3) Deslocamento de Competência: Esse é instituto que possibilita o deslocamento (retirada) do inquérito ou processo da justiça estadual para a justiça federal. Só poderá ocorrer o deslocamento com os dois requisitos: A) Grave violação a Direitos humanos; + B) Previstos em tratados ratificados pelo Brasil. Isso ocorre porque o Brasil (federação) responde por omissão a cumprimento de tratados internacionais logo, mesmo que o um ente seja descumpridor, a responsabilidade é da federação. Atenção: não há que se falar em agressão a hierarquia de competência, pois se a federação será responsável, logo cabe a justiça federal julgar. Trâmites necessários: deslocamento com: só poderá ocorrer 1- Requerimento do Procurador Geral da República Ao 2- Superior Tribunal de Justiça, autorizar. Conclusão: só há deslocamento com pedido do PGR e autorização do STJ. Sujeitos do direito internacional São sujeitos aqueles que tem personalidade jurídica internacional, logo tendo capacidade de atuar em âmbito internacional. Formas de capacidade: essas podem ser de duas formas. A) Ativa: é quando o sujeito de direito internacional tem poderes para agir. Ex.: assinar um tratado ou peticionar a uma corte internacional. B) Passiva: quando o sujeito internacional sofre conseqüências das normas internacionais, mas não pode agir em seu nome. Ex.: pode ser julgado por crimes contra a humanidade, mas não pode peticionar. Espécies de sujeitos Temos três sujeitos internacionais: A) Estados: tem capacidade Passiva e Ativa. B) Organizações internacionais: tem capacidade Passiva e Ativa limitada, pois são criados pelos estados para atuação específica, logo só podem atuar nesse limite. Ex.: OIT não pode fazer parte de tratados de guerra. C) Indivíduos: são as pessoas jurídicas e físicas de direito privado, tem capacidade limitada só a passiva. Ex.: os Estudos podem celebrar qualquer tratados, O.I. só podem celebrar tratados ligados a sua finalidade e os indivíduos não podem celebrar tratados. Os indivíduos Nesta grupo inclui-se as pessoas naturais de diversas nacionalidades e apátridas e as pessoas jurídicas de direito privadas. Esse tem capacidade jurídica limitada, pois não podem atuar de forma ativa, todavia esses são sujeitos de direito internacional por terem responsabilidades e direitos internacionais próprios. Atenção: o fato de não ter capacidade jurídica ativa não afasta sua personalidade jurídica, pois tem responsabilidade. 1) Direitos Internacionais dos indivíduos: os direitos humanos são direitos globais independem de pessoa, Estado ou lugar, logo todos os direitos internacionais ligados a direitos humanos são aplicados aos indivíduos. Questão: do que adianta ter tais direitos se o individuo não tem capacidade ativa para efetiválos? Apesar do indivíduo não poder peticionar diretamente a cortes internacionais esse poderá denunciar violações a direitos humanos a comissão de direitos humanos da ONU. A comissão fará juízo de admissibilidade e se aceito faz petição a corte internacional de direitos humanos. CUIDADO: o individuo não pode peticionar diretamente a corte internacional (órgão jurisdicional) mas apenas denunciar a comissão (órgão administrativo) por isso não tem capacidade ativa.