Monismo e Pluralismo Jurídico
CONTEÚDO
1- Conceito do Direito na ótica da dogmática jurídica X
conceito do Direito na ótica sociológica. Conceitos básicos:
discussão sobre o Direito entre a lei e a vida social;
1.1 – O Direito como norma de conduta social. Conceito
sociológico do Direito. Conceitos básicos: mutabilidade,
obrigatoriedade, universalidade, abstração, origem social.
CONTEÚDO
2 – Origem das normas de conduta. Conceitos básicos:
fonte única ou plural das normas. Discussão sobre
pertinência das escolas;
2.1 – Escola monista. Conceitos básicos: o Direito
produzido por uma única fonte;
2.2 – Escola pluralista. Conceitos básicos: múltiplas fontes
de elaboração do Direito.
Nossos objetivos nesse encontro
1- Conceituar o Direito na concepção sociológica;
2- Estabelecer a distinção entre as normas de conduta em
geral e as normas de Direito;
3- Compreender a discussão sobre a produção estatal e não
estatal das normas jurídicas pelas escolas monista e pluralista.
CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
O Direito é um fato social que surge
nas inter-relações sociais e tem por
fim satisfazer as necessidades sociais,
como prevenir e compor conflitos.
Assim, a Sociologia Jurídica examina as
causas e os efeitos sociais das normas
jurídicas
CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
O seu objeto de análise é a realidade
jurídica, o processo de criação do
direito e sua aplicação na sociedade.
NORMA DE CONDUTA
A norma
de conduta é um enunciado que
Moral
estabelece a forma de ordenação de uma relação
social, ou seja, uma relação entre duas ou mais
pessoas. As normas de conduta podem ser:
A- Norma Moral;
B- Norma de Trato Social;
C- Norma Jurídica.
A- NORMA MORAL
Moral
Tem origem na consciência do indivíduo,
cuja
execução não é objetivamente exigível e que
tende ao aperfeiçoamento do homem.
B- NORMA DE TRATO SOCIAL
São padrões de conduta social elaboradas
Moral
pela sociedade e que visam tornar o
ambiente social mais ameno e harmonioso.
C- NORMA JURÍDICA
Sob o aspecto formal, a norma jurídica
é
Moral
uma proposição preceptiva, ou seja,
destinada a influir no comportamento de
alguém para modificá-lo. Compõe-se de dois
elementos: preceito e sanção.
CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA
- Bilateralidade
- Universais ou Genéricas;
- Abstratas;
- Obrigatoriedade(imperatividade);
- Coercitivas;
- Provisórias e Mutáveis.
CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO
Conjunto de normas de conduta universais,
abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo
grupo social, destinadas a disciplinar as relações
externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor
conflitos.
ORIGEM DAS NORMAS DE CONDUTA
A) Escola Monista – Somente o grupo político está apto a
criar as normas de direito.
B) Escola Pluralista – Todo agrupamento de certa
consistência ou expressão pode outorgar-se normas de
funcionamento que, adquirem o alcance de verdadeiras
regras jurídicas
http://www.youtube.com/watch?v=notDhUpuzhY
EXERCÍCIOS:
Rocinha cresce na vertical. “Mais de um terço dos
imóveis na Rocinha são prédios com dois ou mais andares
e quase a metade não tem qualquer documentação. Os
números constam de uma pesquisa realizada pela
Fundação Bento Rubião, responsável pelo programa de
regularização fundiária da comunidade, que entrevistou mil
moradores entre dezembro e março... A falta de
documentação sobre o espaço de cada um torna-se um
agravante. Do total de entrevistados 44% não tem qualquer
documentação sobre o imóvel em que vivem e apenas 1%
tem escritura definitiva. Entre as pessoas que moram de
aluguel (11% dos entrevistados), 81% não tem contrato de
locação e 54%, sequer recibos de pagamento...
Na ausência do poder público, a maior associação de
moradores da favela, a União Pró-Melhoramentos dos
Moradores da Rocinha, acabou se transformando numa espécie
de cartório, já tendo cadastrado um terço das moradias da
comunidade. Hoje quando a uma família precisa, por exemplo,
fazer um inventário, a Justiça manda ofício direto para a
Associação de Moradores
a)
Com relação ao grupo social que cria as regras de
conduta, o texto acima expressa uma visão monista ou
pluralista do Direito? Justifique.
b) A situação narrada no texto em termos do estabelecimento
de regramentos de conduta é distinta da produção de normas
como prerrogativa do Estado. Analise a pertinência desta
forma peculiar de produção normativa tendo como ponto de
vista as populações afetadas.
c)
Que distinção os adeptos do monismo jurídico
fazem entre “pluralismo normativo” e “pluralismo
jurídico”? Para responder esta questão, leia o texto de
Renato Bray indicado na bibliografia complementar.
d)
Que relação este autor estabelece entre teoria
crítica, positivismo, monismo e pluralismo?
QUESTÃO OBJETIVA
Assinale a alternativa correta e justifique sua escolha.
“Aos olhos de uma Teoria Crítica, reconhece-se a existência
de um Direito não oficial que emerge das práticas sociais, um
Direito "paralelo", "achado na rua" ou "insurgente". Nessa
linha de raciocínio, o Direito é legítimo não em função da
autoridade competente ou dos mecanismos procedimentais
do Estado quanto à criação das normas, mas é válido porque
a comunidade reconhece como tal.
Assim, a Comunidade Local, a exemplo da Associação
dos Moradores de Bairro de uma favela, não só
reconhece a legitimidade das normas informais, mas
também as aplicam, solucionando, dessa forma, os
conflitos” (BRAY, Renato Toller. Um estudo sobre a
relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo
jurídico. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7503).
Esta situação nos revela uma problemática relacionada
aos seguintes fenômenos, EXCETO:
(a) a negação de que o Estado seja a fonte única e exclusiva
de todo o Direito.
(b) uma visão antidogmática e interdisciplinar que advoga a
supremacia de fundamentos ético-sociológicos sobre critérios
tecnoformais.
(c) a teoria do monismo jurídico
(d) minimiza-se ou exclui-se a legislação formal do Estado e
prioriza-se a produção normativa multiforme de conteúdo
concreto
gerada por instâncias, corpos ou movimentos
organizados semi-autônomos que compõem a vida
social.
(e) a teoria do pluralismo jurídico
LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia
Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Capítulo
indicado: Instrumentos Humanos de realização da Ordem
Jurídica
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