 3) Deslocamento de Competência:
Esse é instituto que possibilita o deslocamento (retirada)
do inquérito ou processo da justiça estadual para a
justiça federal.
Só poderá ocorrer o deslocamento com os dois
requisitos:
A) Grave violação a Direitos humanos;
+
B) Previstos em tratados ratificados pelo Brasil.
Isso ocorre porque o Brasil (federação) responde por
omissão a cumprimento de tratados internacionais
logo, mesmo que o um ente seja descumpridor, a
responsabilidade é da federação.
Atenção: não há que se falar em agressão a hierarquia de
competência, pois se a federação será responsável, logo
cabe a justiça federal julgar.
 Trâmites
necessários:
deslocamento com:
só
poderá
ocorrer
1- Requerimento do Procurador Geral da República
Ao
2- Superior Tribunal de Justiça, autorizar.
Conclusão: só há deslocamento com pedido do PGR
e autorização do STJ.
Sujeitos do direito internacional
São sujeitos aqueles que tem personalidade jurídica
internacional, logo tendo capacidade de atuar em
âmbito internacional.
 Formas de capacidade: essas podem ser de duas
formas.
A) Ativa: é quando o sujeito de direito internacional tem
poderes para agir. Ex.: assinar um tratado ou peticionar
a uma corte internacional.
B) Passiva: quando o sujeito internacional sofre
conseqüências das normas internacionais, mas não
pode agir em seu nome. Ex.: pode ser julgado por
crimes contra a humanidade, mas não pode peticionar.
Espécies de sujeitos
 Temos três sujeitos internacionais:
A) Estados: tem capacidade Passiva e Ativa.
B) Organizações internacionais: tem capacidade Passiva e
Ativa limitada, pois são criados pelos estados para atuação
específica, logo só podem atuar nesse limite. Ex.: OIT não
pode fazer parte de tratados de guerra.
C) Indivíduos: são as pessoas jurídicas e físicas de direito
privado, tem capacidade limitada só a passiva.
Ex.: os Estudos podem celebrar qualquer tratados, O.I. só
podem celebrar tratados ligados a sua finalidade e os
indivíduos não podem celebrar tratados.
Os indivíduos
Nesta grupo inclui-se as pessoas naturais de diversas
nacionalidades e apátridas e as pessoas jurídicas de
direito privadas.
Esse tem capacidade jurídica limitada, pois não podem
atuar de forma ativa, todavia esses são sujeitos de
direito internacional por terem responsabilidades e
direitos internacionais próprios.
Atenção: o fato de não ter capacidade jurídica ativa
não afasta sua personalidade jurídica, pois tem
responsabilidade.
 1) Direitos Internacionais dos indivíduos: os
direitos humanos são direitos globais independem de
pessoa, Estado ou lugar, logo todos os direitos
internacionais ligados a direitos humanos são
aplicados aos indivíduos.
Questão: do que adianta ter tais direitos se o
individuo não tem capacidade ativa para efetiválos?
Apesar do indivíduo não poder peticionar diretamente a
cortes internacionais esse poderá denunciar violações a
direitos humanos a comissão de direitos humanos da
ONU.
A comissão fará juízo de admissibilidade e se aceito faz
petição a corte internacional de direitos humanos.
CUIDADO: o individuo não pode peticionar
diretamente a corte internacional (órgão jurisdicional)
mas apenas denunciar a comissão (órgão
administrativo) por isso não tem capacidade ativa.
Download

Aula 7 : D. Internacional Privado