PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PGR-MANIFESTAÇÃO-
156970/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 851.109 – DF
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO
ADV.(A/S)
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ERICO BONFIM DE CARVALHO
EMBTE.(S)
: FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO
ADV.(A/S)
: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTDO.(A/S)
: UNIÃO
INTDO.(A/S)
: JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ
ADV.(A/S)
: JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE E OUTRO(A/S)
Senhor Ministro-Relator,
1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho que
negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. É este o teor da decisão
embargada:
“2. Os pressupostos de recorribilidade dos agravos estão
atendidos sob o ângulo quer da oportunidade, quer da representação
processual.
Inconformismo de Luiz Estevão de Oliveira Neto:
Conforme explicitado nas razões do extraordinário, o fato de
haver ocorrido a interposição simultânea de recurso extraordinário e de
embargos de divergência não prejudica o exame do primeiro. Assim o é
ante a ausência de temas autônomos, como também, com julgamento dos
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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embargos de divergência, a falta de modificação do que decidido, tendo
ocorrido a retificação do recurso extraordinário inicialmente
protocolado.
A primeira questão veiculada diz respeito à relatoria do recurso
especial formalizado. Argui-se a transgressão ao princípio do juiz
natural, porquanto não observada a distribuição anterior, do recurso
especial, à ministra Assusete Magalhães.
Percebam que o princípio está ligado ao órgão julgador e não à relatoria.
A distribuição, sob tal ângulo, ocorre visando a organicidade, sendo certo
que a matéria tem regência regimental.
A par desse enfoque, embora, no acórdão relativo aos embargos
declaratórios interpostos contra o pronunciamento no recurso especial, já
então sob a relatoria da ministra Alderita Ramos de Oliveira –
desembargadora do Tribunal de Justiça de Pernambuco, convocada –,
haja notícia de que os corréus Fábio Monteiro de Barros Filho e Luiz
Estevão de Oliveira tenham feito juntar aos autos impugnações,
constando da atinente ao primeiro a busca da restauração da anterior
distribuição à ministra Assusete Magalhães, o tema não foi objeto de
debate e decisão prévios. Então, sob esse aspecto, surgem dois óbices ao
acolhimento do inconformismo veiculado no agravo: não estar envolvido
tema constitucional, considerado o instituto do juiz natural, e não haver o
prequestionamento.
Também não procede o que sustentado no tocante ao conflito de
competência. Deste não se trata no que veio a atuar como relator certo
integrante do Tribunal. Ter-se-ia, então, simples questão de ordem alusiva
à relatoria, não se podendo cogitar de deslocamento do caso – da Turma
para a Seção. Incidentes da espécie são resolvidos por aquela.
Por último, apontou-se o desrespeito ao mandamento
constitucional atinente à fundamentação das decisões judiciais. Eis um
processo repleto de incidentes. Eis um processo que veio a consubstanciar
milhares de folhas, ocasionando trabalho excessivo no âmbito do ofício
judicante. Descabe confundir ausência de fundamentação dos atos
judiciais com crivo contrário aos interesses defendidos.
O Colegiado analisou, de forma detalhada, a problemática da
corrupção ativa, sendo certo que, relativamente à dupla punição, no que
imposta condenação por corrupção ativa e estelionato ante o que seria o
mesmo quadro fático, considerou as peculiaridades do caso, chegando à
conclusão sobre o concurso material. O recurso esbarra nas premissas
fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e na regência estritamente legal
da matéria. O extraordinário não faz as vezes de ação de impugnação
autônoma, como é a revisão criminal.
Inconformismo de Fábio Monteiro:
A questão concernente ao princípio do juiz natural já está
equacionada considerado o que arguido no recurso de Luiz Estevão. Sob
o ângulo da ampla defesa e do devido processo legal, da individualização
da pena, da presunção de não culpabilidade e da obrigatoriedade da
fundamentação dos pronunciamentos judiciais, constata-se que não houve
transgressão. Os acusados tiveram oportunidade de exercer, à exaustão, a
defesa, não surgindo atropelos. O tema alusivo à individualização da
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pena resolve-se no campo do justo e do injusto, sendo que a presunção de
não culpabilidade cede aos elementos probatórios do processo.
Também está solucionada a alegação referente à fundamentação dos
pronunciamentos judiciais. O que há é tentativa de reverter o quadro
decisório, em que pese a marcha processual complicada pelos inúmeros
incidentes provocados pela defesa e a abordagem das matérias pelo
Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo o aperfeiçoamento da entrega da
prestação jurisdicional.
Quanto ao argumento de inexistência do crime de corrupção ativa,
porquanto Nicolau dos Santos Neto não ocuparia mais o cargo de
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em 1994, quando teria
acontecido o pagamento de um milhão de dólares, configuram óbices à
sequência do recurso a faticidade da matéria – no que Nicolau dos Santos
Neto foi tomado como servidor público gênero – e a ausência de
prequestionamento.
Ainda sob o ângulo do critério trifásico relativo à fixação da pena,
atentem para o fato de não se poder cogitar de sobreposição no que, ao
adentrar a primeira fase, da fixação da pena-base, considerado o tipo, a
prever pena mínima e máxima, o Juiz leva em conta circunstâncias que,
de alguma forma, podem estar envolvidas no próprio núcleo do crime.
A articulação de que não houve o fornecimento da fita do áudio do
julgamento esbarra na premissa do Superior Tribunal de Justiça. A fita
visa elucidar descompasso entre o julgamento e o acórdão confeccionado,
o que não se teria na espécie.
Por último, no tocante à impugnação ao acórdão decorrente dos
embargos de divergência, no que abrangidas as defesas de Luiz Estevão e
Fábio, atentem para a inexistência de tema constitucional. O Superior
não conheceu dos embargos ante a falta de demonstração do dissenso
jurisprudencial e a tentativa de rever premissas fáticas. Está-se diante de
decisão que não foi proferida a partir da interpretação de normas
constitucionais.
3. Desprovejo os agravos”.
2.
Os ora embargantes ingressaram com recursos extraordinários contra os
acórdãos do recurso especial e dos embargos de declaração, prolatados pela Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, bem assim contra os acórdãos dos julgamentos dos
embargos de divergência e embargos de declaração pela Terceira Seção do mesmo
Tribunal. Ademais, Fábio Monteiro de Barros Filho também interpôs recurso
extraordinário contra o acórdão do agravo regimental apreciado pela Terceira Seção,
onde postulava o acesso às notas taquigráficas e áudios do julgamento dos embargos de
declaração por aquele órgão fracionário. Após a Vice-Presidência do Superior Tribunal
de Justiça acertadamente não ter admitido os recursos extraordinários interpostos, Luiz
Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho interpuseram agravos em
recursos extraordinários, todos desprovidos e cuja decisão ora se impugna.
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Um dos recursos extraordinários interpostos por Luiz Estevão de
Oliveira Neto foi contra o acordão proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, integralizado pelo julgamento de
embargos de declaração, manejado com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal. O recorrente sustentou violação aos incisos XXXVII e LIII do
artigo 5º da CF (princípio do juiz natural) e ao inciso IX do artigo 93 da CF (motivação
das decisões judiciais), mas o recurso não foi admitido por encontrar óbices no princípio
da unirrecorribilidade e na Súmula 281/STF, pois foram interpostos concomitantemente a
embargos de divergência no âmbito da Corte Superior. Luiz Estevão de Oliveira Neto
interpôs agravo contra o despacho que inadmitiu o seu recurso extraordinário alegando,
preliminarmente, a nulidade do despacho emanado da Vice-Presidência do Superior
Tribunal de Justiça, porque teria sido proferido antes do exaurimento da instância, já que
estaria pendente a publicação do acórdão dos segundos embargos de declaração opostos
nos embargos de divergência da Corte Especial, em violação aos incisos LIV e LV da CF
(princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa). Em seguida,
aduziu que não houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, porque o recurso
extraordinário foi oportunamente ratificado depois do julgamento dos embargos de
divergência. No mais, repisou o quanto sustentou em suas razões de recurso
extraordinário. No Supremo Tribunal Federal o Ministro-Relator desproveu o agravo.
4.
Esse é o objeto dos embargos de Luiz Estevão de Oliveira Neto. Alega
o embargante que contra a decisão recorrida são cabíveis embargos de declaração, pois
não pretende a reforma da decisão agravada e sim sanar um ponto omisso. O embargante
se insurge tão somente quanto à ausência de deliberação quanto à preliminar de nulidade
da inadmissão do recurso extraordinario, uma vez que teria vindo à balha antes do
exaurimento da instância, pois estaria pendente a publicação do acórdão dos segundos
embargos de declaração formalizados nos embargos de divergência analisados pela Corte
Especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para “sanar a omissão
verificada, acolhendo-se, em seguida, com eficácia modificativa, a preliminar de
nulidade da decisão então agravada, porquanto prematura, com determinação de
retorno dos autos à origem para que ocorra a publicação do acórdão do julgamento da
Corte Especial ocorrido na sessão de 13.03.2014, prosseguindo o processo, daí em
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diante, como de direito, permitindo-se às partes apresentar novo (ou novos)
caso de atribuição de efeitos infringentes ao julgamento, que a omissão seja sanada,
observando-se, quanto às demais questões já decididas, a interrupção de que trata o
artigo 538 do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese”.
5.
Já Fábio Monteiro de Barros Filho interpôs recurso extraordinário
contra o acordão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.183/134/SP, integralizado pelo
julgamento de embargos de declaração, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal. O recorrente reproduziu integralmente o quanto exposto no
recurso extraordinário interposto contra os julgamentos da Sexta Turma, aventando as
mesmas supostas violações à Constituição Federal, e sustentou a violação aos incisos
XXXIV, LIV e LV do artigo 5º da CF (direito de petição e princípios do devido processo
legal e da ampla defesa) e ao inciso IX do artigo 93 da CF (motivação das decisões
judiciais), alegando, nessa parte, que os embargos de declaração opostos contra o
julgamento dos embargos de divergência na Terceira Seção teriam sido sumariamente
rejeitados, remanescendo a omissão consistente na ausência de exame da peça de
rerratificação dos embargos de divergência. O recurso não foi admitido porquanto as
irresignações evidenciam ofensa reflexa à Constituição Federal e demandam o
revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice da súmula 279/STF. Fábio
Monteiro de Barros Filho interpôs agravo contra o despacho que inadmitiu o seu recurso
extraordinário. O Ministro-Relator, no Supremo Tribunal Federal, desproveu o agravo.
6.
Nos presentes embargos, Fábio Monteiro de Barros, citando o
julgamento da Ação Penal nº 470 do Supremo Tribunal Federal, aduz que deve ser
contado em dobro o prazo para interposição de recurso em matéria criminal. Alega que
houve omissão na decisão embargada pois não enfrentou tema expressamente suscitado
no agravo em recurso extraordinário, sobre a violação ao conteúdo mínimo das garantias
constitucionais expressas nos Artigos 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e 93, inciso IX, todos
da Constituição Federal. Isso porque após o julgamento de seu recurso especial pela 6ª
Turma do STJ, manejou embargos de divergência, enquanto os demais corréus opuseram
embargos de declaração. Após o julgamento dos declaratórios pela Turma, abriu-se
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RE(s)abrangendo, inclusive, aquela decisão. Sucessivamente, caso entenda não ser o
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novamente o prazo de embargos de divergência, ocasião em que o ora embargante
dissidentes, vários julgados proferidos em recursos especiais. Todavia, aduz que ao
apreciar os aludidos embargos de divergência, os termos da rerratificação foram
simplesmente ignorados, sendo apreciados apenas os primeiros embargos. E estes foram
rejeitados, com o argumento de que os arestos apontados como divergentes seriam todos
proferidos em sede de habeas corpus, portanto, nos termos da jurisprudência daquela
Corte, inservíveis para a comprovação do dissenso jurisprudencial. Assim, a 3ª Seção, ao
examinar apenas os embargos de divergência originários, deixou de apreciar a alegação
de dissídio com diversos outros arestos proferidos em sede de recurso especial. Dessa
maneira, a afirmação de que o embargante, em seus embargos de divergência, apenas
apontou dissídio com arestos de habeas corpus, fundamento em que se louvou o voto
condutor do acórdão então embargado, representou evidente equívoco, ensejando patente
violação às garantias constitucionais invocadas. Fazia-se necessária a integração do
julgado.
7.
Os recursos não merecem prosperar.
8.
Preliminarmente, em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos
de declaração contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental:
“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não cabem embargos de
declaração de decisão monocrática.” (HC-ED nº 88.218/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ
de 8.9.2006); “Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.” (SS-AgR-ED nº 3039/SP, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.11.2007); “Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem
sido opostos contra decisão monocrática”. (ARE 791.762 ED/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 10.08.2015).
9.
Já o recurso de Fábio Monteiro de Barros é intempestivos, por ter sido
interposto depois de esgotado o prazo de cinco dias.
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rerratificou os seus anteriores embargos de divergência, arrolando, entre os arestos
10.
7
Argumenta o embargante Fábio Monteiro de Barros que “o Supremo
Tribunal Federal, em recente julgado, entendeu que deve ser contado em dobro o prazo
para interposição de recurso em matéria criminal, na hipótese de existirem vários
acusados, representados por advogados distintos”. Referindo-se ao julgamento do
vigésimo segundo Agravo Regimental na Ação Penal 470, pugna pela aplicação
analógica do artigo 191 do Código de Processo Civil.
11.
Não tem razão pois, considerado o caso excepcional da Ação Penal 470,
com 40 réus, 308 volumes e 500 apensos, o Supremo Tribunal Federal admitiu a
duplicação do prazo apenas em relação às ações penais originárias.
12.
A excepcionalidade da Ação Penal 470, processo em que foi deferido o
prazo em dobro aos litisconsortes passivos, decorre da presença de 40 (quarenta) réus,
308 volumes e 500 apensos, totalizando mais de 70.000 (setenta mil) páginas, o que, no
entendimento dos Ministros que acompanharam o voto pela concessão do prazo em
dobro, justificaria a excepcionalidade. O presente caso é diverso: não se cuida ação penal
originária e não há excepcionalidade capaz de justificar a duplicação do prazo:
Por outro lado, e à falta, no processo penal, de disposição geral ou
especial que determina que esse prazo será computado em dobro quando
os apelantes tiveram patronos diversos, é de entender-se que o prazo é
comum a todos, por aplicação analógica dos artigos 500, § 1º, e 600, § 3º
do Código de Processo Penal, que se justificam pela proibição de retirada
dos autos da ação penal do cartório estabelecida no artigo 803 do mesmo
Código.
(AI 77.027-AgRg/DF, rel. Min. Moreira Alves)
13.
Destarte é de ser reconhecida a intempestividade do recurso de Fábio
Monteiro de Barros.
Do mérito
14.
De qualquer forma, melhor sorte não ampara as pretensões dos
recorrentes, eis que não há o que prover por meio de agravo regimental, devendo a
decisão impugnada subsistir por seus próprios fundamentos.
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15.
8
Luiz Estevão de Oliveira Neto interpôs agravo contra o despacho que
despacho emanado da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, porque teria sido
proferido antes do exaurimento da instância, já que estaria pendente a publicação do
acórdão dos segundos embargos de declaração opostos nos embargos de divergência da
Corte Especial, em violação aos incisos LIV e LV da CF (princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa).
16.
Fábio Monteiro de Barros, por sua vez, alega que houve omissão na
decisão embargada, que não enfrentou tema expressamente suscitado no agravo em
recurso extraordinário, sobre a violação ao conteúdo mínimo das garantias
constitucionais expressas nos Artigos 5º, incisos XXXIV, LIV, LV e 93, inciso IX, todos
da Constituição Federal. Aduz que a 3ª Seção do STJ, ao apreciar os embargos de
divergência, simplesmente ignorou os termos da rerratificação, sendo apreciados apenas
os primeiros embargos.
17.
Não há que se cogitar de nulidade do despacho de inadmissão do recurso
extraordinário por falta de exaurimento da instância. No julgamento dos segundos
embargos de declaração em embargos de divergência, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à Terceira Seção, independentemente
da publicação do respectivo acórdão, providência esta que encontra fundamento no artigo
100, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno/STJ. Esse dispositivo regimental
autoriza o órgão julgador a dispensar a lavratura do acórdão, caso em que, por
consequência, não se cogita da respectiva publicação. E essa providência decorreu do
caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
18.
Nos tais segundos embargos de declaração, Luiz Estevão de Oliveira Neto
questionava a não concessão de ofício de ordem de habeas corpus (nulidade da
condenação por peculato), quando é certo que a Corte Especial já havia esclarecido, no
julgamento dos primeiros aclaratórios, que negava essa ordem nas matérias cuja
divergência era de sua competência, sem prejuízo de que a Terceira Seção prosseguisse
no exame da parte que lhe competia. A par da clareza do voto do Ministro Sidnei Benetti
sobre a questão, a natureza protelatória dos segundos embargos de declaração também
decorre da evidente insistência na vedada incursão na questão de fato.
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inadmitiu o seu recurso extraordinário. Suscitou, preliminarmente, a nulidade do
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19.
9
Já Fábio Monteiro de Barros Júnior sustentou mais uma vez que teriam
divergência, sem a consideração do quanto expôs em peça de rerratificação. Porém, a
matéria já havia sido suficientemente enfrentada no julgamento dos primeiros embargos
de declaração, em que a Corte Especial consignou que, além do ora embargante não ter
demonstrado pontuadamente quais alegações teriam deixado de ser apreciadas, também
concluiu que não seria admissível o acréscimo de argumentos à peça original, bem assim
que, em última análise, as alegações trazidas na rerratificação padeciam dos mesmos
vícios que impediam o conhecimento dos embargos de divergência deduzidos
originalmente.
20.
Como facilmente se vê, os segundos aclaratórios de Luiz Estevão de
Oliveira Neto e de Fábio Monteiro de Barros Júnior não se destinavam a superar vícios
de omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade, mas encerravam irresignações
infringentes, quanto ao próprio mérito da decisão embargada e nitidamente protelatórias.
No julgamento dos primeiros aclaratórios a Corte Especial já havia pontuado que negava
a ordem de habeas corpus de ofício na matéria que era de sua competência, sem prejuízo
de que a Terceira Seção apreciasse o pedido quanto à divergência residual que lhe
competia examinar, bem como acentuou que a peça de rerratificação dos embargos de
divergência, em última análise, caso pudesse ser considerada, encerrava os mesmos
vícios de admissibilidade da peça original. Colocada a questão nesses termos, não resta
dúvida que os segundos embargos de declaração opostos buscavam, exclusivamente, o
rejulgamento da causa. Por isso é que se afigurou correta a sua inadmissão e
determinação de imediata remessa dos autos à Terceira Seção, independentemente de
publicação do acórdão, como medida para coibir os intentos protelatórios dos ora
agravantes.
21.
Vale ressaltar, em arremate, que nenhum prejuízo foi causado aos ora
agravantes, porque todas as questões suscitadas já constavam dos acórdãos dos embargos
de divergência e dos primeiros embargos de declaração, julgados pela Corte Especial, de
modo que o conhecimento de todo conteúdo do que decidido pelo órgão julgador foi
integralmente resguardado. E, os segundos embargos de declaração, inadmissíveis pelo
caráter protelatório, nada tinham a acrescentar.
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sido apreciadas apenas as alegações deduzidas em sua peça original de embargos de
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Por outro lado, é de destacar que os embargos de divergência não foram
conhecidos pela Corte Especial nem pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
de modo que restaram íntegras as decisões emanadas da Sexta Turma, sem nenhuma
alteração. Ora, nenhuma violação à Constituição Federal surgiu nos julgamentos
proferidos pela Corte Especial e pela Terceira Seção, porque o não conhecimento dos
embargos de divergência, por ambos os órgãos, ensejou a manutenção integral do
julgamento da Sexta Turma em sede de recurso especial.
23.
Ao suscitar o não esgotamento da instância, os ora agravantes nada mais
fazem do que prosseguir em seus intentos protelatórios para tentar alcançar a extinção da
punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva. A título de ilustração,
anote-se que, no âmbito da Sexta Turma, Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio
Monteiro de Barros Filho formularam dois requerimentos simples e duas
impugnações, bem como interpuseram dois embargos de declaração e dois agravos
regimentais, sem prejuízo da interposição de dois recursos extraordinários. No
âmbito da Corte Especial e da Terceira Seção, os ora agravantes também opuseram
nada menos que seis embargos de declaração e interpuseram dois agravos
regimentais, bem como interpuseram três recursos extraordinários. Durante o
trâmite do Recurso Especial n. 1.183.134/SP no Superior Tribunal de Justiça, os ora
agravantes interpuseram doze recursos no total, além dos recursos extraordinários
inadmitidos e respectivos agravos.
24.
As manobras protelatórias intentadas por Luiz Estevão de Oliveira Neto já
foram reconhecidas por esse Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 839.163, relacionado à Ação Penal n. 0006744-39.2001.4.03.6181
(crime de uso de documento falso). Tais expedientes ensejaram o decreto de trânsito em
julgado da condenação lá versada, com o início imediato do cumprimento da pena,
independentemente de publicação da decisão monocrática, o que foi confirmado, à
unanimidade, pela formação plenária dessa Suprema Corte em agravo regimental
apreciado como questão de ordem.
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22.
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Portanto, não se vislumbra a alegada nulidade dos despachos de
inadmissão dos recursos extraordinários por falta de exaurimento da instância. O
Superior Tribunal de Justiça apreciou todos os recursos interpostos pelos acusados e
adotou as medidas necessárias para evitar a procrastinação indevida do processo,
intentada mediante o abuso do direito de recorrer, tendo sido resguardada a interposição
dos recursos extraordinários para esse Supremo Tribunal Federal englobando toda
matéria apreciada pela Corte de origem. E, mais, o recurso extraordinário interposto por
Fábio Monteiro de Barros Filho é intempestivo. E, em ambos os casos, o não
conhecimento das irresignações também é medida que se impõe porque não se revestem
de repercussão geral, veiculam ofensas reflexas à Constituição Federal, demandam
revolvimento de matéria fático-probatória e carecem de prequestionamento, com óbice
nas súmulas 279, 282, 356 e 399/STF.
26.
Também é de ser destacado que os recursos extraordinários interpostos por
Luiz Estevão de Oliveira Neto e Fábio Monteiro de Barros Filho contra os julgamentos
da Sexta Turma estão obstaculizados pela preclusão. Com efeito, contra o acórdão do
TRF na ação penal originária, a defesa de ambos ingressou com recurso extraordinário e
recurso especial. Os extraordinários foram inadmitidos na origem e os agravos que se
seguiram não tiveram sucesso no Supremo Tribunal Federal. Vê-se, portanto, que os
recursos extraordinários contra o que decidido pela Sexta Turma do STJ, que negou
provimento ao recurso especial, buscam reativar a discussão da questão constitucional, já
afastada pelo Supremo Tribunal Federal.
27.
Dessa forma, nada há o que sanar. Conforme asseverou a decisão
embargada, “no tocante à impugnação ao acórdão decorrente dos embargos de
divergência, no que abrangidas as defesas de Luiz Estevão e Fábio, atentem para a
inexistência de tema constitucional. O Superior não conheceu dos embargos ante a falta
de demonstração do dissenso jurisprudencial e a tentativa de rever premissas fáticas.
Está-se diante de decisão que não foi proferida a partir da interpretação de normas
constitucionais”.
Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 79D05E42.5CD1AA6A.6CAE0110.BCF2B6A0
25.
11
Ministério Público Federal
ARE 851.109/SP
Suficientemente demonstrada a inadmissibilidade do habeas corpus de
ofício, nada mais havia o que dirimir em embargos de declaração nos embargos de
divergência que, por serem protelatórios, não foram objeto de acórdão. Essa dispensa da
publicação de acórdão está prevista no Regimento Interno do STJ e não tem nível
constitucional.
29.
Quanto à Fábio Monteiro de Barros, ficou assentado que a peça de
rerratificação dos embargos de divergência, em última análise, caso pudesse ser
considerada, encerrava os mesmos vícios de admissibilidade da peça original. Colocada a
questão nesses termos, não resta dúvida que os segundos embargos de declaração opostos
buscavam, exclusivamente, o rejulgamento da causa. E, mais, tudo se resume à discussão
da admissibilidade dos embargos de divergência, que é questão infraconstitucional.
30.
Isso posto, os embargos de declaração devem ser convertidos em agravo
regimental, sendo que o recurso de Fábio Monteiro de Barros é intempestivo. No mérito,
diante do caráter protelatório dos recursos, o Ministério Público Federal requer o
desprovimento dos agravos e a imediata baixa dos autos, para início da execução.
Brasília, 17 de agosto de 2015
EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Documento assinado digitalmente por EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 18/08/2015 15:07. Para verificar a assinatura acesse
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28.
12
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