Plano de Ensino Unidade 1
Teoria do Tributo
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15/02/10
Nívea Cordeiro
2014
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Plano de Ensino - Unidade 1
Teoria do Tributo
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15/02/10
Nívea Cordeiro
2014
Conceito de Tributo
Tributo é a principal espécie de receita
derivada obtida pelo órgão tributante e tem
como melhor conceito o descrito no próprio
CTN, em seu artigo 3º:
O CTN, em seu art. 3º, define tributo da
seguinte forma:
Conceito de Tributo
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Prestação pecuniária:
Os tributos em geral, pagos na forma e prazos
normais da extinção da obrigação tributária, só
poderão ser quitados em moeda corrente nacional.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Prestação pecuniária:
O pagamento de tributo em outras espécies só poderá ser
feito em situações especiais quando autorizado em lei do ente
federativo competente.
Exemplo: pagamento do INSS com Título da Dívida Agrária (Lei
9.711/08 – até 31/12/99).
No caso de débitos já inscritos na dívida ativa e processados
judicialmente nas execuções fiscais, com a penhora de bens,
estes serão levados a leilão, e a arrecadação em moeda será
utilizada para pagamento parcial ou total desse débito.
Análise do conceito legal
Compulsória:
Pagamento obrigatório, pelo poder
coercitivo do Estado e independente da
vontade do contribuinte.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
O tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda,
cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma
dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais
ou simbólicos diversos (exemplo: não permite o
entendimento de que até mesmo o serviço militar e o
trabalho desempenhado pelos mesários eleitorais realizariam
o conceito de tributo).
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Que não constitua sanção de ato ilícito:
A obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte do tributo nasce da
prática do ato lícito, ou seja, aquele realizado na conformidade da lei
(venda de mercadorias, prestação de serviços etc.).
No caso de prática de infração fiscal, a pena aplicada será a multa, que é
sanção por ato ilícito e não é tributo.
A multa não faz parte da receita tributária, mas das receitas diversas (Lei
nº 4.320/64) e sua finalidade é punir, o que não é o caso do tributo.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Princípio “Pecunia non olet”
É princípio consagrado em Direito Tributário que o
tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, da
mesma forma, sobre aquelas consideradas ilícitas ou
imorais.
Isso ocorre de acordo com o princípio pecunia non
olet, segundo o qual, para o Estado, o dinheiro não
tem cheiro que se traduz na conhecida expressão
pecunia non olet.
Conta a História que, na Roma Antiga, tendo o Imperador
Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos
(cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova
exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou
Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao
que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando
assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é
acompanhada das características do fato tributado.
Da Antiguidade Romana até o presente, muita coisa se passou na
seara tributária, contudo o princípio do non olet, em que pese
hesitações e negativas diversas, continua válido.
Aliomar Baleeiro lembra que a cláusula surgiu a
partir do diálogo ocorrido entre o Imperador
Vespasiano e seu filho Tito, quando este se pôs a
indagar o pai sobre a razão pela qual se decidiu
tributar os usuários de banheiros públicos na Roma
Antiga.
Assim, o Imperador justificou a incidência do tributo
respondendo que o dinheiro não tem cheiro, não
importando para o Estado a fonte de que provenha
(Direito tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi,
11ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 714).
Em outras palavras, pouco importa para o Fisco,
desde tempos antigos, se a atividade praticada pelo
contribuinte
é
"limpa"
ou
"suja".
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o
princípio pecunia non olet em matéria de Direito
Tributário, segundo qual o produto da atividade
ilícita deve ser tributado, desde que realizada, no
mundo dos fatos, a hipótese de incidência da
obrigação tributária.
O Código Tributário Nacional, de certo modo, prevê
uma versão atenuada da teoria da interpretação
econômica do fato gerador que se desenvolveu na
Alemanha, com a doutrina de Ennio Becker.
Dispõe o art. 118 do CTN que:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica os atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A intenção do legislador ao instaurar a norma do art.
118 do CTN foi de evitar que a atividade ilícita se
configurasse mais vantajosa do que os contribuintes
com igual capacidade contributiva decorrente da
prática de atividades, profissões ou atos lícitos.
Por fim, faz-se a ressalva quando a ilicitude recai
sobre elemento essencial do tributo sendo que, neste
caso, a melhor solução é adotada pela lei penal (pena
de perdimento), já que um tributo não pode prever
como hipótese de incidência a realização de um ato
ilícito.
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade
criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas,
envolvendo sociedades comerciais organizadas, com
lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das
empresas e subtraídos à declaração de rendimentos:
caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal,
a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair
pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância
da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda
subtraída à tributação. A exoneração tributária dos
resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser
corolário do princípio da moralidade - constitui
violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta
inspiração ética.“
Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence
Análise do conceito legal
Instituída em lei:
Ou seja, os tributos só podem ser instituídos ou aumentados
por meio da lei válida e eficaz, de acordo com o princípio da
legalidade (art. 150, I, CF);
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Análise do conceito legal
Instituída em lei:
Nos termos do disposto no artigo 5o, inciso II, da Constituição
Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Disso decorre que só existe a obrigação de pagar o tributo se
uma norma jurídica fruto do trabalho do Poder Legislativo
estabelecer a exigência.
11/01/2012 - 12h18 Projetos - Atualizado em 11/01/2012 - 12h18
Senador propõe imposto sobre grandes fortunas
taxando patrimônio a partir de R$ 2,5 milhões
A criação de um imposto sobre grandes fortunas
(IGF) pode voltar a gerar polêmica no Senado em
2012.
Previsto na Constituição de 1988, o tributo precisa
da aprovação de uma lei complementar para entrar
em vigor.
E é isso o que pretende agora o senador Antônio
Carlos Valadares (PSB-SE) ao apresentar o PLS
534/11 - Complementar, que será debatido e
votado pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e
de Assuntos Econômicos (CAE) antes de ir a
Plenário.
A proposta regulamenta o inciso VII do artigo 153
da Constituição, que estabelece a competência da
União para tributar grandes fortunas, nos termos
de lei complementar.
Seu alcance atinge patrimônio superior a R$ 2,5
milhões, sobre o qual incidiria alíquota de 0,5%.
Mais quatro faixas patrimoniais para incidência do
imposto são definidas: mais de R$ 5 milhões até R$
10 milhões - alíquota de 1%; mais de 10 milhões até
R$ 20 milhões - alíquota de 1,5%; mais de R$ 20
milhões até R$ 40 milhões - alíquota de 2%; e mais
de R$ 40 milhões - alíquota de 2,5%.
O PLS 534/11 - Complementar elegeu como
contribuintes do tributo pessoas físicas de
naturalidade brasileira com bens no país e no
Exterior; o espólio e estrangeiros domiciliados e
que tenham bens no Brasil.
Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge
será tributado em relação aos bens e direitos
particulares e à metade do valor do patrimônio
comum. Os filhos menores também terão seu
patrimônio tributado juntamente com o de seus
pais.
Saúde
Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o
contribuinte terá direito a parcelamento em até
oito vezes.
O projeto determina ainda a atualização monetária
anual dos valores de referência para a cobrança do
imposto.
E estabelece quatro tipos de multa para devedores
que descumprirem sua obrigação:
1% do valor de imposto devido por mês de atraso
na declaração anual do patrimônio;
50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado
nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação
patrimonial, omissão de bem na declaração e
fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar
seu valor.
Ao defender o PLS 534/11 - Complementar,
Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um
mecanismo de distribuição de renda, mas também
de reforço no financiamento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto,
preferiu indicar a aplicação prioritária, e não
exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde
pelo governo federal.
Análise do conceito legal
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:
A administração pública, para efetuar a cobrança dos valores
dos tributos, tem que agir na forma e nos estritos limites
fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder, o
que tornará a referida cobrança passível de anulação.
Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Espécies de Tributos
Se nos basearmos pelas normas gerais do Direto
Tributário (art. 5º) e pelo que está previsto no
capítulo constitucional (art. 145), que trata do
Sistema Tributário Nacional, e pela corrente que
congrega a maioria dos especialistas da área, as
espécies de tributos são cinco:
IMPOSTOS;
TAXAS;
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (OU ESPECIAIS);
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
e……..
PILOTO E CO-PILOTO CEGOS
No aeroporto o pessoal estava na sala de espera
aguardando a chamada para embarcar;
Nisso aparece o co-piloto, todo uniformizado, de
óculos escuros e de bengala branca, tateando pelo
caminho.
A atendente da companhia o encaminha até o avião
e assim que volta explica que, apesar dele ser cego,
é o melhor co-piloto da companhia.
Alguns minutos depois, chega outro
funcionário também uniformizado, de óculos
escuros, de bengala branca e amparado por
duas aeromoças.
A atendente mais uma vez informa que,
apesar dele ser cego, é o melhor piloto da
empresa e, tanto ele quanto
o copiloto, fazem a melhor
dupla da
Companhia.
Todos os passageiros embarcam no avião
preocupados com os pilotos.
O Comandante avisa que o avião vai levantar
vôo e começa a correr pela pista cada vez
com mais velocidade.
Todos os passageiros se olham, suando, com
muito medo da situação.
O avião vai aumentando a velocidade e nada
de levantar vôo.
A pista está quase acabando e nada do avião
sair do chão.
Todos começam ficar cada vez mais
preocupados.
O avião correndo e a pista acabando.
O desespero toma conta de todo mundo.
Começa uma gritaria histérica no
avião.
Nesse exato momento o avião decola,
ganhando o céu e subindo suavemente.
O piloto vira para o co-piloto e diz:
- 'Se algum dia o pessoal não gritar, a
gente tá ferrado!'
MORAL DA HISTÓRIA:
OUVIR OS CLIENTES É
FUNDAMENTAL!!!
Até a próxima aula
pessoal!!!!
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Unidade 2 Sistema Tributário Nacional: Teoria do Tributo e