EXERCÍCIO DE SALA 1
2- Do mérito:
2.1- Da responsabilidade do recorrente:
A decisão recorrida, proferida pelo Eg TRT, manteve a
sentença de primeiro grau que havia reconhecido a
responsabilidade do recorrente, o qual sustenta a condição
de dono da obra. Entendeu que mesmo sendo dono da obra,
responde por culpa “in vigilando” e “in eligendo”.
No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da OJ
191 do TST.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para
afastar a responsabilidade do recorrente.
EXERCÍCIO DE SALA 2:
Caso: Houve condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras (o TRT reformou a sentença que tinha julgado
improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas
extras), pelo fato de não ter sido apresentado registro de
horário e a reclamada não ter demonstrado a ausência de
horas extras. A decisão reconheceu que a reclamada tinha no
seu estabelecimento menos de 10 empregados.
Fundamentação a ser trabalhada:
- art. 74 da CLT (obriga o registro com mais de 10 emgdos)
- arts. 818 da CLT e 333, do CPC, trata do ônus da prova;
- a Súm 338, do TST, que firmou a tese de que havendo mais
de 10 empgdos e não apresentando o registro o reclamado
deve provar a ausência de horas extras;
2- Do mérito:
2.?- Das horas extras:
A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro
grau, julgando procedente a condenação da recorrente ao
pagamento de horas extras.
A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro
grau que havia julgado improcedente a condenação ao
pagamento de horas extras, impondo tal condenação à
recorrente. Entendeu devida a condenação em função da não
apresentação dos registros de horário e não demonstração da
ausência de horas extras, mesmo tendo a recorrente menos de
10 empregados.
No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da Sum
338 do TST, segundo a qual a obrigação de apresentar
registro e, não apresentado, provar a ausência de horas
extras, ocorre apenas nos estabelecimentos com mais de 10
empregados. Ademais, a decisão recorrida também viola o
art. 74 da CLT, o qual exige registro de horário apenas
para estabelecimentos com mais de 10 empregados, e arts.
818 da CLT e 333, do CPC, aplicável na forma do art. 769 da
CLT, os quais tratam do ônus da prova.
Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para
julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de
horas extras.
EXERCÍCIO DE SALA 3:
Caso: o TRT negou provimento ao recurso ordinário que havia
requerido a anulação da sentença, por ter sido indeferida a
oitiva de testemunha que havia ajuizado reclamação em face
da mesma reclamada. Entendeu que a testemunha seria
suspeita, por ser inimiga.
Fundamentação a ser trabalhada:
- Súm 357 do TST
- art. 829 da CLT
- art. 5º, LV da CF
2.?- Do cerceamento de defesa:
A decisão recorrida negou provimento ao recurso
ordinário que atacava o indeferimento da oitiva de
testemunha, por parte do juiz de primeiro grau. Entendeu
que o fato da testemunha ter ajuizado reclamação em face da
mesma reclamada configura inimizade, a tornando suspeita.
No entanto, a decisão recorrida diverge da tese da Súm
357 do TST, a qual considera que o fato de ter ajuizado
ação em face da mesma reclamada não configura suspeição.
Ademais, a decisão atacada também viola o art. 829 da CLT,
por não haver tal previsão de suspeição, bem como o art.
5º, LV, da CF, por configurar cerceamento de defesa.
Assim, requer a reforma da decisão proferida pelo TRT,
para anular a sentença de primeiro, de modo a determinar
retornar dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que
realizada a oitiva da testemunha.
3- Da conclusão:
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento
do presente recurso, para reformar a decisão recorrida, de
modo a anular a sentença de primeiro grau ou, assim não
entendendo realizar a sua reforma.
Requisitos de Admissibilidade do Recurso de Revista
1- Dos requisitos de admissibilidade:
1.1- Da regularidade de representação:
1.2- Do preparo:
1.3- Da tempestividade:
1.4- Do prequestionamento:
As teses atacadas por meio do presente recurso foram
devidamente explicitadas às fls... do acórdão regional.
Assim, atendido o requisito do prequestionamento, nos
termos da Súm 297 do TST.
A decisão recorrida manteve a sentença que....
No entanto, a decisão atacada diverge do entendimento
adotado pelo TRT da 9ª Região, o qual entendeu o seguinte:
“o dono da obra no caso de acidente do trabalho tem
responsabilidade, por conta da dignidade da pessoa humana”
(Fonte: ).
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