Estatuto da Criança e do
Adolescente
Prática infracional
Profa. Patricia Martinez
Prática Infracional
Teoria do ato infracional
• A responsabilidade penal dos menores de 18
anos passou por 3 fases:
• a) Caráter penal indiferenciado;
• b) Caráter tutelar;
• c) Responsabilidade penal dos adolescentes,
ECA.
Modelo de justiça e garantias
Sistema
repressivo-estatutário
Por não ser a menoridade uma carta de alforria,
as crianças e adolescentes têm consequências
pelo ato infracional, porém lhes são
assegurados direitos e garantias em atenção a
sua peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento.
Caráter pedagógico
retributivo
Neste sentido, as crianças são inimputáveis e
penalmente irresponsáveis, e, em razão do ato
infracional por elas cometido lhes serão
aplicadas as medidas de proteção; Já os
adolescentes são inimputáveis, mas
penalmente responsáveis e em razão do
cometimento de ato infracional lhes serão
aplicadas as medidas sócio-educativas.
Ato infracional
ECA, arts. 103 a 128
 Conceito: é a prática de qualquer ato penalmente
tipificado como crime ou contravenção pelo menor
de 18 anos de idade.
 Consequência:
medida
socioeducativa
mais
adequada ao caso, se adolescente; se criança,
medidas de proteção (art. 101).
 Idade: data do fato (teoria da atividade)
Direitos individuais
– arts. 106 a 109
- restrição da liberdade só se admite em 2
hipóteses: apreensão em flagrante ou
mandado judicial
- o procedimento de apuração do ato
infracional deve obedecer o devido processo
legal, sendo medida excepcional a internação
do adolescentes antes da sentença, pelo prazo
máximo de 45 dias, desde que por decisão
judicial fundamentada em indício suficientes
de autoria e materialidade.
Garantias processuais
arts. 110 e 111
- devido processo legal: CF, art. 5o, LIV com as
particulares da natureza estatutária.
- ampla defesa
- defesa técnica por advogado
- autotutela - direito de ser ouvido
pessoalmente tanto pelo juiz como pelo MP
em qualquer fase do procedimento.
Medidas Socioeducativas
ECA, art. 112
I - Advertência
II – Obrigação de reparar o dano
III – Prestação de serviços à comunidade
IV – Liberdade assistida
V – Semi-liberdade
VI – Internação
VII – medidas de proteção
Medidas
• Súmula 108 do STJ “A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato
infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
• critérios norteadores: capacidade do infrator,
circunstâncias e a gravidade da infração.
• Vedação ao trabalho forçado: a prestação de serviços
à vítima como forma de reparar o dano requer a
expressa concordância do adolescente.
Espécies
• Advertência (art. 115) – tem cabimento para infrações de
pequena gravidade e consiste em admoestação verbal
reduzida a termo a fim de alertar o adolescente e seus
responsáveis sobre os riscos e consequências do ato.
• Obrigação de reparar o dano (art. 116) – ato infracional de
cunho patrimonial que pode ser reparado com a restituição
da coisa, pelo ressarcimento do dano ou, compensação do
prejuízo por outra forma, desde que não sejam os pais
responsáveis pelo seu implemento e não configure trabalho
forçado.
Espécies
• Prestação de serviços à comunidade (art.
117) – tarefas gratuitas de interesse geral por
período não excedente a 6 meses, em
conformidade com as aptidões do adolescente
e com jornada máxima de 8hs que não
prejudique à frequência escolar ou a jornada
normal de trabalho
Espécies
• Liberdade assistida (arts. 118 e 119):
vigilância e acompanhamento à distância pelo
prazo de 6 meses com o fim de auxiliar e
orientar o adolescente com o fim de impedir a
reincidência.
• Esta medida pode ser prorrogada, revogada
ou substituída a qualquer tempo.
Espécies
• Regime de semiliberdade (art. 120) –
recolhimento noturno e realização de
atividades externas durante o dia sob
supervisão, sem prazo determinado, sendo
obrigatória
a
escolarização
e
profissionalização do adolescente.
Espécies
Internação (arts. 121 a 125) - medida privativa de
liberdade admitida apenas nas hipóteses de:
a) ato infracional cometido com violência ou
grave ameaça;
b) reiteração de outras infrações graves;
c) descumprimento reiterado e injustificado de
outra medida (neste caso não poderá exceder 3
meses)
Internação
- princípios: brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar do adolescente.
- não comporta prazo determinado, devendo ser
reavaliada a cada 6 meses (direito do adolescente),
não excedendo o prazo máximo de 3 anos de
internação. A liberação é compulsória aos 21 anos de
idade.
- Atividade externas permitidas, salvo determinação
judicial em contrário.
• A internação provisória só é admitida em casos
de cometimento de ato infracional com violência
ou grave ameaça ou, ainda, quando decorrer
repercussão social que coloque em risco a vida
do adolescente. Prazo máximo de 45 dias (ECA,
arts. 173 e 183) em estabelecimento de
atendimento exclusivo a adolescentes e, sendo
impossível, em repartição policial pelo prazo
máximo de 5 dias e em seção separada dos
demais detentos (ECA, art. 185, §§ 1º e 2º)
Procedimento de apuração de ato infracional
– ECA, arts. 171 a 190
Prática do ato
↓
Encaminhado à autoridade policial
B.O
Liberado
“Flagrante “ quando ato violento
não é liberado (45 dias ou até 5 dias em delegacia)
MP audiência de oitiva informal
MP audiência de oitava informal
↓
↓
↓
Arquivamento nas mesmas
Situações direito Proc.Penal
Remissão
Representação
Recebido
JUIZ
Homologa
Audiência de apresentação
Defesa prévia
Não homologa
PGJ art19/ECA
Audiência de continuação =instrução ou julgamento
Remissão
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Prática Infracional - Professora Patricia Martinez