ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AULA 01 PROF. JOÃO AGUIRRE - 1824: Constituição passa a conceder determinadas proteções a direitos individuais. - 1830: Código Criminal do Império = embora a imputabilidade começasse somente aos 21 anos, havia a previsão de aplicação de medidas correcionais aos menores de 14 anos que, com discernimento, houvessem praticado um ato anti-social. As penas previstas eram: dos 14 aos 17 anos pena equivalente ao do cúmplice e dos 17 aos 21 anos tinham a sanção somente atenuada. - 1890: inimputabilidade absoluta até os 9 anos de idade. Dos 9 aos 14 anos poderia haver o recolhimento a estabelecimentos industriais ( as na prática os menores eram lançados em prisões comuns). O discernimento, dos 14 aos 17 anos, era presumido e dos 17 aos 21 anos a idade funcionava como atenuante. Conceito de infância: competência do Estado MENOR: criança pobre e potencialmente perigosa. - Lei 4.242 de 05 de janeiro de 1921 (Iniciativa de José Cândido de Albuquerque Mello Mattos) = autorizava o governo a criar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinqüente e abria oportunidade para criação dos juízos de menores (Decretos n. 16.272 e 16.273, de 20 de dezembro de 1923, ratificados pela Lei 4.973, de 7 de janeiro de 1924 efetivaram a autorização). - 1926: Decreto Legislativo n. 5.083 de 1º de dezembro instituiu o Código de Menores = cria novas figuras de crimes e contravenções. - 1927: Código de Menores compila toda a legislação = Decreto n. 17.943 – A, de 12/10/1927. o texto aboliu o critério do discernimento e exigia que os menores ficassem sob o cuidado dos pais até os 14 anos e, na impossibilidade de haver tais cuidados, a internação seria aplicada. Dos 14 aos 18 anos = tratamento para menores abandonados. Já havia previsão de defesa técnica - A doutrina, após um certo período de vigência do Código de Menores de 1927 passou a entender que não era viável a punição quando, malgrado os esforços paternos, os filhos se entregassem à vadiagem, prostituição ou indisciplina. - Com o advento do Código Penal de 1940 as mudanças se faziam ainda mais urgentes. - Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943: estabeleceu as medidas aplicáveis aos menores infratores entre 14 e 18 anos e previa apenas a aplicação de três medidas:entrega ao pai ou responsável, entrega a tutor ou a quem assumisse a guarda, internação em estabelecimento de reeducação profissional. - Lei 5.258 de 10 de abril de 1967, Lei n. 5.439, de 22 de maio de 1968: tratavam somente da internação do menor infrator. - Código de Menores (Lei n. 6.697 de 10-12-1979, que entrou em vigor em 8-2-1980): cria a competência da Justiça de Menores e previa a assistência, vigilância e proteção aos menores de 18 anos. O juiz e o promotor funcionavam no sentido da tutela do menor, sem estabelecimento de uma relação tríplice. - Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijimg, de 29-11-1985), Convenção Sobre os Direitos da Criança (res. 45/112 de 14-12-1990) e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade = reconhecimento da criança como sujeitos de direitos e não apenas como objeto de proteção: recomendação para a criação de justiça especializada e de um sistema processual adequado. Constituição Federal de 1988 - Criança: prioridade absoluta. Sua proteção é dever da família, as sociedade e do Estado = noção da responsabilidade da família. - Proclamação da doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente: - Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR) (Redação dada pela EC 26, de 14.02.2000) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. - Absoluta igualdade de tratamento à TODAS as crianças, sem privilégios e discriminações. ECA - Art. 1º Consagração do princípio da proteção integral - Art. 2º - Competência em razão da pessoa: em princípio, aplica-se o ECA aos menores de 18 anos e excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. CRIANÇA: até 12 anos incompletos. ADOLESCENTE: menor entre 12 e 18 anos de idade. - Convenção Sobre os Direitos da Criança: criança é o menor de 18 anos de idade. IMPORTÂNCIA: - para fins de inimputabilidade penal. Criança infratora = medidas de proteção (art. 101) Adolescente infrator = submissão à medidas sócioeducativas (art. 112) - para fins de consentimento na adoção: maior de 12 anos deve ser ouvido no processo de adoção. A redução da capacidade civil do CC de 21 para 18 anos afetou o parágrafo único do art. 2º do ECA? DUAS CORRENTES: - Não houve a revogação expressa de nenhum artigo do ECA pelo CC no que toca à idade. O ECA é lei especial, verdadeiro microssistema. Assim, o CC é outras leis somente seriam aplicáveis em sua lacuna. (Paulo Afonso Garrido de Paula) - O parágrafo 2º do art. 2º do ECA foi derrogado pelo CC de 2002 na matéria afeita ao Direito Civil, em face da fixação da maioridade aos 18 anos, devendo, portanto, o ECA se ajustar ao novo estatuto. Não há, contudo, qualquer interferência no sistema especial de proteção à criança e ao adolescente e não há, ainda, qualquer alteração no que tange a aplicação de medida sócioeducativa . (Nélson Nery, Martha de Toledo Machado e Roberto Barbosa Alves) - Art. 3º Assegura às crianças e aos adolescentes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da teoria da proteção integral. Assegura, ainda, as oportunidades e facilidades que possam facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 227 da CF, § 1º: O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. - a) b) c) A tutela deve ser diferenciada. Diz Afonso Garrido de Paula: “o juiz não pode se comportar como o juiz comum, devendo julgar relevando a importância da validação desses interesses juridicamente protegidos na construção do Estado Democrático de Direito” – atendimento às peculiaridades do direito material. PRINCÍPIOS: Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais asseguradas a toda pessoa humana: plena capacidade jurídica do menor como titular dos direitos fundamentais Proteção integral : compatibilidade entre a titularidade dos direitos fundamentais e a teoria da proteção integral. Garantia dos instrumentos necessários para assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de liberdade e dignidade = impõe à coletividade a eliminação de qualquer obstáculo. - Principais direitos a serem considerados: Direito à vida e à saúde = arts. 7º ao 14. Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade = arts. 15 ao 18. Direito à convivência familiar e comunitária (família natural e substituta) = arts. 19 ao 32. Guarda = arts. 33 ao 35. Tutela = arts. 36 ao 38. Adoção = arts. 39 ao 52. Direito à educação, cultura, esporte e lazer = arts. 53 ao 59. Direito à profissionalização e à proteção no trabalho:arts.60 ao 69. Direito civil. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição/suspensão do poder familiar e/ou aplicação de medidas pertinentes aos pais, guarda, regulamentação de visitas e contribuição para garantir a criação e o sustento de menor. Situação de risco pessoal e social. Suspensão do poder familiar do pai sobre o filho. Aplicação de medidas de proteção à criança. Visitas paternas condicionadas à tratamento psiquiátrico do genitor. - É certo que, pela perspectiva de proteção integral conferida pelo ECA, a criança tem o direito à convivência familiar, aí incluído o genitor, desde que tal convívio não provoque em seu íntimo perturbações de ordem emocional, que obstem o seu pleno e normal desenvolvimento. - O litígio não alcança o pretenso desenlace pela via especial, ante a inviabilidade de se reexaminar o traçado fático-probatório posto no acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da decisão de suspensão do poder familiar do genitor e das visitas ao filho enquanto não cumprida a medida prevista no art. 129, inc. III, do ECA (encaminhamento do pai a tratamento psiquiátrico), por indicação de profissionais habilitados. - Há de se ponderar a respeito do necessário abrandamento dos ânimos acirrados pela disputa entre um casal em separação, para que não fiquem gravados no filho, ao assistir o esfacelamento da relação conjugal, os sentimentos de incerteza, angústia e dor emocional, no lugar da necessária segurança, conforto e harmonia, fundamentais ao crescimento sadio do pequeno ente familiar. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 776977 / RS – terceira turma – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – 19/09/2006) - Art. 4º - Estabelece como deveres da família , da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. - Responsabilidade da família: dever moral, decorrente da consangüinidade e afinidade.Estabelece a família o primeiro contato da criança com a sociedade, e bem por isso exerce demasiada influência na sua formação psicológica e social. - A comunidade e a sociedade em geral também devem contribuir, já que acabam por receber os benefícios advindos do bom tratamento dispensado às crianças e adolescentes ou seus malefícios, quando postos de lado os atendimentos mínimos necessários. - Estado: acima de tudo um dever constitucional. Todas as entidades são solidariamente responsáveis. - Garantia de prioridade: a)crianças e adolescentes devem ser socorridos em primeiro lugar b)prioridade nos serviços públicos ou de relevância pública. Ex: atendimento hospitalar. c) prioridade na formulação e execução de políticas públicas. Não cumprimento: enseja a propositura de Mandado de Segurança. d)destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude. Note-se que as interpretações necessárias aos dispositivos não poderá ser restritiva, por se tratar de afirmação relativa a direito e garantia fundamental. - Art. 5º - Negligência: descuido, desleixo. Pode ser agente qualquer um dos entes responsáveis pelo bem-estar do menor (Estado, família, comunidade, sociedade). Enquadra-se nesse âmbito: não atendimento de necessidades básicas como moradia, saúde, educação, etc. - Discriminação: diferenciação estigmatizadora. - Exploração: tirar proveito de qualquer forma. Ex: trabalho. - Violência:constrangimento físico ou moral - Crueldade:submissão à violência com intuito de somente se comprazer a fazer o mal. - Opressão: tirania, aniquilação moral, psicológica ou física. - Art. 6º - Regra de interpretação. - Constitui, no entanto, verdadeiro alerta ao intérprete para que se atente as especificidades e particularidades dos direitos tratados no Estatuto. (A) (B) (C) (D) (E) Defensoria Pública – SP – 2006 Entre as características da doutrina da proteção integral pode-se destacar: Medida sócio-educativa de internação restrita a casos de ato infracional grave ou severo desvio de conduta. Desjudicialização do atendimento*** Consideração da criança e do adolescente como objetos de tutela da família, sociedade e Estado. Adoção do princípio da completude institucional Oferta de condições para a conquista de cidadania futura por crianças e adolescentes Defensoria Pública – SP – 2006 (A) (B) (C) (D) (E) O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o ECA prevê expressamente: O direito da criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.*** a possibilidade de autorização judicial para trabalho de adolescente maior de doze anos que assim deseje, desde que sem prejuízo da escolarização A necessidade da concordância do adolescente e seu defensor como condição indispensável à aplicação de medida sócio educativa de obrigação de reparar o dano. O consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção. O direito de o adolescente manifestar se deseja ou não recorrer da sentença que lhe aplica medida sócio-educativa em meio aberto.