FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/20114
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 3ª Região – JUIZ DE FORA/MG
Interessado(s) 1: EX OFFICIO
Interessado(s) 2: Fakta Móveis Ltda.
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
CODEMAT 01.05. – 01.07. – 01.09.
Meio ambiente do trabalho
Procuradora oficiante: Maisa Gonçalves Ribeiro
“MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Sucessão de empregador não configurada.
Investigação que não apurou todas as
circunstâncias dos autos.
Arquivamento não homologado.”
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento instaurado de ofício em
face da empresa Fakta Móveis Ltda., para apurar irregularidades no meio
ambiente laboral (EPI-Equipamento de Proteção Individual; PCMSOPrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional; PPRA-Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais), a partir da constatação de acidente de
trabalho ocorrido com empregado da ora investigada.
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O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o
arquivamento do presente procedimento, conforme relatório às fls.
295/297, verbis:
“Foram requisitados os documentos que formaram
o anexo 01 (f. 14).
Após a análise da documentação, a Assessoria
emitiu o parecer de f. 19/20.
Em audiência, a investigada noticiou o
encerramento de suas atividades. Informou que a empresa
FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. é uma
das sócias da ITATIAIA MÓVEIS S.A., em face da qual já
existe, nesta PTM, procedimento com o mesmo objeto destes
autos (f. 35).
À f. 56, informou a investigada que o objeto social
da empresa FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.,
sucessora da investigada, passou a ser a compra, venda e
locação de bens imóveis, além de participação societária em
outras empresas. Trouxe aos autos o Relatório de Avaliação
Ambiental acostado às f. 57/62.
Às f. 69/91, foi juntada cópia de acórdão que trata
de doença ocupacional que acometeu empregado da Itatiaia
Móveis S.A.
Às f. 149/283, cópias de peças extraídas de ações
trabalhistas ajuizadas em face de Itatiaia Móveis S.A.
Em razão da vinculação entre as questões
investigadas nestes autos e nos autos do IC 98.2009, em que
a Itatiaia Móveis figura como investigada, determinou-se a
juntada a estes autos da apreciação prévia e do parecer
técnico exarados naqueles autos.
Examinando-se a documentação acima citada (f.
287/294), verifica-se que as irregularidades que ensejaram a
instauração deste procedimento estão abordadas no parecer
técnico de f. 290/293, notadamente na cláusula quarta da
minuta de TAC proposta pela Assessoria.
Por outro lado, o extrato do Caged anexo revela
que a FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.,
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sucessora da investigada, possui apenas três empregados,
existindo nos autos outros elementos que indicam que, de
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fato, a empresa não mais desenvolve atividades de fabricação
de móveis (f. 38/40 e f. 57/62).
(...)
Diante de tais constatações e tendo vista que
existe procedimento em face da Itatiaia Móveis, que
desenvolve atualmente as atividades antes realizadas pela
investigada, tem-se que as irregularidades ora investigadas
já estão sendo apuradas pelo MPT nos autos do IC 98.2009,
não
se
vislumbrando
necessidade/utilidade
no
prosseguimento deste procedimento.” (destaques próprios)
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora.
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
A homologação do arquivamento proposto nestes
autos não é, por ora, cabível.
A investigação necessária a regular instrução dos
presentes autos mostra-se, data venia, incompleta. A mencionada sucessão
entre as empresas Fakta Participações e Negócios Ltda. (sucessora) e a
empresa Companhia Itatiaia Móveis S/A.(sucedida) não restou comprovada
neste feito. O documento às fls. 38/39 em nada assim dispõe, pelo
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contrário, apenas expressa a subscrição de ações da Itatiaia pela Fakta.
Além do mais, caso houvesse a mencionada sucessão nos moldes
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protagonizados no relatório de arquivamento, ou seja, tendo a Fakta
Participações e Negócios Ltda. como sucessora, este procedimento deveria
contra ela (Fakta) permanecer, e assim não teria pertinência o quanto
manifestado no sexto parágrafo da promoção arquivatória sub examine (fl.
296), ad litteram:
Diante de tais constatações e tendo vista
que existe procedimento em face da Itatiaia Móveis,
que desenvolve atualmente as atividades antes
realizadas pela investigada, tem-se que as
irregularidades ora investigadas já estão sendo
apuradas pelo MPT nos autos do IC 98.2009, não
se
vislumbrando
necessidade/utilidade
no
prosseguimento deste procedimento.”
Igualmente, não resta comprovado, por meio de
prova idônea, o encerramento das atividades da empresa, tampouco os
documentos de fls. 38/40 e 57/62, em nada demonstram que a investigada
(Fakta) não mais desenvolve atividades de fabricação de móveis, sendo que
os de fls. 38/40 dizem respeito à já referida subscrição de ações e o de fls.
57/62 ao relatório de avaliação ambiental elaborado/produzido pelo
Engenheiro de Segurança do Trabalho - SESMT/Itatiaia Móveis S/A, Sr.
Edgard Silva Santos.
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Como também, o Parecer Técnico com a proposta de
TCAC às fls. 290/203 não serve de justificativa ao encerramento da tarefa
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persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho, uma vez que se
refere a investigado diverso, ou seja, Itatiaia Móveis S/A.
Por fim, o acórdão às fls. 69/91, mencionado no
relatório de arquivamento (fl. 295), diz respeito à empregado da empresa
Itatiaia Móveis S.A, diferentemente do quanto se contém no acórdão às fls.
03/08, cujos fatos ensejaram a abertura deste procedimento administrativo
e estão adstritos à doença profissional de empregado da empresa Fakta
Móveis Ltda., ora investigada.
Por todo o acima exposto, não vislumbro, até então,
vinculação entre as questões investigadas neste expediente e no feito IC nº
98.2009, onde figura como investigada a empresa Itatiaia Móveis S/A.
Assim, respeitosamente, registro caber ainda neste
procedimento
administrativo
o
aprofundamento
das
diligências
imprescindíveis ao perfeito deslinde da questio, como forma de angariar
maiores subsídios ao convencimento ministerial, sugerindo providências a
serem solicitadas à fiscalização da DRT local, com o propósito de verificar
a regularidade ou não da situação.
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Por tais motivos, não vejo como homologar o
arquivamento em revisão.
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CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO
do arquivamento proposto às fls. 295/297 dos presentes autos.
Retornem os autos à Regional de origem para as
providências cabíveis.
Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Membro da CCR/MPT - Relatora
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