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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0 CRSNSP
2O1 Sessão
Recurso n° 5311
Processo SUSEP O 15414.100922/2003-82
RECORRENTE:
ROSA MARIA ANTUNES
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCTA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacao.
Infracão praticada por corretor de seguros. Cobranca irregular de
taxa de inscriçâo na contratacäo de tItulo de capitalizacAo.
Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Destituicao.
BASE NORMATIVA: Art. 27 da Lei n° 4.594/64 c.c. art. 35 da
Resolucão CNSP n° 15/91.
ACORDAO/CRSNSP N° 4664/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacão, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de Rosa Maria Antunes, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Henrique
Finco Mariani e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores
Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli
Trachtenberg e José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora
Theresa Christina Cunha Martins. Ausente, justificadamente, o Conseiheiro Washington
Luis Bezerra da Silva.
Sala das SessOes (RJ), 28 de agosto de 2014.
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ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presici
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CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Relator
MARIA Eli! TRACHTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
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PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
Processo SUSEP N° 1514.10092212003-82
Processo CRSNSP N° 5311
Recorrente: Rosa Maria Antunes (corretora)
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvaiho Pacheco
RELATÔRIO
Senhores Conseiheiros,
Trata-se de Representaçäo em face da corretora Rosa Maria Antunes, ao
constatar que na qualidade de responsável pela PLAN SR Representacoes e
Corretora de Seguros S/C Ltda causou prejuIzo aos subscritores, pela cobranca
irregular de taxa de inscricao na contratacao do titulo de capitalizacao "BEM MAIS
FACIL" da Valor Capitalizacao S/A.
Intimada as fls. 86, deixou de exercer seu direito de defesa, muito embora
já tenha se manifestado anteriormente as fls. 80/82, na qualidade de sócia
diretora as fls. 80/82, confessando a cobranca da taxa, alegando se tratar de
"prática de mercado".
Em parecer técnico ofertado as fls. 88/91, o DEFIS/GRFSP, opina pela
subsistência da Representacao, haja vista que restou comprovada a ocorrência
de cobranca de remuneraçao em duplicidade com flagrante prejuIzo aos
subscritores dos tItulos, visto que em contrapartida da prestacao do mesmo
servico de corretagem, são cobradas simultaneamente, uma comissão de
corretagem e uma taxa de inscricao, posicionamento igualmente seguido pela
PRGER.
0 Chefe do Departamento de Fiscalizacao julgou subsistente a
Representacao, impondo-Ihe pena de destituicao, prevista no inciso I do art. 45 da
Resolucao CNSP n° 60/2001, conforme o Termo de Julgamento de fls. 98.
A Corretora interpôs o Recurso de fls. 102/119, alegando cerceamento de
defesa, eis que nunca recebeu o documento de intimacão, sendo o AR assinado
por estranho; que sustenta seus trés flihos com a profissão de corretor e a pena
de destituicao dessa causará prejuIzos imensuráveis, requerendo a
reconsideracao e suspensao dos efeitos da decisão ate o final da demanda, que
não agiu de ma fé, muito embora confesse novamente ter efetuado a cobrança
das taxas, por exigencia da propria Valor Capitalizacao, seguindo a prética do
mercado, postulando pela razoabilidade e bom senso na aplicacao da sancao.
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A douta representacao da Fazenda Nacional exerce juIzo positivo para a
conhecimento e parcial para a provimento, entendendo que a pena de destituicão
excede o princIpio da razoabilidade, optando pela suspensao, a qual seria
suficiente para mostrar a responsabilidade do ato, consoante fls. 194/195.
E a relatório.
A Secretaria.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014.
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Claudio Carvaiho Pacheco
Conseiheiro Relator
Representante da FENAPREVI
SEGER/COSEC/CRcNS1
RECEBIDO
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAprrAuzAcAo
Processo SUSEP N° 15414.100922/2003-82
Processo CRSNSP N° 5311
Recorrente: Rosa Maria Antunes (corretora)
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados
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SUSEP
Conseiheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
VOTO DO RELATOR
Conforme parecer da Ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, as fis.
194/195, a materialidade da infracao restou comprovada e ate mesmo confessada
pela Recorrente, ao realizar a cobranca simultânea da comissão de corretagem e
da taxa de inscricao do Titulo de Capitalizacao "Bern Mais Fãcil", causando
prejuIzo aos subscritores do piano.
Ademais, muito embora argumente a recorrente que a cobranca da taxa de
inscricao era uma "prática de mercado" e "exigencia da Valor Capitalizacao" a
epoca, tais fundamentos nao afastam a ilicitude da conduta.
Observo, ainda, que foram analisadas as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu
VOTO
no sentido de conhecer do Recurso, porern negar provimento ao mesmo, pelas
razOes expostas.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2014
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4; eL 4-5
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Claudio Carvaiho Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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