Prof. Luiz Andrade
ESTADO e DIREITO
O Problema da Personalidade
do Estado
Equipe de Trabalho:
Sérgio Caldas Silveira
Dayse Mary Cabral de O. Coelho
Lailton Moura
Cairo Nicolau
Leonardo Soares do Nascimento
Rodrigo Cantarelli
Rodrigo Gomes
Victor A. F. Silva
STATUS = Posição e Ordem
Os conceitos de Nação e Estado são coincidentes.
Estado é uma Nação politicamente organizada.
Nação é o meio próprio em que o Estado se produz.
O conceito de Estado surge a partir de Maquiavel, através
da obra “O Príncipe”
Maquiavel situa o Estado como senhor absoluto
do indivíduo, soberano para cuja conservação
podem ser empregados licitamente todos os
meios, reduziu o dever-ser ao ser. Substituiu a
verdade pela conveniência, propagando o
princípio de que “os fins justificam os meios”.
Segundo Duguit o Estado é a força a serviço do
Direito.
Para Hans Kelsen a fonte do Direito é o Estado,
este tem por finalidade a conservação da paz,
da ordem e da justiça.
Direito impõe >>> Sociedade e o Indivíduo
Escreve LEVI: “a idéia do Direito não podia
nascer na consciência individual, se o homem
não vivesse em sociedade com outros homens.
O Direito Natural é inerente a cada ser
humano. Já o Direito positivo é o conjunto de
regras em vigor.
Direito é o conjunto de regras de organização e
conduta que, consagradas pelo Estado, se
impõe coercitivamente, visando a disciplina da
convivência social
Doutrinas que tem tentado determinar a
natureza do fenômeno Jurídico e sua
situação em face do poder do Estado
1ª) Escola racionalista ou do Direito Natural
2ª) Escola do materialismo jurídico
3ª) Escola Sociológica
1ª) Escola racionalista ou do Direito
Natural
Atribui aos princípios fundamentais do Direito um
caráter absoluto
Como expressões mais notáveis desta tendência
pode enumerar as seguintes:
a) A doutrina católica de Santo Tomás de Aquino,
para a qual a fonte suprema do direito se
encontra na Lei Eterna.
b) A doutrina racionalista do individualismo dos
séculos XVII e XVIII, segundo a qual o direito
decorre da própria natureza humana.
2ª) Escola do materialismo jurídico
O Estado é o único detentor do poder de coação,
é a fonte única do Direito, sustenta que a coação
por parte do poder do Estado é um elemento
substancial da norma jurídica
3ª) Escola Sociológica
A força obrigatória com que as regras jurídicas se
impõem não decorre da sanção que lhes presta o
poder do Estado. Não é da vontade dos
governantes que o Direto tira sua força.
SOBERANIA
Segundo a doutrina clássica francesa, o
Estado se caracteriza pelo fato de existir no
meio nacional, é constituído e dotado de
vontade própria, superior as vontades
individuais, uma autoridade que não
reconhece poder superior ao seu.
Essa autoridade denomina-se de
Soberania Nacional
TEORIA MONÍSTICA
O monismo, segundo o Prof. Coker, caracteriza-se
pela aceitação dos seguintes elementos:
1- Numa sociedade determinada há somente um único sistema
para fazer cumprir os direitos individuais.
2- O nome a organização que compreende essas instituições é
ESTADO.
3- Dentro de uma organização, existe um soberano jurídico que
determina o controle jurídico sobre os demais órgãos do
ESTADO.
4- O ESTADO tem utilidade prática e moral agindo na unificação
e coordenação dos grupos em cooperação na sociedade.
TEORIA DUALISTÍCA
Razões do Pluralismo Jurídico
Contestam a existência exclusiva do
ordenamento jurídico estatal.
Entre todos os pluralistas há um
denominador comum
Antiformalismo: o repúdio a lei como
forma, isto é, sem o conteúdo concreto
da vida social
O pluralismo foi em 1º lugar, uma reação
da sociedade contra a máquina do Estado
montada com a função exclusiva de:
Editar Leis
Fazer Direito
Mera tutela da ordem das liberdades
individuais
A repercussão desses ordenamentos
fizeram com que grupos econômicos das
associações e sindicatos ressurgissem.
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
ESTADO
É uma organização destinada a manter, pela
aplicação do Direito as condições universais
para o bem comum, enfatizando que os
direitos e deveres do Estado são diferentes
dos direitos e deveres das pessoas físicas.
PERSONALIDADE JURÍDICA
Segundo DALMO DALLARI, o Estado é
considerado uma pessoa jurídica, logo possui
personalidade jurídica
PERSONALIDADE MORAL
Segundo GERBER, dentro de uma visão pura
do Estado, reconhece este como um
organismo moral e ético.
Teorias sobre o ESTADO
Ficcionista => Estado como fruto de uma
ficção
Realista => Estado possuidor de um
organismo biológico
TEORIA DO PARALELISMO
Completa a teoria do pluralismo, e
ambas se contrapõem a teoria
monista.
Segundo o Mestre Miguel Reale,
Estado e Direito são realidades
distintas que se completam na
interdependência.
TEORIA DO NEGATIVISMO
A teoria negativista nega que o Estado
tenha uma personalidade jurídica.
Max Seydel afirma não ser o Estado uma unidade,
nem organismo, nem sujeito de Direito e sim um
agrupamento de homens. Não existiria uma vontade
do Estado e sim uma vontade sobre o Estado.
Donati afirma que a personalidade do Estado seria a
própria personalidade dos governantes.
Duguit afirma que o homem é o único ser do mundo
jurídico, sendo o Estado um mero fato.
O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO
ESTADO
KELSEN => o Estado é a personificação de ordem jurídica,
igualmente a um sujeito artificial
GERBER => admite que o Estado seja um organismo moral, ou
seja, não palpável
GIERKE => diz que o Estado atua através das pessoas físicas
dos órgãos estatais.
LABAND => afirma que a capacidade do Estado é manifestada
pela vontade do governante.
DALLARI => diz que só a pessoa tem direitos e obrigações e o
Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido
como pessoa.
CONCLUSÃO
O Estado possui personalidade jurídica
própria dos direitos e obrigações que tem
por força de lei.
O Estado não se restringe a um mero
sistema geral de normas, nem tão pouco
um fenômeno puramente sociológico.
O Estado é acima de tudo uma realidade
cultural, da própria natureza social do
homem, que se integra no ordenamento
jurídico.
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