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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO (;RSNSP
I99 Sessão
Recurso n° 5954
Processo SUSEJ n° 15414.200189/2007-29
RECORRENTE:
COMPANI lIA DE SEGUROS PREV1I)INCIA 1)0 SUL
RECORRII)A:
SUPERINTENI)ÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não efetuar
pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. Prescrição da
pretensão punitiva da Administração.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4557/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados. de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer a
ocolTência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, nos termos do voto do Relator.
Presente a advogada Dra. Shana Araújo que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo
flOS termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo 1)uarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira,
Carmen Diva Beltrão Monteiro. Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro,
Claudio Carvalho Pacheco e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes os senhores
Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e
[)ra. Maria Eli l'rachtenherg, e a Secretária-Executiva, senhora Thercsa Cristina Cunha Martins.
o
Sala das Sessões (RJ). 31 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
A4,
ANDRÉ LEAL FAORO
Relator
-;JÓEiRDODl'JO DUARTE
-
Procurador da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP ng 15414.200189/2007-29
Recurso ao CRSNSP n9 5954
Recorrente: Cia. de Seguros Previdência do Sul
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
RELATÓRIO
Processo iniciado em 2007, através de uma consulta através da
qual a Sra. Lindóia Amazonas Nicolardot indaga à SUSEP qual seria o valor do
seguro a que faria jus, em virtude do falecimento de seu marido, ocorrido num
acidente de trânsito em fevereiro de 1992.
Em uma primeira manifestação, a seguradora informou à SUSEP
não ter encontrado nenhum registro de seguro em nome do marido da
consulente.
Esta, entretanto, encaminhou cópia do recibo de um cheque por
ela recebido da seguradora em 1992, pelo qual foi possível identificar o número
da apólice, cujo segurado era a empresa Chaves Indústria e Comércio de
Aquecedores Ltda.
Por essa informação, foi possível à seguradora identificar que não
se tratava de um seguro de vida em grupo, como antes se supunha, mas de um
seguro do automóvel acidentado, segurado pela empresa, que previa uma
cobertura de APP - Acidentes Pessoais de Passageiros.
O marido da consulente era o condutor, no momento do acidente,
e, portanto, coberto pela cláusula APP. Conforme o referido recibo, a
indenização foi paga em 28 de maio de 1992.
Por parecer de lis. 59/60, o analista da Gerência Regional de
Fiscalização do Rio Grande do Sul efetuou o cálculo da indenização, atualizando
o valor de 500.000 cruzeiros pela TRD, encontrando, para a indenização o valor
de Cr$946.944,25. Corno o valor pago pela seguradora fora de Cr$802.632,18, a
seguradora deixou de pagar uma diferença de Cr$144.312,07. Por isso,
considerou ter havido o descumprimento contratual, recomendando a aplicação
da penalidade prevista na alínea "g" do inciso IV do art. 59 da Resolução CNSP n9
60/200 1.
Com base nesse parecer, o Coordenador-Geral de Julgamentos
julgou procedente a denúncia, impondo à seguradora a multa do valor de
R$17.000,00, prevista na alínea "g" do inciso IV do art. 59 da Resolução CNSP n 9
60/2 00 1.
Em seu recurso a este Conselho, a seguradora invoca uma
preliminar de prescrição da pretensão punitiva, fundada na Lei n9 9873/99, que
estabelece que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco
anos contados da prática do ato. Considerando que o pagamento da indenização
com valor supostamente menor foi feito em 25 de maio de 1992, já havia
decorrido 15 anos, quando o presente processo se iniciou.
Além disso, pleiteia a adequação da penalidade aos parâmetros da
Resolução CNSP n9 16/91, uma vez que a suposta infração teria se dado em
1992, muito antes da entrada em vigor da Resolução CNSP ng 60/200 1.
A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
parecer de fis. 210/212, manifesta-se pelo conhecimento, mas pelo não
provimento do recurso, para manter a decisão recorrida tal como proferida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013
André Leal Faoro
Conselheiro Relator
CR'T'S
RECEB1O
E4
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDfNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n9 15414.200189/2007-29
Recurso ao CRSNSP ng 5954
Recorrente: Cia. de Seguros Previdência do Sul
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
VOTO
Em fevereiro de 1992, num acidente de trânsito, faleceu o marido
da consulente.
O veículo havia sido segurado pela empresa Chaves Ind. e Com. de
Aquecedores Ltda., com cobertura de APP.
O carro era conduzido pelo marido da consulente, empregado da
segurada, e, por ser o motorista, estava coberto pela cobertura APP.
o
A seguradora, em 1992, indenizou à empresa o valor dos prejuízos
do automóvel e à viúva o valor da cobertura APP.
Quinze anos depois, a viúva indaga da SUSEP qual seria o valor do
seguro. A consulta foi interpretada pela SUSEP como sendo uma denúncia e
constatou-se que o valor do APP indenizado não havia sido corrigido
co nven ientemente.
Houve uma diferença a menor da ordem de Cr$144.312,07. Essa
cifra pode parecer grande, mas, convertida em Reais e atualizada para hoje,
corresponde a R$243,00.
Por causa de uma diferença de R$243,00 a seguradora está
condenada a pagar R$17.000,00. Caberia aqui invocar-se o princípio da
insignificância, dispensando-se o pagamento da multa.
De qualquer forma, há que se reconhecer que a multa de
R$17.000,00 está prevista na Resolução CNSP ng 60/2001 que só entrou em
vigor nove anos depois da suposta infração. Na época, vigorava a Resolução
CNSP n 16/91 que, pelo princípio do tempus regit cictum, seria a norma
aplicável.
Porém, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
da Administração Pública. Passados mais de quinze anos da suposta infração, a
analista gaúcha da Fiscalização, descobriu uma pequena diferença, decorrente
da aplicação dos índice da correção monetária. E, por isso, pediu a punição da
seguradora.
Funciona, no caso, o art. 4 da Lei n9 9.873/99 que, para as
infrações ocorridas até três anos antes da publicação da MP 1798, ou seja,
infrações ocorridas antes de 12 de julho de 1995 (o que é o caso), a prescrição
ocorrera em 1- de julho de 2000.
Portanto, prescrita está a pretensão punitiva da Autarquia.
De igual forma, está também prescrito o direito da consulente
(transformada pela SUSEP em denunciante). Ela ficou quinze anos inerte. De
repente, quinze anos depois, acordou e resolveu perguntar como poderia saber
se estava certo o que havia recebido e dado quitação.
Pelo exposto, deve se dado provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2014.
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André Leal Faoro
Conselheiro Relator
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