1
MINISTÉRIO DA FAZENDA
- CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 4
_
CRSNSP
196k Sessão
Recurso n° 5124
Processo SUSEP no 15414.001338/2008-50
RECORRENTE:
APLUB PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação. Provisões técnicas. Insuficiência na PIC.
Alegação de que erro de cálculo na PMBC supriria insuficiência
na PIC. Provisionamento incorreto. Inafastabilidade do erro.
Necessidade de se refletir a realidade na escrituração contábil das
reservas atuariais. Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE NORMATIVA: Arts. 15 e 19 da Resolução CNSP n°
162/2006 c/c art. 9° da Lei Complementar n° 109/2001.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4429/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Aplub Previdência Privada, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira
de Almeida, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Leal
Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo
de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Ausente justificadamente o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
Sala das Sessões (RJ), 8 de maio de 2014.
FRANCI4
ÍDE ALMEIDA
Presidente e Relator
MARIA EIÁ4TENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
-
-
-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
--
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 5124
PROCESSO SUSEP N°: 15414.001338/2008-50
RECORRENTE: APLUB PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
RELATOR: MINISTÉRIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se o presente de representação formulada pela apelante por
insuficiência de cobertura da constituição da PMBAC e das provisões técnicas
referentes ao mês de Janeiro de 2008.
Analisando os requisitas para admissibilidade do recurso, verifica-se
que o recurso que consta às fls. 80 dos autos, com Aviso de Recebimento da
intimação da decisão a quo datado de 26/06/2008. O recurso foi interposto
em 25/0812008 às fls. 80/82, que fora recebido, embora fosse o mesmo
intempestivo.
No mérito, a subsistência da representação restou devidamente
caracterizada pelo &gão fiscalizador às fls. 60/63, corroborado na íntegra pelo
parecer jurídico de fls 68, tendo sido respeitados todos os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Houve recurso, porém intempestivo às fls 80/82, com a alegação de que
os valores de PMBC + PIC totalizam em ambos os lados do gráfico
apresentado pela ora Recorrente, e que a PIC complementa a necessidade de
PMBC pela nova realidade de vida, ressaltando ainda que ao perceber o
equívoco da sua teoria, corrigiu de forma imediata, enexistindo ao entender da
M.A.
1
-
MINISTÉRIO DA FAZENDA - -CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
apelante qualquer prejuízo aos beneficiários em decorrência de constituição da
reserva total ( PMBC + PIC) a menor que o exigido.
Quanto aos argumentos da defesa, verifica-se que o parecer técnico
examinou detalhadamente e refutou todos os argumentos da defesa de forma
inatacável, não restando por parte da ora Recorrente nenhuma justificativa que
fosse suficiente para afastar o caráter ilícito do ato praticado. A decisão em
debate foi norteada pelo princípio da legalidade, não devendo sofrer reforma.
O Parecer da Douta PGFN/RJ, opina pela Intempestividade, ante a
ausência de escusa relevante, e consequentemente pelo não provimento do
recurso.
Por tais razões, entendo bem aplicada a pena de multa, que se
depreende das fls. 70.
Inexistem reincidências, e aplicadas as atenuantes no caso em tela, as
previstas no inciso III, art. 53 da resolução CNSP n°60 de 2.001.
Ë o Relatório.
Rio de Janeiro, 11 de Março de 2014.
meida
L ir
Conselheiro Relator
Representante do Ministério da Fazenda
F ra n
sEG/c0
't
RE/EBL
O
ma
M.A.
2
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Recurso n.° 5124
Processo SUSEP n.° 15414.00133812008-50
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente:
Recorrido:
Aplub Previdência Privada
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
EMENTA
Provisões técnicas. Insuficiência na PIC. Alegação de que erro de
cálculo na PMBC supriria insuficiência na PIC. Provisionamento
incorreto. Inafastabilidade do erro. Necessidade de se refletir a realidade
na escrituração contábil das reservas atuariais. Recurso não provido.
VOTO DO RELATOR
e
Examino a preliminar de intempestividade do recurso. Trata-se de mais
um caso em que a Recorrente solicita vista dos autos na GRFSP em Porto
Alegre (RS), ao invés de examiná-lo na sede da SUSEP, e o agente público
lotado na GRFSP se manifesta nos autos concedendo interrupção de prazo
recursal e recontagem do mesmo a partir da informação de que o processo
está disponível naquela Gerência. Este relator tem reiterado seu entendimento
de que prevalece aqui o princípio da boa fé processual objetiva, no sentido de
que o administrado não pode ser prejudicado por manifestações de agente
público do órgão que julga e aplica a pena, e pelo fato de que a manifestação
do agente público nos autos tem para o administrado o aspecto de
manifestação da Administração, de forma análoga ao princípio da aparência do
Direito Civil. Logo, entendo que o recurso é tempestivo e atende todos os
requisitos que dele se espera. Conheço do mesmo.
No mérito, a alegação da Recorrente de que o excesso de suficiência da
PMBC (por aplicação da AT-49 mais 6% a.a., quando o correto seria mais 8%
a.a.) supriria a insuficiência na PIC. Entretanto, embora os somatórios das
provisões sejam idênticos, as classificações estavam erradas. É necessário
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
ressaltar que a pena se refere ao provisionamento incorreto, por refletir na
contabilidade fatos diversos dos reais.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2014.
F ra
ra'
áíAl meida
Conselheiro Relator
Representante Suplente do Ministério da Fazenda
Data-3e
sjjiPJá
RubficaRECFB1D0
Download

Alto Contraste - Ministério da Fazenda