11 -f MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (;RSNSP I99 Sessão Recurso n° 5954 Processo SUSEJ n° 15414.200189/2007-29 RECORRENTE: COMPANI lIA DE SEGUROS PREV1I)INCIA 1)0 SUL RECORRII)A: SUPERINTENI)ÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não efetuar pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. Prescrição da pretensão punitiva da Administração. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4557/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados. de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a ocolTência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Shana Araújo que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo flOS termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo 1)uarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Carmen Diva Beltrão Monteiro. Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro, Claudio Carvalho Pacheco e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e [)ra. Maria Eli l'rachtenherg, e a Secretária-Executiva, senhora Thercsa Cristina Cunha Martins. o Sala das Sessões (RJ). 31 de julho de 2014. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente A4, ANDRÉ LEAL FAORO Relator -;JÓEiRDODl'JO DUARTE - Procurador da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP ng 15414.200189/2007-29 Recurso ao CRSNSP n9 5954 Recorrente: Cia. de Seguros Previdência do Sul Conselheiro Relator: André Leal Faoro RELATÓRIO Processo iniciado em 2007, através de uma consulta através da qual a Sra. Lindóia Amazonas Nicolardot indaga à SUSEP qual seria o valor do seguro a que faria jus, em virtude do falecimento de seu marido, ocorrido num acidente de trânsito em fevereiro de 1992. Em uma primeira manifestação, a seguradora informou à SUSEP não ter encontrado nenhum registro de seguro em nome do marido da consulente. Esta, entretanto, encaminhou cópia do recibo de um cheque por ela recebido da seguradora em 1992, pelo qual foi possível identificar o número da apólice, cujo segurado era a empresa Chaves Indústria e Comércio de Aquecedores Ltda. Por essa informação, foi possível à seguradora identificar que não se tratava de um seguro de vida em grupo, como antes se supunha, mas de um seguro do automóvel acidentado, segurado pela empresa, que previa uma cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros. O marido da consulente era o condutor, no momento do acidente, e, portanto, coberto pela cláusula APP. Conforme o referido recibo, a indenização foi paga em 28 de maio de 1992. Por parecer de lis. 59/60, o analista da Gerência Regional de Fiscalização do Rio Grande do Sul efetuou o cálculo da indenização, atualizando o valor de 500.000 cruzeiros pela TRD, encontrando, para a indenização o valor de Cr$946.944,25. Corno o valor pago pela seguradora fora de Cr$802.632,18, a seguradora deixou de pagar uma diferença de Cr$144.312,07. Por isso, considerou ter havido o descumprimento contratual, recomendando a aplicação da penalidade prevista na alínea "g" do inciso IV do art. 59 da Resolução CNSP n9 60/200 1. Com base nesse parecer, o Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a denúncia, impondo à seguradora a multa do valor de R$17.000,00, prevista na alínea "g" do inciso IV do art. 59 da Resolução CNSP n 9 60/2 00 1. Em seu recurso a este Conselho, a seguradora invoca uma preliminar de prescrição da pretensão punitiva, fundada na Lei n9 9873/99, que estabelece que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos contados da prática do ato. Considerando que o pagamento da indenização com valor supostamente menor foi feito em 25 de maio de 1992, já havia decorrido 15 anos, quando o presente processo se iniciou. Além disso, pleiteia a adequação da penalidade aos parâmetros da Resolução CNSP n9 16/91, uma vez que a suposta infração teria se dado em 1992, muito antes da entrada em vigor da Resolução CNSP ng 60/200 1. A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 210/212, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do recurso, para manter a decisão recorrida tal como proferida. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013 André Leal Faoro Conselheiro Relator CR'T'S RECEB1O E4 •cS / 112 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDfNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n9 15414.200189/2007-29 Recurso ao CRSNSP ng 5954 Recorrente: Cia. de Seguros Previdência do Sul Conselheiro Relator: André Leal Faoro VOTO Em fevereiro de 1992, num acidente de trânsito, faleceu o marido da consulente. O veículo havia sido segurado pela empresa Chaves Ind. e Com. de Aquecedores Ltda., com cobertura de APP. O carro era conduzido pelo marido da consulente, empregado da segurada, e, por ser o motorista, estava coberto pela cobertura APP. o A seguradora, em 1992, indenizou à empresa o valor dos prejuízos do automóvel e à viúva o valor da cobertura APP. Quinze anos depois, a viúva indaga da SUSEP qual seria o valor do seguro. A consulta foi interpretada pela SUSEP como sendo uma denúncia e constatou-se que o valor do APP indenizado não havia sido corrigido co nven ientemente. Houve uma diferença a menor da ordem de Cr$144.312,07. Essa cifra pode parecer grande, mas, convertida em Reais e atualizada para hoje, corresponde a R$243,00. Por causa de uma diferença de R$243,00 a seguradora está condenada a pagar R$17.000,00. Caberia aqui invocar-se o princípio da insignificância, dispensando-se o pagamento da multa. De qualquer forma, há que se reconhecer que a multa de R$17.000,00 está prevista na Resolução CNSP ng 60/2001 que só entrou em vigor nove anos depois da suposta infração. Na época, vigorava a Resolução CNSP n 16/91 que, pelo princípio do tempus regit cictum, seria a norma aplicável. Porém, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Passados mais de quinze anos da suposta infração, a analista gaúcha da Fiscalização, descobriu uma pequena diferença, decorrente da aplicação dos índice da correção monetária. E, por isso, pediu a punição da seguradora. Funciona, no caso, o art. 4 da Lei n9 9.873/99 que, para as infrações ocorridas até três anos antes da publicação da MP 1798, ou seja, infrações ocorridas antes de 12 de julho de 1995 (o que é o caso), a prescrição ocorrera em 1- de julho de 2000. Portanto, prescrita está a pretensão punitiva da Autarquia. De igual forma, está também prescrito o direito da consulente (transformada pela SUSEP em denunciante). Ela ficou quinze anos inerte. De repente, quinze anos depois, acordou e resolveu perguntar como poderia saber se estava certo o que havia recebido e dado quitação. Pelo exposto, deve se dado provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014. 1,kLC tVW' André Leal Faoro Conselheiro Relator [1: 1hereSa C. JtartiflS Jt&€xec6± tat. 1179452