UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE ALUNO: MARLISE TERESINHA ULLMANN KEHLER DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008 DIREITO INTERNACIONAL CONCEITO: É o conjunto de normas que regulam a relação entre os países; Direitos e deveres entre os Estados soberanos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre eles. FONTES COSTUMES TRATADOS PRINCÍPIOS COSTUMES: O Costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. São regras não escritas. Sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica. TRATADOS: Tem objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional; É um acordo formalizado entre os sujeitos do direito internacional. Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional. PRINCÍPIOS: Proibição do uso ou ameaça de força; Solução pacífica das controvérsias; Dever de cooperação internacional; Boa- fé no cumprimento das obrigações internacionais; pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos); FUNDAMENTO VOLUNTARISTAS: •Vontade coletiva •Autolimitação do estado •Sentimento dos estados •Delegação do direito interno OBJETIVISTAS: •Norma fundamental •Sociológica •Direito natural SUJEITOS INTERNACIONAIS: Conceito: entes destinatários das normas jurídicas internacionais. Características: todas as pessoas tem a chamada “subjetividade internacional”. Subjetividade internacional: exerce direitos e obrigações. ESTADO: Território: terrestre, lacustre , aéreo, e marítimo; População: nacionais e estrangeiros Poder: organização fundamental\ soberania. ORGANISMOS INTERNACIONAIS: Gerais: ONU Específicos: OTAN ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Constituída mediante ato internacional; Dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, Finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes. Assembléia Geral das Nações Unidas (organização internacional) ATOS UNILATERAIS: Ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros). Tem como características a abstração e a generalidade. DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL: Costuma ser definido como o conjunto dos espaços; Uso interessa a mais de um Estado; São pois domínio público internacional: espaço aéreo, mar, espaço sideral,continente antártico e a internet. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Ordem jurídica que regula as relações entre os sujeitos de direito do Direito Internacional Público. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: Trata dos conflitos de direito interno; Não se caracteriza como um direito hierarquicamente superior ao regime jurídico nacional. LITÍGIOS INTERNACIONAIS E SOLUÇÕES: Solução de controvérsia: negociação, mediação, conciliação, arbitragem; Soluções pacíficas: meios diplomáticos, jurisdicionais, políticos e coercitivos. DIREITO INTERNACIONAL ECONOMICO: Direto interno que cuida das relações econômicas; Direito econômico: regulamentação da política econômica, Direito Internacional Econômico: nasceu da dimensão econômica na sociedade internacional. SEGURANÇA E TERRORISMO E NOVOS PARADIGMAS INTERNACIONAIS: SEGURANÇA COLETIVA Carta da ONU Conselho da segurança REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Direitonet.com.br Pt wikipedia.org DJi.com.br Husek,Carlos Roberto, Curso de Direito Internacional Público, 4ª ed. São Paulo: LTr, 2003.