ADOÇÃO
Definição
Generalidades
Artigos do ECA
•O filho natural a gente
ama porque é filho;
O filho adotivo é filho
porque a gente ama.
Pe. Vieira.
• A ADOÇÃO HOJE É VOLTADA PARA O
INTERESSE DAS CRIANÇAS E NÃO DOS
ADOTANTES.
• José foi o quarto filho resultante da união entre a
paternidade irresponsável e a maternidade precoce. Nasceu
na periferia de uma cidade da zona metropolitana do Recife,
quando o pai (que pai?) já desaparecera nas esquinas do
mundo. Tinha com lar (que lar?) um barraco, na verdade,
um amontoado infecto de madeiras à beira de um mangue
cheio de ratos, os substitutos dos bichos de pelúcia,
brinquedos que José não conheceu.
• A essa altura, a mãe de José esperava o quinto filhos, aos 24
anos de idade. Fruto da sua nova união com um
companhero viciado em álcool, vadio e violento. Ela
trabalhava para sustentar a todos. Afinal, gravidez é sinal
de saúde. Saúde que José não possuia. Um exame médico
constatou quadro de desnutrição em alto grau, escabiose e
infecção tuberculosa, entre outros males mais complicados
de compreender aos não iniciados na medicina.
• Ao chegar das compras , a mãe de José encontra o filho
chorando e com vômitos. O companheiro revela que havia
dado um tapinha de nada na criança, que caiu da cadeira
com a cabeça no chão. Providencia um remédio com a
vizinha e somente se acalma quando o menor cai em sono
profundo.
• A mãe de José sai para o trabalho e quando retorna,
dorme pesadamente. Sem tempo de notar que o filho
morrera com apenas 1 ano e nove meses de idade. A
perícia constatou que o “tapinha de nada” causara
perfuração da alça intestinal da criança. Mas o que doeu,
doeu muito, foi saber que José ainda foi mordido por
ratos durante o seu último e derradeiro sono.
• E aí, entra o Estado-Autoridade para substituir ao seu
modo aquilo que o Estado-Providência não fez. A mãe de
José é processada pelo crime de abandono material do
filho - juntamente com o companheiro - sob a acusação de
não ter prestado socorro efeiciente ao filho. Ele é
condenado a nove anos de cadeia e ela a seis anos. Ele,
num besto de confissão de culpa, não recorre da decisão,
mas ela bate às portas do Tribunal, que reforma a
sentença e absolve aquela mãe, tão vítima quanto José.
• FIM DA PRIMEIRA CENA!
• Maria não conheceu pai e mãe. Quando deu por si e pelo
mundo, estava numa instituição especializada em acolher
crianças sem eira nem beira. Ali, há uma esperança
ligando Maria ao seu futuro. Quem sabe, entre tantos
meninos e meninas de histórias semelhantes, não encontre
alguém que termine por adotá-la.
• Aparece um estrangeiro então residente no Recife, que
estende a mão e o coração a Maria. Os pais adotivos
retornam ao país de origem e Maria virou Mary.
Mary/Maria recebeu casa, carinho e comida. Estudou,
formou-se e fez pós graduação. Casou-se, tem filhos
sadios, é professora universitária na sua segunda pátria.
Ensina a jovens de outra nacionalidade aquilo que não
pôde transmitir aos brasileiros.
• FIM DA SEGUNDA CENA.
• Os fatos aqui narrados são verdadeiros. Apenas os nomes
reais foram preservados. Não sei se José chegou a ter
consciência da curta vida miserável que viveu. Tomara
que não. Mas Mary/Maria, toda sentimento, não esqueceu
o seu passado e acaba de remeter uma contribuição em
dólares para a instituição pernambucana que a acolheu.
• Amparo, eis tudo o que diferencia a sina de José da vida
risonha de Mary/Maria. Assim, leitor, se você pode prestar
assistência a um menor carente, não vacile. Auxilie. Se já
pensou em adotar uma criança e ainda não fez por algum
tipo de dúvida ou receio, reflita sobre esssa dupla cena
pernambucana. O futuro de um ou de vários menores
pode estar ao alcance do seu gesto. Aja. Siga em frente.
Pode ser que Mary/Maria jamais saiba da sua atitude.
Mas em algum lugar do universo, José vai lhe agradecer.
OG FERNANDES. Desembargador TJPE.
• Art.19- toda criança tem direito a ser criada no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes
• A família é o primeiro agente de socialização do ser humano, e, a
carência de afeto e de amor no lar marcará para sempre o futuro
da criança.
• Os filhos havidos ou não do casamento tem os mesmos direitos,
sem discriminação. Bem assim os filhos adotivos.
• Pátrio poder exercido em igualdade por pai e mãe e havendo
discordância recorrer à autoridade judiciária competente.
• Pais obrigados a sustentar, guardar e educar filhos, bem como
cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
• A carência material não pode ensejar destituição (programas
oficiais de auxílio)
• Ar.20-Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
(art.1596 NOVO CÓDIGO CIVIL)
• FILHO É FILHO - NÃO IMPORTA A ORIGEM, SE DENTRO OU
FORA DO CASAMENTO, SE ADOTIVO OU NATURAL...TEM OS
MESMOS DIREITOS E DEVERES . ANTES DA CF DE 88, NA REGRA DO
C.CIVIL, EXISTIA O CHAMADO FILHO ADOTIVO...
• O LEGISLADOR PROÍBE QUALQUER TIPO DE REFERÊNCIA DA
ORIGEM DE FILIAÇÃO. É FILHO E PRONTO.
• ANTIGAMENTE OS REGISTRO CIVIS, PRINCIPALMENTE NO
INTERIOR, EXPRESSAVAM: FILHO ILEGÍTIMO DE...FILHO
ADULTERINO DE...FILHO ADOTIVO DE...COM A VIGÊNCIA DO ECA,
ESSAS REFERÊNCIAS ESTÃO PROIBIDAS. REFERÊNCIAS INDIRETAS
TAMBÉM SÃO PROIBIDAS (...registro feito através de mandado
judicial do Juiz da Infância...)O REGISTRO NÃO PODE CONTER
NENHUMA REFERÊNCIA DISCRIMINATÓRIA - tem que ser igual
aos outros.. (surge absurdo do NCC no artigo 10,II que fala de averbação)
• Art.28-A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
GUARDA, TUTELA e ADOÇÃO - chegaremos lá.
• § 1º-Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser
previamente ouvido e sua opinião devidamente considerada.
CAUTELA - sempre que possível. Ouvir sempre que possa.
CAUTELA - considerar opinião. Analisando aspectos positivos e neg.
• § 2º-Na apreciação do pedido, levar-se-ão em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
A Lei não obrigou, não definiu quem deve ficar com a criança ou
adolescente.
A
Lei
deu
um
norte,
um
caminho.
Nem sempre é de se privilegiar uma relação de parentesco em
detrimento de uma relação de afinidade, afetividade.. .
TEM QUE DAR PRIORIDADE À FAMÍLIA COM QUEM A CRIANÇA
SENTIR MENOS OS EFEITOS DA MEDIDA. É A FAMÍLIA CERTA PARA A
CRIANÇA. ONDE ELA FICARÁ MELHOR?!
• Art.29-Não se defirirá colocação em família substituta a pessoa
que revele , por qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
A rigor, o que a Lei dispõe como causa impeditiva de obtenção de
guarda, tutela ou adoção é o não oferecimento de ambiente familiar
adequado ou qualquer incompatibilidade com a natureza da medida.
Agressores/abusadores/usuários de drogas/ pessoas consideradas
incapazes por qualquer modo pela equipe técnica...
• Art.30- A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
Criança não é mercadoria, não é pacote. O guardião, tutor ou pai
adotivo(que é pai mesmo) não pode passar a criança para terceiros
sem
autorização
judicial.
Tem de haver o requerimento para revogação de guarda ou tutela .
A adoção é irrevogável.
• Art.31- A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção.(1629NCC).
O estrangeiro (residente e domiciliado fora do Brasil) não pode ter
guarda ou tutela. Só adoção.
• Art.32- Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante
termo
nos
autos.
Guarda e tutela não geram vínculo de parentesco nenhum.
São
simplesmente
ato
de
responsabilidade
civil.
Apesar disso, há a responsabilidade, grave responsabilidade, e para
isso existe um termo assinado e um livro onde cópia deste termo é
anexado em cartório.
A
guarda gera efeitos previdenciários(vira dependente em plano de
saúde e tem direito a parcela de pensão) e a tutela obriga a prestação
de contas, conforme veremos oportunamente.
• É a inclusão em uma nova família, de forma
definitiva e com aquisição de vínculo jurídico
próprio de filiação, de uma criança/adolescente
cujos pais morreram, aderiram expressamente ao
pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou
não querem assumir suas funções parentais,
motivando a que a autoridade judiciária em
processo regular lhes tenha decretada a perda de
pátrio poder. LUIS CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO.
• *NCC - 1623 parágrafo único - sentença constitutiva para
maiores.(mas já vai ser revogado pelo projeto 6960/2002 - Fiúza)
• *
PELO ECA AVÓS e IRMÃOS NÃO PODEM MAIS ADOTAR.
• *
PELO ECA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É
IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL:
N A S C E R D E N O V O!*
• A adoção contratual que vigia no antes do ECA era odiosa:
• DIFERENÇAS
ENTRE
FILHOS:
LEGÍTIMOS,
ILEGÍTIMOS,
ADULTERINOS,
ADOTIVOS...COM
INSCRIÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
• NO CAMPO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS TEMOS
ALGUMAS
“CURIOSIDADES”:
1- SE O FILHO ERA ADOTADO
E FOSSE ÚNICO,
HERDARIA
TUDO
DOS
PAIS.
2- SE FOSSE ADOTADO ANTES DO NASCIMENTO DE
FILHO BIOLÓGICO, HERDARIA SÓ 50% DOS BENS DOS
PAIS;
3- SE FOSSE ADOTADO DEPOIS DO NASCIMENTO DE
QUALQUER FILHO NATURAL, NÃO HERDARIA NADA.
• SE OLHAVA A CONVENIÊNCIA DOS PAIS E NÃO DAS
CRIANÇAS.
• CRIANÇAS E ADOLESCENTES (indo até 21* a-art.40ECA)
• NASCER DE NOVO -cancela registro original ?(NCC10,II)
• IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL - desliga-se de qualquer
vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais(regra moral/ruim de prática).
Artigo 1626 NCC.
• PODE ADOTAR MAIOR DE 21 a(maior de 18 anos pela regra do
art. 1618 NCC) , independentemente do estado civil - diferença
de idade de 16 anos. (art.1619 NCC)
• EXIGE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA (NCC OMISSO)
• CONSENTIMENTO DOS PAIS, salvo se desconhecidos ou
destituídos poder familiar - (art. 1621 NCC)
• EXIGE CONSENTIMENTO DO ADOLESCENTE - aberração
jurídica - incapaz decidindo. (NCC 1621)
• EXIGE PROCESSO JUDICIAL (regra tb NCC)
• “Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a
adoção
estabelecida
no
Código
Civil
ficará
integralmente revogada, prevalecendo as disposições
do novo Código Civil. Já no que diz respeito à adoção
regida pelo ECA, por se tratar de lei especial
editada com a finalidade precípua de disciplinar a
proteção integral da criança e do adolescente,
deverá ela substituir em harmonia com os dispositivos
do novo Código Civil, prevalecente as normas do novo
Código Civil naquilo que não houver compatibilidade
com o ECA, nos termos do §2º da Lei de Introdução
ao Código Civil”. Alberto Gosson Jorge Jr.
• Art.39- A adoção de criança e adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único - é vedada a adoção por procuração.
(art.1623NCC)
•
Acaba a distinção entre adoção simples e adoção plena,
conforme existia no extinto CC. Hoje, só há a adoção plena,
com efeitos ilimitados e com total desligamento do adotando
de sua família de sangue.
• Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à
data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes. Guarda de fato ou de direito.
• Art.41-A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (novo NCC é
omisso).
É o nascer de novo. Novo nome, novos ascendentes, e como
filho, tem direito a pensão, herança, e tudo o mais que a Lei
prescreve e garante ao filho natural. O impedimento matrimonial
deve existir(casar seria imoral e geneticamente incompatível). Difícil
operacionalizar. Ex: Cleopatra que casou c/ Ptolomeu seu irmão.
• § 1º- Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou conbubino do
adotante e os respectivos parentes.(1626 p.único NCC) É simples: Se
você se casar ou conviver com uma mulher que tenha filho de outro,
você pode adotar esse filho e ele passa a ser seu e dela, mantendo o
vínculo familiar com ela e os pais dela e ganhando vínculo com você e
seus pais. No C. Menores, a mãe perdia o pátrio poder.
• § 2º- É recíproco o direito sucessório entre adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária. (ART.1596 NCC). Cópia da
regra do NCC - igual ao dos filhos biológicos.
Art.42-Podem adotar os maiores de 21 anos independentemente do estado civil.
Regra geral. No C.Civil a idade mínima para adotar é de 30 anos. Antes
de 1957 era de 40 anos...alguns países ainda é 40. HOJE COM O NCC É
DE 18 ANOS - ART.1618.*Se eu quiser adotar uma criança com outra mulher posso?
SIM . Opinião da minha esposa é restritiva mas não impeditiva.
§ 1º- Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Os avós e os
irmãos não podem adotar. No Cód. Menores avós adotavam (geralmente
com fins previdenciários) e era psicologicamente ruim ser filho e neto ao
mesmo tempo. NCC OMISSO. P.Lei 6960/02 prevê.
§ 2º-A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada desde
que um deles tenha completado 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da
família. (NCC 1618 p. único - se um deles tenha completado 18 anos).
§3º-O adotante há de ser , pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.(NCC 1619) E se um homem de 21, casado com uma menina de 15
quiser adotar uma criança de dois meses, pode? Para concurso essa
diferença é sagrada, mas na prática pode porque é mínima e impera o
dispositivo do art. 6º(interpretação) e art.43(reais vantagens) ECA.
§4º- Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamen- te,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. (NCC P.
único do art. 1622).
• Art.42- §5º- A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequivoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença. Manifestação explicita: verbal ou escrita. Vier a
falecer no curso do procedimento(qualquer procedimento de
colocação em família substituta-guarda, tutela ou adoção- se disser
que quer adotar dentro de uma guarda, pode ser transformada em
adoção). A adoção póstuma retroage à data do óbito(art.47§6ºECA +
art. 1628 NCC).
• Art.43- A adoção apenas será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Deve obedecer aos
requisitos específicos deste artigo do ECA e os gerais do artigo 165.
A preocupação deve ser com o bem estar da criança. (real vantagemnão é só a financeira, é principalmente a de afeto e segurança).(NCC
usa o pobre termo de “efetivo benefício” apenas - art.1625)
• Art.44- Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado. O
tutor ou curador está obrigado à prestação de contas e, obviamente,
a recompor o patrimônio atingido pela apropriação indevida ou desvio
de bens.(NCC 1620)
• Art.45- A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando. O consentimento para a adoção exige a forma
preconizada no art. 166 ECA, feito em audiência, não sendo
substituível por qualquer outra forma de declaração de vontade.
Como toda declaração de vontade, é de se exigir agente capaz, sendo
imprescindível que a genitora menor esteja representada ou
assistida conforme o caso (142 ECA e 82,84,145I e 147I CC). O
consentimento, se for retratado até a sentença, implica em
instalação do contraditório(169ECA). O consentimento dos pais
biológicos não implica destituição do poder familiar, e sim extinção
deste poder.(NCC1621- que fala tb no consentimento do adolescente)
• §1º- O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
(1624 NCC, que contém aberração .Cita-se por edital os desconhecidos?
• § 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento. Opinião considerada(art. 16,II
e 28 § 1º ECA) é uma coisa. Necessidade de consentimento é outra.
Pode um adolescente de doze anos de idade definir sua vida? Há
capacidade para tal?! Pela Lei o consentimento há de ser pessoal, não
podendo ser suprido pelos pais ou representante legal,mas considero
uma aberração jurídica que seja uma condição necessária.(NCC1621)
• Art.46- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança
ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso. O estágio de convivência -período de
adaptação- será acompanhado de equipe técnica do juizado. A criança
permanece em companhia dos interessados mediante guarda(art.33 §
1º e 167 ECA). Em se tratando de estrangeiros residentes e
domiciliados fora do Brasil,não há guarda,há termo de responsabilidade.
• §1º- O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não
tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já
estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder
avaliar a convivência
de constituição do vínculo. Convivência de
constituição do vínculo-assunção integral dos papéis de pai/mãe/filho.
• § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no
mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idadade.
Estrangeiro residente e domiciliado no País regula-se pelas normas
aplicáveis a adoção por brasileiro. O estágio não pode ser cumprido
no exterior(art. 51§4ºECA), nem pode ser dispensado e o prazo pode
ser ampliado.
• Art.47- O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado no qual não se fornecerá
certidão. Sentença de natureza constitutiva.
• §1º-A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o
nome de seus ascendentes.Coloca o nome dos avós,mesmo que ñ queiram.
• § 2º -O mandado original, que será arquivado, cancelará o registro original
do adotado. Consequência do desligamento dos vínculos c/biológicos.
• §3º- Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
certidões de registro. *e se o pai não for registrar(deixa em branco o local)
• §4º-A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para
a salvaguarda de direitos. Herança deixada por biológico falecido antes
da sentença.
• §5º-A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste,
poderá determinar a modificação do prenome. Pode mudar nome todo.
• §6º-A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42 § 5º (póstuma), caso em que
terá força retroativa à data do óbito.
• Art.48-A adoção é irrevogável. Não se aplicam às adoções consumadas
sob a égide desta Lei as hipóteses de dissolução do C.Civil(373/374).
O dispositivo não obsta a rescisória(485) e anulatória(486) CPC.
• Art.49- A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais
naturais. Somente por nova adoção podem os pais naturais recobrar o
pátrio poder.
• Na próxima aula, adoção/procedimentos.
• ADOÇÃO FORA DE CADASTRO:
• segue as regras de colocação em família substituta
previstas nos artigos 165 e ss do ECA
(documentação, processo judicial, ...).
• Pode ser cumulada com destituição/extinção pátrio
poder
• segue as regras dos artigos 39 e ss ECA.
• Avós e irmãos não podem adotar
• Estágio de convivência dispensável se já houver
guarda fática.
• Pode ser unilateral, póstuma, feita por solteiros,
casados ou companheiros.
• Art.50- A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. Em um livro constará
a relação das crianças/adolescentes disponíveis para adoção, ou seja,
dos já destituídos de pátrio poder( por abandono, maus tratos,
vítimas de práticas contrárias à moral e bons costumes, cujos pais
descumpriram injustificadamente os deveres do pátrio poder, como
guarda, educação ou determinação judicial...); e no outro livro a
relação dos pretendentes(qualquer pessoa maior de 21 anos, desde
que não sejam avós nem irmãos do adotando).
• No Recife, os pretendentes deverão procurar o SCFS da 2ª VIJ,
onde preencherão um requerimento inicial, tomam conhecimento dos
critérios objetivos para adoção no Cadastro e juntam documentos:
CERTIDÃO DE CASAMENTO OU PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL
(declaração), para os casados ou companheiros; CERTIDÃO DE
NASCIMENTOS PARA OS SOLTEIROS; COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA; COMP. RENDIMENTOS; ATESTADO SANIDADE
FÍSICA E MENTAL; C.IDENTIDADE; CPF; TRES DECLARAÇÕES DE
IDÔNEIDADE MORAL e NEGATIVA ANTECEDENTES CRIMINAIS
• Adoção no cadastro x adoção fora de cadastro
• Art.50- § 1º- O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. Ajuizado pedido
de inscrição com documentação, ouve-se parecer da equipe técnica,
em laudo apropriado (artigo 151 ECA); ouve-se o parecer do
Ministério Público, e depois, por sentença, se determina a inscrição
dos pretendentes no livro de cadastro da Vara, para fins de adoção.
• § 2º- Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
29. A adoção tem de se fundar em motivos legítimos e apresentar
reais vantagens para o adotando(43ECA). Devem ser cumpridas as
exigências do artigo 42 (21 anos, diferença de 16 anos...) e do artigo
165 I do ECA (qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, com a
expressa anuência deste. (a anuência poderá ser dispensada quando o
adotante comprovar a separação de fato).
• Art.51- Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente e domiciliado fora do país, observar-se-á o diposto no artigo 31.
Art.31- A colocação em família substituta estrangeira (residente e
domiciliada no exterior, porquanto a lei assegura tratamento
isonômico ao estrangeiro residente no país) constitui medida
EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de adoção. “que
seja confirmado o caráter subsidiário da adoção internacional, à qual
se poderá recorrer somente depois de esgotadas todas as
possibilidades de manutenção da criança na própria família ou em
outra família no seu país de origem”(XIII CONG. ASSOC.INT.MAGIST.MENORES E
FAMÍLIA, TURIM-ITÁLIA- 21.09.90)
• §1º- O candidato deverá comprovar , mediante documento expedido pela
autoridade competente do respctivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no
país de origem. Deverá o adotante comprovar documentalmente que
está apto a adotar, que a legislação do seu país de origem assim o
permite.
• §2º- A autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do MP poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira,
acompanhado de prova de vigência.
• Art.51-§ 3º-Os documentos em lingua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convençoes internacionais, e acompanahdos da respectiva
tradução , por tradutor público e juramentado. A documentação juntada
deverá ter o crivo do consulado, comprovando ser idônea, bem como
ser traduzida.
• §4º- Antes de consumada a adoção, não será permitida a saída do
adotando do território nacional. Somente depois do trânsito em julgado
da sentença, com visto da CEJA , vai a criança tirar passaporte e
viajar.
• Art. 52- A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e
análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único- Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.
• A CEJA-PE instituida em 1993 através de provimento da CGJ.
• Competência: manter cadastro de pretendentes nacionais e
estrangeiros à adoção; de crianças declaradas em situação de risco
que estejam disponíveis para adoção; ajustar acordos de cooperação
com instituições internacionais para formalizar controle e
acompanhamento das crianças adotadas; divulgar projetos adoção;
EXPEDIR LAUDO DE HABILITAÇÃO com validade no Estado, aos
pretendentes estrangeiros à adoção, que tenham seu pedido acolhido
pela Comissão; VISAR os alvarás de viagem de crianças e
adolescentes adotados para o exeterios; VISAR as autorizações para
expedição de passaporte; IDENTIFICAR nas comarcas adotantes
que preencham requisitos para crianças e adolescentes disponíveis,
encaminhando adotantes à Comarca, onde o Juiz decidirá sobre a
viabilidade da adoção.
• A CEJA SERÁ CRIADA POR LEI.
• A CEJA TRABALHARÁ, DORAVANTE, JUNTO À AUTORIDADE
CENTRAL.
• LAUDO HABILITAÇÃO TERÁ VALIDADE DE UM ANO, prorrogável
por mais um, e demora em média trinta dias para ficar pronto.
• O LAUDO habilita estrangeiro a proceder adoção em qualquer
comarca de pe. com o laudo o estrangeiro pode se habilitar em uma ou
mais comarcas de pe, requerendo inscrição nessas comarcas. Tira
cópia do laudo e se inscreve nas comarcas. O juiz que deferir adoção
exigirá original do laudo.
• É VANTAGEM PARA ESTRANGEIRO SE INSCREVER EM OUTRAS
COMARCAS PORQUE o Juiz deverá primeiramente convocar
candidato brasileiro, não havendo, informará existência da criança à
CEJA-PE para que a mesma identifique se há brasileiro de outra
Comarca querendo; se não houver (ou não manifestar interesse de
adotar em outra comarca em cinco dias), será a vez do estrangeiro
cadastrado naquela comarca. Se não houve estrangeiro ali,
comunicará à CEJA que convocará pela ordem geral de inscrição em
seu cadastro.
• A CEJA-PE PODE FAZER INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIRO EM
OUTRAS COMARCAS, DESDE QUE AUTORIZADA PELO MESMO.
• ESTRANGEIRO INSCRITO AGUARDA CONVOCAÇÃO. DEPOIS DE
CONVOCADO, VIAJA PARA O BR.
• ACERTA DATA CHEGADA AO BR COM EQUIPE TÉCNICA.
• CHEGANDO, AJUIZA ADOÇÃO, CRIANÇA É DESLIGADA ABRIGO
E FICA SOB RESPONSABILIDADE (termo) COM ESTRANGEIROS.
• EQUIPE TÉCNICA S.C.F.S. VISITA ADOTANTES COM CRIANÇA
EM ESTÁGIO CONVIVÊNCIA.
• CUMPRIDO ESTÁGIO COM PARECER POSITIVO DA EQUIPE
TÉCNICA E MP, PROCESSO JULGADO PROCEDENTE, EXPEDIDO
MANDADO REGISTRO NASCIMENTO E DE POSSE DO NOVO
REGISTRO ADOTANTES VOLTAM AO JUIZADO PARA RECEBER
ALVARÁ VIAGEM E AUTORIZAÇÃO PASSAPORTE, VISADOS
PELA CEJA.
• PARA LEI BRASILEIRA ADOTADO RECEBE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA APÓS TRANSITO EM JULGADO ADOÇÃO. PARA
ESTRANGEIRO, OBEDECE REGRAS DO PRÓPRIO PAÍS.
• SE FOR ADESO A CONVENÇÃO DE HAIA, A SENTENÇA
BRASILEIRA É RECEPCIONADA AUTOMATICAMENTE.
• CADASTRO PRETENDENTES ADOÇÃO POR
ORDEM DE PREFERÊNCIA NO SIPIA
• BRASILEIRO SOBRE ESTRANGEIRO (CF)
• RESIDENTES NO ESTADO
• CASADO OU UNIÃO ESTÁVEL SOBRE SOLTEIRO
• QUEM NÃO TEM FILHOS SOBRE QUEM TEM
• P/QUEM TEM,MENOR PROLE SOBRE MAIOR
• ESTÉRIL SOBRE FÉRTIL
• MAIS NOVO SOBRE MAIS VELHO
• MAIOR TEMPO UNIÃO, SOBRE MENOR TEMPO
• EMPATANDO, VAI O INSCRITO HÁ MAIS TEMPO
.
• Em 1995 o CONANDA e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA resolveram
criar um banco de dados para crianças vitimizadas, surge aí o SIPIA MÓDULO I.
• Em 1997 convênio entre o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
CORREGEDORIA DE PERNAMBUCO, COLÉGIO DE
CORREGEDORES GERAIS, CORREGEDORIA DOS
ESTADOS e UNICEF, oportunizaram o SIPIA II e III.
• Implantação em Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí,
Maranhão, Alagoas, Paraíba,Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Acre,
Amazonas e Roraima.
• Projeto elaborado pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de
Justiça de Pernambuco
• .Projeto executado pela FISEPE.
. MUITO FÁCIL DE
• SISTEMA DENSO MAS
OPERAR;
• NÃO É SÓ SISTEMA DE CONTROLE , É,
SOBRETUDO, DE CONHECIMENTO
• É ADAPTÁVEL A QUALQUER REGIÃO DO
BRASIL.
• JURIDICAMENTE PRECISO.
• CRIA UMA UNIDADE NACIONAL
• É FERRAMENTA INADIÁVEL: GLOBALIZANOS E COLOCA-NOS DEFINITIVAMENTE
NO PRÓXIMO MILÊNIO.
.
• MÓDULO I - sistema de informação das crianças vitimas;
• MÓDULO II - INFOINFRA
ATOS INFRACIONAIS
• MÓDULO III- INFOADOTE
ADOÇÃO
• Módulo IV - ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS,
TUTELARES E FUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
• MÓDULO V - MORTES VIOLENTAS
.
• MÓDULO III - ADOÇÃO
OPERA NOVE MODALIDADES DE PROCESSO, GERANDO
ESTATÍSTICAS, GRÁFICOS, CONSULTAS E RELATÓRIOS:
–
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ADOÇÃO
CADASTRAMENTO ESTRANGEIROS
CADASTRAMENTO BRASILEIRO
DECRETAÇÃO PERDA PÁTRIO PODER
HABILITAÇÃO ESTRANGEIRO
DISPENSA DO CONSENTIMENTO (Art. 45 § 1º)
ADOÇÃO C/ DISPENSA DE CADASTRAMENTO
GUARDA E TUTELA
.
• PRODUTOS DO SISTEMA:
– perfil das famílias pretendente à adoção,
– perfil das crianças/adolescentes adotáveis,
– quadro evolutivo das adoções no período,
– cruzamento das informações de crianças/
adolescentes adotáveis x perfil pretendentes à adoção,
destacando nacionais de estrangeiros.
– Relatórios de crianças/adolescentes inscritos , abrigos,
cartórios, comarcas, conselhos, varas, grupos de irmãos
e pretendentes inscritos.
• Respeitar os superiores interesses da criança e os direitos fundamentais
reconhecidos no Direito Internacional;
• Criar um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure
tais direitos e previna o sequestro, a venda ou tráfico de crianças;
• Possibilitar o reconhecimento pelos Estados contratantes das adoções
realizadas segundo a Convenção;
• Aplicar as regras da Convenção a uma criança com residência habitual em
um Estado (ORIGEM) que tenha sido ou deva se deslocar para outro
Estado contratante (ACOLHIMENTO), adotado no país de origem ou após
o deslocamento.
• Direcionar sua abrangência apenas quando houver formação de vínculo de
filiação;
• Fornecer elementos e estabelecer instrumentos de uma Convenção
multilateral de escala mundial, com poder vinculante para todos os países,
mesmo aqueles que não sejam Estados membros da Conferência de Haia de
Direito Internacional Privado;
• Fomentar acordos bilaterais.
• Abusos diversos, como busca de lucros, falsificação de registros
de nascimento, suborno, coerção dos pais biológicos para
concordarem com o pedido, intermediação por pessoas e
entidades não habilitadas, venda e rapto de crianças;
• Falta de regulamentação, aliada à pressão a favor dos
adotantes oriundos de países ricos, priorizando os desejos e
interesses dos adotantes estrangeiros, em detrimento( muitas
vezes) das necessidades das crianças; padrão de controle para
adoção por estrangeiros as vezes menos rígidos do que para as
nacionais;
• Procedimentos diferenciados em cada país, resultando em
atrasos/complicações e custos elevados para os adotantes;
• Países de acolhimento que foram (são) incapazes de reconhecer
legalmente as adoções internacionais a favor de pessoas
residentes em seu território, deixando o adotando em um
“limbo jurídico”, chegando ao cúmulo de se providenciar readoções.
• Princípio da subsidiariedade. Prioridade p/brasileiro
• Fixação do critério do domicílio.
• Criação da figura da AUTORIDADE CENTRAL(tanto
no país de origem como no de acolhimento da criança) ,
podendo existir mais de uma A.C. em países que tem
forma de governo federada.
• Promoção de todos os atos para a adoção diretamente
através das próprias Autoridades Centrais ou por
organismos credenciados no País de origem e no de
acolhimento.
• Proibição de concessão de adoções internacionais para
mais de uma pessoa se não forem casados civilmente
entre si (união estável continua autorizando
deferimento para adoções nacionais).
• Fixação e fornecimento de registros essenciais e
substantivos a serem satisfeitos antes de se efetuar uma
• Controle para ganhos ilícitos;
• Respeito à autonomia dos países signatários;
• Repartição das responsabilidades entre o País de origem e o de
acolhimento;
• Exigências processuais básicas e forma de cooperação entre os
países em cada colocação específica;
• Não obrigatoriedade de estágio de convivência, que se regerá pela
lei local;
• Responsabilidade principal para o País de origem, mas o País de
acolhimento pode vetar a adoção se insatisfatória ou ilegal,
segundo sua legislação;
• Proteção à família biológica, fixando requisitos comprobatórios de
que o consentimento foi obtido de forma adequada;
• Reconhecimento e tratamento igual à criança adotada;
• Preservação de registros relativos à origem, para acesso a
informações referentes a identidade na medida permitida pela
legislação do País detentor da informação;
• Se a colocação concedida no país de origem não tiver efeito de
romper o vínculo de filiação, o País de acolhimento poderá
convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se assim
permitir sua legislação e se o consentimento tiver sido dado para
fins de tal adoção;
• Em caso de insucesso na adoção, a autoridade central do País de
acolhimento providenciará a remoção da criança dos adotantes e
colocará sob guarda temporária; consultará obrigatoriamente a
Autoridade Central do País de origem para providenciar uma
nova colocação (adoção ou guarda de longo prazo), ou, como
último recurso, se o interesse da criança assim justificar,
providenciará o seu retorno ao país de origem;
• Recepção automática de sentença que concedeu a adoção no País
de origem;
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MÉXICO
ROMÊNIA
SRI-LANKA
CHIPRE
POLÔNIA
ESPANHA
EQUADOR
PERU
FRANÇA
COSTA RICA
BURKINA FASO
NORUEGA
ITÁLIA
• BRASIL
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ISRAEL
CHILE
HOLANDA
FILIPINAS
CANADÁ
VENEZUELA
FINLÂNDIA
SUÉCIA
DINAMARCA
COLÔMBIA
AUSTRÁLIA
ÁUSTRIA
EL SALVADOR
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URUGUAY
ESTADOS UNIDOS
ALEMANHA
REINO UNIDO
SUIÇA
LUXEMBURGO
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PORTUGAL
IRLANDA
ESLOVÁQUIA
BÉLGICA
BELARUS
PANAMÁ
• Como cumprir a Convenção sem gerar
burocracia excessiva que inviabilize a
adoção internacional e/ou prejudique a
criança com a demora decorrente do
novo procedimento obrigatório?
O INSTITUTO DA ADOÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL
´
• Uma questão superada:
“Precisávamos, mesmo, de um novo
Código Civil?
• Uma nova questão:
• O Novo Código Civil deveria,
mesmo, ter legislado a respeito do
instituto da adoção?
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA AFIRMA: NÃO!
´
• AUTONOMIA E CARÁTER PUBLICISTA
• CONSTITICIONALIZAÇÃO DA
ADOÇÃO
• TRATADOS E CONVENÇÕES
• BOA QUALIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 8069/90ECA)
INSTITUTO BRASILEIRO DO DIREITO DE FAMÍLIA
´
• NÃO.
PROPONDO
A
REVOGAÇÃO INTEGRAL DO
CAPÍTULO DESTINADO À
ADOÇÃO
NO
NOVO
CÓDIGO CIVIL.
VIDE:www.ibdfam.com.br
O QUE EFETIVAMENTE MUDOU?
´
• DEIXOU IGUAL
• QUASE NADA SOMOU
• OU MUITO FOI SUBTRAÍDO
SE NÃO, VEJAMOS:
• O Novo Código Civil manteve (artigo 1596)
a igualdade absoluta entre filhos biológicos
(casamento ou não)´ e os adotivos (mera
repetição da Constituição Federal, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e de
Leis sobre Planejamento familiar).
Artigo 227 § 6º da Constituição Federal de 1988
Artigo 20 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Arts. 5º e 6º da Lei nº 8560 de 29 de dezembro de 1992
Art. 1596 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:
“Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• O Novo Código Civil manteve (artigo 1619)
diferença de idade entre adotante e
´ Perdeu a chance de
adotado em 16 anos.
expressamente disciplinar que se for
adoção conjunta basta que a diferença
ocorra em relação a um dos adotantes
(mesma omissão do ECA) .
Artigo 42 §3º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1619 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:
“O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do
que o adotando.”
dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 369
• O Novo Código Civil (artigo 1620) manteve
a mesma injustiça do ECA ao permitir que
´
o tutor ou curador
que alcançou o
patrimônio do adotando possa adota-lo se
saldar o alcance. (É vantagem para o
adotando?)
Artigo 44 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1620 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:
“Enquanto não der contas de sua administração e não saldr o
débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou
curatelado.”
dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 371.
• O Novo Código Civil (artigo 1621) manteve
a regra geral de a concordância dos pais
(preservando a adoção
´ “intuito personae”),
mantendo a absurda exigência do ECA na
concordância de maior de 12 (doze) anos,
absolutamente incapaz segundo regra do
artigo 3º do próprio Código Civil.
Artigo 45 “caput” da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente)
Art. 1621 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:
“A adoção depende de consentimento dos pais ou dos
representantes legais, de quem se deseja adotar, e da
concordância deste, se contar mais de 12(doze) anos.”
dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 372.
• O Novo Código Civil (artigo 1622) manteve
o princípio de que a adoção pode ser feita
em conjunto por ´marido/mulher, união
estável,
divorciados
e
separados,
mantendo nas duas últimas hipóteses, as
exigências de que a convivência tenha sido
iniciada antes do desenlace.(descabida!)
Artigo 42 §4º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1622 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:“ninguém pode ser
adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se
viverem em união estável”
dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 370.
Parágrafo único: os divorciados e os juridicamente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a
guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
• O Novo Código Civil (artigo 1626) repete
´
regras do ECA ao desligar
do parentesco
biológico e admitir a adoção unilateral.
Artigo 41 “caput” da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente)
Art. 1626 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:“a adoção atribui a
condição de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vículo com
os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto ao impedimentos
para o casamento”
dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 376.
Parágrafo único: se um dos cônjuges ou companheiro adota o filho
do outro, mantem-se os vínculos de filiação enter o adotado e o
cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes.
Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.
Artigo 41 §1º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
• O Novo Código Civil (artigo 1628) repete
regras do Eca sobre efeitos da adoção,
inclusive adoção “post
´ mortem”.
Artigo 47 § 6º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1628 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “Os efeitos da adoção
começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o
adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá
força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se
estabelecem não sócentre o adotante e o adotado, como também
entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os
parentes do adotante”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• O Novo Código Civil (artigo 1629) repete a
Constituição Federal de 1988 e as regras
do Eca sobre adoção
´ por estrangeiros,
remetendo para Lei específica, omitindose:
• FUNÇÃO DA CONVENÇÃO DE HAIA
SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL
• RECOMENDABILIDADE
DE
MELHOR
REDAÇÃO DO ARTIGO 31 ECA.
Artigo 51 e 52 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1629 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “A adoção por
estrangeiro* obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• O Novo Código Civil perdeu a oportunidade
de tratar sobre alguns temas polêmicos e
atuais, dentre os quais:
´
• ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS
• INCENTIVOS À ADOÇÃO PARA CASOS
PARTICULAMENTE DIFÍCEIS
• não assimilou o princípio da prioridade
absoluta!
• O Novo Código Civil (artigo 1627) inova
´
perigosamente as regras
do ECA sobre
inclusão do sobrenome e mudança do
prenome do adotado, ao permitir que a
opção possa ser feita pelo adotado.
Artigo 47 § 5º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 1627 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “a decisão confere ao
adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a
modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do
adotado”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• O Novo Código Civil reduziu a idade mínima
para 18(dezoito) anos de idade (por força
da redução da maioridade civil), mantendo
a lógica do ECA de que se em conjunto
basta que um dos adotantes tenha esta
idade (imaturidade analisada à luz dos
quatro conceitos básicos do ECA)
Artigo 42 e art.42 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente
art.1618 NCC- Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.
Parágrafo único-a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18
anos de idade, comprovada a estabilidade da família
Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - art.368 parágrafo único
• O Novo Código Civil INOVA ao exigir
adoção judicial para os maiores de 18 anos
(finalmente algo novo e meritório para
controlar fraudes), embora o projeto de
lei nº 6960/02 , do próprio relator do
NCC proponha abolir esta inovação.
Art. 40 Lei 8069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Artigo 1623 - a adoção obedecerá a processo judicial,
observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - A adoção de maiores de 18 anos dependerá,
igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de
sentença constitutiva.”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• Como a maioria esmagadora dos casos de
adoções legais são direcionadas para
crianças cujos pais perderam o poder
familiar por sentença irrecorrível, impõese comentários sobre este instituto que
antecede
à
colocação
em
família
substituta.
O Novo Código Civil, no artigo 1635, tratou,
indevidamente, a perda como uma espécie do gênero
extinção do poder familiar (contra orientação
doutrinária e jurisprudencial que vê a perda como
punição, sendo gênero próprio).
Não diz quem é legitimado para propor PERDA
(matéria processual?); mas restringe para suspensão
ao MP e parente (retrocesso frente ao ECA que fala
em “quem detenha legítimo interesse”).
Artigo 155 da Lei 8069/90(Estatuto da Criança e Adolescente)
Artigo 1635 NCC- “Extingue-se o Poder Familiar:I-Pela morte dos
pais ou do filho; II-pela emancipação; III-pela maioridade; IV-pela
adoção; V- por decisão judicial , na forma do artigo 1638.”
Artigo 1637 NCC- Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar a
medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”
Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - Art.392,caput.
• O Novo Código Civil, no artigo 1637,
limita a suspensão do poder familiar ao
descumprimento, por parte dos pais, dos
seus deveres (conflito com os artigos
22/24 e 155 e seguintes do ECA).
Artigos 22, 24, 155, e ss da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Artigo 1637 NCC- Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade,
faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar
a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando
convenha”
Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - Art.394,caput.
• O Novo Código Civil, no artigo (1638,IV),
ao contrário do ECA (art. 24) diz que o
descumprimento dos deveres do poder
familiar, só é causa para sua perda em
caso de reiteração, quando o ECA usa
expressão apropriada: injustificadamente.
• VEJAMOS ESTES DOIS EXEMPLOS:PAI POBRE
QUE NÃO ALIMENTA SEU FILHO NAS TRES
REFEIÇÕES DIÁRIAS x PAI QUE JOGA FILHO
NO PARABRISA DO CARRO UMA ÚNICA VEZ.
Artigo 24 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.1638 NCC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai
ou a mãe que: I a III omissis - IV- incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.”
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• Para os tres casos anteriores, frente as
regras da LICC (Lei posterior em colisão
com
lei
anterior
não
revogada
expressamente) e princípio da hierarquia
das leis (NCC = LEI COMPLEMENTAR x
ECA = LEI ORDINÁRIA)
• PROPONHO:
• a) para o caso da omissão dos legitimados
a propor a perda do poder familiar:
interpretação harmônica, aplicando-se as
hipóteses do ECA (art. 155).
Artigo 155 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: O
procedimento para perda ou suspensão do pátrio poder terá início
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
• b) Para a redução das hipóteses de suspensão e uso
da reiteração em lugar do injustificado abuso do
poder
familiar:
controle
difuso
de
constitucionalidade,
com
declaração
incidente,
negando aplicação à norma nova, por violar os
princípios
constitucionais
de
PRIORIDADE
ABSOLUTA(art. 227 CF); DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
(art.
1º,
III);
OBJETIVO
FUNDAMENTAL DE ERRADICAR A POBREZA E
PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO
DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E
QUAISQUER
OUTRAS
FORMAS
DE
DISCRIMINAÇÃO
(art.
2º
III
e
IV);
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS (art.
4º, II); IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI
(art.
5º);
CONVIVÊNCIA
FAMILIAR
E
COMUNITÁRIA (art. 226 CF).
• C) Para o conflito terminológico entre as
expressões: efetivo benefício (art.1625
NCC) x real vantagem (art. 43 ECA).
Embora seja obvia a maior amplitude da
terminologia antiga, pode ser resolvido por
via de interpretação harmônica, pois não
houve revogação expressa do referido
artigo do ECA.
Artigo 43 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente: “a adoção será deferida quando apresentar reais
vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art.1625 NCC - Somente será permitida a adoção que
constituir efetivo benefício para o adotando.
sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916
• O Novo Código Civil diz que a ADOÇÃO se
materializa por meio de averbação (art.
10,II), em conflito com o ECA (art.47)
que manda cancelar registro velho e lavrar
registro novo.
• PREJUÍZO PARA A CRIANÇA: matou o
“nascer de novo”;
• OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Prioridade
absoluta
e
igualdade de
filiação, cabendo declaração incidente de
inconstitucionalidade.
• O Novo Código Civil no art. 1624, além de
usar
terminologia
pejorativa
(“menor
exposto”), cria para os órfãos a espera
obrigatória de um ano para eventual
interesse de algum parente ( deveríamos
colocar cada legislador nesta condição?! cláusula geladeira).
• INCONSTITUCIONAL, pois o direito à
convivência familiar e comunitária não se
condiciona a nenhum lapso temporal,
recomendando declaração incidente de
inconstitucionalidade
• ERA
MELHOR
QUE
NÃO
LEGISLADO, UMA VEZ QUE:
•
•
•
•
TIVESSE
COMETEU INCONSTITUCIONALIDADES;
CONFLITOU COM O ECA;
REPETIU ERROS DO ECA;
QUASE NADA INOVOU.
• Mas já que legislou, restam-nos as seguintes
opções:
• Opção A: Apoiar, seletivamente, o projeto de lei
6090/2002
(Ricardo
Fiúza),
propondo
aperfeiçoamentos, com inclusão de propostas que
já tramitam no Congresso Nacional, mas
questionando a revogação dos artigos 39 a 52 do
ECA, pois isto pode até agravar os problemas
antes apontados, em razão das regras da Lei de
Introdução ao Código Civil
• Opção B: IDEAL- Editar uma “lei nacional da
adoção”, eliminando conflitos interpretativos
entre o ECA e o NCC, incorporando projetos que
já tramitam no Congresso Nacional, normas da
Convenção
de
Haia,
cadastro
único,
uniformização de procedimentos, além do direito
material. VALORIZAR E UTILIZAR FORÇA DA
FRENTE PARLAMENTAR PELA ADOÇÃO.
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O Novo Código Civil