Uma história da propriedade intelectual Na perspectiva brasileira Quem & onde [email protected] ●Rua do Ouvidor 121/6o. ●Rio de Janeiro 02139707704 ●http://denisbarbosa.addr.com ● Propriedade Intelectual: uma escolha política •Thomas Jefferson -Inventions then cannot, in nature, be a subject of property. Society may give an exclusive right to the profits arising from them, as an encouragement to men to pursue ideas which may produce utility, but this may or may not be done, according to the will and convenience of the society, without claim or complaint from anybody. Propriedade Intelectual: Uma escolha social "O pensamento não pode ser objeto de propriedade, como as coisas corpóreas. Produto da inteligência, participa da natureza dela, é um atributo da personalidade garantido pela liberdade da manifestação, direito pessoal. Uma vez manifestado, ele entra na comunhão intelectual da humanidade, não é suscetível de apropriação exclusiva.O pensamento não se transfere, comunica-se. . . chamo a atenção da Comissão sobre a necessidade do harmonizar os direitos do autor com a sociedade..." (Ata sessões Comiss. Org. Proj. Cód. Civ. 1889 Rev. Inst. Hist., vol. 68, lª parte, 33). D. Pedro II (1889) Propriedade Intelectual: um imperativo de investimento globalizado In order for multinational companies to be successful it is necessary for them to have a better understanding of patent and intellectual property laws. The proper use of patents has allowed the world to make great advances in many fields including medicine and technology. “Without patents there would be no Silicon Valley, there would be no biotechnology industry, there would be no life saving therapy for HIV disease.” It is necessary to create an international database to trace patent applications and literature to ensure that when a patent is granted it is recognized internationally. It will also be necessary to create a “process of substantive patent law harmonization,” around the world. Bruce Lehman, Presidente do International Intellectual Property Institute (IIPI) As constantes da história Interesse social Desenvolvimento nacional Acesso ao conhecimento Patrimonialismo Proteção ao investimento Internacionalismo Uma proposta de desenvolvimento nacional PI como desenvolvimento Lei de patentes de 28 de abril de 1809, um Alvará de D. João VI aplicável somente ao Estado do Brasil 4ª Lei do mundo Parte de um pacote de desenvolvimento Sem patente para estrangeiro não investidor. Nossa história I. II. ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809 Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação nacional. Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos meus fiéis Vassalos (…) Todas as matérias primas que servirem de base a qualquer manufatura serão isentas de pagar direitos alguns de entrada em todas as Alfândegas dos meus Estados, quando o fabricante as comprar para gasto de sua fábrica (…) Todas as manufaturas necessárias serão isentas de pagar direitos alguns na sua exportação para fora dos meus Estados (…) Nossa história I. II. III. ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809 Todos os fardamentos das minhas tropas serão comprados às fábricas nacionais do Reino e às que se houverem de estabelecer no Brasil sou servido ordenar que da Loteria Nacional do Estado, que anualmente quero se estabeleça, se tire em cada ano uma soma de sessenta mil cruzados, que se consagre, ou toda junta, ou separadamente, a favor daquelas manufaturas e artes, que mais necessitarem deste socorro, particularmente das de lã, algodão, seda e fábricas de ferro e aço Para promover e adiantar a Marinha mercantil dos meus fiéis Vassalos: hei por bem determinar que paguem só metade dos direitos estabelecidos em todas as Alfândegas dos meus Estados, todos os gêneros e matérias primas, de que possam necessitar os donos de novos navios para a primeira construção e armação deles Nossa história I. ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1809 Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos meus fiéis Vassalos Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Nossa história I. ALVARÁ DE 28 DE ABRIL DE 1.809 Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões. Nossa história … os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, ….. privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção Nossa história Art. 10. Toda a patente cessa, e é nenhuma: (…) 4º. Se o descobridor, ou inventor, obteve pela mesma descoberta, ou invenção, patente em paiz estrangeiro. Neste caso porém terá, como introductor, direito ao premio estabelecido no art. 3º. Art. 3º. Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade da introducção. PI como desenvolvimento A lei de 28 de agosto de 1830, na prática só ao inventor nacional era deferida a patente; se ficasse provado que o inventor havia obtido, pelo mesmo invento, patente no exterior, a concessão brasileira ficaria nula. Para os "introdutores de indústria estrangeira", ou seja, quem se estabelecesse no Brasil com tecnologias novas para o país, a lei previa um subsídio, não um monopólio; Nossa história Mas nunca foi votada verba necessária, o que levou os ministros da área a passar a conceder verba necessária, o que levou os ministros da área a passar a conceder patentes a estrangeiros, ad referendum do poder legislativo. Assim, apesar da proibição, em 1878, foi concedida uma patente a Thomaz Edison para "uma máquina denominada fonógrafo". Nossa história Parecia, aos olhos de então, justificado o ponto-de-vista do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras públicas de 1876, ao propor a elaboração da nova lei: "Nação nova, dotada de grandes e variados elementos de riqueza, oferecendo tantas facilidades para a aquisição dos meios de subsistência, o Brasil não pode contar tão cedo, para o progresso de sua indústria, com o espírito de invenção que, como é sabido, somente na luta da necessidade contra os elementos encontra condições de vida e estímulos para seu desenvolvimento." Nossa história Quando terminaram as negociações da Convenção de Paris, já havia uma nova lei, tão afeiçoada aos fluxos tecnológicos internacionais que nenhuma adaptação se precisou fazer após a assinatura do tratado. O resultado foi imediato: enquanto nos oito anos finais da lei de 1830 foram concedidos 434 privilégios (33% de estrangeiros em 1882_, nos oito anos da lei de 1882 o foram 1 mil 178 (66% de estrangeiros em 1889). Nossa história Votados, pela geográfica, ao subdesenvolvimento, só uma legislação liberal que protegesse os monopólios de importação poderia assim nos fornecer objetos novos da tecnologia mundial. D. Barbosa, O Impasse em Nairóbi, Marcas, Patentes e a nova Ordem Econômica Mundial (Jornal do Brasil de 26 de setembro de 1981). Uma proteção aos lentes Quando se cria conhecimento nacional Lei de 11.08.1827, que "Crêa os Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda". Depois de especificar as matérias a serem ensinadas "no espaço de cinco anos, e em nove cadeiras", de determinar que para a regência das mesmas nomeasse o Governo "nove Lentes proprietários", com o ordenado que tivessem os Desembargadores das Relações, e gozassem das mesmas honras, e cinco substitutos, vencendo o ordenado anual de 800$000, consignava: "Art. 7.° - Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de acordo com o sistema jurado pela nação. Estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submetendo-se porém a aprovação da Assembléia Geral, e o Governo fará imprimir e fornecer às escolas, competindo aos seus autores o privilégio exclusivo da obra por dez anos." Quando se cria conhecimento nacional O Código Criminal, Lei de 16.12.1830, estatuiu pioneiramente na América Latina: "Art. 261. Imprimir, gravar, lithographar ou introduzir quaisquer escriptos ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos ou traduzidos por cidadãos brazileiros, em quanto estes viverem, e dez annos depois da sua morte, se deixarem herdeiros. Penas. Perda de todos os exemplares para o autor ou traductor, ou seus herdeiros, ou, na falta d'eles, do seu valor e outro, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Se os escriptos ou estampas pertencerem a corporações, a prohibição de imprimir, gravar, lithographar ou introduzir durará somente por espaço de dez annos." A HISTÓRIA NACIONAL DOS OUTROS Pimenta no olho dos outros Carey, from Letters on International Copyright, 1853, 1868: “What is called free trade looks to the maintenance of the foreign monopoly for supplying us with cloth and iron; and international copyright looks to continuing the monopoly which Britain has so long enjoyed of furnishing us with books; and both tend towards centralization.” Pimenta no olho dos outros “[L]iterary privileges exist in virtue of grants from the people who own the materials out of which books are made; … those privileges have been perhaps already too far extended; … there exists not even a shadow of reason for any further extension; … to grant what now is asked would be a positive wrong to the many millions of consumers, as well as an obstacle to be now placed in the road towards civilization” (1853, 1868) Pimenta no olho dos outros La legislación americana conservó durante largo tiempo, en relación con los extranjeros, un carácter de «exclusivismo absoluto». Esta carencia suscitó numerosas intervenciones frente al congreso norteamericano. Pero los extranjeros debieron esperar la ley del 3 de marzo de 1891 para obtener el reconocimiento de sus derechos. Jean Cavalli, Genesis del Convenio de Berna de 9/12/1886 Pimenta no olho dos outros Vemos así como los Estados Unidos conocieron una evolución legislativa que no se caracterizó por rasgos particulares, salvo en lo que concierne a la ausencia de protección de los autores extranjeros. Las razones de esta laguna son claras. En efecto, ese país -aún jovenhabía producido una literatura poco abundante a pesar de un número de lectores que aumentaba constantemente y una industria del libro en plena expansión. En razón de ese desequilibrio había que recurrir a la literatura extranjera, en especial a aquella de la „madre patria» que tenía la ventaja de ser expresada en un lenguaje común. Dentro de ese contexto, los Estados Unidos, en donde la demanda de obras era muy superior a la oferta, no tenía gran interés en proteger contra la reproducción ilícita de obras extranjeras. Pimenta no olho dos outros Desde esta perspectiva se pueden comparar las relaciones entre Estados Unidos y Gran Bretaña con aquellas existentes durante largo tiempo entre las regiones francófonas de Bélgica y Suiza de un lado y Francia del otro. Además, las obras literarias editadas sin el pago de derechos de autor habían adquirido gran popularidad. El poder político no consideraba por lo tanto oportuno oponerse a la vox populi'. Esta tendencia se agravaba con el hecho de la reciente independencia que incitaba a los americanos a no reconocer deudas en relación con el antiguo continente. How TRIPs Got Legs: Copyright, Trade Policy, and the Role of Government in 19th-Century American Economic Thought Stephen Meardon U.S. copyright law (1831) * 28 yrs., w/ 14 yrs. renewal * 0 yrs. for foreign authors Platt-Simmonds Act (1891) * same rights for domestic, foreign authors * works must be typeset in U.S. * no commercial importation TRIPs (1994) * copyright min. 50 yrs. FTAA Ch. XX (when?) * copyright min. 70 to 130 yrs. * anti-circumvention A internacionalização da PI Uma Internacionalização necessária? A internacionalização necessária Se há um sistema de propriedade dos bens intelectuais, ele deve ser, necessariamente, internacional. O país que concede um monopólio de exploração ao titular de um invento está em desvantagem em relação aos que não o outorgam: seus consumidores sofreriam um preço monopolista, enquanto os demais teriam o benefício da concorrência, além de não necessitarem alocar recursos para a pesquisa e desenvolvimento. A internacionalização necessária De outro lado, a internacionalização da propriedade da tecnologia tem a vantagem de racionalizar a distribuição física dos centros produtores. Se em determinado país a nova tecnologia pode ser melhor explorada com a qualidade da mão-de-obra local, com o acesso mais fácil ao capital financeiro e à matériaprima, para produzir bens que serão vendidos, com exclusividade, em todo mundo, o preço e a qualidade serão os melhores possíveis « PENROSE, E. (1973) La Economía del Sistema Internacional de Patentes. México, Ed. Siglo Vinteuno. A CUP A CUP Logo á primeira vista, nota-se completa anarchia nas relações internacionaes ácerca da propriedade industrial, e depara-se a mais clamórosa antinomia entro as diversas dispozições promulgadas nos differentes Estados. Vè-se que cada um delles legislou em épocas mais ou menos remotas, sem curar das legislações estrangeiras. (Relatório do Visconde de Villeneuve, encontrado em http://www.denisbarbosa.addr.com/relatori o.htm) A CUP Em 1873, por occasião da Exposição Universal de Vienna, o problema foi ventilado. N'um congresso que deixou após si luminosos vestigios, varios delegados de Estados differentes aventaram o projecto de uma “União” internacional, destinada a proteger de modo uniforme a propriedade industrial. A CUP Embora só em principio de outubro me chegasse a noticia dessa lisongeira commissão, achando-me então na Baviera, dei-me pressa em partir para Paris, com a conveniente anticipação. Compulsando as legislações estrangeiras sobre a materia, observei logo que a nossa legislação accerca de tão importante assumpto era pouco ou mal conhecida, e que não havia ainda sido traduzida em sua integra. Portanto, reuni á pressa os documentos que V. Exa se dignara remetter-me, e fi-los publicar vertidos em francez, para distribuir aos meus collegas. A CUP Marcas de fabrica ou de commercio - Quasi todos os Estados civilisados têm legislado sobre a materia, e, especialmente desde 1857, data da promulgação da lei franceza sobre as marcas, a Europa e as duas Americas começaram a protegel-as por leis especiaes. O impulso dado pela França, que já nesse ponto tinha sido precedida pela Hespanha (decreto de 2O de novembro de 185O), foi logo seguido e a Austria-Hungria legislou no anno seguinte (1858), sobre as marcas; a Russia, a Italia e o Canadá fizeram. outro tanto em 1868; os EstadosUnidos imitaram o exemplo em 187O, e a Turquia em 1871 ; d'ahi a 3 annos, em 1874, o Imperio Allemão e a Republica do Chile- promulgaram leis analogas; em 1875, o Brazil fez lambem uma lei, apenas dous mezes depois da lei da Inglaterra ; em 1876, a Republica Argentina , e, no anno seguinte, a Republica Oriental do Uruguay seguiram as nossas pisadas, etc. A CUP Desenhos e modelos industriaes - A nossa legislação até hoje não regulou a proteção devida a este ramo importante da propriedade industrial. Com effeito, a natureza do direito dos autores de desenhos e modelos industriaes tem dado azo a tantas discussões intrincadas; a definição desta forma de propriedade é tão difficil de estabelecer, torna-se tão árduo distinguil-a das obras artitiscas propriamente ditas, que muitos paízes, taes como a França, a Bélgica e a Suissa, ainda não possuem legislação privativa sobre o assumpto. A CUP Patentes de invenção. -Reina absoluta anarchia na legislação internacional quando se trata de diversas questões que Se colligam com este assumpto, como, por exemplo, quando se trata da duração da patente ou da natureza do. exame a que fica sujeito o requerimento das pessoas que desejam conseguir qualquer privilegio. No Império Allemão, o privilegio requerido é submettido a exame que versa não só sobre a regularidade do requerimento, mas ainda sobre o caracter e novidade da invenção. (…) Na Austro Hungria, assim como na França, a competente repartição só examina si foram observadas pelo requerente as formalidades exigidas pela lei, mas nunca o governo se occupa da novidade da invencão. Na Bélgica também não existe exame prévio. A CUP Patentes de invenção. -Existem outras muitas anomalias. Com tudo, as legislações concordam, e muito sabiamente, em limitar o direito exclusivo dos inventores. Dest'arte dá-se-lhes satisfação sem que d'ahi resulte prejuizo ao dominio publico e ao interesse social. O inventor gosa exclusivamente da sua descoberta por algum tempo, aias, ao cabo de um prazo previamente determinado, cahe a descoberta no dominio publico, de sorte que outros têm possibilidade de fazer progredir a mesma invenção, servindo-se de elementos já conhecidos. A CUP TRATAMENTO NACIONAL Primeiro que tudo, o art. II deu logar a longos debates, visto ser a base em que assenta todo o projecto, por isso que synthetisa a idéa de união, consagrando o direito conferido aos nacionaes e a faculdade para os estrangeiros de gearem desse direito do mesmo modo e nas mesmas condições que os nacionaes. É curioso que a Suíça, por exemplo, assinou a convenção de Paris em 1882 e só criou o seu próprio Sistema interno de Patentes no começo do século. Os nacionais suíços tinham todas as vantagens da Convenção nos outros países, e os nacionais de outros países e os suíços não tinham nenhum direito na Suíça. Isso é o que pode ser considerado um utilização inteligente do Sistema de Patentes. A CUP PRIORIDADE art., IV tem por fim garantir, durante prazo determinado,os direitos de prioridade dos inventores ou dos individuos que registrarem regularmente dezenhos ou modelos industriaes, marcas de fabrica ou de commercio em qualquer dos Estados da união. Hoje em dia; quando um indivíduo obtem privilegio de invenção n'um paiz, ou quando registra marca ou desenho, resulta do farto da concessão da patente ou do registro da marca e do desenho uma publicidade de que outro individuo póde aproveitar-se indevidamente, dando-se pressa em adquirir a propriedade de patente idêntica, ou em registrar a mesma marca ou o mesmo desenho em outro paiz. O art. IV acaba com essa injustiça, e, alam disso, dispensa os inventores da onerosa obrigação de registrar os seus pedidos de patente em todos os Estados afim de resalvar os proprios direitos A CUP USO E ABUSO DE PATENTES O art. V determina as condições em que os privilegiados poderão introduzir no paiz que concede a patente objectos fabricados em outros paizes da União. Como, porem, o privilegiado fica sujeito á obrigação de servir-se da patente na conformidade das leis do paiz para onde importar os objectos privilegiados, votei esse artigo, visto ficarem salvas assim as disposições da nossa legislação a tal respeito. A CUP MARCAS O art. VI foi incontestavelmente o que que deu logar a mais detido exame e a mais porfiadas discussões no seio da conferencia. Já tive a honra de expôr minuciosamente, a V. Ex. as alterações introduzidas a esse artigo, sendo definitivamente adoptada a redacção que propuz, com uma pequena emenda que acceitei. A CUP INDICAÇÕES DE PROCEDÊNCIA O art.X tem um duplo alcance : em primeiro logar, proteger as marcas de fábricas legítimas e legaes ; em segundo, impedir falsas indicações de procedencia. Com effeito, acontece todas os dias que uma firma imaginaria apresenta no mercado vinhos do Porto, por exemplo, como vindos daquela procedencia, e como si a firma indicada existisse realmente no Porto. O Projecto de convenção quiz, por Meio diste artigo, obstar essas grosseiras fraudes, A CUP AS INTERNACIONALIZAÇÕES O art. I do “Projecto” adoptado implica revogação de todas as disposições Iegaes que não concedem aos estrangeiros tratamento identico ao dos reinicolas. Assim, por exemplo, o § IV do art. X da nossa lei de 28 de agosto de 183O, relativa aos privilegios, declara nullo e sem effeito todo privilegio, si o inventor ou descobridor já tiver obtido privilegio em paiz estrangeiro para a mesma Invenção ou descoberta, embora nesse caso possa o introductor obter o premio de que trata o art. III da mesma lei . Semelhante disposição não existe no projecto de lei apresentado por V. Ex. em data de 26 de agosto no anno corrente, o qual, pelo contrario, reconhece formalmente no seu art. II e no § III do art. IIIo principio adoptado pela Conferencia. A CUP A Convenção de Paris tem o nome oficial de “Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial” [1]. Foi ela revista já sete vezes: em 1990, em Madri; em 1900, em Bruxelas; em 1911, em Washington; em 1925, em Haia, em 1934, em Londres; em 1958, em Lisboa; em 1967, em Estocolmo (em vigor no Brasil desde 1992) e teve novo processo de revisão iniciado em 1980, em Genebra [2]. [1] Decreto 75.572 de 08/04/1975. [2] Seguimos, neste passo, a análise de G. Bordenhausen, Guide to the Paris Convention, Genebra, 1967, assim como do nosso Atos Internacionais Relativos à Propriedade Industrial e ao Comércio de Tecnologia (Revista da Sociedade Brasileira de Direito Nuclear, Dezembro de 1981). Por força do Decreto 635 de 21 de agosto de 1992, vigeria no Brasil a Convenção de Paris, na revisão de Estocolmo, de 1967; embora tal decreto mereça reparos quanto a sua juridicidade, levaremos em conta para esta análise o texto correspondente. Em outubro de 1994, novo decreto ratificou o anterior, pondo em vigor a totalidade do texto de Estocolmo. A CUB Les Societés des auteurs Beaumarchais, Societé des auteurs et compositeurs dramatiques (1777) Balzac, Societé des gens de lettres, 1838 Congresso literário internacional, 1878 Alexandre Dumas, Alphonse Daudet, Hachette, Plon. A participação brasileira em 1878 Alemanha, Austria-Hungria, Baviera, Brasil, Chile, EL Salvador, Espanha, Estados Unidos, Portugal, San Marino e Uruguai El congresso de Lisboa 1880 1) El caso de Brasil Resultaba natural que en Lisboa fuera tema de preocupación la situación de los autores en Brasil, en razón a la comunidad de idioma y de cultura entre este pais y el de reunion del Congreso. Brasil era conocido por su pirateria literaria. Especialmente porque los brasilehos utilizaban sin derecho el repertorio literario portugues. Los delegados portugueses senalaron clue la situación de su pais en relacion con Brasil era similar a aquella que habia existido durante mucho tiempo entre Francia y Belgica. Los congresistas se indignaron". Fue por este motivo que se aprobó una resolucion expresando el voto que ~,el Imperio del Brasil, que ha abolido la trata y emancipado a los esclavos, continue su obra de honestidad y civilización, reconociendo los principios elementates de la propiedad literaria=". Jean Cavalli, Genesis del Convenio de Berna de 9/12/1886 Quem assinou Alemanha, Bélgica, Espanha, França, GrãBretanha, Haiti, Itália, Libéria, Suíza, Tunis Brasil: February 9, 1922 Estados Unidos: March 1, 1989 (mas inventaram a Convenção Universal da Unesco de 1952) O reconhecimento dos autores estrangeiros Foi complementada pela Lei n. 2.577, de 17.01.1912, que reconheceu o direito de autor às obras publicadas em países estrangeiros, qualquer que seja a nacionalidade de seus autores, desde que tenham aderido às convenções internacionais, ou assinado tratados com o Brasil. De Paris & Berna a Marraqueche A internacionalização Questionada O refluxo do globalismo A reclamação da 5ª Vara Federal em 1908 A reclamação da FIESP ACRJ A denúncia do Acordo de Madri em 1934 A rejeição à CUP a partir de 1925 A denúcia do acordo de Madri O Decreto nº 5.685, de 1929, aprovou conjuntamente a Revisão de Haia da Convenção de Paris e dois Acordos de Madri de 14 de abril de 1891, o primeiro, relativo à Repressão das Falsas Indicações de Procedência, e o segundo, relativo ao Registro Internacional de Marcas. Este último foi denunciado pelo Brasil e revogado pelo Decreto nº 196, de 1934. No texto do referido decreto 196, subscrito pelo Presidente Getúlio Vargas, se assinala que tal denúncia foi motivada por "reiterados apelos das classes produtoras do país". Na Revista de Direito Industrial de 1935, o Dr. Francisco Antonio Coelho, então Diretor Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, publicou artigo sob o título "A DENÚNCIA DO ACORDO DE MADRI". Nesse artigo, o autor destaca tal decisão como patriótica, resultado "de uma campanha há longos anos sustentada pelos órgãos mais representativos das nossas classes conservadoras, notadamente as Associações Comerciais do Rio de Janeiro e de São Paulo". A denúcia do acordo de Madri Era tão grave a situação na época, que o saudoso Thomas Othon Leonardos, no prefácio de sua obra A MARCA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, lançava o seu alerta: "Qual o remédio para tudo isso? Só vemos um. É drástico, é radical, mas é perfeito: desligarmo-nos das convenções internacionais". Referindo-se às marcas nacionais, Leonardos recomendava: "Para isso, porém, é mister defendê-la, torná-la nacional antes de internacional, só admitir a sua internacionalidade para ampliar o seu raio de ação, mas nunca para tolhê-la dentro de seu próprio País de origem". Devia-se isso "à necessidade de interromper o registro automático das marcas internacionais que, em virtude do citado Acordo, eram encaminhadas pelo Bureau Internacional de Berna, serviço esse que, além dos ônus administrativos, tantos prejuízos vinha causando aos nossos industriais e comerciantes". ISEB, CELA e o desenvolvimentismo O Encontro de Bandoeng em 1954 e o Grupo dos 77 Guerreiro Ramos e a Denúncia de 1961 Relatório sobre patentes da ONU 1967 SGP no GATT em 1967 A criação da UNCTAD O Anexo da Convenção de Berna Internacionalização – NEO A partir da década de sessenta, se podia sentir, no campo da propriedade intelectual, os ecos do que se denominou “a nova ordem econômica internacional”: a idéia de que um desenvolvimento cooperativo da economia mundial presumia tratamento diferenciado para os países nãoindustrializados (o chamado “terceiro mundo”). Internacionalização – NEO Tal fenômeno, que foi suscitado pelas intervenções brasileiras na Assembléia Geral da ONU no início do período, encontrou um marco importantíssimo no relatório daquele organismo, publicado em 1964, sobre o papel das patentes no desenvolvimento dos povos [1] Le Rôle des Brevets dans le Transfert des Conaissances Techniques, aux Pays Sous-Developpés, Document des Nations Unies, E/3861, 10 Mars 1964, Rapport du Sécrétaire Générale. Internacionalização – NEO O grande dogma da Nova Ordem era o direito ao exercício da soberania econômica conferido aos Estados: “Cada Estado detém e exerce livremente uma soberania inteira e permanente sobre todas suas riquezas, recursos naturais e atividades econômicas, inclusive a posse e o direito de as utilizar e de delas dispor”. (Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, adotada pela Assembléia Geral da ONU em 12/12/74, Art. 2º, Par. 1º.) Internacionalização – NEO Deste direito reconhecido universalmente, resultou que os países em desenvolvimento - que ainda não teriam tido acesso pleno à soberania econômica fossem beneficiados pela aplicação dos princípios de não -reciprocidade, de tratamento preferencial e de medidas diferenciadas para promover seu próprio desenvolvimento. NEO e a Reforma da CUP CODETOT Reforma da Convenção de Paris Igualdade substancial e suspensão do tratamento nacional A debâcle da NEO em Genebra O início do TRIPs Internacionalização – NEO Reforma da Convenção de Paris Os países em desenvolvimento queriam modificar a Convenção nos seguintes pontos ( a) Tratamento nacional - ao invés do velho princípio de igualdade entre o nacional e o estrangeiro, que fosse permitido tratamento preferencial em favor dos países em desenvolvimento; b) Direito de propriedade - que o prazo de propriedade fosse mais longo para os inventores dos países em desenvolvimento; c) Independência das patentes - que o princípio de cada patente nacional ser independente de todas as demais fosse moderado no caso dos países em desenvolvimento, para que estes pudessem considerar automaticamente nulas as patentes correspondentes àquelas dadas por nulas em outros países; Internacionalização – NEO Reforma da Convenção de Paris d) Licença obrigatória e caducidade - que fossem modificados, em favor dos países em desenvolvimento, os critérios impostos a partir da revisão de 1934 que dificultam a caducidade da patente por falta de uso; e) Importação de produtos fabricados com o processo patenteado - disposição típica da versão de 1967, o dispositivo dá ao titular de uma patente de processo o poder de impedir a importação de produto fabricado no exterior, segundo aquele processo. Os países em desenvolvimento queriam a aplicação da teoria do esgotamento dos direitos. Internacionalização Coube ao representante americano, muito sério, nervoso no isolamento de um plenário de 120 países em que o único voto discordante era o seu, explicar a realidade das coisas: é sempre possível fazer concessões ao Terceiro Mundo, alimentar o ideal de uma nova ordem econômica mundial, da redistribuição dos papéis econômicos, quando se fala em termos de interesse público dos Estados Mas na Convenção de Paris, o interesse direto em jogo é o das empresas, não dos Estados; e não se pode transigir o interesse das empresas tão facilmente. Era fevereiro de 1980 e, na Casa Branca, ainda estava James Earl Carter. Daí, o abandono das discussões na OMPI, e a gênese do TRIPS O refluxo do patrimonialismo Propriedade Intelectual numa economia globalizada Este revigoramento foi, a princípio, notado como um fenômeno intrínseco à economia dos países industrializados, em particular dos Estados Unidos. Em seguida, a tendência patrimonialista foi exportada e imposta aos demais países. A Propriedade Intelectual numa economia globalizada Como medida de curto prazo, os Estados Unidos desfecharam uma ofensiva de caráter unilateral impondo sanções de várias naturezas aos países que não se conformassem aos parâmetros tidos por aceitáveis. Igualmente, abandonando o foro tradicional das discussões de propriedade intelectual, a OMPI, foi lançado um processo de negociação do tema no âmbito do GATT, através da Rodada Uruguai, que resultou no acordo TRIPs da OMC A Análise de interesses na negociação de TRIPs A primeira, defendida pelos Estados Unidos, entendia a proteção da propriedade intelectual como instrumento para favorecer a inovação, as invenções e a transferência de tecnologia, independentemente dos níveis de desenvolvimento econômico dos países. Os países desenvolvidos enfatizavam a vinculação entre propriedade intelectual e comércio internacional. A Análise de interesses na negociação de TRIPs A segunda posição, defendida pelos países em desenvolvimento, destacava as profundas assimetrias Norte-Sul, no que diz respeito à capacidade de geração de tecnologia. Sem desconhecer a importância da proteção da propriedade intelectual, estes países defendiam que o objetivo primordial das negociações deveria ser assegurar a difusão de tecnologia mediante mecanismos formais e informais de transferência. A Análise de interesses na negociação de TRIPs Por fim, tínhamos uma posição intermediária de alguns países desenvolvidos, dentre os quais o Japão e os membros das Comunidades Européias que destacaram a necessidade de assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, evitando abusos no seu exercício ou outras práticas que constituíssem impedimento ao comércio legítimo. Outra vez Brasil O desenvolvimentismo dos anos 80´ Licença~compulsória da Monsanto 1983 Lei 7232/85 Reserva de Mercado para Informática CDI e o setor químico Projeto 5080/85 – Reserva de Mercado para o setor farmacêutico A Seção 301 – 1986-1990 1988 – Denuncia da Seção 301 no GATT A Constituição de 1988 MARRAQUECHE Collor e Zélia: o projeto da lei de PI Subsistência do projeto após a cassação de Collor O pipeline votado em 1995/6 TRIPs em 1/1/1995 para o mundo desenvolvido As leis TRIPs: Patentes e Marcas 1996, Cultivares 1997, Software e DA 1998 Para além de Marraqueche Prof. Reichman: Marraqueche é uma promessa do fim do unilateralismo A promessa traída: FTAs e os TRIPsplus NAFTA e a ruína do México ALCA e a demissão do Emb. Samuel Pinheiro Guimarães em 2001 O desenvolvimentismo do séc. XXI O Min. Serra e a licença Compulsória do DST/AIDS A denuncia americana contra o art. 68 do CPI/96 A Declaração de Doha Agenda do Desenvolvimento de Agosto de 2004 A aplicação de TRIPs ao Brasil, Índia e Argentina em 2005 As decisões da 2ª. Turma do TRF2 a partir de Setembro de 2005 Duzentos anos de PI Guatemala: Primeira na CUP, como nós Guatemala: FTA de 2005 ABIFINA da Guatemala: 93 indústria exportando para 14 países “ Subdesenvolvimento não é um fato da História, é um estado de espírito...” (Pasquim...) Pós TRIPs Doha O reequilíbrio de TRIPs constitui a questão central do mandato de Doha e das pressões que estão sendo feitas no âmbito da OMPI para que ela direcione suas ações visando colocar o sistema de PI numa rota de apoio à difusão tecnológica e ao desenvolvimento social e econômico de todas as Nações. Doha Na área da propriedade intelectual o relatório recomenda a adoção de medidas, no âmbito da OMC, que visem esse “reequilíbrio” de TRIPs , com o objetivo de permitir que os países em desenvolvimento tenham acesso a medicamentos essenciais à saúde da população a preços competitivos. Doha Se já tivesse sido alcançada a plena implementação de TRIPs no mundo, os países menos desenvolvidos deveriam carrear US$20 bilhões/ano a mais aos países industrializados para pagamentos referentes a tecnologia, além dos custos adicionais internos com encargos da fiscalização local. Alca e outros FTAA BRAZIL-US BUSINESS COUNCIL, 2002 QUITO, CONSENSUS RECOMMENDATION FOR FTAA “Multilateral financial institutions such as IDB (International Development Bank) should open financing lines to sponsor innovation and the transfer and diffusion of technology in the hemisphere and improve functioning of patent offices”. A renovação da NEO A agenda de desenvolvimento da OMPI O comércio internacional, o desenvolvimento econômico e social e seus reflexos na ordem internacional da propriedade intelectual Estudos em Honra a Prof. Maristela Basso, lançado em 27/8/05 La razón de la sinrazón que a mi razón se hace” Don Quixote A agenda de desenvolvimento da OMPI Através do documento WO/GA/31/11, de 27 de agosto de 2004, o Brasil e a Argentina apresentaram, em conjunto, a proposta do que veio a ser conhecida como a Agenda de Desenvolvimento da OMPI. Apreciada na 35a. sessão da Assembléia Geral da organização, acabou sendo acolhida com a seguinte redação: A agenda de desenvolvimento da OMPI Bearing in mind the internationally agreed development goals, including those in the United Nations Millennium Declaration, the Programme of Action for the Least Developed Countries for the Decade 20012010, the Monterey Consensus, the Johannesburg Declaration on Sustainable Development, the Declaration of Principles and the Plan of Action of the first phase of the World Summit on the Information Society and the Sao Paulo Consensus adopted at UNCTAD XI; (1) The General Assembly welcomes the initiative for a development agenda and notes the proposals contained in document WO/GA/31/11. A agenda de desenvolvimento da OMPI Nas sutilezas do estilo das organizações internacionais, a decisão diz que é impossível não acolher a proposta, em vista da miríade de precedentes citados, e especialmente do não citado, os exercícios de Doha, mas apenas toma nota da proposição, diferindo para 2005 sua discussão, e, no intervalo convoca um seminário com a participação da UNCTAD, a Organização Mundial de Saúde, a UNIDO, a OMC, e todos os interessados, inclusive as ONGs, a sociedade civil e a academia. Oportunidade também para que se suscitem todas as insurgências contra a pauta da proposta. Os titulares de direitos, suas organizações representativas, e alguns países da OECD são candidatos seguros à oposição. A chave da agenda são os dois princípios da nota argentino-brasileira: a proteção da propriedade intelectual não pode ser vista como um fim em si mesmo, nem pode a harmonização das leis da propriedade intelectual levar a padrões de proteção mais elevados em todos os países, sem levar em conta seus níveis do desenvolvimento. A agenda de desenvolvimento da OMPI A proposta inclui: a) a adoção de uma declaração da Assembléia Geral da OMPI sobre Propriedade Intelectual e Desenvolvimento, b) modificações na Convenção da OMPI de forma a assimilar a categoria desenvolvimento aos objetivos e funções dos artigos 3 e 4, c) c) fazer o mesmo nos tratados em negociação, especialmente no Tratado Substantivo em matéria de Patentes, d) incluir neste os temas de transferência de tecnologia, de práticas anticoncorrenciais e das necessidade de salvaguarda do interesse público e) estabelecer um programa plurianual de assistência técnica aos países em desenvolvimento f) criar uma comissão permanente sobre transferência de tecnologia g) promover o seminário já convocado pela Assembléia Geral de 2004, h) facultar a participação da sociedade civil nas discussões da OMPI, i) Criar um Grupo de Trabalho para a Agenda do Desenvolvimento.