO CARVALHO PACHECO Relator MARIA Eli! TRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional JAC MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS f,4 PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO Processo SUSEP N° 1514.10092212003-82 Processo CRSNSP N° 5311 Recorrente: Rosa Maria Antunes (corretora) Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco RELATÔRIO Senhores Conseiheiros, Trata-se de Representaçäo em face da corretora Rosa Maria Antunes, ao constatar que na qualidade de responsável pela PLAN SR Representacoes e Corretora de Seguros S/C Ltda causou prejuIzo aos subscritores, pela cobranca irregular de taxa de inscricao na contratacao do titulo de capitalizacao "BEM MAIS FACIL" da Valor Capitalizacao S/A. Intimada as fls. 86, deixou de exercer seu direito de defesa, muito embora já tenha se manifestado anteriormente as fls. 80/82, na qualidade de sócia diretora as fls. 80/82, confessando a cobranca da taxa, alegando se tratar de "prática de mercado". Em parecer técnico ofertado as fls. 88/91, o DEFIS/GRFSP, opina pela subsistência da Representacao, haja vista que restou comprovada a ocorrência de cobranca de remuneraçao em duplicidade com flagrante prejuIzo aos subscritores dos tItulos, visto que em contrapartida da prestacao do mesmo servico de corretagem, são cobradas simultaneamente, uma comissão de corretagem e uma taxa de inscricao, posicionamento igualmente seguido pela PRGER. 0 Chefe do Departamento de Fiscalizacao julgou subsistente a Representacao, impondo-Ihe pena de destituicao, prevista no inciso I do art. 45 da Resolucao CNSP n° 60/2001, conforme o Termo de Julgamento de fls. 98. A Corretora interpôs o Recurso de fls. 102/119, alegando cerceamento de defesa, eis que nunca recebeu o documento de intimacão, sendo o AR assinado por estranho; que sustenta seus trés flihos com a profissão de corretor e a pena de destituicao dessa causará prejuIzos imensuráveis, requerendo a reconsideracao e suspensao dos efeitos da decisão ate o final da demanda, que não agiu de ma fé, muito embora confesse novamente ter efetuado a cobrança das taxas, por exigencia da propria Valor Capitalizacao, seguindo a prética do mercado, postulando pela razoabilidade e bom senso na aplicacao da sancao. m A douta representacao da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo para a conhecimento e parcial para a provimento, entendendo que a pena de destituicão excede o princIpio da razoabilidade, optando pela suspensao, a qual seria suficiente para mostrar a responsabilidade do ato, consoante fls. 194/195. E a relatório. A Secretaria. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014. &k~9 L6 Z~r Claudio Carvaiho Pacheco Conseiheiro Relator Representante da FENAPREVI SEGER/COSEC/CRcNS1 RECEBIDO MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAprrAuzAcAo Processo SUSEP N° 15414.100922/2003-82 Processo CRSNSP N° 5311 Recorrente: Rosa Maria Antunes (corretora) Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Conseiheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco VOTO DO RELATOR Conforme parecer da Ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, as fis. 194/195, a materialidade da infracao restou comprovada e ate mesmo confessada pela Recorrente, ao realizar a cobranca simultânea da comissão de corretagem e da taxa de inscricao do Titulo de Capitalizacao "Bern Mais Fãcil", causando prejuIzo aos subscritores do piano. Ademais, muito embora argumente a recorrente que a cobranca da taxa de inscricao era uma "prática de mercado" e "exigencia da Valor Capitalizacao" a epoca, tais fundamentos nao afastam a ilicitude da conduta. Observo, ainda, que foram analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu VOTO no sentido de conhecer do Recurso, porern negar provimento ao mesmo, pelas razOes expostas. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014 a-a~Lo '~? 4; eL 4-5 (X~ Claudio Carvaiho Pacheco Conselheiro Relator Representante da FENAPREVI