Plano de Ensino Unidade 1 Teoria do Tributo Click to edit Master subtitle style 15/02/10 Nívea Cordeiro 2014 Click to edit Master subtitle style Site: www.cordeiroeaureliano.com.br Área do Aluno Entrar Click to edit Master subtitle style Click to edit Master subtitle style Site: www.cordeiroeaureliano.com.br Área do Aluno Entrar Click to edit Master subtitle style Click to edit Master subtitle style Click to edit Master subtitle style Click to edit Master subtitle style Plano de Ensino - Unidade 1 Teoria do Tributo Click to edit Master subtitle style 15/02/10 Nívea Cordeiro 2014 Conceito de Tributo Tributo é a principal espécie de receita derivada obtida pelo órgão tributante e tem como melhor conceito o descrito no próprio CTN, em seu artigo 3º: O CTN, em seu art. 3º, define tributo da seguinte forma: Conceito de Tributo Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal Prestação pecuniária: Os tributos em geral, pagos na forma e prazos normais da extinção da obrigação tributária, só poderão ser quitados em moeda corrente nacional. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal Prestação pecuniária: O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente federativo competente. Exemplo: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei 9.711/08 – até 31/12/99). No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens, estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será utilizada para pagamento parcial ou total desse débito. Análise do conceito legal Compulsória: Pagamento obrigatório, pelo poder coercitivo do Estado e independente da vontade do contribuinte. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o entendimento de que até mesmo o serviço militar e o trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam o conceito de tributo). Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal Que não constitua sanção de ato ilícito: A obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei (venda de mercadorias, prestação de serviços etc.). No caso de prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é sanção por ato ilícito e não é tributo. A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas (Lei nº 4.320/64) e sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Princípio “Pecunia non olet” É princípio consagrado em Direito Tributário que o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais. Isso ocorre de acordo com o princípio pecunia non olet, segundo o qual, para o Estado, o dinheiro não tem cheiro que se traduz na conhecida expressão pecunia non olet. Conta a História que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado. Da Antiguidade Romana até o presente, muita coisa se passou na seara tributária, contudo o princípio do non olet, em que pese hesitações e negativas diversas, continua válido. Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a partir do diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu tributar os usuários de banheiros públicos na Roma Antiga. Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não importando para o Estado a fonte de que provenha (Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714). Em outras palavras, pouco importa para o Fisco, desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo contribuinte é "limpa" ou "suja". O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio pecunia non olet em matéria de Direito Tributário, segundo qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizada, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. O Código Tributário Nacional, de certo modo, prevê uma versão atenuada da teoria da interpretação econômica do fato gerador que se desenvolveu na Alemanha, com a doutrina de Ennio Becker. Dispõe o art. 118 do CTN que: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. A intenção do legislador ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi de evitar que a atividade ilícita se configurasse mais vantajosa do que os contribuintes com igual capacidade contributiva decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos. Por fim, faz-se a ressalva quando a ilicitude recai sobre elemento essencial do tributo sendo que, neste caso, a melhor solução é adotada pela lei penal (pena de perdimento), já que um tributo não pode prever como hipótese de incidência a realização de um ato ilícito. "Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.“ Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence Análise do conceito legal Instituída em lei: Ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados por meio da lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da legalidade (art. 150, I, CF); Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Análise do conceito legal Instituída em lei: Nos termos do disposto no artigo 5o, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Disso decorre que só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica fruto do trabalho do Poder Legislativo estabelecer a exigência. 11/01/2012 - 12h18 Projetos - Atualizado em 11/01/2012 - 12h18 Senador propõe imposto sobre grandes fortunas taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões A criação de um imposto sobre grandes fortunas (IGF) pode voltar a gerar polêmica no Senado em 2012. Previsto na Constituição de 1988, o tributo precisa da aprovação de uma lei complementar para entrar em vigor. E é isso o que pretende agora o senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) ao apresentar o PLS 534/11 - Complementar, que será debatido e votado pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a Plenário. A proposta regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5 milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%. Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões - alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões - alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões - alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões - alíquota de 2,5%. O PLS 534/11 - Complementar elegeu como contribuintes do tributo pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no país e no Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais. Saúde Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor. Ao defender o PLS 534/11 - Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal. Análise do conceito legal Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A administração pública, para efetuar a cobrança dos valores dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o que tornará a referida cobrança passível de anulação. Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Espécies de Tributos Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no capítulo constitucional (art. 145), que trata do Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que congrega a maioria dos especialistas da área, as espécies de tributos são cinco: IMPOSTOS; TAXAS; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS); EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. e…….. PILOTO E CO-PILOTO CEGOS No aeroporto o pessoal estava na sala de espera aguardando a chamada para embarcar; Nisso aparece o co-piloto, todo uniformizado, de óculos escuros e de bengala branca, tateando pelo caminho. A atendente da companhia o encaminha até o avião e assim que volta explica que, apesar dele ser cego, é o melhor co-piloto da companhia. Alguns minutos depois, chega outro funcionário também uniformizado, de óculos escuros, de bengala branca e amparado por duas aeromoças. A atendente mais uma vez informa que, apesar dele ser cego, é o melhor piloto da empresa e, tanto ele quanto o copiloto, fazem a melhor dupla da Companhia. Todos os passageiros embarcam no avião preocupados com os pilotos. O Comandante avisa que o avião vai levantar vôo e começa a correr pela pista cada vez com mais velocidade. Todos os passageiros se olham, suando, com muito medo da situação. O avião vai aumentando a velocidade e nada de levantar vôo. A pista está quase acabando e nada do avião sair do chão. Todos começam ficar cada vez mais preocupados. O avião correndo e a pista acabando. O desespero toma conta de todo mundo. Começa uma gritaria histérica no avião. Nesse exato momento o avião decola, ganhando o céu e subindo suavemente. O piloto vira para o co-piloto e diz: - 'Se algum dia o pessoal não gritar, a gente tá ferrado!' MORAL DA HISTÓRIA: OUVIR OS CLIENTES É FUNDAMENTAL!!! Até a próxima aula pessoal!!!!