EXERCÍCIO DE SALA 1 2- Do mérito: 2.1- Da responsabilidade do recorrente: A decisão recorrida, proferida pelo Eg TRT, manteve a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a responsabilidade do recorrente, o qual sustenta a condição de dono da obra. Entendeu que mesmo sendo dono da obra, responde por culpa “in vigilando” e “in eligendo”. No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da OJ 191 do TST. Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para afastar a responsabilidade do recorrente. EXERCÍCIO DE SALA 2: Caso: Houve condenação da reclamada ao pagamento de horas extras (o TRT reformou a sentença que tinha julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras), pelo fato de não ter sido apresentado registro de horário e a reclamada não ter demonstrado a ausência de horas extras. A decisão reconheceu que a reclamada tinha no seu estabelecimento menos de 10 empregados. Fundamentação a ser trabalhada: - art. 74 da CLT (obriga o registro com mais de 10 emgdos) - arts. 818 da CLT e 333, do CPC, trata do ônus da prova; - a Súm 338, do TST, que firmou a tese de que havendo mais de 10 empgdos e não apresentando o registro o reclamado deve provar a ausência de horas extras; 2- Do mérito: 2.?- Das horas extras: A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau, julgando procedente a condenação da recorrente ao pagamento de horas extras. A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a condenação ao pagamento de horas extras, impondo tal condenação à recorrente. Entendeu devida a condenação em função da não apresentação dos registros de horário e não demonstração da ausência de horas extras, mesmo tendo a recorrente menos de 10 empregados. No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da Sum 338 do TST, segundo a qual a obrigação de apresentar registro e, não apresentado, provar a ausência de horas extras, ocorre apenas nos estabelecimentos com mais de 10 empregados. Ademais, a decisão recorrida também viola o art. 74 da CLT, o qual exige registro de horário apenas para estabelecimentos com mais de 10 empregados, e arts. 818 da CLT e 333, do CPC, aplicável na forma do art. 769 da CLT, os quais tratam do ônus da prova. Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. EXERCÍCIO DE SALA 3: Caso: o TRT negou provimento ao recurso ordinário que havia requerido a anulação da sentença, por ter sido indeferida a oitiva de testemunha que havia ajuizado reclamação em face da mesma reclamada. Entendeu que a testemunha seria suspeita, por ser inimiga. Fundamentação a ser trabalhada: - Súm 357 do TST - art. 829 da CLT - art. 5º, LV da CF 2.?- Do cerceamento de defesa: A decisão recorrida negou provimento ao recurso ordinário que atacava o indeferimento da oitiva de testemunha, por parte do juiz de primeiro grau. Entendeu que o fato da testemunha ter ajuizado reclamação em face da mesma reclamada configura inimizade, a tornando suspeita. No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da Súm 357 do TST, a qual considera que o fato de ter ajuizado ação em face da mesma reclamada não configura suspeição. Ademais, a decisão atacada também viola o art. 829 da CLT, por não haver tal previsão de suspeição, bem como o art. 5º, LV, da CF, por configurar cerceamento de defesa. Assim, requer a reforma da decisão proferida pelo TRT, para anular a sentença de primeiro, de modo a determinar retornar dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que realizada a oitiva da testemunha. 3- Da conclusão: Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, de modo a anular a sentença de primeiro grau ou, assim não entendendo realizar a sua reforma. Requisitos de Admissibilidade do Recurso de Revista 1- Dos requisitos de admissibilidade: 1.1- Da regularidade de representação: 1.2- Do preparo: 1.3- Da tempestividade: 1.4- Do prequestionamento: As teses atacadas por meio do presente recurso foram devidamente explicitadas às fls... do acórdão regional. Assim, atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súm 297 do TST. A decisão recorrida manteve a sentença que.... No entanto, a decisão atacada diverge do entendimento adotado pelo TRT da 9ª Região, o qual entendeu o seguinte: “o dono da obra no caso de acidente do trabalho tem responsabilidade, por conta da dignidade da pessoa humana” (Fonte: ).