Uma história da
propriedade
intelectual
Na perspectiva brasileira
Quem & onde
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●Rio de Janeiro 02139707704
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Propriedade Intelectual: uma escolha
política
•Thomas Jefferson -Inventions then
cannot, in nature, be a subject of property.
Society may give an exclusive right to the
profits arising from them, as an
encouragement to men to pursue ideas
which may produce utility, but this may or
may not be done, according to the will and
convenience of the society, without claim
or complaint from anybody.
Propriedade Intelectual: Uma escolha
social

"O pensamento não pode ser objeto de
propriedade, como as coisas corpóreas. Produto
da inteligência, participa da natureza dela, é
um atributo da personalidade garantido pela
liberdade da manifestação, direito pessoal. Uma
vez manifestado, ele entra na comunhão
intelectual da humanidade, não é suscetível de
apropriação exclusiva.O pensamento não se
transfere, comunica-se. . . chamo a atenção da
Comissão sobre a necessidade do harmonizar os
direitos do autor com a sociedade..." (Ata sessões
Comiss. Org. Proj. Cód. Civ. 1889 Rev. Inst. Hist.,
vol. 68, lª parte, 33). D. Pedro II (1889)
Propriedade Intelectual: um imperativo de
investimento globalizado

In order for multinational companies to be successful
it is necessary for them to have a better
understanding of patent and intellectual property
laws. The proper use of patents has allowed the
world to make great advances in many fields
including medicine and technology. “Without patents
there would be no Silicon Valley, there would be no
biotechnology industry, there would be no life saving
therapy for HIV disease.” It is necessary to create an
international database to trace patent applications
and literature to ensure that when a patent is granted
it is recognized internationally. It will also be
necessary to create a “process of substantive patent
law harmonization,” around the world. Bruce Lehman,
Presidente do International Intellectual Property
Institute (IIPI)
As constantes da história



Interesse social
Desenvolvimento
nacional
Acesso ao
conhecimento



Patrimonialismo
Proteção ao
investimento
Internacionalismo
Uma proposta de desenvolvimento
nacional
PI como desenvolvimento




Lei de patentes de 28 de abril de 1809,
um Alvará de D. João VI aplicável
somente ao Estado do Brasil
4ª Lei do mundo
Parte de um pacote de desenvolvimento
Sem patente para estrangeiro não
investidor.
Nossa história



I.
II.
ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809
Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas e
concede outros favores aos fabricantes e da navegação nacional.
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com
força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos
meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos
meus fiéis Vassalos (…)
Todas as matérias primas que servirem de base a qualquer
manufatura serão isentas de pagar direitos alguns de entrada em
todas as Alfândegas dos meus Estados, quando o fabricante as
comprar para gasto de sua fábrica (…)
Todas as manufaturas necessárias serão isentas de pagar
direitos alguns na sua exportação para fora dos meus Estados
(…)
Nossa história

I.
II.
III.
ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809
Todos os fardamentos das minhas tropas serão comprados às
fábricas nacionais do Reino e às que se houverem de estabelecer
no Brasil
sou servido ordenar que da Loteria Nacional do Estado, que
anualmente quero se estabeleça, se tire em cada ano uma soma
de sessenta mil cruzados, que se consagre, ou toda junta, ou
separadamente, a favor daquelas manufaturas e artes, que mais
necessitarem deste socorro, particularmente das de lã, algodão,
seda e fábricas de ferro e aço
Para promover e adiantar a Marinha mercantil dos meus fiéis
Vassalos: hei por bem determinar que paguem só metade dos
direitos estabelecidos em todas as Alfândegas dos meus
Estados, todos os gêneros e matérias primas, de que possam
necessitar os donos de novos navios para a primeira construção
e armação deles
Nossa história


I.
ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com
força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos
meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos
meus fiéis Vassalos
Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de
alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio
exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário,
que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das
artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso
apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do
Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento
dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos,
ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse
prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção.
Nossa história

I.
ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809
Ordeno, outrossim, que se faça uma
exata revisão dos que se acham
atualmente concedidos, fazendo-se
público na forma acima determinada
e revogando-se todas as que por
falsa alegação ou sem bem
fundadas razões obtiveram
semelhantes concessões.
Nossa história
… os inventores e introdutores de alguma nova máquina e
invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo,
além do direito que possam ter ao favor pecuniário,
….. privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando
obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse
prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção
Nossa história



Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma:
(…) 4º. Se o descobridor, ou inventor, obteve
pela mesma descoberta, ou invenção,
patente em paiz estrangeiro. Neste caso
porém terá, como introductor, direito ao
premio estabelecido no art. 3º.
Art. 3º. Ao introductor de uma industria
estrangeira se dará um premio
proporcionado á utilidade, e difficuldade da
introducção.
PI como desenvolvimento


A lei de 28 de agosto de 1830, na prática só
ao inventor nacional era deferida a patente;
se ficasse provado que o inventor havia
obtido, pelo mesmo invento, patente no
exterior, a concessão brasileira ficaria nula.
Para os "introdutores de indústria
estrangeira", ou seja, quem se
estabelecesse no Brasil com tecnologias
novas para o país, a lei previa um subsídio,
não um monopólio;
Nossa história

Mas nunca foi votada verba necessária, o
que levou os ministros da área a passar a
conceder verba necessária, o que levou os
ministros da área a passar a conceder
patentes a estrangeiros, ad referendum do
poder legislativo. Assim, apesar da
proibição, em 1878, foi concedida uma
patente a Thomaz Edison para "uma
máquina denominada fonógrafo".
Nossa história

Parecia, aos olhos de então, justificado o
ponto-de-vista do Ministério da Agricultura,
Comércio e Obras públicas de 1876, ao propor
a elaboração da nova lei:

"Nação nova, dotada de grandes e variados elementos
de riqueza, oferecendo tantas facilidades para a
aquisição dos meios de subsistência, o Brasil não pode
contar tão cedo, para o progresso de sua indústria, com
o espírito de invenção que, como é sabido, somente na
luta da necessidade contra os elementos encontra
condições de vida e estímulos para seu
desenvolvimento."
Nossa história


Quando terminaram as negociações da
Convenção de Paris, já havia uma nova lei,
tão afeiçoada aos fluxos tecnológicos
internacionais que nenhuma adaptação se
precisou fazer após a assinatura do tratado.
O resultado foi imediato: enquanto nos oito
anos finais da lei de 1830 foram concedidos
434 privilégios (33% de estrangeiros em
1882_, nos oito anos da lei de 1882 o foram 1
mil 178 (66% de estrangeiros em 1889).
Nossa história

Votados, pela geográfica, ao
subdesenvolvimento, só uma legislação
liberal que protegesse os monopólios de
importação poderia assim nos fornecer
objetos novos da tecnologia mundial.

D. Barbosa, O Impasse em Nairóbi, Marcas, Patentes e a nova
Ordem Econômica Mundial (Jornal do Brasil de 26 de setembro de
1981).
Uma proteção aos lentes
Quando se cria conhecimento nacional



Lei de 11.08.1827, que "Crêa os Cursos de sciencias jurídicas e sociaes,
um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda".
Depois de especificar as matérias a serem ensinadas "no espaço de cinco
anos, e em nove cadeiras", de determinar que para a regência das
mesmas nomeasse o Governo "nove Lentes proprietários", com o
ordenado que tivessem os Desembargadores das Relações, e gozassem
das mesmas honras, e cinco substitutos, vencendo o ordenado anual de
800$000, consignava:
"Art. 7.° - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão,
ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas
estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Estes compêndios,
depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente;
submetendo-se porém a aprovação da Assembléia Geral, e o Governo fará
imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio
exclusivo da obra por dez anos."
Quando se cria conhecimento nacional




O Código Criminal, Lei de 16.12.1830, estatuiu pioneiramente na
América Latina:
"Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar ou introduzir quaisquer
escriptos ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos ou
traduzidos por cidadãos brazileiros, em quanto estes viverem, e
dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros.
Penas. Perda de todos os exemplares para o autor ou traductor, ou
seus herdeiros, ou, na falta d'eles, do seu valor e outro, e de multa
igual ao tresdobro do valor dos exemplares.
Se os escriptos ou estampas pertencerem a corporações, a
prohibição de imprimir, gravar, lithographar ou introduzir durará
somente por espaço de dez annos."
A HISTÓRIA NACIONAL DOS
OUTROS
Pimenta no olho dos outros


Carey, from Letters on International
Copyright, 1853, 1868:
“What is called free trade looks to the
maintenance of the foreign monopoly for
supplying us with cloth and iron; and
international copyright looks to continuing
the monopoly which Britain has so long
enjoyed of furnishing us with books; and
both tend towards centralization.”
Pimenta no olho dos outros

“[L]iterary privileges exist in virtue of grants from
the people who own the materials out of which
books are made; … those privileges have been
perhaps already too far extended; … there exists
not even a shadow of reason for any further
extension; … to grant what now is asked would be
a positive wrong to the many millions of
consumers, as well as an obstacle to be now
placed in the road towards civilization” (1853,
1868)
Pimenta no olho dos outros

La legislación americana conservó durante
largo tiempo, en relación con los extranjeros, un
carácter de «exclusivismo absoluto». Esta
carencia suscitó numerosas intervenciones
frente al congreso norteamericano. Pero los
extranjeros debieron esperar la ley del 3 de
marzo de 1891 para obtener el reconocimiento
de sus derechos.

Jean Cavalli, Genesis del Convenio de Berna de 9/12/1886
Pimenta no olho dos outros

Vemos así como los Estados Unidos conocieron una evolución
legislativa que no se caracterizó por rasgos particulares, salvo en lo
que concierne a la ausencia de protección de los autores extranjeros.
Las razones de esta laguna son claras. En efecto, ese país -aún jovenhabía producido una literatura poco abundante a pesar de un número
de lectores que aumentaba constantemente y una industria del libro en
plena expansión. En razón de ese desequilibrio había que recurrir a la
literatura extranjera, en especial a aquella de la „madre patria» que
tenía la ventaja de ser expresada en un lenguaje común. Dentro de
ese contexto, los Estados Unidos, en donde la demanda de obras era
muy superior a la oferta, no tenía gran interés en proteger contra la
reproducción ilícita de obras extranjeras.
Pimenta no olho dos outros

Desde esta perspectiva se pueden comparar las relaciones entre
Estados Unidos y Gran Bretaña con aquellas existentes durante largo
tiempo entre las regiones francófonas de Bélgica y Suiza de un lado y
Francia del otro. Además, las obras literarias editadas sin el pago de
derechos de autor habían adquirido gran popularidad. El poder político
no consideraba por lo tanto oportuno oponerse a la vox populi'. Esta
tendencia se agravaba con el hecho de la reciente independencia que
incitaba a los americanos a no reconocer deudas en relación con el
antiguo continente.
How TRIPs Got Legs:
Copyright, Trade Policy, and the Role of Government
in 19th-Century American Economic Thought
Stephen Meardon
U.S. copyright law (1831)
* 28 yrs., w/ 14 yrs. renewal
* 0 yrs. for foreign authors
Platt-Simmonds Act (1891)
* same rights for domestic,
foreign authors
* works must be typeset in U.S.
* no commercial importation
TRIPs (1994)
* copyright min. 50 yrs.
FTAA Ch. XX (when?)
* copyright min. 70 to 130 yrs.
* anti-circumvention
A
internacionalização
da PI
Uma Internacionalização necessária?
A internacionalização necessária


Se há um sistema de propriedade dos bens
intelectuais, ele deve ser, necessariamente,
internacional.
O país que concede um monopólio de
exploração ao titular de um invento está em
desvantagem em relação aos que não o
outorgam: seus consumidores sofreriam um
preço monopolista, enquanto os demais
teriam o benefício da concorrência, além de
não necessitarem alocar recursos para a
pesquisa e desenvolvimento.
A internacionalização necessária



De outro lado, a internacionalização da propriedade da
tecnologia tem a vantagem de racionalizar a distribuição
física dos centros produtores.
Se em determinado país a nova tecnologia pode ser
melhor explorada com a qualidade da mão-de-obra local,
com o acesso mais fácil ao capital financeiro e à matériaprima, para produzir bens que serão vendidos, com
exclusividade, em todo mundo, o preço e a qualidade
serão os melhores possíveis «
PENROSE, E. (1973) La Economía del Sistema
Internacional de Patentes. México, Ed. Siglo Vinteuno.
A CUP
A CUP

Logo á primeira vista, nota-se completa
anarchia nas relações internacionaes ácerca
da propriedade industrial, e depara-se a
mais clamórosa antinomia entro as diversas
dispozições promulgadas nos differentes
Estados. Vè-se que cada um delles legislou
em épocas mais ou menos remotas, sem
curar das legislações estrangeiras. (Relatório
do Visconde de Villeneuve, encontrado em
http://www.denisbarbosa.addr.com/relatori
o.htm)
A CUP

Em 1873, por occasião da Exposição
Universal de Vienna, o problema foi
ventilado. N'um congresso que deixou
após si luminosos vestigios, varios
delegados de Estados differentes
aventaram o projecto de uma “União”
internacional, destinada a proteger de
modo
uniforme
a
propriedade
industrial.
A CUP

Embora só em principio de outubro me chegasse a
noticia dessa lisongeira commissão, achando-me então
na Baviera, dei-me pressa em partir para Paris, com a
conveniente anticipação. Compulsando as legislações
estrangeiras sobre a materia, observei logo que a nossa
legislação accerca de tão importante assumpto era
pouco ou mal conhecida, e que não havia ainda sido
traduzida em sua integra. Portanto, reuni á pressa os
documentos que V. Exa se dignara remetter-me, e fi-los
publicar vertidos em francez, para distribuir aos meus
collegas.
A CUP

Marcas de fabrica ou de commercio - Quasi todos os Estados
civilisados têm legislado sobre a materia, e, especialmente
desde 1857, data da promulgação da lei franceza sobre as
marcas, a Europa e as duas Americas começaram a protegel-as
por leis especiaes. O impulso dado pela França, que já nesse
ponto tinha sido precedida pela Hespanha (decreto de 2O de
novembro de 185O), foi logo seguido e a Austria-Hungria
legislou no anno seguinte (1858), sobre as marcas; a Russia, a
Italia e o Canadá fizeram. outro tanto em 1868; os EstadosUnidos imitaram o exemplo em 187O, e a Turquia em 1871 ;
d'ahi a 3 annos, em 1874, o Imperio Allemão e a Republica do
Chile- promulgaram leis analogas; em 1875, o Brazil fez
lambem uma lei, apenas dous mezes depois da lei da Inglaterra
; em 1876, a Republica Argentina , e, no anno seguinte, a
Republica Oriental do Uruguay seguiram as nossas pisadas, etc.
A CUP

Desenhos e modelos industriaes - A nossa legislação
até hoje não regulou a proteção devida a este ramo
importante da propriedade industrial. Com effeito,
a natureza do direito dos autores de desenhos e
modelos industriaes tem dado azo a tantas
discussões intrincadas; a definição desta forma de
propriedade é tão difficil de estabelecer, torna-se
tão árduo distinguil-a das obras artitiscas
propriamente ditas, que muitos paízes, taes como a
França, a Bélgica e a Suissa, ainda não possuem
legislação privativa sobre o assumpto.
A CUP


Patentes de invenção. -Reina absoluta anarchia na
legislação internacional quando se trata de diversas
questões que Se colligam com este assumpto, como, por
exemplo, quando se trata da duração da patente ou da
natureza do. exame a que fica sujeito o requerimento das
pessoas que desejam conseguir qualquer privilegio.
No Império Allemão, o privilegio requerido é submettido
a exame que versa não só sobre a regularidade do
requerimento, mas ainda sobre o caracter e novidade da
invenção. (…) Na Austro Hungria, assim como na França,
a competente repartição só examina si foram observadas
pelo requerente as formalidades exigidas pela lei, mas
nunca o governo se occupa da novidade da invencão. Na
Bélgica também não existe exame prévio.
A CUP

Patentes de invenção. -Existem outras muitas
anomalias. Com tudo, as legislações concordam, e
muito sabiamente, em limitar o direito exclusivo
dos inventores. Dest'arte dá-se-lhes satisfação sem
que d'ahi resulte prejuizo ao dominio publico e ao
interesse social. O inventor gosa exclusivamente da
sua descoberta por algum tempo, aias, ao cabo de
um prazo previamente determinado, cahe a
descoberta no dominio publico, de sorte que outros
têm possibilidade de fazer progredir a mesma
invenção, servindo-se de elementos já conhecidos.
A CUP



TRATAMENTO NACIONAL
Primeiro que tudo, o art. II deu logar a longos debates,
visto ser a base em que assenta todo o projecto, por isso
que synthetisa a idéa de união, consagrando o direito
conferido aos nacionaes e a faculdade para os
estrangeiros de gearem desse direito do mesmo modo e
nas mesmas condições que os nacionaes.
É curioso que a Suíça, por exemplo, assinou a convenção de Paris em
1882 e só criou o seu próprio Sistema interno de Patentes no começo
do século. Os nacionais suíços tinham todas as vantagens da
Convenção nos outros países, e os nacionais de outros países e os
suíços não tinham nenhum direito na Suíça. Isso é o que pode ser
considerado um utilização inteligente do Sistema de Patentes.
A CUP



PRIORIDADE
art., IV tem por fim garantir, durante prazo determinado,os
direitos de prioridade dos inventores ou dos individuos que
registrarem regularmente dezenhos ou modelos industriaes,
marcas de fabrica ou de commercio em qualquer dos Estados da
união.
Hoje em dia; quando um indivíduo obtem privilegio de invenção
n'um paiz, ou quando registra marca ou desenho, resulta do farto
da concessão da patente ou do registro da marca e do desenho uma
publicidade
de
que
outro
individuo
póde
aproveitar-se
indevidamente, dando-se pressa em adquirir a propriedade de
patente idêntica, ou em registrar a mesma marca ou o mesmo
desenho em outro paiz. O art. IV acaba com essa injustiça, e, alam
disso, dispensa os inventores da onerosa obrigação de registrar os
seus pedidos de patente em todos os Estados afim de resalvar os
proprios direitos
A CUP


USO E ABUSO DE PATENTES
O art. V determina as condições em que os
privilegiados poderão introduzir no paiz que concede a
patente objectos fabricados em outros paizes da
União. Como, porem, o privilegiado fica sujeito á
obrigação de servir-se da patente na conformidade
das leis do paiz para onde importar os objectos
privilegiados, votei esse artigo, visto ficarem salvas
assim as disposições da nossa legislação a tal respeito.
A CUP


MARCAS
O art. VI foi incontestavelmente o que que deu logar a
mais detido exame e a mais porfiadas discussões no
seio da conferencia. Já tive a honra de expôr
minuciosamente, a V. Ex. as alterações introduzidas a
esse artigo, sendo definitivamente adoptada a
redacção que propuz, com uma pequena emenda que
acceitei.
A CUP


INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA
O art.X tem um duplo alcance : em primeiro logar,
proteger as marcas de fábricas legítimas e legaes ; em
segundo, impedir falsas indicações de procedencia.
Com effeito, acontece todas os dias que uma firma
imaginaria apresenta no mercado vinhos do Porto, por
exemplo, como vindos daquela procedencia, e como si
a firma indicada existisse realmente no Porto. O
Projecto de convenção quiz, por Meio diste artigo,
obstar essas grosseiras fraudes,
A CUP


AS INTERNACIONALIZAÇÕES
O art. I do “Projecto” adoptado implica revogação de todas
as disposições Iegaes que não concedem aos estrangeiros
tratamento identico ao dos reinicolas. Assim, por exemplo,
o § IV do art. X da nossa lei de 28 de agosto de 183O,
relativa aos privilegios, declara nullo e sem effeito todo
privilegio, si o inventor ou descobridor já tiver obtido
privilegio em paiz estrangeiro para a mesma Invenção ou
descoberta, embora nesse caso possa o introductor obter o
premio de que trata o art. III da mesma lei . Semelhante
disposição não existe no projecto de lei apresentado por V.
Ex. em data de 26 de agosto no anno corrente, o qual, pelo
contrario, reconhece formalmente no seu art. II e no § III do
art. IIIo principio adoptado pela Conferencia.
A CUP

A Convenção de Paris tem o nome oficial de “Convenção
da União de Paris para a Proteção da Propriedade
Industrial” [1]. Foi ela revista já sete vezes: em 1990, em
Madri; em 1900, em Bruxelas; em 1911, em Washington;
em 1925, em Haia, em 1934, em Londres; em 1958, em
Lisboa; em 1967, em Estocolmo (em vigor no Brasil desde
1992) e teve novo processo de revisão iniciado em 1980,
em Genebra [2].


[1] Decreto 75.572 de 08/04/1975.
[2] Seguimos, neste passo, a análise de G. Bordenhausen, Guide to the Paris Convention, Genebra, 1967, assim como do nosso Atos Internacionais
Relativos à Propriedade Industrial e ao Comércio de Tecnologia (Revista da Sociedade Brasileira de Direito Nuclear, Dezembro de 1981). Por força
do Decreto 635 de 21 de agosto de 1992, vigeria no Brasil a Convenção de Paris, na revisão de Estocolmo, de 1967; embora tal decreto mereça
reparos quanto a sua juridicidade, levaremos em conta para esta análise o texto correspondente. Em outubro de 1994, novo decreto ratificou o
anterior, pondo em vigor a totalidade do texto de Estocolmo.
A CUB
Les Societés des auteurs



Beaumarchais, Societé des auteurs et
compositeurs dramatiques (1777)
Balzac, Societé des gens de lettres, 1838
Congresso literário internacional, 1878
Alexandre Dumas, Alphonse Daudet,
Hachette, Plon.
A participação brasileira em 1878

Alemanha, Austria-Hungria, Baviera, Brasil,
Chile, EL Salvador, Espanha, Estados
Unidos, Portugal, San Marino e Uruguai
El congresso de Lisboa 1880



1) El caso de Brasil
Resultaba natural que en Lisboa fuera tema de preocupación la
situación de los autores en Brasil, en razón a la comunidad de
idioma y de cultura entre este pais y el de reunion del Congreso.
Brasil era conocido por su pirateria literaria. Especialmente porque
los brasilehos utilizaban sin derecho el repertorio literario
portugues. Los delegados portugueses senalaron clue la situación
de su pais en relacion con Brasil era similar a aquella que habia
existido durante mucho tiempo entre Francia y Belgica. Los
congresistas se indignaron". Fue por este motivo que se aprobó
una resolucion expresando el voto que ~,el Imperio del Brasil, que
ha abolido la trata y emancipado a los esclavos, continue su obra
de honestidad y civilización, reconociendo los principios
elementates de la propiedad literaria=".
Jean Cavalli, Genesis del Convenio de Berna de 9/12/1886
Quem assinou



Alemanha, Bélgica, Espanha, França, GrãBretanha, Haiti, Itália, Libéria, Suíza, Tunis
Brasil: February 9, 1922
Estados Unidos: March 1, 1989 (mas
inventaram a Convenção Universal da
Unesco de 1952)
O reconhecimento dos autores
estrangeiros

Foi complementada pela Lei n. 2.577, de
17.01.1912, que reconheceu o direito de
autor às obras publicadas em países
estrangeiros, qualquer que seja a
nacionalidade de seus autores, desde que
tenham aderido às convenções
internacionais, ou assinado tratados com o
Brasil.
De Paris & Berna a
Marraqueche
A internacionalização Questionada
O refluxo do globalismo




A reclamação da 5ª Vara Federal em
1908
A reclamação da FIESP ACRJ
A denúncia do Acordo de Madri em 1934
A rejeição à CUP a partir de 1925
A denúcia do acordo de Madri

O Decreto nº 5.685, de 1929, aprovou conjuntamente a Revisão de Haia da
Convenção de Paris e dois Acordos de Madri de 14 de abril de 1891, o
primeiro, relativo à Repressão das Falsas Indicações de Procedência, e o
segundo, relativo ao Registro Internacional de Marcas. Este último foi
denunciado pelo Brasil e revogado pelo Decreto nº 196, de 1934.
No texto do referido decreto 196, subscrito pelo Presidente Getúlio Vargas, se
assinala que tal denúncia foi motivada por "reiterados apelos das classes
produtoras do país".
Na Revista de Direito Industrial de 1935, o Dr. Francisco Antonio Coelho, então
Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, publicou
artigo sob o título "A DENÚNCIA DO ACORDO DE MADRI". Nesse artigo, o
autor destaca tal decisão como patriótica, resultado "de uma campanha há
longos anos sustentada pelos órgãos mais representativos das nossas classes
conservadoras, notadamente as Associações Comerciais do Rio de Janeiro e
de São Paulo".
A denúcia do acordo de Madri


Era tão grave a situação na época, que o saudoso Thomas Othon Leonardos, no
prefácio de sua obra A MARCA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, lançava o seu alerta:
"Qual o remédio para tudo isso? Só vemos um. É drástico, é radical, mas é
perfeito: desligarmo-nos das convenções internacionais".

Referindo-se às marcas nacionais, Leonardos recomendava:

"Para isso, porém, é mister defendê-la, torná-la nacional antes de internacional,
só admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu raio de ação, mas
nunca
para
tolhê-la
dentro
de
seu
próprio
País
de
origem".

Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro
automático das marcas internacionais que, em virtude do citado
Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna,
serviço esse que, além dos ônus administrativos, tantos prejuízos
vinha causando aos nossos industriais e comerciantes".
ISEB, CELA e o
desenvolvimentismo






O Encontro de Bandoeng em 1954 e o
Grupo dos 77
Guerreiro Ramos e a Denúncia de 1961
Relatório sobre patentes da ONU 1967
SGP no GATT em 1967
A criação da UNCTAD
O Anexo da Convenção de Berna
Internacionalização – NEO

A partir da década de sessenta, se podia
sentir, no campo da propriedade
intelectual, os ecos do que se
denominou “a nova ordem econômica
internacional”: a idéia de que um
desenvolvimento cooperativo da
economia mundial presumia tratamento
diferenciado para os países nãoindustrializados (o chamado “terceiro
mundo”).
Internacionalização – NEO

Tal fenômeno, que foi suscitado pelas
intervenções brasileiras na Assembléia Geral
da ONU no início do período, encontrou um
marco importantíssimo no relatório daquele
organismo, publicado em 1964, sobre o
papel das patentes no desenvolvimento dos
povos

[1] Le Rôle des Brevets dans le Transfert des
Conaissances Techniques, aux Pays Sous-Developpés,
Document des Nations Unies, E/3861, 10 Mars 1964,
Rapport du Sécrétaire Générale.
Internacionalização – NEO

O grande dogma da Nova Ordem era o direito ao
exercício da soberania econômica conferido aos
Estados: “Cada Estado detém e exerce livremente
uma soberania inteira e permanente sobre todas
suas riquezas, recursos naturais e atividades
econômicas, inclusive a posse e o direito de as
utilizar e de delas dispor”. (Carta dos Direitos e
Deveres Econômicos dos Estados, adotada pela
Assembléia Geral da ONU em 12/12/74, Art. 2º,
Par. 1º.)
Internacionalização – NEO

Deste direito reconhecido universalmente,
resultou que os países em
desenvolvimento - que ainda não teriam
tido acesso pleno à soberania econômica fossem beneficiados pela aplicação dos
princípios de não -reciprocidade, de
tratamento preferencial e de medidas
diferenciadas para promover seu próprio
desenvolvimento.
NEO e a Reforma da CUP





CODETOT
Reforma da Convenção de Paris
Igualdade substancial e suspensão do
tratamento nacional
A debâcle da NEO em Genebra
O início do TRIPs
Internacionalização – NEO

Reforma da Convenção de Paris

Os países em desenvolvimento queriam modificar a Convenção nos
seguintes pontos (
a)
Tratamento nacional - ao invés do velho princípio de igualdade
entre o nacional e o estrangeiro, que fosse permitido tratamento
preferencial em favor dos países em desenvolvimento;
b)
Direito de propriedade - que o prazo de propriedade fosse mais
longo para os inventores dos países em desenvolvimento;
c)
Independência das patentes - que o princípio de cada patente
nacional ser independente de todas as demais fosse moderado no
caso dos países em desenvolvimento, para que estes pudessem
considerar automaticamente nulas as patentes correspondentes
àquelas dadas por nulas em outros países;



Internacionalização – NEO



Reforma da Convenção de Paris
d) Licença obrigatória e caducidade - que fossem
modificados, em favor dos países em desenvolvimento,
os critérios impostos a partir da revisão de 1934 que
dificultam a caducidade da patente por falta de uso;
e) Importação de produtos fabricados com o processo
patenteado - disposição típica da versão de 1967, o
dispositivo dá ao titular de uma patente de processo o
poder de impedir a importação de produto fabricado no
exterior, segundo aquele processo. Os países em
desenvolvimento queriam a aplicação da teoria do
esgotamento dos direitos.
Internacionalização



Coube ao representante americano, muito sério, nervoso no
isolamento de um plenário de 120 países em que o único voto
discordante era o seu, explicar a realidade das coisas: é
sempre possível fazer concessões ao Terceiro Mundo,
alimentar o ideal de uma nova ordem econômica mundial, da
redistribuição dos papéis econômicos, quando se fala em
termos de interesse público dos Estados
Mas na Convenção de Paris, o interesse direto em jogo é o
das empresas, não dos Estados; e não se pode transigir o
interesse das empresas tão facilmente. Era fevereiro de 1980 e,
na Casa Branca, ainda estava James Earl Carter.
Daí, o abandono das discussões na OMPI, e a gênese do
TRIPS
O refluxo do patrimonialismo
Propriedade Intelectual numa economia globalizada

Este revigoramento foi, a princípio, notado
como um fenômeno intrínseco à economia
dos países industrializados, em particular
dos Estados Unidos. Em seguida, a
tendência patrimonialista foi exportada e
imposta aos demais países.
A Propriedade Intelectual numa economia
globalizada


Como medida de curto prazo, os Estados Unidos
desfecharam uma ofensiva de caráter unilateral impondo
sanções de várias naturezas aos países que não se
conformassem aos parâmetros tidos por aceitáveis.
Igualmente, abandonando o foro tradicional das discussões
de propriedade intelectual, a OMPI, foi lançado um processo
de negociação do tema no âmbito do GATT, através da
Rodada Uruguai, que resultou no acordo TRIPs da OMC
A Análise de interesses na negociação
de TRIPs

A primeira, defendida pelos Estados Unidos,
entendia a proteção da propriedade intelectual
como instrumento para favorecer a inovação, as
invenções e a transferência de tecnologia,
independentemente dos níveis de
desenvolvimento econômico dos países. Os
países desenvolvidos enfatizavam a vinculação
entre propriedade intelectual e comércio
internacional.
A Análise de interesses na negociação
de TRIPs


A segunda posição, defendida pelos países em
desenvolvimento, destacava as profundas
assimetrias Norte-Sul, no que diz respeito à
capacidade de geração de tecnologia.
Sem desconhecer a importância da proteção da
propriedade intelectual, estes países defendiam
que o objetivo primordial das negociações deveria
ser assegurar a difusão de tecnologia mediante
mecanismos formais e informais de transferência.
A Análise de interesses na negociação
de TRIPs

Por fim, tínhamos uma posição intermediária de
alguns países desenvolvidos, dentre os quais o
Japão e os membros das Comunidades
Européias que destacaram a necessidade de
assegurar a proteção dos direitos de propriedade
intelectual, evitando abusos no seu exercício ou
outras práticas que constituíssem impedimento
ao comércio legítimo.
Outra vez Brasil
O desenvolvimentismo dos anos 80´
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Licença~compulsória da Monsanto 1983
Lei 7232/85 Reserva de Mercado para
Informática
CDI e o setor químico
Projeto 5080/85 – Reserva de Mercado para o
setor farmacêutico
A Seção 301 – 1986-1990
1988 – Denuncia da Seção 301 no GATT
A Constituição de 1988
MARRAQUECHE
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Collor e Zélia: o projeto da lei de PI
Subsistência do projeto após a
cassação de Collor
O pipeline votado em 1995/6
TRIPs em 1/1/1995 para o mundo
desenvolvido
As leis TRIPs: Patentes e Marcas 1996,
Cultivares 1997, Software e DA 1998
Para além de Marraqueche
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Prof. Reichman: Marraqueche é uma
promessa do fim do unilateralismo
A promessa traída: FTAs e os TRIPsplus
NAFTA e a ruína do México
ALCA e a demissão do Emb. Samuel
Pinheiro Guimarães em 2001
O desenvolvimentismo do séc. XXI
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O Min. Serra e a licença Compulsória do
DST/AIDS
A denuncia americana contra o art. 68 do
CPI/96
A Declaração de Doha
Agenda do Desenvolvimento de Agosto de
2004
A aplicação de TRIPs ao Brasil, Índia e
Argentina em 2005
As decisões da 2ª. Turma do TRF2 a partir de
Setembro de 2005
Duzentos anos de PI
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Guatemala: Primeira na CUP, como nós
Guatemala: FTA de 2005
ABIFINA da Guatemala: 93 indústria
exportando para 14 países
“ Subdesenvolvimento não é um fato da
História, é um estado de espírito...”
(Pasquim...)
Pós TRIPs
Doha
O reequilíbrio de TRIPs constitui a questão central
do mandato de Doha e das pressões que estão sendo
feitas no âmbito da OMPI para que ela direcione suas
ações visando colocar o sistema de PI numa rota de
apoio à difusão tecnológica e ao
desenvolvimento social e econômico de todas
as Nações.
Doha
Na área da propriedade intelectual o relatório
recomenda a adoção de medidas, no âmbito da OMC,
que visem esse “reequilíbrio” de TRIPs , com o objetivo
de permitir que os países em desenvolvimento
tenham acesso a medicamentos essenciais à
saúde da população a preços competitivos.
Doha

Se já tivesse sido alcançada a plena implementação de
TRIPs no mundo, os países menos desenvolvidos
deveriam carrear US$20 bilhões/ano a mais aos
países industrializados para pagamentos referentes a
tecnologia, além dos custos adicionais internos com
encargos da fiscalização local.
Alca e outros FTAA
BRAZIL-US BUSINESS COUNCIL, 2002 QUITO, CONSENSUS RECOMMENDATION
FOR FTAA
“Multilateral financial institutions such as IDB
(International Development Bank) should open financing
lines to sponsor innovation and the transfer and
diffusion of technology in the hemisphere and
improve functioning of patent offices”.
A renovação da NEO
A agenda de desenvolvimento da OMPI

O comércio internacional, o desenvolvimento econômico
e social e seus reflexos na ordem internacional da
propriedade intelectual

Estudos em Honra a Prof. Maristela Basso, lançado em 27/8/05

La razón de la sinrazón que a mi razón se hace”

Don Quixote
A agenda de desenvolvimento da OMPI

Através do documento WO/GA/31/11, de 27 de
agosto de 2004, o Brasil e a Argentina
apresentaram, em conjunto, a proposta do que
veio a ser conhecida como a Agenda de
Desenvolvimento da OMPI. Apreciada na 35a.
sessão da Assembléia Geral da organização,
acabou sendo acolhida com a seguinte redação:
A agenda de desenvolvimento da OMPI


Bearing in mind the internationally agreed development
goals, including those in the United Nations
Millennium Declaration, the Programme of Action for
the Least Developed Countries for the Decade 20012010, the Monterey Consensus, the Johannesburg
Declaration on Sustainable Development, the
Declaration of Principles and the Plan of Action of the
first phase of the World Summit on the Information
Society and the Sao Paulo Consensus adopted at
UNCTAD XI;
(1) The General Assembly welcomes the initiative for a
development agenda and notes the proposals contained
in document WO/GA/31/11.
A agenda de desenvolvimento da OMPI

Nas sutilezas do estilo das organizações internacionais, a decisão diz que é
impossível não acolher a proposta, em vista da miríade de precedentes
citados, e especialmente do não citado, os exercícios de Doha, mas apenas
toma nota da proposição, diferindo para 2005 sua discussão, e, no intervalo
convoca um seminário com a participação da UNCTAD, a Organização
Mundial de Saúde, a UNIDO, a OMC, e todos os interessados, inclusive as
ONGs, a sociedade civil e a academia.

Oportunidade também para que se suscitem todas as insurgências contra a
pauta da proposta. Os titulares de direitos, suas organizações representativas,
e alguns países da OECD são candidatos seguros à oposição.

A chave da agenda são os dois princípios da nota argentino-brasileira: a
proteção da propriedade intelectual não pode ser vista como um fim em si
mesmo, nem pode a harmonização das leis da propriedade intelectual levar a
padrões de proteção mais elevados em todos os países, sem levar em conta
seus níveis do desenvolvimento.
A agenda de desenvolvimento da OMPI

A proposta inclui:

a) a adoção de uma declaração da Assembléia Geral da OMPI sobre
Propriedade Intelectual e Desenvolvimento,

b) modificações na Convenção da OMPI de forma a assimilar a categoria
desenvolvimento aos objetivos e funções dos artigos 3 e 4, c)

c) fazer o mesmo nos tratados em negociação, especialmente no Tratado
Substantivo em matéria de Patentes,

d) incluir neste os temas de transferência de tecnologia, de práticas anticoncorrenciais e das necessidade de salvaguarda do interesse público

e) estabelecer um programa plurianual de assistência técnica aos países em
desenvolvimento

f) criar uma comissão permanente sobre transferência de tecnologia

g) promover o seminário já convocado pela Assembléia Geral de 2004,

h) facultar a participação da sociedade civil nas discussões da OMPI,

i) Criar um Grupo de Trabalho para a Agenda do Desenvolvimento.
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Uma história da propriedade intelectual