Unidade 2
Sistema Tributário Nacional:
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15/02/10
Teoria do Tributo
e
Espécies Tributárias.
Nívea Cordeiro
2012
Conceito de Tributo
Tributo é a principal espécie de receita
derivada obtida pelo órgão tributante e tem
como melhor conceito o descrito no próprio
CTN, em seu artigo 3º:
O CTN, em seu art. 3º, define tributo da seguinte
forma:
Conceito de Tributo
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Prestação pecuniária:
Os tributos em geral, pagos na forma e prazos
normais da extinção da obrigação tributária, só
poderão ser quitados em moeda corrente nacional.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Prestação pecuniária:
O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser
feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente
federativo competente.
Exemplo: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei
9.711/08 – até 31/12/99).
No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados
judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens,
estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será
utilizada para pagamento parcial ou total desse débito.
Análise do conceito legal
Compulsória:
Pagamento obrigatório, pelo poder
coercitivo do Estado e independente da
vontade do contribuinte.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda,
cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma
dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais
ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o entendimento
de que até mesmo o serviço militar e o trabalho
desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o
conceito de tributo).
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Que não constitua sanção de ato ilícito:
A obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da
prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei
(venda de mercadorias, prestação de serviços etc.).
No caso de prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é
sanção por ato ilícito e não é tributo.
A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas (Lei
nº 4.320/64) e sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Instituída em lei:
Ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados
por meio da lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da
legalidade (art. 150, I, CF);
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Instituída em lei:
Nos termos do disposto no artigo 5o, inciso II, da Constituição
Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Disso decorre que só existe a obrigação de pagar o tributo se
uma norma jurídica fruto do trabalho do Poder Legislativo
estabelecer a exigência.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010
Receita divulga novidades da Declaração do IRPF 2010
Principais Mudanças
Não obrigatoriedade de entrega da declaração para sócio de empresa desde que não se enquadre em outra hipótese
de obrigatoriedade. (ano passado cerca de 5 milhões de contribuintes entregaram declaração por se
enquadrarem nesta condição)
Fica dispensada de apresentar a declaração, a pessoa física que teve posse ou propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total inferior a R$ 300 mil. (o valor era de 80 mil)
Limites de dedução (individual anual) – Correção de 4,5%
Dependente: R$ 1.730,40
Educação : R$ 2.708,94
Expectativa de recebimento de declarações 2010
Cerca de 24 milhões de declarações
2011
Fim da declaração de formulário
Análise do conceito legal
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
A administração pública, para efetuar a cobrança dos valores
dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites
fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o
que tornará a referida cobrança passível de anulação.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Espécies de Tributos
Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto
Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no
capítulo constitucional (art. 145), que trata do
Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que
congrega a maioria dos especialistas da área, as
espécies de tributos são cinco:
IMPOSTOS;
TAXAS;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS);
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
Espécies de Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Espécies de Tributos
No entanto, o art. 149 da CF/88, cujas normas tributárias passaram a
vigorar a partir de 01/03/89, introduziu uma nova espécie tributária:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
Espécies de Tributos
Uma outra corrente de especialistas argumenta que as contribuições
parafiscais e os empréstimos compulsórios não seriam tributos, mas
são contra argumentados em razão dos mesmos estarem sujeitos às
normas gerais do Direito Tributário e estarem normatizadas pela
Constituição no capítulo que trata de tributos. Portanto seriam
tributos.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Espécies de Tributos
Ressalta-se, ainda, a criação de novos tipos de contribuições
que começam a surgir, como aquela criada pela Emenda
Constitucional nº 39 de 19/12/2002 para o custeio do serviço
de iluminação pública, a ser cobrada pelos municípios e
Distrito Federal , conforme art. 149-A da CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39,
de 2002)
Espécies de Tributos
Os tributos classificam-se em tributos
vinculados e tributos não-vinculados e as
contribuições especiais.
Tributos não Vinculados
São os que, uma vez instituídos por lei, são devidos,
independentemente de qualquer atividade estatal e relação ao
contribuinte.
Portanto, não estão vinculados a nenhuma prestação
específica do Estado ao sujeito passivo.
Trata-se da espécie denominada
IMPOSTO, definida no
art. 16 do CTN:
Tributos não Vinculados
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(ART. 16 CTN)
O imposto é de competência privativa, distribuída
pela CF/88, ou seja, é exclusivamente da União, ou
dos Estados ou dos Municípios ou do Distrito Federal
(arts. 153 a 156 da CF/88).
Dos Impostos da União:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
IR
II
IE
IPI
ITR
IOF
IGF
Dos Impostos dos Estados
e do Distrito Federal:
a) ICMS
b) IPVA
c) ITCD
Dos Impostos do Município:
a) ISS
b) IPTU
c) ITBI
Tributos Vinculados
São os que, uma vez instituídos, são devidos
apenas quando houver atividade estatal
prestada ou colocada à disposição do
contribuinte.
São, por exemplo, as taxas e as contribuições
de melhoria.
e……..
PILOTO E CO-PILOTO CEGOS
No aeroporto o pessoal estava na sala de espera
aguardando a chamada para embarcar;
Nisso aparece o co-piloto, todo uniformizado, de
óculos escuros e de bengala branca, tateando pelo
caminho.
A atendente da companhia o encaminha até o avião
e assim que volta explica que, apesar dele ser cego, é
o melhor co-piloto da companhia.
Alguns minutos depois, chega outro
funcionário também uniformizado, de óculos
escuros, de bengala branca e amparado por
duas aeromoças.
A atendente mais uma vez informa que,
apesar dele ser cego, é o melhor piloto da
empresa e, tanto ele quanto
o copiloto, fazem a melhor
dupla da
Companhia.
Todos os passageiros embarcam no avião
preocupados com os pilotos.
O Comandante avisa que o avião vai levantar
vôo e começa a correr pela pista cada vez
com mais velocidade.
Todos os passageiros se olham, suando, com
muito medo da situação.
O avião vai aumentando a velocidade e nada
de levantar vôo.
A pista está quase acabando e nada do avião
sair do chão.
Todos começam ficar cada vez mais
preocupados.
O avião correndo e a pista acabando.
O desespero toma conta de todo mundo.
Começa uma gritaria histérica no
avião.
Nesse exato momento o avião decola,
ganhando o céu e subindo suavemente.
O piloto vira para o co-piloto e diz:
- 'Se algum dia o pessoal não gritar, a
gente tá ferrado!'
MORAL DA HISTÓRIA:
OUVIR OS CLIENTES É
FUNDAMENTAL!!!
Até a próxima aula!!!!
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