Como são iguais os filhos diferentes! ADOÇÃO Professor Paulo Hermano ATO JURÍDICO SOLENE PELO QUAL, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, ALGUÉM ESTABELECE, INDEPENDENTE DE QUALQUER RELAÇÃO DE PARENTESCO, UM VÍNCULO DE FILIAÇÃO, TRAZENDO PARA SUA FAMÍLIA, NA CONDIÇÃO DE FILHO, PESSOA QUE, GERALMENTE, LHE É ESTRANHA. (Maria Helena Diniz) ORIGEM ROMANA Em Roma o instituto era assim conceituado: “Adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pôde obter” A adoção era meio de se evitar a extinção do culto doméstico (F.Coulanges). Evolução Histórica No Direito Brasileiro 1º - Adoção permitida somente para pessoas com mais de 50 anos, sem filhos (CC/16); - Relação civil, sem desligar o parentesco consangüíneo; Evolução Histórica No Direito Brasileiro 2º - Lei 3.133/57: permitia adoção para pessoas maiores de 30 anos, com ou sem filhos; - os filhos não tinham direitos sucessórios. 3º - Lei 6.697/79 (Código de Menores): adoção simples (vínculo de parentesco somente entre adotante e adotado, podia ser revogado) ou plena (extinguia o parentesco natural). 4º - Constituição Federal - Lei 8.069/90 (ECA) - Código Civil de 2002 Art. 227 da CF-1988: § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. CARACTERES DA ADOÇÃO: 1 - Igualdade absoluta entre filhos biológicos e os adotivos. 2 – O adotante deve ser maior de dezoito anos. 2.1. Uma pessoa sozinha pode adotar (adoção singular). 2.2. A diferença de idade entre adotante e adotado deve ser, no mínimo, de 16 anos (ECA, art. 42, § 3º: O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando). 2.3. Se o adotante falecer antes de encerrado o processo de adoção, os efeitos da sentença retroagem a data do óbito (ECA, art. 47, § 7º: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 3 – Adoção por casais: marido e mulher ou companheiros na união estável podem adotar em conjunto. 3.1. Basta que um deles seja 16 anos mais velho que o adotado, comprovada a estabilidade da família. 3.2. Os divorciados e os separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. •3 – Adoção por casal homoafetivo: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida , estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Apelação Cível nº 70013801592, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. (...) 10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. 13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança. 14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida. 15. Recurso especial improvido. (REsp 889852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010) 5 – A adoção de menores e maiores depende igualmente de processo judicial (art. 1623). Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. 6 – A adoção é pura e irrevogável. 7 – A adoção desliga o parentesco biológico, menos quanto aos impedimentos matrimoniais (ECA, art. 41). Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 8 – Consentimento dos pais: 8.1. O consentimento é dispensável em caso de criança ou adolescente filhos de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar. 8.2. O consentimento pode ser revogado até a publicação da sentença constitutiva de adoção, tornando-se irrevogável a partir de então. Mãe etíope defende adoção de filha por Angelina Jolie Folha de São Paulo (17-11-2007) A mãe de um bebê etíope adotado pela atriz norte-americana Angelina Jolie negou neste sábado (17) que tenha tentado impedir a adoção, e disse que estava feliz que sua filha tenha encontrado o lar de uma estrela de Hollywood. 9 – Respeito a autonomia existencial da criança ou adolescente: CONSENTIMENTO DO MAIOR DE 12 ANOS: ECA, art. 45, § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. E.C.A: Art. 28. (...) § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) •11– Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 12 – Possibilidade de modificação do prenome do adotado menor, e inclusão do sobrenome do adotante (ECA, art. 47, § 5º) “A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome” (Redação dada pela Lei nº 12.010/2009) JOÃO passa a ser FELIPE ADOÇÃO INTERNACIONAL ESTRANGEIRO PARA EFEITO DE ADOÇÃO: Considera-se estrangeiro para fins de adoção internacional os nacionais de outros países que não tenham domicílio no Brasil. CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL: 1. Trata-se de medida excepcional; 2. No conflito entre um adotante brasileiro e um estrangeiro, a adoção deve privilegiar o brasileiro; 3. O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio (no exterior), estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem; CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL: 4. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente; 5. O estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade (art. 26, § 2º); 6. Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. CRIME: -Art. 239 do ECA: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. É possível uma criança ser adotada por três pessoas? - 3 solteirões e um bebê A pessoa jurídica pode adotar? O Show de Trumman O filho adotivo pode propor investigação de paternidade em face de seus pais biológicos? Um velhinho pode adotar outro velhinho? O avô pode adotar o neto?