Prof. Luiz Andrade ESTADO e DIREITO O Problema da Personalidade do Estado Equipe de Trabalho: Sérgio Caldas Silveira Dayse Mary Cabral de O. Coelho Lailton Moura Cairo Nicolau Leonardo Soares do Nascimento Rodrigo Cantarelli Rodrigo Gomes Victor A. F. Silva STATUS = Posição e Ordem Os conceitos de Nação e Estado são coincidentes. Estado é uma Nação politicamente organizada. Nação é o meio próprio em que o Estado se produz. O conceito de Estado surge a partir de Maquiavel, através da obra “O Príncipe” Maquiavel situa o Estado como senhor absoluto do indivíduo, soberano para cuja conservação podem ser empregados licitamente todos os meios, reduziu o dever-ser ao ser. Substituiu a verdade pela conveniência, propagando o princípio de que “os fins justificam os meios”. Segundo Duguit o Estado é a força a serviço do Direito. Para Hans Kelsen a fonte do Direito é o Estado, este tem por finalidade a conservação da paz, da ordem e da justiça. Direito impõe >>> Sociedade e o Indivíduo Escreve LEVI: “a idéia do Direito não podia nascer na consciência individual, se o homem não vivesse em sociedade com outros homens. O Direito Natural é inerente a cada ser humano. Já o Direito positivo é o conjunto de regras em vigor. Direito é o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõe coercitivamente, visando a disciplina da convivência social Doutrinas que tem tentado determinar a natureza do fenômeno Jurídico e sua situação em face do poder do Estado 1ª) Escola racionalista ou do Direito Natural 2ª) Escola do materialismo jurídico 3ª) Escola Sociológica 1ª) Escola racionalista ou do Direito Natural Atribui aos princípios fundamentais do Direito um caráter absoluto Como expressões mais notáveis desta tendência pode enumerar as seguintes: a) A doutrina católica de Santo Tomás de Aquino, para a qual a fonte suprema do direito se encontra na Lei Eterna. b) A doutrina racionalista do individualismo dos séculos XVII e XVIII, segundo a qual o direito decorre da própria natureza humana. 2ª) Escola do materialismo jurídico O Estado é o único detentor do poder de coação, é a fonte única do Direito, sustenta que a coação por parte do poder do Estado é um elemento substancial da norma jurídica 3ª) Escola Sociológica A força obrigatória com que as regras jurídicas se impõem não decorre da sanção que lhes presta o poder do Estado. Não é da vontade dos governantes que o Direto tira sua força. SOBERANIA Segundo a doutrina clássica francesa, o Estado se caracteriza pelo fato de existir no meio nacional, é constituído e dotado de vontade própria, superior as vontades individuais, uma autoridade que não reconhece poder superior ao seu. Essa autoridade denomina-se de Soberania Nacional TEORIA MONÍSTICA O monismo, segundo o Prof. Coker, caracteriza-se pela aceitação dos seguintes elementos: 1- Numa sociedade determinada há somente um único sistema para fazer cumprir os direitos individuais. 2- O nome a organização que compreende essas instituições é ESTADO. 3- Dentro de uma organização, existe um soberano jurídico que determina o controle jurídico sobre os demais órgãos do ESTADO. 4- O ESTADO tem utilidade prática e moral agindo na unificação e coordenação dos grupos em cooperação na sociedade. TEORIA DUALISTÍCA Razões do Pluralismo Jurídico Contestam a existência exclusiva do ordenamento jurídico estatal. Entre todos os pluralistas há um denominador comum Antiformalismo: o repúdio a lei como forma, isto é, sem o conteúdo concreto da vida social O pluralismo foi em 1º lugar, uma reação da sociedade contra a máquina do Estado montada com a função exclusiva de: Editar Leis Fazer Direito Mera tutela da ordem das liberdades individuais A repercussão desses ordenamentos fizeram com que grupos econômicos das associações e sindicatos ressurgissem. PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO ESTADO É uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito as condições universais para o bem comum, enfatizando que os direitos e deveres do Estado são diferentes dos direitos e deveres das pessoas físicas. PERSONALIDADE JURÍDICA Segundo DALMO DALLARI, o Estado é considerado uma pessoa jurídica, logo possui personalidade jurídica PERSONALIDADE MORAL Segundo GERBER, dentro de uma visão pura do Estado, reconhece este como um organismo moral e ético. Teorias sobre o ESTADO Ficcionista => Estado como fruto de uma ficção Realista => Estado possuidor de um organismo biológico TEORIA DO PARALELISMO Completa a teoria do pluralismo, e ambas se contrapõem a teoria monista. Segundo o Mestre Miguel Reale, Estado e Direito são realidades distintas que se completam na interdependência. TEORIA DO NEGATIVISMO A teoria negativista nega que o Estado tenha uma personalidade jurídica. Max Seydel afirma não ser o Estado uma unidade, nem organismo, nem sujeito de Direito e sim um agrupamento de homens. Não existiria uma vontade do Estado e sim uma vontade sobre o Estado. Donati afirma que a personalidade do Estado seria a própria personalidade dos governantes. Duguit afirma que o homem é o único ser do mundo jurídico, sendo o Estado um mero fato. O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO KELSEN => o Estado é a personificação de ordem jurídica, igualmente a um sujeito artificial GERBER => admite que o Estado seja um organismo moral, ou seja, não palpável GIERKE => diz que o Estado atua através das pessoas físicas dos órgãos estatais. LABAND => afirma que a capacidade do Estado é manifestada pela vontade do governante. DALLARI => diz que só a pessoa tem direitos e obrigações e o Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido como pessoa. CONCLUSÃO O Estado possui personalidade jurídica própria dos direitos e obrigações que tem por força de lei. O Estado não se restringe a um mero sistema geral de normas, nem tão pouco um fenômeno puramente sociológico. O Estado é acima de tudo uma realidade cultural, da própria natureza social do homem, que se integra no ordenamento jurídico.