Adoção
Lei 12.010/09
1. Definição:
“Adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar
a filiação natural, bem por isso conhecida como filiação civil,
porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de uma
relação exclusivamente civil e jurídica. Confere a adoção o
estado de filho ao adotando em relação aos adotantes. A
adoção é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria
relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.”
(Venosa)
• *é medida excepcional e irrevogável (art. 39 do ECA)
2. Quem Pode Adotar (art. 42 do ECA):
* Os maiores de 18, independentemente do estado civil.
Exceção:
a) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;
b) para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes seja
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada
a estabilidade da família;
c) o adotante ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o
adotando;
d) os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre guarda e visitas e desde que o estágio de
convivência tenha iniciado na constância da relação e
comprovada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com aquele não detentor da guarda, que
justifiquem a excepcionalidade da concessão;
e) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso
do procedimento, antes de prolatada a sentença.
3. Consentimento dos Pais Biológicos (art. 45 do ECA):
* A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
Exceção:
a) Será dispensado o consentimento se os pais forem
desconhecidos ou tenham sido destituído do poder familiar;
b) Em se tratando de maior de 12 anos, será também necessário
seu consentimento.
4. Estágio de Convivência (art. 46 do ECA):
*A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que autoridade judiciária
fixar.
Observações:
a) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante
durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
convivência da constituição do vínculo;
b) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da
realização do estágio de convivência;
c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca da conveniência do deferimento da medida.
5. Vínculos:
*A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligandoo de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA).
Observações:
a) Se uma dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro
(adoção unilateral), mantém-se os vínculos de filiação entre o
adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes;
b) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus
descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes
e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
*O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47
do ECA);
* a inscrição no registro civil consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes;
* haverá o cancelamento do registro original do adotado;
* nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar
nas certidões do registro;
* a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido, poderá determinar a alteração do prenome do
adotado, desde que este seja ouvido, sempre que possível;
* o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso ao processo de adoção, após
completar 18 anos (art. 48 do ECA);
* a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos
pais naturais (art. 49 do ECA).
6. Cadastro:
*A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção. (art. 50 do ECA);
Observações:
a) o deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público;
b) não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os
requisitos legais;
c) Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes
fora do País, que somente serão consultados na inexistência
de postulantes nacionais habilitados nos cadastros nacionais;
d) As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção
terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca
de informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema;
e) A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, não
for encontrado interessado com residência permanente no
Brasil.
Exceções ao Cadastro:
* Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:
1) se tratar de pedido de adoção unilateral;
2) for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
3) oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de
má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou
238 do ECA, que sejam:
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
7. Adoção Internacional:
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou
casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto no art. 2 da Convenção de Haia, de 29 de
maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada
pelo Decreto Legislativo n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.
* A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou
domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar
comprovado:
a) que a colocação em família substituta é a solução adequada
ao caso concreto;
b) que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da
criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 do ECA;
c) que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe
interprofissional.
* Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro.
* A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional.
Do Conselho Tutelar
• 1. Definição:
É órgão permanente e autônomo, não jurisidicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA).
* a lei municipal criará, pelo menos, um conselho tutelar,
levando em consideração os aspectos demográficos,
geográficos, culturais e econômicos da região;
* cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
membros eleitos pela comunidade local, para mandato de
três anos e serão requisitos para a candidatura (art. 133 do
ECA):
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos;
c) residir no Município.
* a lei disporá sobre o funcionamento do Conselho Tutelar,
bem como sobre a remuneração de seus membros (art. 134
do ECA);
* o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo (art. 135 do ECA);
2. Das Atribuições do Conselho
São atribuições do Conselho Tutelar, entre outras:
a) atender as crianças e adolescentes que tenham seus direitos
ameaçados ou violados;
b) atender e aconselhar os pais ou responsável;
c) promover a execução de suas decisões;
d) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;
e) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
para o adolescente autor de ato infracional.
3. Competência:
A competência será determinada:
a) pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
Das Medidas de Proteção
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que seus direitos forem ameaçados ou
violados (art. 98 do ECA):
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta.
* Verificada qualquer das hipóteses no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas (art. 101 do ECA):
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de
ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) acolhimento institucional;
h) inclusão em programa de acolhimento familiar;
i) colocação em família substituta.
Da Prática do Ato Infracional
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal (art. 103 do ECA).
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
devendo ser considerada a idade do adolescente à data do
fato (art. 104 e seu parágrafo único do ECA).
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101 do ECA.
Das Medidas Socioeducativas
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (art. 112
do ECA):
a) advertência
Será aplicada através de admoestação verbal do juiz ao
adolescente autor de infração penal. Deverá em audiência e
será consubstanciada em termo próprio que será assinado
pelo juiz, promotor, adolescente e seus pais ou responsável.
É imperioso a presença dos pais ou responsável para que
também sejam integrados no atendimento e orientações
psicossociais, se necessário.
b) obrigação de reparar o dano
- restituir a coisa;
- ressarcimento do dano;
- compensar o prejuízo da vítima de outra forma.
c) prestação de serviços à comunidade
- retributiva;
- reeducativa;
- intimidativa.
* não deve ser aplicada se for contra a vontade do adolescente.
d) liberdade assistida
- duração mínima de 06 (seis) meses;
- sob orientação que promova socialmente o adolescente,
supervisione sua freqüência e aproveitamento escolar,
promova sua profissionalização.
e) inserção em regime de semiliberdade
- obrigatórias: escolarização e profissionalização.
f) internação em estabelecimento educacional
- quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoas;
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta;
- o prazo máximo da internação será de 03 (três) anos.
g) qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
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