Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez PREVENÇÃO PREVENÇÃO • Adágio popular: “melhor prevenir do que remediar” • Praeventio, de praevenire: dispor antes, preparar antecipadamente, precaver. • ECA: conotação de advertência, para evitar que crianças e adolescentes ingressem ou permaneçam em situação de risco ou vulnerável. PREVENÇÃO GERAL • Prevenção primária: direitos fundamentais • Prevenção secundária: programas de apoio, orientação e auxílio as famílias; • Prevenção terciária: medidas sócio-educativas. Arts. 70 usque 73 ECA. (Antonio Fernando do Amaral e Silva e Tânia da Silva Pereira) Prevenção contra violação dos direitos fundamentais – Título III da Parte Geral do ECA • Os arts. 70 a 85 dispostos no último título da parte geral do estatuto trazem mecanismos de prevenção contra a violação dos direitos da criança e do adolescente, sujeitando o descumprimento aos crimes e infrações administrativas previstas no Título VII da Parte Especial do Estatuto, arts. 225 a 258. Prevenção Especial Capítulo II - Decorre das normas expressas no ECA, tanto para prevenir do risco futuro ou imediato, quanto o risco direto. - Preocupação com a exploração que os adultos possam exercer contra as crianças e adolescentes Prevenção Especial • Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos: adequação de espetáculo à faixa etária, ao horário de exibição, responsabilização dos exploradores de vídeos, jogos, revistas, publicações e casas de jogos (ECA, arts. 74 a 80); • Independe se gratuitos ou onerosos Prevenção Especial • Direito de informação da natureza do Espetáculo. Dever específico à empresa. Multa e fechamento • Limitação etária absoluta: 10 anos, salvo acompanhados de responsáveis; • Exceção: apresentações de caráter fechado ou familiares Prevenção especial - Produtos e serviços: proibição de venda de armas e munições, bebidas alcoólicas e substâncias que causem dependência, fogos, revistas e publicações impróprias, bilhetes lotéricos ou equivalentes, hospedagem de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou não autorizada por eles (ECA, arts. 81 e 82). Prevenção Especial • Conteúdo adulto: lacrado e com embalagem opaca. • Local de jogos e apostas • Diversões eletrônicas sem aposta: juiz da infância Prevenção Especial • Emissora de TV e Rádio: horário livre entre 6 e 20 horas. Programas ao vivo: responsabilidade • Finalidade: educativa, cultural e informativas • Autorização para viajar (ECA, arts. 83 a 85; CNJ Res. 74/2009) Parte Especial – Política de atendimento (artigos 86 a 97 do ECA) • Conjunto organizado de entidades governamentais e não governamentais, encarregadas de promover, defender e controlar a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. É chamado de sistema de garantias porque é absolutamente organizado e coordenado entre União, Estados, DF e Municípios. Diretrizes da política de atendimento – art. 88 do ECA - municipalização e descentralização; - criação dos conselhos de direitos – órgãos colegiados, compostos paritariamente por integrantes da comunidade e representantes do Estado, responsáveis pelas políticas públicas voltadas para a infância (natureza deliberativa) e pela fiscalização dos respectivos programas (natureza fiscalizatória). Seus integrantes não recebem remuneração (interesse público); - Integração operacional. Órgãos - Conselhos de Direitos: Nacional (CONANDA), Estaduais (CEDCA) e Municipais (CMDCA) - ECA, arts. 89, 90, §§1º e 3o., 91; - Conselhos Tutelares (ECA, arts. 131 a 140) - Ministério Público (ECA, arts. 200 a 205) - Justiça da Infância e Juventude (ECA, arts. 145 a 151) - OAB/Defensoria Pública (ECA, arts. 206 e 207) - Entidades de atendimento (ECA, arts. 90 a 97) Conselho Tutelar – ECA, arts. 131 a 140. • Conceito: órgão colegiado local, autônomo, não jurisdicional e permanente, responsável pela aplicação e fiscalização dos direitos fundamentais previstos no ECA. • No. de conselhos tutelares por município: mínimo de 1. • Composição: cinco membros com mandato de 3 anos, permitida uma recondução • Regulamentação de funcionamento, recursos e escolha dos membros por Lei Municipal (Conselhos Municipais e Lei orçamentária). Conselheiros Requisitos para escolha dos conselheiros: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município. Impedimentos: art. 140 do ECA serviço público relevante (o conselheiro é considerado funcionário público em comissão). OBS: A Lei 12.003/09 determina a reserva de um número telefônico de três algarismos e de abrangência nacional para uso exclusivo do CT. Atribuições do Conselho Tutelar – art. 136 • Atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, aplicando as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, bem como no caso de ato infracional cometido por criança; • Atender e acolher os pais ou responsáveis; • Requisitar serviços públicos, representar junto à autoridade judiciária e ao MP, fiscalizar entidades de atendimento, etc. • Todas as decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas só pela autoridade judiciária por pedido de quem tenha legítimo interesse.