PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PGR-MANIFESTAÇÃO- 156970/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.109 – DF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ERICO BONFIM DE CARVALHO EMBTE.(S) : FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO INTDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE E OUTRO(A/S) Senhor Ministro-Relator, 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. É este o teor da decisão embargada: “2. Os pressupostos de recorribilidade dos agravos estão atendidos sob o ângulo quer da oportunidade, quer da representação processual. Inconformismo de Luiz Estevão de Oliveira Neto: Conforme explicitado nas razões do extraordinário, o fato de haver ocorrido a interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência não prejudica o exame do primeiro. Assim o é ante a ausência de temas autônomos, como também, com julgamento dos Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2 embargos de divergência, a falta de modificação do que decidido, tendo ocorrido a retificação do recurso extraordinário inicialmente protocolado. A primeira questão veiculada diz respeito à relatoria do recurso especial formalizado. Argui-se a transgressão ao princípio do juiz natural, porquanto não observada a distribuição anterior, do recurso especial, à ministra Assusete Magalhães. Percebam que o princípio está ligado ao órgão julgador e não à relatoria. A distribuição, sob tal ângulo, ocorre visando a organicidade, sendo certo que a matéria tem regência regimental. A par desse enfoque, embora, no acórdão relativo aos embargos declaratórios interpostos contra o pronunciamento no recurso especial, já então sob a relatoria da ministra Alderita Ramos de Oliveira – desembargadora do Tribunal de Justiça de Pernambuco, convocada –, haja notícia de que os corréus Fábio Monteiro de Barros Filho e Luiz Estevão de Oliveira tenham feito juntar aos autos impugnações, constando da atinente ao primeiro a busca da restauração da anterior distribuição à ministra Assusete Magalhães, o tema não foi objeto de debate e decisão prévios. Então, sob esse aspecto, surgem dois óbices ao acolhimento do inconformismo veiculado no agravo: não estar envolvido tema constitucional, considerado o instituto do juiz natural, e não haver o prequestionamento. Também não procede o que sustentado no tocante ao conflito de competência. Deste não se trata no que veio a atuar como relator certo integrante do Tribunal. Ter-se-ia, então, simples questão de ordem alusiva à relatoria, não se podendo cogitar de deslocamento do caso – da Turma para a Seção. Incidentes da espécie são resolvidos por aquela. Por último, apontou-se o desrespeito ao mandamento constitucional atinente à fundamentação das decisões judiciais. Eis um processo repleto de incidentes. Eis um processo que veio a consubstanciar milhares de folhas, ocasionando trabalho excessivo no âmbito do ofício judicante. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos. O Colegiado analisou, de forma detalhada, a problemática da corrupção ativa, sendo certo que, relativamente à dupla punição, no que imposta condenação por corrupção ativa e estelionato ante o que seria o mesmo quadro fático, considerou as peculiaridades do caso, chegando à conclusão sobre o concurso material. O recurso esbarra nas premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e na regência estritamente legal da matéria. O extraordinário não faz as vezes de ação de impugnação autônoma, como é a revisão criminal. Inconformismo de Fábio Monteiro: A questão concernente ao princípio do juiz natural já está equacionada considerado o que arguido no recurso de Luiz Estevão. Sob o ângulo da ampla defesa e do devido processo legal, da individualização da pena, da presunção de não culpabilidade e da obrigatoriedade da fundamentação dos pronunciamentos judiciais, constata-se que não houve transgressão. Os acusados tiveram oportunidade de exercer, à exaustão, a defesa, não surgindo atropelos. O tema alusivo à individualização da Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 Ministério Público Federal ARE 851.109/SP 3 pena resolve-se no campo do justo e do injusto, sendo que a presunção de não culpabilidade cede aos elementos probatórios do processo. Também está solucionada a alegação referente à fundamentação dos pronunciamentos judiciais. O que há é tentativa de reverter o quadro decisório, em que pese a marcha processual complicada pelos inúmeros incidentes provocados pela defesa e a abordagem das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o aperfeiçoamento da entrega da prestação jurisdicional. Quanto ao argumento de inexistência do crime de corrupção ativa, porquanto Nicolau dos Santos Neto não ocuparia mais o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em 1994, quando teria acontecido o pagamento de um milhão de dólares, configuram óbices à sequência do recurso a faticidade da matéria – no que Nicolau dos Santos Neto foi tomado como servidor público gênero – e a ausência de prequestionamento. Ainda sob o ângulo do critério trifásico relativo à fixação da pena, atentem para o fato de não se poder cogitar de sobreposição no que, ao adentrar a primeira fase, da fixação da pena-base, considerado o tipo, a prever pena mínima e máxima, o Juiz leva em conta circunstâncias que, de alguma forma, podem estar envolvidas no próprio núcleo do crime. A articulação de que não houve o fornecimento da fita do áudio do julgamento esbarra na premissa do Superior Tribunal de Justiça. A fita visa elucidar descompasso entre o julgamento e o acórdão confeccionado, o que não se teria na espécie. Por último, no tocante à impugnação ao acórdão decorrente dos embargos de divergência, no que abrangidas as defesas de Luiz Estevão e Fábio, atentem para a inexistência de tema constitucional. O Superior não conheceu dos embargos ante a falta de demonstração do dissenso jurisprudencial e a tentativa de rever premissas fáticas. Está-se diante de decisão que não foi proferida a partir da interpretação de normas constitucionais. 3. Desprovejo os agravos”. 2. Os ora embargantes ingressaram com recursos extraordinários contra os acórdãos do recurso especial e dos embargos de declaração, prolatados pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem assim contra os acórdãos dos julgamentos dos embargos de divergência e embargos de declaração pela Terceira Seção do mesmo Tribunal. Ademais, Fábio Monteiro de Barros Filho também interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do agravo regimental apreciado pela Terceira Seção, onde postulava o acesso às notas taquigráficas e áudios do julgamento dos embargos de declaração por aquele órgão fracionário. Após a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça acertadamente não ter admitido os recursos extraordinários interpostos, Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho interpuseram agravos em recursos extraordinários, todos desprovidos e cuja decisão ora se impugna. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 Ministério Público Federal ARE 851.109/SP Ministério Público Federal ARE 851.109/SP Um dos recursos extraordinários interpostos por Luiz Estevão de Oliveira Neto foi contra o acordão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, integralizado pelo julgamento de embargos de declaração, manejado com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O recorrente sustentou violação aos incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da CF (princípio do juiz natural) e ao inciso IX do artigo 93 da CF (motivação das decisões judiciais), mas o recurso não foi admitido por encontrar óbices no princípio da unirrecorribilidade e na Súmula 281/STF, pois foram interpostos concomitantemente a embargos de divergência no âmbito da Corte Superior. Luiz Estevão de Oliveira Neto interpôs agravo contra o despacho que inadmitiu o seu recurso extraordinário alegando, preliminarmente, a nulidade do despacho emanado da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, porque teria sido proferido antes do exaurimento da instância, já que estaria pendente a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração opostos nos embargos de divergência da Corte Especial, em violação aos incisos LIV e LV da CF (princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa). Em seguida, aduziu que não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, porque o recurso extraordinário foi oportunamente ratificado depois do julgamento dos embargos de divergência. No mais, repisou o quanto sustentou em suas razões de recurso extraordinário. No Supremo Tribunal Federal o Ministro-Relator desproveu o agravo. 4. Esse é o objeto dos embargos de Luiz Estevão de Oliveira Neto. Alega o embargante que contra a decisão recorrida são cabíveis embargos de declaração, pois não pretende a reforma da decisão agravada e sim sanar um ponto omisso. O embargante se insurge tão somente quanto à ausência de deliberação quanto à preliminar de nulidade da inadmissão do recurso extraordinario, uma vez que teria vindo à balha antes do exaurimento da instância, pois estaria pendente a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração formalizados nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para “sanar a omissão verificada, acolhendo-se, em seguida, com eficácia modificativa, a preliminar de nulidade da decisão então agravada, porquanto prematura, com determinação de retorno dos autos à origem para que ocorra a publicação do acórdão do julgamento da Corte Especial ocorrido na sessão de 13.03.2014, prosseguindo o processo, daí em Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. 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O recorrente reproduziu integralmente o quanto exposto no recurso extraordinário interposto contra os julgamentos da Sexta Turma, aventando as mesmas supostas violações à Constituição Federal, e sustentou a violação aos incisos XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da CF (direito de petição e princípios do devido processo legal e da ampla defesa) e ao inciso IX do artigo 93 da CF (motivação das decisões judiciais), alegando, nessa parte, que os embargos de declaração opostos contra o julgamento dos embargos de divergência na Terceira Seção teriam sido sumariamente rejeitados, remanescendo a omissão consistente na ausência de exame da peça de rerratificação dos embargos de divergência. O recurso não foi admitido porquanto as irresignações evidenciam ofensa reflexa à Constituição Federal e demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice da súmula 279/STF. Fábio Monteiro de Barros Filho interpôs agravo contra o despacho que inadmitiu o seu recurso extraordinário. O Ministro-Relator, no Supremo Tribunal Federal, desproveu o agravo. 6. Nos presentes embargos, Fábio Monteiro de Barros, citando o julgamento da Ação Penal nº 470 do Supremo Tribunal Federal, aduz que deve ser contado em dobro o prazo para interposição de recurso em matéria criminal. Alega que houve omissão na decisão embargada pois não enfrentou tema expressamente suscitado no agravo em recurso extraordinário, sobre a violação ao conteúdo mínimo das garantias constitucionais expressas nos Artigos 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Isso porque após o julgamento de seu recurso especial pela 6ª Turma do STJ, manejou embargos de divergência, enquanto os demais corréus opuseram embargos de declaração. Após o julgamento dos declaratórios pela Turma, abriu-se Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. 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Assim, a 3ª Seção, ao examinar apenas os embargos de divergência originários, deixou de apreciar a alegação de dissídio com diversos outros arestos proferidos em sede de recurso especial. Dessa maneira, a afirmação de que o embargante, em seus embargos de divergência, apenas apontou dissídio com arestos de habeas corpus, fundamento em que se louvou o voto condutor do acórdão então embargado, representou evidente equívoco, ensejando patente violação às garantias constitucionais invocadas. Fazia-se necessária a integração do julgado. 7. Os recursos não merecem prosperar. 8. Preliminarmente, em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração de decisão monocrática.” (HC-ED nº 88.218/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 8.9.2006); “Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.” (SS-AgR-ED nº 3039/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.11.2007); “Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática”. (ARE 791.762 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10.08.2015). 9. Já o recurso de Fábio Monteiro de Barros é intempestivos, por ter sido interposto depois de esgotado o prazo de cinco dias. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. 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A excepcionalidade da Ação Penal 470, processo em que foi deferido o prazo em dobro aos litisconsortes passivos, decorre da presença de 40 (quarenta) réus, 308 volumes e 500 apensos, totalizando mais de 70.000 (setenta mil) páginas, o que, no entendimento dos Ministros que acompanharam o voto pela concessão do prazo em dobro, justificaria a excepcionalidade. O presente caso é diverso: não se cuida ação penal originária e não há excepcionalidade capaz de justificar a duplicação do prazo: Por outro lado, e à falta, no processo penal, de disposição geral ou especial que determina que esse prazo será computado em dobro quando os apelantes tiveram patronos diversos, é de entender-se que o prazo é comum a todos, por aplicação analógica dos artigos 500, § 1º, e 600, § 3º do Código de Processo Penal, que se justificam pela proibição de retirada dos autos da ação penal do cartório estabelecida no artigo 803 do mesmo Código. (AI 77.027-AgRg/DF, rel. Min. Moreira Alves) 13. Destarte é de ser reconhecida a intempestividade do recurso de Fábio Monteiro de Barros. Do mérito 14. De qualquer forma, melhor sorte não ampara as pretensões dos recorrentes, eis que não há o que prover por meio de agravo regimental, devendo a decisão impugnada subsistir por seus próprios fundamentos. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. 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Fábio Monteiro de Barros, por sua vez, alega que houve omissão na decisão embargada, que não enfrentou tema expressamente suscitado no agravo em recurso extraordinário, sobre a violação ao conteúdo mínimo das garantias constitucionais expressas nos Artigos 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Aduz que a 3ª Seção do STJ, ao apreciar os embargos de divergência, simplesmente ignorou os termos da rerratificação, sendo apreciados apenas os primeiros embargos. 17. Não há que se cogitar de nulidade do despacho de inadmissão do recurso extraordinário por falta de exaurimento da instância. No julgamento dos segundos embargos de declaração em embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à Terceira Seção, independentemente da publicação do respectivo acórdão, providência esta que encontra fundamento no artigo 100, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno/STJ. Esse dispositivo regimental autoriza o órgão julgador a dispensar a lavratura do acórdão, caso em que, por consequência, não se cogita da respectiva publicação. E essa providência decorreu do caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 18. Nos tais segundos embargos de declaração, Luiz Estevão de Oliveira Neto questionava a não concessão de ofício de ordem de habeas corpus (nulidade da condenação por peculato), quando é certo que a Corte Especial já havia esclarecido, no julgamento dos primeiros aclaratórios, que negava essa ordem nas matérias cuja divergência era de sua competência, sem prejuízo de que a Terceira Seção prosseguisse no exame da parte que lhe competia. A par da clareza do voto do Ministro Sidnei Benetti sobre a questão, a natureza protelatória dos segundos embargos de declaração também decorre da evidente insistência na vedada incursão na questão de fato. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 inadmitiu o seu recurso extraordinário. Suscitou, preliminarmente, a nulidade do Ministério Público Federal ARE 851.109/SP 19. 9 Já Fábio Monteiro de Barros Júnior sustentou mais uma vez que teriam divergência, sem a consideração do quanto expôs em peça de rerratificação. Porém, a matéria já havia sido suficientemente enfrentada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, em que a Corte Especial consignou que, além do ora embargante não ter demonstrado pontuadamente quais alegações teriam deixado de ser apreciadas, também concluiu que não seria admissível o acréscimo de argumentos à peça original, bem assim que, em última análise, as alegações trazidas na rerratificação padeciam dos mesmos vícios que impediam o conhecimento dos embargos de divergência deduzidos originalmente. 20. Como facilmente se vê, os segundos aclaratórios de Luiz Estevão de Oliveira Neto e de Fábio Monteiro de Barros Júnior não se destinavam a superar vícios de omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade, mas encerravam irresignações infringentes, quanto ao próprio mérito da decisão embargada e nitidamente protelatórias. No julgamento dos primeiros aclaratórios a Corte Especial já havia pontuado que negava a ordem de habeas corpus de ofício na matéria que era de sua competência, sem prejuízo de que a Terceira Seção apreciasse o pedido quanto à divergência residual que lhe competia examinar, bem como acentuou que a peça de rerratificação dos embargos de divergência, em última análise, caso pudesse ser considerada, encerrava os mesmos vícios de admissibilidade da peça original. Colocada a questão nesses termos, não resta dúvida que os segundos embargos de declaração opostos buscavam, exclusivamente, o rejulgamento da causa. Por isso é que se afigurou correta a sua inadmissão e determinação de imediata remessa dos autos à Terceira Seção, independentemente de publicação do acórdão, como medida para coibir os intentos protelatórios dos ora agravantes. 21. Vale ressaltar, em arremate, que nenhum prejuízo foi causado aos ora agravantes, porque todas as questões suscitadas já constavam dos acórdãos dos embargos de divergência e dos primeiros embargos de declaração, julgados pela Corte Especial, de modo que o conhecimento de todo conteúdo do que decidido pelo órgão julgador foi integralmente resguardado. E, os segundos embargos de declaração, inadmissíveis pelo caráter protelatório, nada tinham a acrescentar. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 sido apreciadas apenas as alegações deduzidas em sua peça original de embargos de Ministério Público Federal ARE 851.109/SP Por outro lado, é de destacar que os embargos de divergência não foram conhecidos pela Corte Especial nem pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de modo que restaram íntegras as decisões emanadas da Sexta Turma, sem nenhuma alteração. Ora, nenhuma violação à Constituição Federal surgiu nos julgamentos proferidos pela Corte Especial e pela Terceira Seção, porque o não conhecimento dos embargos de divergência, por ambos os órgãos, ensejou a manutenção integral do julgamento da Sexta Turma em sede de recurso especial. 23. Ao suscitar o não esgotamento da instância, os ora agravantes nada mais fazem do que prosseguir em seus intentos protelatórios para tentar alcançar a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva. A título de ilustração, anote-se que, no âmbito da Sexta Turma, Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho formularam dois requerimentos simples e duas impugnações, bem como interpuseram dois embargos de declaração e dois agravos regimentais, sem prejuízo da interposição de dois recursos extraordinários. No âmbito da Corte Especial e da Terceira Seção, os ora agravantes também opuseram nada menos que seis embargos de declaração e interpuseram dois agravos regimentais, bem como interpuseram três recursos extraordinários. Durante o trâmite do Recurso Especial n. 1.183.134/SP no Superior Tribunal de Justiça, os ora agravantes interpuseram doze recursos no total, além dos recursos extraordinários inadmitidos e respectivos agravos. 24. As manobras protelatórias intentadas por Luiz Estevão de Oliveira Neto já foram reconhecidas por esse Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 839.163, relacionado à Ação Penal n. 0006744-39.2001.4.03.6181 (crime de uso de documento falso). Tais expedientes ensejaram o decreto de trânsito em julgado da condenação lá versada, com o início imediato do cumprimento da pena, independentemente de publicação da decisão monocrática, o que foi confirmado, à unanimidade, pela formação plenária dessa Suprema Corte em agravo regimental apreciado como questão de ordem. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 22. 10 Ministério Público Federal ARE 851.109/SP Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade dos despachos de inadmissão dos recursos extraordinários por falta de exaurimento da instância. O Superior Tribunal de Justiça apreciou todos os recursos interpostos pelos acusados e adotou as medidas necessárias para evitar a procrastinação indevida do processo, intentada mediante o abuso do direito de recorrer, tendo sido resguardada a interposição dos recursos extraordinários para esse Supremo Tribunal Federal englobando toda matéria apreciada pela Corte de origem. E, mais, o recurso extraordinário interposto por Fábio Monteiro de Barros Filho é intempestivo. E, em ambos os casos, o não conhecimento das irresignações também é medida que se impõe porque não se revestem de repercussão geral, veiculam ofensas reflexas à Constituição Federal, demandam revolvimento de matéria fático-probatória e carecem de prequestionamento, com óbice nas súmulas 279, 282, 356 e 399/STF. 26. Também é de ser destacado que os recursos extraordinários interpostos por Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho contra os julgamentos da Sexta Turma estão obstaculizados pela preclusão. Com efeito, contra o acórdão do TRF na ação penal originária, a defesa de ambos ingressou com recurso extraordinário e recurso especial. Os extraordinários foram inadmitidos na origem e os agravos que se seguiram não tiveram sucesso no Supremo Tribunal Federal. Vê-se, portanto, que os recursos extraordinários contra o que decidido pela Sexta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial, buscam reativar a discussão da questão constitucional, já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. 27. Dessa forma, nada há o que sanar. Conforme asseverou a decisão embargada, “no tocante à impugnação ao acórdão decorrente dos embargos de divergência, no que abrangidas as defesas de Luiz Estevão e Fábio, atentem para a inexistência de tema constitucional. O Superior não conheceu dos embargos ante a falta de demonstração do dissenso jurisprudencial e a tentativa de rever premissas fáticas. Está-se diante de decisão que não foi proferida a partir da interpretação de normas constitucionais”. Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 25. 11 Ministério Público Federal ARE 851.109/SP Suficientemente demonstrada a inadmissibilidade do habeas corpus de ofício, nada mais havia o que dirimir em embargos de declaração nos embargos de divergência que, por serem protelatórios, não foram objeto de acórdão. Essa dispensa da publicação de acórdão está prevista no Regimento Interno do STJ e não tem nível constitucional. 29. Quanto à Fábio Monteiro de Barros, ficou assentado que a peça de rerratificação dos embargos de divergência, em última análise, caso pudesse ser considerada, encerrava os mesmos vícios de admissibilidade da peça original. Colocada a questão nesses termos, não resta dúvida que os segundos embargos de declaração opostos buscavam, exclusivamente, o rejulgamento da causa. E, mais, tudo se resume à discussão da admissibilidade dos embargos de divergência, que é questão infraconstitucional. 30. Isso posto, os embargos de declaração devem ser convertidos em agravo regimental, sendo que o recurso de Fábio Monteiro de Barros é intempestivo. No mérito, diante do caráter protelatório dos recursos, o Ministério Público Federal requer o desprovimento dos agravos e a imediata baixa dos autos, para início da execução. Brasília, 17 de agosto de 2015 EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0 28. 12