CARTA-CIRCULAR Nº 1
Documento normativo revogado pela Circular nº 3.081, de 17/1/2002.
Às Instituições Financeiras
Nos termos do artigo 5° do Decreto 60.190, de 8.2.1967, e do item VIII da
Resolução nº 47, de igual data, deste Banco, as moedas metálicas lançadas em circulação, até o
advento do cruzeiro novo, serão desamoedadas, e seu poder aquisitivo cessará após transcorridos
12 (doze) meses de vigência da nova unidade monetária.
2.
Nestas condições, todas as moedas metálicas até agora em uso perderão poder
liberatório após 12 do mês em curso. Para facilitar, entretanto, às Instituições Financeiras a
participação no recolhimento dessas moedas, nos termos do item XVIII da mencionada
Revolução, fica-lhes assegurado o prazo complementar de um mês, isto é, até 12.3.68, para o
encaminhamento a este Banco das Unidades da espécie existente em suas caixas.
3.
Na oportunidade, esclarecemos que todos os valores deverão ser entregues
devidamente classificados e adicionados em sacos de 1000 (mil) unidades do mesmo valor,
devendo ser o empacotamento efetuado em rolos de 50 moedas da mesma espécie e valor,
quando não atingido aquele número. A soma de frações a ser recolhida deverá corresponder, no
mínimo, ao valor da mesma espécie monetária então em circulação, ou seja, NCr$ 0,01.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1968
GERENCIA DO MEIO CIRCULANTE
Celso de Lima e Silva – Gerente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Carta-Circular nº 1, de 8 de fevereiro de 1968.
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Carta-Circular nº 1, de 8 de fevereiro de 1968. CARTA