Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail : [email protected] Site: www.lorgamikejevs.com.br r Medidas Socioeducativas SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • Privativa de liberdade. (parcial) • Distingue-se da INTERNAÇÃO por ser recolhimento noturno em instituição que possibilita a realização de atividades externas • Independente de autorização judicial. • Atividades Externas Obrigatórias: • Escolarização e Profissionalização • Pode ser determinada desde o início do processo de conhecimento. • Ou como forma de transição para o meio aberto, em substituição (progressão) da medida de internação em execução. Medidas Socioeducativas SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • “implica necessariamente na possibilidade de realização de atividades externas, vedada determinação em sentido contrário” Munir Cury • Não comporta prazo determinado, aplicando-se as disposições à INTERNAÇÃO, no que couber. • Prazo MÁXIMO de 03 (três) anos, • MANUTENÇÃO a cada 06 (seis) meses • REAVALIAÇÃO mediante decisão FUNDAMENTADA. • PRESCRIÇÃO ETÁRIA (21 anos): perda do direito estatal de impor medida socioeducativa em razão da idade. Medidas Socioeducativas SEMILIBERDADE (ART. 120 do ECA) • “ O disposto no § 5º do art. 121 da Lei 8.069/1990, além de não revogado pelo Art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida socioeducativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120,§ 2º do ECA. Em consequência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que atualmente, tenha 18 anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos 21 anos.” (STF, 2ª T. HC 94.939, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 14.10.2008. Dje 06.02.2009) Medidas Socioeducativas INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Mais severas das Medidas Socioeducativas. • Privativa de Liberdade. • Princípios Norteadores: • Princípio de Brevidade : Limite Cronológico. • Princípio da Excepcionalidade: Limite Lógico no processo decisório acerca da sua aplicação. • Princípio do Respeito à condição peculiar de pessoa em Desenvolvimento: Limite Ontológico, a ser considerado na decisão e na implementação da medida. • TEORIA DA INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL do Internato: Permite atividades externas (à critério da equipe técnica), salvo expressa determinação judicial em contrário. Medidas Socioeducativas INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Não comporta prazo determinado. • Prazo MÁXIMO de 03 (três) anos, • MANUTENÇÃO a cada 06 (seis) meses • REAVALIAÇÃO mediante decisão FUNDAMENTADA. • Tempo de Internação Provisória, deve ser computado a DETRAÇÃO, no prazo máximo de 03 anos da medida socioeducativa de Internação, bem como, no prazo de seis meses para sua reavaliação. Medidas Socioeducativas INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • POSSIBILIDADE quando alcançado o limite de 03 anos: • Substituir a medida socioeducativa de internação pela semiliberdade (Progressão Mínima), como forma de transição para meio aberto. • Substituir a medida socioeducativa de internação pela Liberdade Assistida (Progressão Máxima). • Determinar a liberdade (Soltura) do Adolescente internado. • SEMILIBERDADE + INTERNAÇÃO = 06 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. • LIBERDADE COMPULSÓRIA : 21 ANOS Medidas Socioeducativas INTERNAÇÃO (ARTS. 121 a 125 do ECA) • Decisão de DESINTERNAÇÃO deve ser precedida de autorização judicial, depois de ouvido o MP. • INTERNAÇÃO-SANÇÃO: quando do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. PRAZO MÁXIMO 03 MESES. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • I - ATO INFRACIONAL cometido mediante: GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA a pessoa. • VIOLÊNCIA: Força Física e Contra Pessoa. • Impõe a Violência Dolosa (Homicídio ou Lesão Corporal), pois a Violência Culposa “ surge como consequência da Imprudência, Imperícia ou da Negligência do agente, não integrando os tipos penais como meio de execução.” Munir Cury. • GRAVE AMEAÇA: Integrar o Tipo Penal, na condição de elementar da definição Penal: Homicídio Doloso, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante sequestro e Estupro. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMO ATO ISOLADO: • TRAFICO DE DROGAS (Art. 33, caput , da Lei 11.343/2006) embora assemelhado ou equiparado a Crime Hediondo (Art. 5º, XLIII, da CF). “VIOLÊNCIA CONTRA A SOCIEDADE”. • João Batista Costa Saraiva: “sob pena de incorrer em analogia in malam partem”. • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Arts. 14 e 16 Lei 10.826/2003). • Não se confunde com o emprego de arma no cometimento de ato infracional correspondente ao Roubo. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • FURTO (ART. 155, § 4º, I do CP) – Violência deve ser dirigida contra Pessoa, não bastando a violência contra a Coisa. • VIOLÊNCIAS “PATRIMONIAIS OU MORAL” da Lei de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher (Art. 7º, IV da Lei 11.340/2006) – NÃO ENVOLVEM FORÇA FÍSICA. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – Contravenções Penais e Crimes com pena máxima cominada igual ou inferior a 02 (dois) anos. (Art. 61 da Lei 9.099/1995) REGRA DE PROPORCIONALIDADE – Adolescente não pode responder de forma mais intensa que um Adulto. – Art. 54 das Diretrizes das Nações Unidas. RIAD . • Crime de Lesão Corporal Leve (art. 129, caput, do CP. • Constrangimento Ilegal (art. 146 do CP) • Ameaça (art. 147 do CP). Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • ESTUPRO DE VULNERÁVEL( art. 217-A, caput e § 1º, do CP) • Ausência de força física. • Não houve violência a pessoa, mas substituição de elementos do tipo legal de crime. • Não há que se falar em VIOLÊNCIA por PRESUNÇÃO em função da idade. • JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO CONTRÁRIO: • “No caso, o ato praticado pelos recorrentes, equivalente ao delito de atentado violento ao pudor, operou-se em concurso de pessoas e mediante violência presumida, além de ter havido ameaça de lesão corporal à vítima de apenas 8 anos, caso contasse o ocorrido a alguém. A aplicação imediata da medida de internação, portanto, encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida constritiva” (STJ, 5º T. RHC 21.908, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.05.2008, Dje 09.06.2008) Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • Concluindo: • O Fato de o Ato Infracional ter sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça não implica necessariamente a imposição da MEDIDAS DE INTERNAÇÃO. • Regra de POSSIBILIDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE. • Princípio da Excepcionalidade. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • NÃO POSSIBILITA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO: • Nesse Sentido JURISPRUDÊNCIA: • “4- Embora o adolescente tenha praticado ato infracional equiparado ao delito de roubo, as circunstâncias fáticas afastam a alegada gravidade da prática, a qual foi cometida sem violência ou emprego de arma de fogo, pois o adolescente apenas simulou possuir arma de fogo, tendo sido recuperado o aparelho de celular por ele subtraído. 5- Como é cediço, a gravidade genérica da conduta imputada ao jovem, bem como a sua alegada periculosidade, não servem, isoladamente, de fundamentação idônea para o estabelecimento da medida mais gravosa. (...). 7Adolescente que possui respaldo familiar, não havendo qualquer dado nos autos que demonstre estar o jovem sofrendo influências do meio social ou inserido na criminalidade. 8 – Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que fixou a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao adolescente” (STJ, 5ª T. , HC 84.710/SP, rel. Min. Jane Silva, j. 27.09.2007, DJ 15.10.2007) Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • II- Reiteração no Cometimento de outras infrações Graves. • Ato Infracional SEM VIOLÊNCIA A PESSOA ou GRAVE AMEAÇA que não possibilita a internação, SE REITERADO, pode admitir aplicação de INTERNAÇÃO. • CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS • PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO • FURTO QUALIFICADO Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • Há divergência acerca da quantidade de atos infracionais que seriam reclamados para configurar do requisito legal da REITERAÇÃO. • Ao Menos Três Atos Infracionais Graves: • Distinção dos termos “reincidência” de “reiteração”. STJ – Orientação Predominante: • Bastam Dois Atos Infracionais Graves: • Art. 63 CP – o termo reiteração foi empregado com o escopo de se desvincular a figura da reincidência, que pressupõe o cometimento de novo fato depois de transitar em julgado condenação anterior. • Art. 122, I do ECA – A referência ao cometimento de outras Infrações Graves deve ser compreendida como alusão a atos infracionais distintos daqueles que isoladamente poderiam ensejar a internação, ou seja , praticados sem violência me grave ameaça. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • III- Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. • Internação-Sanção ou Instrumental. • Meio de coerção para cumprimento da medida socioeducativa originalmente imposta ao adolescente. • Forma de Regressão – NÃO SUBSTITUI A MEDIDA DESCUMPRIDA • Função meramente Instrumental • Prazo Limite 03 meses, • Depois, restabelecida a Medida Anterior. Medidas Socioeducativas CABIMENTO DA INTERNAÇÃO (ARTS. 122 do ECA) • PRESSUPOSTOS DA Internação-sanção: • Descumprimento: • Reiterado – Não há quantidade estabelecida. • Injustificável – Deve ser precedida de audiência designada oportunizar ao adolescente a apresentação da justificativa, produção de provas e manifestação do MP. • Súmula 265 STJ : “ É necessária a oitiva di menor infrator antes de decretarse a regressão da medida socioeducativa.” Medidas Socioeducativas CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. • Art. 123 a 125 do ECA • Entidade EXCLUSIVA para Adolescentes • Local distinto ao destinado para Abrigo. • Rigorosa separação por critérios: • Idade • Compleição física • Gravidade da Infração • Obrigatória atividades pedagógicas. • STF – “Reconheceu a possibilidade excepcional de o adolescente internado permanecer recolhido em estabelecimento prisional, desde que em seção isolada dos presos adultos e com instalações apropriadas.” Medidas Socioeducativas CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. • DIREITOS DO ADOLESCENTE (ARTIGO 124 ECA) • Em nenhum caso HAVERÁ INCOMUNICABILIDADE. • Suspensão TEMPORÁRIA DE VISITAS. • Inclusive dos pais ou responsável • Motivos sérios e fundados de prejudicialidade aos interesses do adolescente. • Dever do Estado ZELAR pela Integridade Física e Mental dos Internos. Medidas Socioeducativas PRESCRIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS • Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”. • Duas Posições: • QUATRO ANOS. Aplica-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação, que é de 03 anos. ASSIM, a prescrição ocorreria EM OITO (08) ANOS, que, reduzimos de metade em face da menoridade de 21 anos dos adolescentes (art. 115 do CP). • Aplica-se a pena máxima cominada ao CRIME a que corresponde o ato infracional praticado pelo adolescente (art. 109 do CP), reduzido o resultado de metade em face da menoridade de 21 anos. ( art. 115 do CP). • Prescrição EXECUTÓRIA – Calculada com base no prazo determinado na SENTENÇA, se houver, sempre reduzido de metade em face da menoridade de 21 anos. (art. 115 do CP) Medidas Socioeducativas BOA SEMANA !!!!!!