Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº201070500181659/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : DINA GODOY MACHADO RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de que a parte autora – 55 anos, acometida de dor lombar (CID M54.5) – não se encontra incapacitada para o exercício das atividades de cozinheira. A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi respeitado o prazo de 05 dias para manifestação quanto ao laudo pericial (ATO1, evento 08). No mérito, sustenta que existem provas suficientes ao reconhecimento de sua incapacidade, pugnando pela reforma da decisão recorrida. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, verifica-se que a intimação das partes quanto à data da perícia judicial, especificava que “correrá independentemente de nova intimação o prazo de 05 (cinco) dias – contados da data da perícia – para manifestação sobre o laudo judicial, apresentação de parecer do assistente técnico e justificação de eventual ausência ao exame” (ATO1, evento 08). De acordo com a análise dos autos, a perícia judicial foi realizada em 09.09.2010, sendo que a sentença foi proferida em 12.09.2010. Assim, se o juiz, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, abre prazo para a parte se manifestar e, todavia, julga a demanda sem que escoasse o prazo para a participação daquela, a sentença é absolutamente nula por cerceamento de defesa, não se exigindo da parte que demonstre prejuízo diante do grau de surpresa e a da gravidade do procedimento assim construído. Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito 201070500181659 [ZDF/ZDF] *201070500181659 201070500181659* 201070500181659 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Sem honorários. Curitiba, (data do ato) Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator 201070500181659 [ZDF/ZDF] *201070500181659 201070500181659* 201070500181659 2/2