1 MINISTÉRIO DA FAZENDA - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO 4 _ CRSNSP 196k Sessão Recurso n° 5124 Processo SUSEP no 15414.001338/2008-50 RECORRENTE: APLUB PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Provisões técnicas. Insuficiência na PIC. Alegação de que erro de cálculo na PMBC supriria insuficiência na PIC. Provisionamento incorreto. Inafastabilidade do erro. Necessidade de se refletir a realidade na escrituração contábil das reservas atuariais. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00. BASE NORMATIVA: Arts. 15 e 19 da Resolução CNSP n° 162/2006 c/c art. 9° da Lei Complementar n° 109/2001. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4429/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Aplub Previdência Privada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausente justificadamente o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Sala das Sessões (RJ), 8 de maio de 2014. FRANCI4 ÍDE ALMEIDA Presidente e Relator MARIA EIÁ4TENBERG Procuradora da Fazenda Nacional - - - MINISTÉRIO DA FAZENDA -- CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N° 5124 PROCESSO SUSEP N°: 15414.001338/2008-50 RECORRENTE: APLUB PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP RELATOR: MINISTÉRIO DA FAZENDA RELATÓRIO Trata-se o presente de representação formulada pela apelante por insuficiência de cobertura da constituição da PMBAC e das provisões técnicas referentes ao mês de Janeiro de 2008. Analisando os requisitas para admissibilidade do recurso, verifica-se que o recurso que consta às fls. 80 dos autos, com Aviso de Recebimento da intimação da decisão a quo datado de 26/06/2008. O recurso foi interposto em 25/0812008 às fls. 80/82, que fora recebido, embora fosse o mesmo intempestivo. No mérito, a subsistência da representação restou devidamente caracterizada pelo &gão fiscalizador às fls. 60/63, corroborado na íntegra pelo parecer jurídico de fls 68, tendo sido respeitados todos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Houve recurso, porém intempestivo às fls 80/82, com a alegação de que os valores de PMBC + PIC totalizam em ambos os lados do gráfico apresentado pela ora Recorrente, e que a PIC complementa a necessidade de PMBC pela nova realidade de vida, ressaltando ainda que ao perceber o equívoco da sua teoria, corrigiu de forma imediata, enexistindo ao entender da M.A. 1 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - -CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO apelante qualquer prejuízo aos beneficiários em decorrência de constituição da reserva total ( PMBC + PIC) a menor que o exigido. Quanto aos argumentos da defesa, verifica-se que o parecer técnico examinou detalhadamente e refutou todos os argumentos da defesa de forma inatacável, não restando por parte da ora Recorrente nenhuma justificativa que fosse suficiente para afastar o caráter ilícito do ato praticado. A decisão em debate foi norteada pelo princípio da legalidade, não devendo sofrer reforma. O Parecer da Douta PGFN/RJ, opina pela Intempestividade, ante a ausência de escusa relevante, e consequentemente pelo não provimento do recurso. Por tais razões, entendo bem aplicada a pena de multa, que se depreende das fls. 70. Inexistem reincidências, e aplicadas as atenuantes no caso em tela, as previstas no inciso III, art. 53 da resolução CNSP n°60 de 2.001. Ë o Relatório. Rio de Janeiro, 11 de Março de 2014. meida L ir Conselheiro Relator Representante do Ministério da Fazenda F ra n sEG/c0 't RE/EBL O ma M.A. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO Recurso n.° 5124 Processo SUSEP n.° 15414.00133812008-50 RECURSO ADMINISTRATIVO Recorrente: Recorrido: Aplub Previdência Privada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP EMENTA Provisões técnicas. Insuficiência na PIC. Alegação de que erro de cálculo na PMBC supriria insuficiência na PIC. Provisionamento incorreto. Inafastabilidade do erro. Necessidade de se refletir a realidade na escrituração contábil das reservas atuariais. Recurso não provido. VOTO DO RELATOR e Examino a preliminar de intempestividade do recurso. Trata-se de mais um caso em que a Recorrente solicita vista dos autos na GRFSP em Porto Alegre (RS), ao invés de examiná-lo na sede da SUSEP, e o agente público lotado na GRFSP se manifesta nos autos concedendo interrupção de prazo recursal e recontagem do mesmo a partir da informação de que o processo está disponível naquela Gerência. Este relator tem reiterado seu entendimento de que prevalece aqui o princípio da boa fé processual objetiva, no sentido de que o administrado não pode ser prejudicado por manifestações de agente público do órgão que julga e aplica a pena, e pelo fato de que a manifestação do agente público nos autos tem para o administrado o aspecto de manifestação da Administração, de forma análoga ao princípio da aparência do Direito Civil. Logo, entendo que o recurso é tempestivo e atende todos os requisitos que dele se espera. Conheço do mesmo. No mérito, a alegação da Recorrente de que o excesso de suficiência da PMBC (por aplicação da AT-49 mais 6% a.a., quando o correto seria mais 8% a.a.) supriria a insuficiência na PIC. Entretanto, embora os somatórios das provisões sejam idênticos, as classificações estavam erradas. É necessário MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO ressaltar que a pena se refere ao provisionamento incorreto, por refletir na contabilidade fatos diversos dos reais. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 8 de maio de 2014. F ra ra' áíAl meida Conselheiro Relator Representante Suplente do Ministério da Fazenda Data-3e sjjiPJá RubficaRECFB1D0