Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre em Direito pela University of Arizona Pesquisador visitante na Universidade de Cambridge, Reino Unido e na Universidade de Notre Dame, Estados Unidos Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem. Costume x cortesia “Há muitos atos internacionais, por exemplo, no domínio protocolar, que se cumprem invariavelmente, mas que são motivados por simples considerações de cortesia, de oportunidade ou de tradição (...)”. (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. North Sea Continental Shelf (República Federal da Alemanha versus Holanda.). Carta da ONU Artigo 2 A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros. 2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta. 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo. 6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais. 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. CRFB Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Além do art. 38... Atos unilaterais Decisões organizações internacionais Soft Law Jus cogens Jus Cogens “ (…) norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.” Soft law Trata-se de "regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que figurando em instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo, ou não criariam senão obrigações pouco constringentes". (SALMON, J. Dictionnaire de Droit Public. Bruxelas: Bruylant/AUF, 2001, p. 1.039.) Tratados 1. Questão terminológica: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, compromisso, constituição, convenção, convênio, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento. 2. Concordata: “tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja católica local e o Estado copactuante” (Rezek) Tratados - Conceitos Doutrina tradicional: “´(...) acordo celebrado entre membros da sociedade internacional que tem por objeto a produção de efeitos de Direito.” (Charles Rosseau). “(…) todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (Rezek) (...) ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.” Tratados - Conceito Elementos. Problemas com o conceito tradicional. Acordo celebrado entre Estados e/ou Organizações Internacionais de Direito Público, agindo nesta qualidade, regido pelo Direito Internacional e com vistas à produção de efeitos jurídicos. Convenções mais relevantes Convenção de Havana (1928) Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969) Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1986) CVDT 1969 – Tratados celebrados entre Estados. CVDT 1986 – Tratados celebrados entre Estados e Organizações Internacionais ou apenas entre Organizações Internacionais. Tratados - Princípios Princípio do livre consentimento Princípio da obrigatoriedade Princípio da relatividade Princípio da boa-fé Tratados Limitações ao livre consentimento e à obrigatoriedade: Jus cogens Rebus sic stantibus Reserva - conceito “Reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; (Art. 2º, 1, d, da Conv. de Viena sobre Direito dos Tratados). Reservas Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional Artigo 120 - Reservas Não são admitidas reservas a este Estatuto. Reservas Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) 1 - Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção pode, por uma declaração anexa à ratificação, prever derrogações à aplicação da Convenção no que diz respeito a: a) Determinadas categorias de trabalhos não industriais; b) Trabalhos executados em empresas agrícolas que não sejam plantações; c) Trabalho doméstico assalariado efetuado em lugares privados; d) Mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio; e) Empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias. (OAB 2005) Brasil e Argentina litigam na Corte Internacional de Justiça a respeito de questão envolvendo a fronteira entre os dois países. Sabendo que ambos assinaram, mas apenas a Argentina ratificou a Convenção de Viena de 1980 sobre Direito dos Tratados, é INCORRETO afirmar que: a) A Argentina pode alegar que as normas previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados não podem ser utilizadas pelo Brasil, enquanto tratado internacional, pois o Brasil não expressou ainda seu consentimento definitivo. b) O Brasil pode utilizar as normas previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, como costume internacional, pois adota tais cláusulas como prática geral aceita como direito. c) O Brasil pode utilizar a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, como tratado internacional, em razão de tê-la assinado, o que garante, inclusive, sua vigência interna. d) Tanto o tratado quanto o costume internacional podem expressar o posicionamento jurídico de um Estado no plano internacional, pois são fontes de Direito Internacional Público. Tratados no Dir. Brasileiro Artigo 84, VIII, da Constituição Federal(14) dispõe que: "Compete privativamente ao Presidente da República celebrar Tratados, Convenções e Atos Internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional". O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". ADI - MC 1480/DF O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (…) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (…) Art. 5°, §2º da CF “§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.” Posicionamento do STF (RE 253071) EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º , LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. - Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia. - É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se admite tratado internacional com força de emenda constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido. Art. 5°, § § 3º e 4º da CF § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Novo posicionamento EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar. (HC 90172 / SP - SÃO PAULO – Rel. Ministro Gilmar Mendes).