ADOÇÃO Definição Generalidades Artigos do ECA •O filho natural a gente ama porque é filho; O filho adotivo é filho porque a gente ama. Pe. Vieira. • A ADOÇÃO HOJE É VOLTADA PARA O INTERESSE DAS CRIANÇAS E NÃO DOS ADOTANTES. • José foi o quarto filho resultante da união entre a paternidade irresponsável e a maternidade precoce. Nasceu na periferia de uma cidade da zona metropolitana do Recife, quando o pai (que pai?) já desaparecera nas esquinas do mundo. Tinha com lar (que lar?) um barraco, na verdade, um amontoado infecto de madeiras à beira de um mangue cheio de ratos, os substitutos dos bichos de pelúcia, brinquedos que José não conheceu. • A essa altura, a mãe de José esperava o quinto filhos, aos 24 anos de idade. Fruto da sua nova união com um companhero viciado em álcool, vadio e violento. Ela trabalhava para sustentar a todos. Afinal, gravidez é sinal de saúde. Saúde que José não possuia. Um exame médico constatou quadro de desnutrição em alto grau, escabiose e infecção tuberculosa, entre outros males mais complicados de compreender aos não iniciados na medicina. • Ao chegar das compras , a mãe de José encontra o filho chorando e com vômitos. O companheiro revela que havia dado um tapinha de nada na criança, que caiu da cadeira com a cabeça no chão. Providencia um remédio com a vizinha e somente se acalma quando o menor cai em sono profundo. • A mãe de José sai para o trabalho e quando retorna, dorme pesadamente. Sem tempo de notar que o filho morrera com apenas 1 ano e nove meses de idade. A perícia constatou que o “tapinha de nada” causara perfuração da alça intestinal da criança. Mas o que doeu, doeu muito, foi saber que José ainda foi mordido por ratos durante o seu último e derradeiro sono. • E aí, entra o Estado-Autoridade para substituir ao seu modo aquilo que o Estado-Providência não fez. A mãe de José é processada pelo crime de abandono material do filho - juntamente com o companheiro - sob a acusação de não ter prestado socorro efeiciente ao filho. Ele é condenado a nove anos de cadeia e ela a seis anos. Ele, num besto de confissão de culpa, não recorre da decisão, mas ela bate às portas do Tribunal, que reforma a sentença e absolve aquela mãe, tão vítima quanto José. • FIM DA PRIMEIRA CENA! • Maria não conheceu pai e mãe. Quando deu por si e pelo mundo, estava numa instituição especializada em acolher crianças sem eira nem beira. Ali, há uma esperança ligando Maria ao seu futuro. Quem sabe, entre tantos meninos e meninas de histórias semelhantes, não encontre alguém que termine por adotá-la. • Aparece um estrangeiro então residente no Recife, que estende a mão e o coração a Maria. Os pais adotivos retornam ao país de origem e Maria virou Mary. Mary/Maria recebeu casa, carinho e comida. Estudou, formou-se e fez pós graduação. Casou-se, tem filhos sadios, é professora universitária na sua segunda pátria. Ensina a jovens de outra nacionalidade aquilo que não pôde transmitir aos brasileiros. • FIM DA SEGUNDA CENA. • Os fatos aqui narrados são verdadeiros. Apenas os nomes reais foram preservados. Não sei se José chegou a ter consciência da curta vida miserável que viveu. Tomara que não. Mas Mary/Maria, toda sentimento, não esqueceu o seu passado e acaba de remeter uma contribuição em dólares para a instituição pernambucana que a acolheu. • Amparo, eis tudo o que diferencia a sina de José da vida risonha de Mary/Maria. Assim, leitor, se você pode prestar assistência a um menor carente, não vacile. Auxilie. Se já pensou em adotar uma criança e ainda não fez por algum tipo de dúvida ou receio, reflita sobre esssa dupla cena pernambucana. O futuro de um ou de vários menores pode estar ao alcance do seu gesto. Aja. Siga em frente. Pode ser que Mary/Maria jamais saiba da sua atitude. Mas em algum lugar do universo, José vai lhe agradecer. OG FERNANDES. Desembargador TJPE. • Art.19- toda criança tem direito a ser criada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes • A família é o primeiro agente de socialização do ser humano, e, a carência de afeto e de amor no lar marcará para sempre o futuro da criança. • Os filhos havidos ou não do casamento tem os mesmos direitos, sem discriminação. Bem assim os filhos adotivos. • Pátrio poder exercido em igualdade por pai e mãe e havendo discordância recorrer à autoridade judiciária competente. • Pais obrigados a sustentar, guardar e educar filhos, bem como cumprir e fazer cumprir determinações judiciais. • A carência material não pode ensejar destituição (programas oficiais de auxílio) • Ar.20-Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (art.1596 NOVO CÓDIGO CIVIL) • FILHO É FILHO - NÃO IMPORTA A ORIGEM, SE DENTRO OU FORA DO CASAMENTO, SE ADOTIVO OU NATURAL...TEM OS MESMOS DIREITOS E DEVERES . ANTES DA CF DE 88, NA REGRA DO C.CIVIL, EXISTIA O CHAMADO FILHO ADOTIVO... • O LEGISLADOR PROÍBE QUALQUER TIPO DE REFERÊNCIA DA ORIGEM DE FILIAÇÃO. É FILHO E PRONTO. • ANTIGAMENTE OS REGISTRO CIVIS, PRINCIPALMENTE NO INTERIOR, EXPRESSAVAM: FILHO ILEGÍTIMO DE...FILHO ADULTERINO DE...FILHO ADOTIVO DE...COM A VIGÊNCIA DO ECA, ESSAS REFERÊNCIAS ESTÃO PROIBIDAS. REFERÊNCIAS INDIRETAS TAMBÉM SÃO PROIBIDAS (...registro feito através de mandado judicial do Juiz da Infância...)O REGISTRO NÃO PODE CONTER NENHUMA REFERÊNCIA DISCRIMINATÓRIA - tem que ser igual aos outros.. (surge absurdo do NCC no artigo 10,II que fala de averbação) • Art.28-A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. GUARDA, TUTELA e ADOÇÃO - chegaremos lá. • § 1º-Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e sua opinião devidamente considerada. CAUTELA - sempre que possível. Ouvir sempre que possa. CAUTELA - considerar opinião. Analisando aspectos positivos e neg. • § 2º-Na apreciação do pedido, levar-se-ão em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. A Lei não obrigou, não definiu quem deve ficar com a criança ou adolescente. A Lei deu um norte, um caminho. Nem sempre é de se privilegiar uma relação de parentesco em detrimento de uma relação de afinidade, afetividade.. . TEM QUE DAR PRIORIDADE À FAMÍLIA COM QUEM A CRIANÇA SENTIR MENOS OS EFEITOS DA MEDIDA. É A FAMÍLIA CERTA PARA A CRIANÇA. ONDE ELA FICARÁ MELHOR?! • Art.29-Não se defirirá colocação em família substituta a pessoa que revele , por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. A rigor, o que a Lei dispõe como causa impeditiva de obtenção de guarda, tutela ou adoção é o não oferecimento de ambiente familiar adequado ou qualquer incompatibilidade com a natureza da medida. Agressores/abusadores/usuários de drogas/ pessoas consideradas incapazes por qualquer modo pela equipe técnica... • Art.30- A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial. Criança não é mercadoria, não é pacote. O guardião, tutor ou pai adotivo(que é pai mesmo) não pode passar a criança para terceiros sem autorização judicial. Tem de haver o requerimento para revogação de guarda ou tutela . A adoção é irrevogável. • Art.31- A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.(1629NCC). O estrangeiro (residente e domiciliado fora do Brasil) não pode ter guarda ou tutela. Só adoção. • Art.32- Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos. Guarda e tutela não geram vínculo de parentesco nenhum. São simplesmente ato de responsabilidade civil. Apesar disso, há a responsabilidade, grave responsabilidade, e para isso existe um termo assinado e um livro onde cópia deste termo é anexado em cartório. A guarda gera efeitos previdenciários(vira dependente em plano de saúde e tem direito a parcela de pensão) e a tutela obriga a prestação de contas, conforme veremos oportunamente. • É a inclusão em uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade judiciária em processo regular lhes tenha decretada a perda de pátrio poder. LUIS CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO. • *NCC - 1623 parágrafo único - sentença constitutiva para maiores.(mas já vai ser revogado pelo projeto 6960/2002 - Fiúza) • * PELO ECA AVÓS e IRMÃOS NÃO PODEM MAIS ADOTAR. • * PELO ECA A ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL: N A S C E R D E N O V O!* • A adoção contratual que vigia no antes do ECA era odiosa: • DIFERENÇAS ENTRE FILHOS: LEGÍTIMOS, ILEGÍTIMOS, ADULTERINOS, ADOTIVOS...COM INSCRIÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO • NO CAMPO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS TEMOS ALGUMAS “CURIOSIDADES”: 1- SE O FILHO ERA ADOTADO E FOSSE ÚNICO, HERDARIA TUDO DOS PAIS. 2- SE FOSSE ADOTADO ANTES DO NASCIMENTO DE FILHO BIOLÓGICO, HERDARIA SÓ 50% DOS BENS DOS PAIS; 3- SE FOSSE ADOTADO DEPOIS DO NASCIMENTO DE QUALQUER FILHO NATURAL, NÃO HERDARIA NADA. • SE OLHAVA A CONVENIÊNCIA DOS PAIS E NÃO DAS CRIANÇAS. • CRIANÇAS E ADOLESCENTES (indo até 21* a-art.40ECA) • NASCER DE NOVO -cancela registro original ?(NCC10,II) • IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL - desliga-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais(regra moral/ruim de prática). Artigo 1626 NCC. • PODE ADOTAR MAIOR DE 21 a(maior de 18 anos pela regra do art. 1618 NCC) , independentemente do estado civil - diferença de idade de 16 anos. (art.1619 NCC) • EXIGE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA (NCC OMISSO) • CONSENTIMENTO DOS PAIS, salvo se desconhecidos ou destituídos poder familiar - (art. 1621 NCC) • EXIGE CONSENTIMENTO DO ADOLESCENTE - aberração jurídica - incapaz decidindo. (NCC 1621) • EXIGE PROCESSO JUDICIAL (regra tb NCC) • “Com a entrada em vigor do novo Código Civil, a adoção estabelecida no Código Civil ficará integralmente revogada, prevalecendo as disposições do novo Código Civil. Já no que diz respeito à adoção regida pelo ECA, por se tratar de lei especial editada com a finalidade precípua de disciplinar a proteção integral da criança e do adolescente, deverá ela substituir em harmonia com os dispositivos do novo Código Civil, prevalecente as normas do novo Código Civil naquilo que não houver compatibilidade com o ECA, nos termos do §2º da Lei de Introdução ao Código Civil”. Alberto Gosson Jorge Jr. • Art.39- A adoção de criança e adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único - é vedada a adoção por procuração. (art.1623NCC) • Acaba a distinção entre adoção simples e adoção plena, conforme existia no extinto CC. Hoje, só há a adoção plena, com efeitos ilimitados e com total desligamento do adotando de sua família de sangue. • Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Guarda de fato ou de direito. • Art.41-A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (novo NCC é omisso). É o nascer de novo. Novo nome, novos ascendentes, e como filho, tem direito a pensão, herança, e tudo o mais que a Lei prescreve e garante ao filho natural. O impedimento matrimonial deve existir(casar seria imoral e geneticamente incompatível). Difícil operacionalizar. Ex: Cleopatra que casou c/ Ptolomeu seu irmão. • § 1º- Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou conbubino do adotante e os respectivos parentes.(1626 p.único NCC) É simples: Se você se casar ou conviver com uma mulher que tenha filho de outro, você pode adotar esse filho e ele passa a ser seu e dela, mantendo o vínculo familiar com ela e os pais dela e ganhando vínculo com você e seus pais. No C. Menores, a mãe perdia o pátrio poder. • § 2º- É recíproco o direito sucessório entre adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. (ART.1596 NCC). Cópia da regra do NCC - igual ao dos filhos biológicos. Art.42-Podem adotar os maiores de 21 anos independentemente do estado civil. Regra geral. No C.Civil a idade mínima para adotar é de 30 anos. Antes de 1957 era de 40 anos...alguns países ainda é 40. HOJE COM O NCC É DE 18 ANOS - ART.1618.*Se eu quiser adotar uma criança com outra mulher posso? SIM . Opinião da minha esposa é restritiva mas não impeditiva. § 1º- Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Os avós e os irmãos não podem adotar. No Cód. Menores avós adotavam (geralmente com fins previdenciários) e era psicologicamente ruim ser filho e neto ao mesmo tempo. NCC OMISSO. P.Lei 6960/02 prevê. § 2º-A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada desde que um deles tenha completado 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família. (NCC 1618 p. único - se um deles tenha completado 18 anos). §3º-O adotante há de ser , pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.(NCC 1619) E se um homem de 21, casado com uma menina de 15 quiser adotar uma criança de dois meses, pode? Para concurso essa diferença é sagrada, mas na prática pode porque é mínima e impera o dispositivo do art. 6º(interpretação) e art.43(reais vantagens) ECA. §4º- Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamen- te, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. (NCC P. único do art. 1622). • Art.42- §5º- A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequivoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Manifestação explicita: verbal ou escrita. Vier a falecer no curso do procedimento(qualquer procedimento de colocação em família substituta-guarda, tutela ou adoção- se disser que quer adotar dentro de uma guarda, pode ser transformada em adoção). A adoção póstuma retroage à data do óbito(art.47§6ºECA + art. 1628 NCC). • Art.43- A adoção apenas será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Deve obedecer aos requisitos específicos deste artigo do ECA e os gerais do artigo 165. A preocupação deve ser com o bem estar da criança. (real vantagemnão é só a financeira, é principalmente a de afeto e segurança).(NCC usa o pobre termo de “efetivo benefício” apenas - art.1625) • Art.44- Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado. O tutor ou curador está obrigado à prestação de contas e, obviamente, a recompor o patrimônio atingido pela apropriação indevida ou desvio de bens.(NCC 1620) • Art.45- A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento para a adoção exige a forma preconizada no art. 166 ECA, feito em audiência, não sendo substituível por qualquer outra forma de declaração de vontade. Como toda declaração de vontade, é de se exigir agente capaz, sendo imprescindível que a genitora menor esteja representada ou assistida conforme o caso (142 ECA e 82,84,145I e 147I CC). O consentimento, se for retratado até a sentença, implica em instalação do contraditório(169ECA). O consentimento dos pais biológicos não implica destituição do poder familiar, e sim extinção deste poder.(NCC1621- que fala tb no consentimento do adolescente) • §1º- O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. (1624 NCC, que contém aberração .Cita-se por edital os desconhecidos? • § 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Opinião considerada(art. 16,II e 28 § 1º ECA) é uma coisa. Necessidade de consentimento é outra. Pode um adolescente de doze anos de idade definir sua vida? Há capacidade para tal?! Pela Lei o consentimento há de ser pessoal, não podendo ser suprido pelos pais ou representante legal,mas considero uma aberração jurídica que seja uma condição necessária.(NCC1621) • Art.46- A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. O estágio de convivência -período de adaptação- será acompanhado de equipe técnica do juizado. A criança permanece em companhia dos interessados mediante guarda(art.33 § 1º e 167 ECA). Em se tratando de estrangeiros residentes e domiciliados fora do Brasil,não há guarda,há termo de responsabilidade. • §1º- O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a convivência de constituição do vínculo. Convivência de constituição do vínculo-assunção integral dos papéis de pai/mãe/filho. • § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idadade. Estrangeiro residente e domiciliado no País regula-se pelas normas aplicáveis a adoção por brasileiro. O estágio não pode ser cumprido no exterior(art. 51§4ºECA), nem pode ser dispensado e o prazo pode ser ampliado. • Art.47- O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado no qual não se fornecerá certidão. Sentença de natureza constitutiva. • §1º-A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.Coloca o nome dos avós,mesmo que ñ queiram. • § 2º -O mandado original, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. Consequência do desligamento dos vínculos c/biológicos. • §3º- Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro. *e se o pai não for registrar(deixa em branco o local) • §4º-A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. Herança deixada por biológico falecido antes da sentença. • §5º-A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. Pode mudar nome todo. • §6º-A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42 § 5º (póstuma), caso em que terá força retroativa à data do óbito. • Art.48-A adoção é irrevogável. Não se aplicam às adoções consumadas sob a égide desta Lei as hipóteses de dissolução do C.Civil(373/374). O dispositivo não obsta a rescisória(485) e anulatória(486) CPC. • Art.49- A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Somente por nova adoção podem os pais naturais recobrar o pátrio poder. • Na próxima aula, adoção/procedimentos. • ADOÇÃO FORA DE CADASTRO: • segue as regras de colocação em família substituta previstas nos artigos 165 e ss do ECA (documentação, processo judicial, ...). • Pode ser cumulada com destituição/extinção pátrio poder • segue as regras dos artigos 39 e ss ECA. • Avós e irmãos não podem adotar • Estágio de convivência dispensável se já houver guarda fática. • Pode ser unilateral, póstuma, feita por solteiros, casados ou companheiros. • Art.50- A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. Em um livro constará a relação das crianças/adolescentes disponíveis para adoção, ou seja, dos já destituídos de pátrio poder( por abandono, maus tratos, vítimas de práticas contrárias à moral e bons costumes, cujos pais descumpriram injustificadamente os deveres do pátrio poder, como guarda, educação ou determinação judicial...); e no outro livro a relação dos pretendentes(qualquer pessoa maior de 21 anos, desde que não sejam avós nem irmãos do adotando). • No Recife, os pretendentes deverão procurar o SCFS da 2ª VIJ, onde preencherão um requerimento inicial, tomam conhecimento dos critérios objetivos para adoção no Cadastro e juntam documentos: CERTIDÃO DE CASAMENTO OU PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL (declaração), para os casados ou companheiros; CERTIDÃO DE NASCIMENTOS PARA OS SOLTEIROS; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA; COMP. RENDIMENTOS; ATESTADO SANIDADE FÍSICA E MENTAL; C.IDENTIDADE; CPF; TRES DECLARAÇÕES DE IDÔNEIDADE MORAL e NEGATIVA ANTECEDENTES CRIMINAIS • Adoção no cadastro x adoção fora de cadastro • Art.50- § 1º- O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. Ajuizado pedido de inscrição com documentação, ouve-se parecer da equipe técnica, em laudo apropriado (artigo 151 ECA); ouve-se o parecer do Ministério Público, e depois, por sentença, se determina a inscrição dos pretendentes no livro de cadastro da Vara, para fins de adoção. • § 2º- Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 29. A adoção tem de se fundar em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando(43ECA). Devem ser cumpridas as exigências do artigo 42 (21 anos, diferença de 16 anos...) e do artigo 165 I do ECA (qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, com a expressa anuência deste. (a anuência poderá ser dispensada quando o adotante comprovar a separação de fato). • Art.51- Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente e domiciliado fora do país, observar-se-á o diposto no artigo 31. Art.31- A colocação em família substituta estrangeira (residente e domiciliada no exterior, porquanto a lei assegura tratamento isonômico ao estrangeiro residente no país) constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de adoção. “que seja confirmado o caráter subsidiário da adoção internacional, à qual se poderá recorrer somente depois de esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança na própria família ou em outra família no seu país de origem”(XIII CONG. ASSOC.INT.MAGIST.MENORES E FAMÍLIA, TURIM-ITÁLIA- 21.09.90) • §1º- O candidato deverá comprovar , mediante documento expedido pela autoridade competente do respctivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. Deverá o adotante comprovar documentalmente que está apto a adotar, que a legislação do seu país de origem assim o permite. • §2º- A autoridade judiciária de ofício ou a requerimento do MP poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova de vigência. • Art.51-§ 3º-Os documentos em lingua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convençoes internacionais, e acompanahdos da respectiva tradução , por tradutor público e juramentado. A documentação juntada deverá ter o crivo do consulado, comprovando ser idônea, bem como ser traduzida. • §4º- Antes de consumada a adoção, não será permitida a saída do adotando do território nacional. Somente depois do trânsito em julgado da sentença, com visto da CEJA , vai a criança tirar passaporte e viajar. • Art. 52- A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único- Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. • A CEJA-PE instituida em 1993 através de provimento da CGJ. • Competência: manter cadastro de pretendentes nacionais e estrangeiros à adoção; de crianças declaradas em situação de risco que estejam disponíveis para adoção; ajustar acordos de cooperação com instituições internacionais para formalizar controle e acompanhamento das crianças adotadas; divulgar projetos adoção; EXPEDIR LAUDO DE HABILITAÇÃO com validade no Estado, aos pretendentes estrangeiros à adoção, que tenham seu pedido acolhido pela Comissão; VISAR os alvarás de viagem de crianças e adolescentes adotados para o exeterios; VISAR as autorizações para expedição de passaporte; IDENTIFICAR nas comarcas adotantes que preencham requisitos para crianças e adolescentes disponíveis, encaminhando adotantes à Comarca, onde o Juiz decidirá sobre a viabilidade da adoção. • A CEJA SERÁ CRIADA POR LEI. • A CEJA TRABALHARÁ, DORAVANTE, JUNTO À AUTORIDADE CENTRAL. • LAUDO HABILITAÇÃO TERÁ VALIDADE DE UM ANO, prorrogável por mais um, e demora em média trinta dias para ficar pronto. • O LAUDO habilita estrangeiro a proceder adoção em qualquer comarca de pe. com o laudo o estrangeiro pode se habilitar em uma ou mais comarcas de pe, requerendo inscrição nessas comarcas. Tira cópia do laudo e se inscreve nas comarcas. O juiz que deferir adoção exigirá original do laudo. • É VANTAGEM PARA ESTRANGEIRO SE INSCREVER EM OUTRAS COMARCAS PORQUE o Juiz deverá primeiramente convocar candidato brasileiro, não havendo, informará existência da criança à CEJA-PE para que a mesma identifique se há brasileiro de outra Comarca querendo; se não houver (ou não manifestar interesse de adotar em outra comarca em cinco dias), será a vez do estrangeiro cadastrado naquela comarca. Se não houve estrangeiro ali, comunicará à CEJA que convocará pela ordem geral de inscrição em seu cadastro. • A CEJA-PE PODE FAZER INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIRO EM OUTRAS COMARCAS, DESDE QUE AUTORIZADA PELO MESMO. • ESTRANGEIRO INSCRITO AGUARDA CONVOCAÇÃO. DEPOIS DE CONVOCADO, VIAJA PARA O BR. • ACERTA DATA CHEGADA AO BR COM EQUIPE TÉCNICA. • CHEGANDO, AJUIZA ADOÇÃO, CRIANÇA É DESLIGADA ABRIGO E FICA SOB RESPONSABILIDADE (termo) COM ESTRANGEIROS. • EQUIPE TÉCNICA S.C.F.S. VISITA ADOTANTES COM CRIANÇA EM ESTÁGIO CONVIVÊNCIA. • CUMPRIDO ESTÁGIO COM PARECER POSITIVO DA EQUIPE TÉCNICA E MP, PROCESSO JULGADO PROCEDENTE, EXPEDIDO MANDADO REGISTRO NASCIMENTO E DE POSSE DO NOVO REGISTRO ADOTANTES VOLTAM AO JUIZADO PARA RECEBER ALVARÁ VIAGEM E AUTORIZAÇÃO PASSAPORTE, VISADOS PELA CEJA. • PARA LEI BRASILEIRA ADOTADO RECEBE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA APÓS TRANSITO EM JULGADO ADOÇÃO. PARA ESTRANGEIRO, OBEDECE REGRAS DO PRÓPRIO PAÍS. • SE FOR ADESO A CONVENÇÃO DE HAIA, A SENTENÇA BRASILEIRA É RECEPCIONADA AUTOMATICAMENTE. • CADASTRO PRETENDENTES ADOÇÃO POR ORDEM DE PREFERÊNCIA NO SIPIA • BRASILEIRO SOBRE ESTRANGEIRO (CF) • RESIDENTES NO ESTADO • CASADO OU UNIÃO ESTÁVEL SOBRE SOLTEIRO • QUEM NÃO TEM FILHOS SOBRE QUEM TEM • P/QUEM TEM,MENOR PROLE SOBRE MAIOR • ESTÉRIL SOBRE FÉRTIL • MAIS NOVO SOBRE MAIS VELHO • MAIOR TEMPO UNIÃO, SOBRE MENOR TEMPO • EMPATANDO, VAI O INSCRITO HÁ MAIS TEMPO . • Em 1995 o CONANDA e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA resolveram criar um banco de dados para crianças vitimizadas, surge aí o SIPIA MÓDULO I. • Em 1997 convênio entre o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CORREGEDORIA DE PERNAMBUCO, COLÉGIO DE CORREGEDORES GERAIS, CORREGEDORIA DOS ESTADOS e UNICEF, oportunizaram o SIPIA II e III. • Implantação em Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Alagoas, Paraíba,Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas e Roraima. • Projeto elaborado pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco • .Projeto executado pela FISEPE. . MUITO FÁCIL DE • SISTEMA DENSO MAS OPERAR; • NÃO É SÓ SISTEMA DE CONTROLE , É, SOBRETUDO, DE CONHECIMENTO • É ADAPTÁVEL A QUALQUER REGIÃO DO BRASIL. • JURIDICAMENTE PRECISO. • CRIA UMA UNIDADE NACIONAL • É FERRAMENTA INADIÁVEL: GLOBALIZANOS E COLOCA-NOS DEFINITIVAMENTE NO PRÓXIMO MILÊNIO. . • MÓDULO I - sistema de informação das crianças vitimas; • MÓDULO II - INFOINFRA ATOS INFRACIONAIS • MÓDULO III- INFOADOTE ADOÇÃO • Módulo IV - ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS, TUTELARES E FUNDOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE • MÓDULO V - MORTES VIOLENTAS . • MÓDULO III - ADOÇÃO OPERA NOVE MODALIDADES DE PROCESSO, GERANDO ESTATÍSTICAS, GRÁFICOS, CONSULTAS E RELATÓRIOS: – – – – – – – – ADOÇÃO CADASTRAMENTO ESTRANGEIROS CADASTRAMENTO BRASILEIRO DECRETAÇÃO PERDA PÁTRIO PODER HABILITAÇÃO ESTRANGEIRO DISPENSA DO CONSENTIMENTO (Art. 45 § 1º) ADOÇÃO C/ DISPENSA DE CADASTRAMENTO GUARDA E TUTELA . • PRODUTOS DO SISTEMA: – perfil das famílias pretendente à adoção, – perfil das crianças/adolescentes adotáveis, – quadro evolutivo das adoções no período, – cruzamento das informações de crianças/ adolescentes adotáveis x perfil pretendentes à adoção, destacando nacionais de estrangeiros. – Relatórios de crianças/adolescentes inscritos , abrigos, cartórios, comarcas, conselhos, varas, grupos de irmãos e pretendentes inscritos. • Respeitar os superiores interesses da criança e os direitos fundamentais reconhecidos no Direito Internacional; • Criar um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure tais direitos e previna o sequestro, a venda ou tráfico de crianças; • Possibilitar o reconhecimento pelos Estados contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção; • Aplicar as regras da Convenção a uma criança com residência habitual em um Estado (ORIGEM) que tenha sido ou deva se deslocar para outro Estado contratante (ACOLHIMENTO), adotado no país de origem ou após o deslocamento. • Direcionar sua abrangência apenas quando houver formação de vínculo de filiação; • Fornecer elementos e estabelecer instrumentos de uma Convenção multilateral de escala mundial, com poder vinculante para todos os países, mesmo aqueles que não sejam Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado; • Fomentar acordos bilaterais. • Abusos diversos, como busca de lucros, falsificação de registros de nascimento, suborno, coerção dos pais biológicos para concordarem com o pedido, intermediação por pessoas e entidades não habilitadas, venda e rapto de crianças; • Falta de regulamentação, aliada à pressão a favor dos adotantes oriundos de países ricos, priorizando os desejos e interesses dos adotantes estrangeiros, em detrimento( muitas vezes) das necessidades das crianças; padrão de controle para adoção por estrangeiros as vezes menos rígidos do que para as nacionais; • Procedimentos diferenciados em cada país, resultando em atrasos/complicações e custos elevados para os adotantes; • Países de acolhimento que foram (são) incapazes de reconhecer legalmente as adoções internacionais a favor de pessoas residentes em seu território, deixando o adotando em um “limbo jurídico”, chegando ao cúmulo de se providenciar readoções. • Princípio da subsidiariedade. Prioridade p/brasileiro • Fixação do critério do domicílio. • Criação da figura da AUTORIDADE CENTRAL(tanto no país de origem como no de acolhimento da criança) , podendo existir mais de uma A.C. em países que tem forma de governo federada. • Promoção de todos os atos para a adoção diretamente através das próprias Autoridades Centrais ou por organismos credenciados no País de origem e no de acolhimento. • Proibição de concessão de adoções internacionais para mais de uma pessoa se não forem casados civilmente entre si (união estável continua autorizando deferimento para adoções nacionais). • Fixação e fornecimento de registros essenciais e substantivos a serem satisfeitos antes de se efetuar uma • Controle para ganhos ilícitos; • Respeito à autonomia dos países signatários; • Repartição das responsabilidades entre o País de origem e o de acolhimento; • Exigências processuais básicas e forma de cooperação entre os países em cada colocação específica; • Não obrigatoriedade de estágio de convivência, que se regerá pela lei local; • Responsabilidade principal para o País de origem, mas o País de acolhimento pode vetar a adoção se insatisfatória ou ilegal, segundo sua legislação; • Proteção à família biológica, fixando requisitos comprobatórios de que o consentimento foi obtido de forma adequada; • Reconhecimento e tratamento igual à criança adotada; • Preservação de registros relativos à origem, para acesso a informações referentes a identidade na medida permitida pela legislação do País detentor da informação; • Se a colocação concedida no país de origem não tiver efeito de romper o vínculo de filiação, o País de acolhimento poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se assim permitir sua legislação e se o consentimento tiver sido dado para fins de tal adoção; • Em caso de insucesso na adoção, a autoridade central do País de acolhimento providenciará a remoção da criança dos adotantes e colocará sob guarda temporária; consultará obrigatoriamente a Autoridade Central do País de origem para providenciar uma nova colocação (adoção ou guarda de longo prazo), ou, como último recurso, se o interesse da criança assim justificar, providenciará o seu retorno ao país de origem; • Recepção automática de sentença que concedeu a adoção no País de origem; • • • • • • • • • • • • • MÉXICO ROMÊNIA SRI-LANKA CHIPRE POLÔNIA ESPANHA EQUADOR PERU FRANÇA COSTA RICA BURKINA FASO NORUEGA ITÁLIA • BRASIL • • • • • • • • • • • • • ISRAEL CHILE HOLANDA FILIPINAS CANADÁ VENEZUELA FINLÂNDIA SUÉCIA DINAMARCA COLÔMBIA AUSTRÁLIA ÁUSTRIA EL SALVADOR • • • • • • URUGUAY ESTADOS UNIDOS ALEMANHA REINO UNIDO SUIÇA LUXEMBURGO • • • • • • PORTUGAL IRLANDA ESLOVÁQUIA BÉLGICA BELARUS PANAMÁ • Como cumprir a Convenção sem gerar burocracia excessiva que inviabilize a adoção internacional e/ou prejudique a criança com a demora decorrente do novo procedimento obrigatório? O INSTITUTO DA ADOÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL ´ • Uma questão superada: “Precisávamos, mesmo, de um novo Código Civil? • Uma nova questão: • O Novo Código Civil deveria, mesmo, ter legislado a respeito do instituto da adoção? CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA AFIRMA: NÃO! ´ • AUTONOMIA E CARÁTER PUBLICISTA • CONSTITICIONALIZAÇÃO DA ADOÇÃO • TRATADOS E CONVENÇÕES • BOA QUALIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 8069/90ECA) INSTITUTO BRASILEIRO DO DIREITO DE FAMÍLIA ´ • NÃO. PROPONDO A REVOGAÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DESTINADO À ADOÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL. VIDE:www.ibdfam.com.br O QUE EFETIVAMENTE MUDOU? ´ • DEIXOU IGUAL • QUASE NADA SOMOU • OU MUITO FOI SUBTRAÍDO SE NÃO, VEJAMOS: • O Novo Código Civil manteve (artigo 1596) a igualdade absoluta entre filhos biológicos (casamento ou não)´ e os adotivos (mera repetição da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de Leis sobre Planejamento familiar). Artigo 227 § 6º da Constituição Federal de 1988 Artigo 20 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Arts. 5º e 6º da Lei nº 8560 de 29 de dezembro de 1992 Art. 1596 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • O Novo Código Civil manteve (artigo 1619) diferença de idade entre adotante e ´ Perdeu a chance de adotado em 16 anos. expressamente disciplinar que se for adoção conjunta basta que a diferença ocorra em relação a um dos adotantes (mesma omissão do ECA) . Artigo 42 §3º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1619 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.” dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 369 • O Novo Código Civil (artigo 1620) manteve a mesma injustiça do ECA ao permitir que ´ o tutor ou curador que alcançou o patrimônio do adotando possa adota-lo se saldar o alcance. (É vantagem para o adotando?) Artigo 44 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1620 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “Enquanto não der contas de sua administração e não saldr o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado.” dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 371. • O Novo Código Civil (artigo 1621) manteve a regra geral de a concordância dos pais (preservando a adoção ´ “intuito personae”), mantendo a absurda exigência do ECA na concordância de maior de 12 (doze) anos, absolutamente incapaz segundo regra do artigo 3º do próprio Código Civil. Artigo 45 “caput” da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1621 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de 12(doze) anos.” dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 372. • O Novo Código Civil (artigo 1622) manteve o princípio de que a adoção pode ser feita em conjunto por ´marido/mulher, união estável, divorciados e separados, mantendo nas duas últimas hipóteses, as exigências de que a convivência tenha sido iniciada antes do desenlace.(descabida!) Artigo 42 §4º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1622 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:“ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável” dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 370. Parágrafo único: os divorciados e os juridicamente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. • O Novo Código Civil (artigo 1626) repete ´ regras do ECA ao desligar do parentesco biológico e admitir a adoção unilateral. Artigo 41 “caput” da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1626 da Lei 10406/02-Novo Código Civil:“a adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vículo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto ao impedimentos para o casamento” dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: artigo 376. Parágrafo único: se um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, mantem-se os vínculos de filiação enter o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. Artigo 41 §1º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) • O Novo Código Civil (artigo 1628) repete regras do Eca sobre efeitos da adoção, inclusive adoção “post ´ mortem”. Artigo 47 § 6º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1628 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não sócentre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • O Novo Código Civil (artigo 1629) repete a Constituição Federal de 1988 e as regras do Eca sobre adoção ´ por estrangeiros, remetendo para Lei específica, omitindose: • FUNÇÃO DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL • RECOMENDABILIDADE DE MELHOR REDAÇÃO DO ARTIGO 31 ECA. Artigo 51 e 52 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1629 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “A adoção por estrangeiro* obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • O Novo Código Civil perdeu a oportunidade de tratar sobre alguns temas polêmicos e atuais, dentre os quais: ´ • ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS • INCENTIVOS À ADOÇÃO PARA CASOS PARTICULAMENTE DIFÍCEIS • não assimilou o princípio da prioridade absoluta! • O Novo Código Civil (artigo 1627) inova ´ perigosamente as regras do ECA sobre inclusão do sobrenome e mudança do prenome do adotado, ao permitir que a opção possa ser feita pelo adotado. Artigo 47 § 5º da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Art. 1627 da Lei 10406/02-Novo Código Civil: “a decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • O Novo Código Civil reduziu a idade mínima para 18(dezoito) anos de idade (por força da redução da maioridade civil), mantendo a lógica do ECA de que se em conjunto basta que um dos adotantes tenha esta idade (imaturidade analisada à luz dos quatro conceitos básicos do ECA) Artigo 42 e art.42 §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente art.1618 NCC- Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único-a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 anos de idade, comprovada a estabilidade da família Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - art.368 parágrafo único • O Novo Código Civil INOVA ao exigir adoção judicial para os maiores de 18 anos (finalmente algo novo e meritório para controlar fraudes), embora o projeto de lei nº 6960/02 , do próprio relator do NCC proponha abolir esta inovação. Art. 40 Lei 8069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente) Artigo 1623 - a adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único - A adoção de maiores de 18 anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • Como a maioria esmagadora dos casos de adoções legais são direcionadas para crianças cujos pais perderam o poder familiar por sentença irrecorrível, impõese comentários sobre este instituto que antecede à colocação em família substituta. O Novo Código Civil, no artigo 1635, tratou, indevidamente, a perda como uma espécie do gênero extinção do poder familiar (contra orientação doutrinária e jurisprudencial que vê a perda como punição, sendo gênero próprio). Não diz quem é legitimado para propor PERDA (matéria processual?); mas restringe para suspensão ao MP e parente (retrocesso frente ao ECA que fala em “quem detenha legítimo interesse”). Artigo 155 da Lei 8069/90(Estatuto da Criança e Adolescente) Artigo 1635 NCC- “Extingue-se o Poder Familiar:I-Pela morte dos pais ou do filho; II-pela emancipação; III-pela maioridade; IV-pela adoção; V- por decisão judicial , na forma do artigo 1638.” Artigo 1637 NCC- Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha” Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - Art.392,caput. • O Novo Código Civil, no artigo 1637, limita a suspensão do poder familiar ao descumprimento, por parte dos pais, dos seus deveres (conflito com os artigos 22/24 e 155 e seguintes do ECA). Artigos 22, 24, 155, e ss da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 1637 NCC- Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o MP, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha” Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 - Art.394,caput. • O Novo Código Civil, no artigo (1638,IV), ao contrário do ECA (art. 24) diz que o descumprimento dos deveres do poder familiar, só é causa para sua perda em caso de reiteração, quando o ECA usa expressão apropriada: injustificadamente. • VEJAMOS ESTES DOIS EXEMPLOS:PAI POBRE QUE NÃO ALIMENTA SEU FILHO NAS TRES REFEIÇÕES DIÁRIAS x PAI QUE JOGA FILHO NO PARABRISA DO CARRO UMA ÚNICA VEZ. Artigo 24 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente Art.1638 NCC - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I a III omissis - IV- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.” sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • Para os tres casos anteriores, frente as regras da LICC (Lei posterior em colisão com lei anterior não revogada expressamente) e princípio da hierarquia das leis (NCC = LEI COMPLEMENTAR x ECA = LEI ORDINÁRIA) • PROPONHO: • a) para o caso da omissão dos legitimados a propor a perda do poder familiar: interpretação harmônica, aplicando-se as hipóteses do ECA (art. 155). Artigo 155 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: O procedimento para perda ou suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. • b) Para a redução das hipóteses de suspensão e uso da reiteração em lugar do injustificado abuso do poder familiar: controle difuso de constitucionalidade, com declaração incidente, negando aplicação à norma nova, por violar os princípios constitucionais de PRIORIDADE ABSOLUTA(art. 227 CF); DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III); OBJETIVO FUNDAMENTAL DE ERRADICAR A POBREZA E PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO (art. 2º III e IV); PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS (art. 4º, II); IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI (art. 5º); CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (art. 226 CF). • C) Para o conflito terminológico entre as expressões: efetivo benefício (art.1625 NCC) x real vantagem (art. 43 ECA). Embora seja obvia a maior amplitude da terminologia antiga, pode ser resolvido por via de interpretação harmônica, pois não houve revogação expressa do referido artigo do ECA. Artigo 43 da Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente: “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art.1625 NCC - Somente será permitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916 • O Novo Código Civil diz que a ADOÇÃO se materializa por meio de averbação (art. 10,II), em conflito com o ECA (art.47) que manda cancelar registro velho e lavrar registro novo. • PREJUÍZO PARA A CRIANÇA: matou o “nascer de novo”; • OFENDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Prioridade absoluta e igualdade de filiação, cabendo declaração incidente de inconstitucionalidade. • O Novo Código Civil no art. 1624, além de usar terminologia pejorativa (“menor exposto”), cria para os órfãos a espera obrigatória de um ano para eventual interesse de algum parente ( deveríamos colocar cada legislador nesta condição?! cláusula geladeira). • INCONSTITUCIONAL, pois o direito à convivência familiar e comunitária não se condiciona a nenhum lapso temporal, recomendando declaração incidente de inconstitucionalidade • ERA MELHOR QUE NÃO LEGISLADO, UMA VEZ QUE: • • • • TIVESSE COMETEU INCONSTITUCIONALIDADES; CONFLITOU COM O ECA; REPETIU ERROS DO ECA; QUASE NADA INOVOU. • Mas já que legislou, restam-nos as seguintes opções: • Opção A: Apoiar, seletivamente, o projeto de lei 6090/2002 (Ricardo Fiúza), propondo aperfeiçoamentos, com inclusão de propostas que já tramitam no Congresso Nacional, mas questionando a revogação dos artigos 39 a 52 do ECA, pois isto pode até agravar os problemas antes apontados, em razão das regras da Lei de Introdução ao Código Civil • Opção B: IDEAL- Editar uma “lei nacional da adoção”, eliminando conflitos interpretativos entre o ECA e o NCC, incorporando projetos que já tramitam no Congresso Nacional, normas da Convenção de Haia, cadastro único, uniformização de procedimentos, além do direito material. VALORIZAR E UTILIZAR FORÇA DA FRENTE PARLAMENTAR PELA ADOÇÃO.