FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/20114 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 3ª Região – JUIZ DE FORA/MG Interessado(s) 1: EX OFFICIO Interessado(s) 2: Fakta Móveis Ltda. Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): CODEMAT 01.05. – 01.07. – 01.09. Meio ambiente do trabalho Procuradora oficiante: Maisa Gonçalves Ribeiro “MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Sucessão de empregador não configurada. Investigação que não apurou todas as circunstâncias dos autos. Arquivamento não homologado.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado de ofício em face da empresa Fakta Móveis Ltda., para apurar irregularidades no meio ambiente laboral (EPI-Equipamento de Proteção Individual; PCMSOPrograma de Controle Médico de Saúde Ocupacional; PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), a partir da constatação de acidente de trabalho ocorrido com empregado da ora investigada. 1 FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/2011 O ilustre Órgão ministerial oficiante promoveu o arquivamento do presente procedimento, conforme relatório às fls. 295/297, verbis: “Foram requisitados os documentos que formaram o anexo 01 (f. 14). Após a análise da documentação, a Assessoria emitiu o parecer de f. 19/20. Em audiência, a investigada noticiou o encerramento de suas atividades. Informou que a empresa FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. é uma das sócias da ITATIAIA MÓVEIS S.A., em face da qual já existe, nesta PTM, procedimento com o mesmo objeto destes autos (f. 35). À f. 56, informou a investigada que o objeto social da empresa FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., sucessora da investigada, passou a ser a compra, venda e locação de bens imóveis, além de participação societária em outras empresas. Trouxe aos autos o Relatório de Avaliação Ambiental acostado às f. 57/62. Às f. 69/91, foi juntada cópia de acórdão que trata de doença ocupacional que acometeu empregado da Itatiaia Móveis S.A. Às f. 149/283, cópias de peças extraídas de ações trabalhistas ajuizadas em face de Itatiaia Móveis S.A. Em razão da vinculação entre as questões investigadas nestes autos e nos autos do IC 98.2009, em que a Itatiaia Móveis figura como investigada, determinou-se a juntada a estes autos da apreciação prévia e do parecer técnico exarados naqueles autos. Examinando-se a documentação acima citada (f. 287/294), verifica-se que as irregularidades que ensejaram a instauração deste procedimento estão abordadas no parecer técnico de f. 290/293, notadamente na cláusula quarta da minuta de TAC proposta pela Assessoria. Por outro lado, o extrato do Caged anexo revela que a FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., 2 sucessora da investigada, possui apenas três empregados, existindo nos autos outros elementos que indicam que, de FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/2011 fato, a empresa não mais desenvolve atividades de fabricação de móveis (f. 38/40 e f. 57/62). (...) Diante de tais constatações e tendo vista que existe procedimento em face da Itatiaia Móveis, que desenvolve atualmente as atividades antes realizadas pela investigada, tem-se que as irregularidades ora investigadas já estão sendo apuradas pelo MPT nos autos do IC 98.2009, não se vislumbrando necessidade/utilidade no prosseguimento deste procedimento.” (destaques próprios) Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. VOTO-FUNDAMENTAÇÃO A homologação do arquivamento proposto nestes autos não é, por ora, cabível. A investigação necessária a regular instrução dos presentes autos mostra-se, data venia, incompleta. A mencionada sucessão entre as empresas Fakta Participações e Negócios Ltda. (sucessora) e a empresa Companhia Itatiaia Móveis S/A.(sucedida) não restou comprovada neste feito. O documento às fls. 38/39 em nada assim dispõe, pelo 3 contrário, apenas expressa a subscrição de ações da Itatiaia pela Fakta. Além do mais, caso houvesse a mencionada sucessão nos moldes FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/2011 protagonizados no relatório de arquivamento, ou seja, tendo a Fakta Participações e Negócios Ltda. como sucessora, este procedimento deveria contra ela (Fakta) permanecer, e assim não teria pertinência o quanto manifestado no sexto parágrafo da promoção arquivatória sub examine (fl. 296), ad litteram: Diante de tais constatações e tendo vista que existe procedimento em face da Itatiaia Móveis, que desenvolve atualmente as atividades antes realizadas pela investigada, tem-se que as irregularidades ora investigadas já estão sendo apuradas pelo MPT nos autos do IC 98.2009, não se vislumbrando necessidade/utilidade no prosseguimento deste procedimento.” Igualmente, não resta comprovado, por meio de prova idônea, o encerramento das atividades da empresa, tampouco os documentos de fls. 38/40 e 57/62, em nada demonstram que a investigada (Fakta) não mais desenvolve atividades de fabricação de móveis, sendo que os de fls. 38/40 dizem respeito à já referida subscrição de ações e o de fls. 57/62 ao relatório de avaliação ambiental elaborado/produzido pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho - SESMT/Itatiaia Móveis S/A, Sr. Edgard Silva Santos. 4 Como também, o Parecer Técnico com a proposta de TCAC às fls. 290/203 não serve de justificativa ao encerramento da tarefa FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/2011 persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho, uma vez que se refere a investigado diverso, ou seja, Itatiaia Móveis S/A. Por fim, o acórdão às fls. 69/91, mencionado no relatório de arquivamento (fl. 295), diz respeito à empregado da empresa Itatiaia Móveis S.A, diferentemente do quanto se contém no acórdão às fls. 03/08, cujos fatos ensejaram a abertura deste procedimento administrativo e estão adstritos à doença profissional de empregado da empresa Fakta Móveis Ltda., ora investigada. Por todo o acima exposto, não vislumbro, até então, vinculação entre as questões investigadas neste expediente e no feito IC nº 98.2009, onde figura como investigada a empresa Itatiaia Móveis S/A. Assim, respeitosamente, registro caber ainda neste procedimento administrativo o aprofundamento das diligências imprescindíveis ao perfeito deslinde da questio, como forma de angariar maiores subsídios ao convencimento ministerial, sugerindo providências a serem solicitadas à fiscalização da DRT local, com o propósito de verificar a regularidade ou não da situação. 5 Por tais motivos, não vejo como homologar o arquivamento em revisão. FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 738/2011 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO do arquivamento proposto às fls. 295/297 dos presentes autos. Retornem os autos à Regional de origem para as providências cabíveis. Brasília, 28 de fevereiro de 2011. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Membro da CCR/MPT - Relatora 6