Monismo e Pluralismo Jurídico CONTEÚDO 1- Conceito do Direito na ótica da dogmática jurídica X conceito do Direito na ótica sociológica. Conceitos básicos: discussão sobre o Direito entre a lei e a vida social; 1.1 – O Direito como norma de conduta social. Conceito sociológico do Direito. Conceitos básicos: mutabilidade, obrigatoriedade, universalidade, abstração, origem social. CONTEÚDO 2 – Origem das normas de conduta. Conceitos básicos: fonte única ou plural das normas. Discussão sobre pertinência das escolas; 2.1 – Escola monista. Conceitos básicos: o Direito produzido por uma única fonte; 2.2 – Escola pluralista. Conceitos básicos: múltiplas fontes de elaboração do Direito. Nossos objetivos nesse encontro 1- Conceituar o Direito na concepção sociológica; 2- Estabelecer a distinção entre as normas de conduta em geral e as normas de Direito; 3- Compreender a discussão sobre a produção estatal e não estatal das normas jurídicas pelas escolas monista e pluralista. CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO O Direito é um fato social que surge nas inter-relações sociais e tem por fim satisfazer as necessidades sociais, como prevenir e compor conflitos. Assim, a Sociologia Jurídica examina as causas e os efeitos sociais das normas jurídicas CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO O seu objeto de análise é a realidade jurídica, o processo de criação do direito e sua aplicação na sociedade. NORMA DE CONDUTA A norma de conduta é um enunciado que Moral estabelece a forma de ordenação de uma relação social, ou seja, uma relação entre duas ou mais pessoas. As normas de conduta podem ser: A- Norma Moral; B- Norma de Trato Social; C- Norma Jurídica. A- NORMA MORAL Moral Tem origem na consciência do indivíduo, cuja execução não é objetivamente exigível e que tende ao aperfeiçoamento do homem. B- NORMA DE TRATO SOCIAL São padrões de conduta social elaboradas Moral pela sociedade e que visam tornar o ambiente social mais ameno e harmonioso. C- NORMA JURÍDICA Sob o aspecto formal, a norma jurídica é Moral uma proposição preceptiva, ou seja, destinada a influir no comportamento de alguém para modificá-lo. Compõe-se de dois elementos: preceito e sanção. CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA - Bilateralidade - Universais ou Genéricas; - Abstratas; - Obrigatoriedade(imperatividade); - Coercitivas; - Provisórias e Mutáveis. CONCEITO SOCIOLÓGICO DO DIREITO Conjunto de normas de conduta universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos. ORIGEM DAS NORMAS DE CONDUTA A) Escola Monista – Somente o grupo político está apto a criar as normas de direito. B) Escola Pluralista – Todo agrupamento de certa consistência ou expressão pode outorgar-se normas de funcionamento que, adquirem o alcance de verdadeiras regras jurídicas http://www.youtube.com/watch?v=notDhUpuzhY EXERCÍCIOS: Rocinha cresce na vertical. “Mais de um terço dos imóveis na Rocinha são prédios com dois ou mais andares e quase a metade não tem qualquer documentação. Os números constam de uma pesquisa realizada pela Fundação Bento Rubião, responsável pelo programa de regularização fundiária da comunidade, que entrevistou mil moradores entre dezembro e março... A falta de documentação sobre o espaço de cada um torna-se um agravante. Do total de entrevistados 44% não tem qualquer documentação sobre o imóvel em que vivem e apenas 1% tem escritura definitiva. Entre as pessoas que moram de aluguel (11% dos entrevistados), 81% não tem contrato de locação e 54%, sequer recibos de pagamento... Na ausência do poder público, a maior associação de moradores da favela, a União Pró-Melhoramentos dos Moradores da Rocinha, acabou se transformando numa espécie de cartório, já tendo cadastrado um terço das moradias da comunidade. Hoje quando a uma família precisa, por exemplo, fazer um inventário, a Justiça manda ofício direto para a Associação de Moradores a) Com relação ao grupo social que cria as regras de conduta, o texto acima expressa uma visão monista ou pluralista do Direito? Justifique. b) A situação narrada no texto em termos do estabelecimento de regramentos de conduta é distinta da produção de normas como prerrogativa do Estado. Analise a pertinência desta forma peculiar de produção normativa tendo como ponto de vista as populações afetadas. c) Que distinção os adeptos do monismo jurídico fazem entre “pluralismo normativo” e “pluralismo jurídico”? Para responder esta questão, leia o texto de Renato Bray indicado na bibliografia complementar. d) Que relação este autor estabelece entre teoria crítica, positivismo, monismo e pluralismo? QUESTÃO OBJETIVA Assinale a alternativa correta e justifique sua escolha. “Aos olhos de uma Teoria Crítica, reconhece-se a existência de um Direito não oficial que emerge das práticas sociais, um Direito "paralelo", "achado na rua" ou "insurgente". Nessa linha de raciocínio, o Direito é legítimo não em função da autoridade competente ou dos mecanismos procedimentais do Estado quanto à criação das normas, mas é válido porque a comunidade reconhece como tal. Assim, a Comunidade Local, a exemplo da Associação dos Moradores de Bairro de uma favela, não só reconhece a legitimidade das normas informais, mas também as aplicam, solucionando, dessa forma, os conflitos” (BRAY, Renato Toller. Um estudo sobre a relação entre a teoria jurídica crítica e o pluralismo jurídico. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7503). Esta situação nos revela uma problemática relacionada aos seguintes fenômenos, EXCETO: (a) a negação de que o Estado seja a fonte única e exclusiva de todo o Direito. (b) uma visão antidogmática e interdisciplinar que advoga a supremacia de fundamentos ético-sociológicos sobre critérios tecnoformais. (c) a teoria do monismo jurídico (d) minimiza-se ou exclui-se a legislação formal do Estado e prioriza-se a produção normativa multiforme de conteúdo concreto gerada por instâncias, corpos ou movimentos organizados semi-autônomos que compõem a vida social. (e) a teoria do pluralismo jurídico LEITURA PARA A PRÓXIMA AULA CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Capítulo indicado: Instrumentos Humanos de realização da Ordem Jurídica