Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070500181659/PR
RELATOR
: Juiz José Antonio Savaris
RECORRENTE : DINA GODOY MACHADO
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença.
A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao
entendimento de que a parte autora – 55 anos, acometida de dor lombar (CID M54.5) –
não se encontra incapacitada para o exercício das atividades de cozinheira.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de
defesa, tendo em vista que não foi respeitado o prazo de 05 dias para manifestação
quanto ao laudo pericial (ATO1, evento 08). No mérito, sustenta que existem provas
suficientes ao reconhecimento de sua incapacidade, pugnando pela reforma da decisão
recorrida.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, verifica-se que a intimação das partes quanto à data da
perícia judicial, especificava que “correrá independentemente de nova intimação o
prazo de 05 (cinco) dias – contados da data da perícia – para manifestação sobre o
laudo judicial, apresentação de parecer do assistente técnico e justificação de
eventual ausência ao exame” (ATO1, evento 08).
De acordo com a análise dos autos, a perícia judicial foi realizada em
09.09.2010, sendo que a sentença foi proferida em 12.09.2010.
Assim, se o juiz, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, abre
prazo para a parte se manifestar e, todavia, julga a demanda sem que escoasse o prazo
para a participação daquela, a sentença é absolutamente nula por cerceamento de
defesa, não se exigindo da parte que demonstre prejuízo diante do grau de surpresa e a
da gravidade do procedimento assim construído.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
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Sem honorários.
Curitiba, (data do ato)
Assinado digitalmente, nos termos
do art. 9º do Provimento nº 1/2004,
do Exmo. Juiz Coordenador dos
Juizados Especiais Federais da 4ª
Região.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal Relator
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