Direito Internacional Público
Fontes
Prof. Aziz Tuffi Saliba
Professor Adjunto do Departamento de Dir.
Público/UFMG
Doutor em Direito pela UFMG
Mestre em Direito pela University of Arizona
Pesquisador visitante na Universidade de
Cambridge, Reino Unido e na Universidade de
Notre Dame, Estados Unidos
Artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça
1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem submetidas,
aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais,
que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos
Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral
aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões
judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das
diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação
das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte
de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com
isto concordarem.
Costume x cortesia
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“Há muitos atos internacionais, por exemplo, no
domínio protocolar, que se cumprem
invariavelmente, mas que são motivados por
simples considerações de cortesia, de
oportunidade ou de tradição (...)”. (CORTE
INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. North Sea
Continental Shelf (República Federal da
Alemanha versus Holanda.).
Carta da ONU
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Artigo 2
A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no
Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e
vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as
obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios
pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça
internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o
uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer
Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas
recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado
contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas
ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da
paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará
os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta;
este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes
do Capitulo VII.
CRFB
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Além do art. 38...
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Atos unilaterais
Decisões organizações internacionais
Soft Law
Jus cogens
Jus Cogens
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“ (…) norma imperativa de Direito
Internacional geral é uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional
dos Estados como um todo, como norma
da qual nenhuma derrogação é permitida e
que só pode ser modificada por norma
ulterior de Direito Internacional geral da
mesma natureza.”
Soft law
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Trata-se de "regras cujo valor normativo seria
limitado, seja porque os instrumentos que as
contêm não seriam juridicamente obrigatórios,
seja porque as disposições em causa, ainda que
figurando em instrumento constringente, não
criariam obrigações de direito positivo, ou não
criariam senão obrigações pouco constringentes".
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(SALMON, J. Dictionnaire de Droit Public. Bruxelas:
Bruylant/AUF, 2001, p. 1.039.)
Tratados
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1. Questão terminológica: acordo, ajuste, arranjo, ata,
ato, carta, compromisso, constituição, convenção,
convênio, estatuto, memorando, pacto, protocolo e
regulamento.
2. Concordata: “tratado bilateral em que uma das
partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organização
do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas,
relações entre a Igreja católica local e o Estado copactuante” (Rezek)
Tratados - Conceitos
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Doutrina tradicional:
“´(...) acordo celebrado entre membros da sociedade
internacional que tem por objeto a produção de efeitos
de Direito.” (Charles Rosseau).
“(…) todo acordo formal concluído entre sujeitos de
Direito Internacional Público, e destinado a produzir
efeitos jurídicos.” (Rezek)
(...) ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo
de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito
internacional.”
Tratados - Conceito
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Elementos.
Problemas com o conceito tradicional.
Acordo celebrado entre Estados e/ou
Organizações Internacionais de Direito Público,
agindo nesta qualidade, regido pelo Direito
Internacional e com vistas à produção de efeitos
jurídicos.
Convenções mais relevantes
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Convenção de Havana (1928)
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
(1969)
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
(1986)
CVDT 1969 – Tratados celebrados entre Estados.
CVDT 1986 – Tratados celebrados entre Estados e
Organizações Internacionais ou apenas entre
Organizações Internacionais.
Tratados - Princípios
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Princípio do livre consentimento
Princípio da obrigatoriedade
Princípio da relatividade
Princípio da boa-fé
Tratados
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Limitações ao livre consentimento e à
obrigatoriedade:
Jus cogens
Rebus sic stantibus
Reserva - conceito
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“Reserva" significa uma declaração unilateral,
qualquer que seja a sua redação ou
denominação, feita por um Estado ao assinar,
ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele
aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o
efeito jurídico de certas disposições do tratado
em sua aplicação a esse Estado; (Art. 2º, 1, d, da
Conv. de Viena sobre Direito dos Tratados).
Reservas
Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional
Artigo 120 - Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.
Reservas
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Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT)
1 - Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho
que ratificar a presente Convenção pode, por uma declaração
anexa à ratificação, prever derrogações à aplicação da Convenção
no que diz respeito a:
a) Determinadas categorias de trabalhos não industriais;
b) Trabalhos executados em empresas agrícolas que não sejam
plantações;
c) Trabalho doméstico assalariado efetuado em lugares privados;
d) Mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio;
e) Empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.
(OAB 2005) Brasil e Argentina litigam na Corte Internacional de
Justiça a respeito de questão envolvendo a fronteira entre os dois
países. Sabendo que ambos assinaram, mas apenas a Argentina
ratificou a Convenção de Viena de 1980 sobre Direito dos Tratados, é
INCORRETO afirmar que:
a) A Argentina pode alegar que as normas previstas na Convenção de
Viena sobre Direito dos Tratados não podem ser utilizadas pelo Brasil,
enquanto tratado internacional, pois o Brasil não expressou ainda seu
consentimento definitivo.
b) O Brasil pode utilizar as normas previstas na Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados, como costume internacional, pois adota
tais cláusulas como prática geral aceita como direito.
c) O Brasil pode utilizar a Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, como tratado internacional, em razão de tê-la assinado, o
que garante, inclusive, sua vigência interna.
d) Tanto o tratado quanto o costume internacional podem expressar o
posicionamento jurídico de um Estado no plano internacional, pois
são fontes de Direito Internacional Público.
Tratados no Dir. Brasileiro

Artigo 84, VIII, da Constituição Federal(14) dispõe que:
"Compete privativamente ao Presidente da República
celebrar Tratados, Convenções e Atos Internacionais
sujeitos ao referendo do Congresso Nacional".
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O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da
competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
ADI - MC 1480/DF
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O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a
execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas
vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve,
definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados,
acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da
República, que, além de poder celebrar esses atos de direito
internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de
Estado que é - da competência para promulgá-los mediante
decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados
internacionais - superadas as fases prévias da celebração da
convenção internacional, de sua aprovação congressional e da
ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo
Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três
efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado
internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a
executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente
então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
(…) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez
regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema
jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de
autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (…)
Art. 5°, §2º da CF
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“§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa seja parte.”
Posicionamento do STF (RE 253071)
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EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia.
Prisão civil. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o
entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a
constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de
alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica,
além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º , LXVII, da mesma
Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as
normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98,
também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Inconstitucionalidade da
interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica
no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade
da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em
garantia. - É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da Constituição
não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias
fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após a
promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se admite
tratado internacional com força de emenda constitucional. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Art. 5°, § § 3º e 4º da CF


§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
Novo posicionamento
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EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de
execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara
D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens
sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal
em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do
paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão
civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu
voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a
legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese
excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário
deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel.
Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por
maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do
reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante
fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face
da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do
pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de
permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da
orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta
com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida
liminar. (HC 90172 / SP - SÃO PAULO – Rel. Ministro Gilmar Mendes).
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