Como são
iguais os filhos
diferentes!
ADOÇÃO
Professor Paulo Hermano
ATO JURÍDICO SOLENE PELO QUAL,
OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS,
ALGUÉM ESTABELECE, INDEPENDENTE DE
QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO,
UM VÍNCULO DE FILIAÇÃO, TRAZENDO
PARA SUA FAMÍLIA, NA CONDIÇÃO DE
FILHO, PESSOA QUE, GERALMENTE, LHE É
ESTRANHA. (Maria Helena Diniz)
ORIGEM
ROMANA
Em Roma o instituto era assim
conceituado: “Adotar é pedir à religião e
à lei aquilo que da natureza não se pôde
obter”
A adoção era meio de se evitar a
extinção do culto doméstico (F.Coulanges).
Evolução Histórica No Direito Brasileiro
1º - Adoção permitida somente para pessoas com
mais de 50 anos, sem filhos (CC/16);
- Relação civil, sem desligar o parentesco
consangüíneo;
Evolução Histórica No Direito Brasileiro
2º - Lei 3.133/57: permitia adoção para pessoas
maiores de 30 anos, com ou sem filhos;
- os filhos não tinham direitos sucessórios.
3º - Lei 6.697/79 (Código de Menores):
adoção simples (vínculo de parentesco
somente entre adotante e adotado, podia ser
revogado) ou plena (extinguia o parentesco
natural).
4º - Constituição Federal
- Lei 8.069/90 (ECA)
- Código Civil de 2002
Art. 227 da CF-1988:
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
CARACTERES DA
ADOÇÃO:
1 - Igualdade absoluta entre
filhos biológicos e os adotivos.
2 – O adotante deve ser
maior de dezoito anos.
2.1. Uma pessoa sozinha pode adotar (adoção singular).
2.2. A diferença de idade entre adotante e adotado deve ser, no
mínimo, de 16 anos (ECA, art. 42, § 3º: O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando).
2.3. Se o adotante falecer antes de encerrado o processo de
adoção, os efeitos da sentença retroagem a data do óbito
(ECA, art. 47, § 7º: A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese
prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
3 – Adoção por
casais:
marido e mulher ou
companheiros na união
estável podem adotar
em conjunto.
3.1. Basta que um deles seja 16 anos mais velho que o
adotado, comprovada a estabilidade da família.
3.2. Os divorciados e os separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
•3 – Adoção por casal homoafetivo:
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS
PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida ,
estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com
características de duração, publicidade, continuidade e
intenção de constituir família, decorrência inafastável é a
possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os
estudos especializados não apontam qualquer inconveniente
em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais
importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o
meio em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores.
É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas
desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de
firme defesa absoluta prioridade que constitucionalmente é
assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.
227 Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado
comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as
adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível nº 70013801592, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL.
SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES
VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES.
RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS
PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.
(...)
10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer,
no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis
pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente,
compete a responsabilidade.
13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento.
Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de
humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois
menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de
Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das
pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.
14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática
consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção
integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do
que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na
verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.
15. Recurso especial improvido.
(REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 27/04/2010, DJe 10/08/2010)
5 – A adoção de menores e
maiores depende
igualmente de processo
judicial (art. 1623).
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial,
observados os requisitos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos
dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder
Público e de sentença constitutiva.
6 – A adoção é pura e irrevogável.
7 – A adoção desliga o parentesco biológico,
menos quanto aos impedimentos
matrimoniais (ECA, art. 41).
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer
vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
8 – Consentimento dos pais:
8.1. O consentimento é dispensável em caso de
criança ou adolescente filhos de pais
desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
8.2. O consentimento pode ser revogado até a
publicação da sentença constitutiva de adoção,
tornando-se irrevogável a partir de então.
Mãe etíope defende adoção de
filha por Angelina Jolie
Folha de São Paulo (17-11-2007)
A mãe de um bebê etíope adotado pela
atriz norte-americana Angelina Jolie negou
neste sábado (17) que tenha tentado
impedir a adoção, e disse que estava feliz
que sua filha tenha encontrado o lar de
uma estrela de Hollywood.
9 – Respeito a autonomia
existencial da criança ou
adolescente:
CONSENTIMENTO DO MAIOR DE 12 ANOS:
ECA, art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de
doze anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
E.C.A: Art. 28. (...)
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
•11– Somente será admitida a adoção
que constituir efetivo benefício para o
adotando.
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
12 – Possibilidade de modificação do prenome do
adotado menor, e inclusão do sobrenome do adotante
(ECA, art. 47, § 5º)
“A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome”
(Redação dada pela Lei nº 12.010/2009)
JOÃO
passa a ser
FELIPE
ADOÇÃO INTERNACIONAL
ESTRANGEIRO PARA EFEITO DE ADOÇÃO:
Considera-se estrangeiro para fins de adoção
internacional os nacionais de outros países que
não tenham domicílio no Brasil.
CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL:
1. Trata-se de medida excepcional;
2. No conflito entre um adotante brasileiro e um
estrangeiro, a adoção deve privilegiar o brasileiro;
3. O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente
do respectivo domicílio (no exterior), estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as
leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem;
CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL:
4. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de
adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação
para instruir o processo competente;
5. O estágio de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois
anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar
de adotando acima de dois anos de idade (art. 26, § 2º);
6. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional.
CRIME:
-Art. 239 do ECA:
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito
de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da
pena correspondente à violência.
É possível uma criança ser adotada
por três pessoas? - 3 solteirões e um bebê
A pessoa jurídica pode adotar?
O Show de
Trumman
O
filho
adotivo
pode
propor
investigação de paternidade em face de
seus pais biológicos?
Um velhinho pode adotar outro
velhinho?
O avô pode adotar o neto?
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adoção - Professor Paulo Hermano