XXXII CONGRESSO DA ABMP Trabalho Infantil Doméstico Leane B. Fiuza de Mello Trabalho doméstico: definição legal Art. 1º da Lei nº 5.859/72: “Empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Trabalho em regime familiar Art. 402, par. único, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.097/2000): “ O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor”. Alguns dados estatísticos – 2001: 93% são do sexo feminino 61% são afro-descendentes 45% têm menos de 16 anos (idade mínima permitida por lei para o trabalho doméstico) PNAD Jornada de trabalho 05 - 09 anos: 21 horas por semana (média nas outras atividades – 14 horas) 10 - 14 anos: 36 horas semana is (média 26 horas ) 15 -17 anos : 43 horas semanais (média 38 horas) Adultas (24-65 anos): média36 horas Violação de direitos Remuneração inferior à média Evasão e defasagem escolar Negligência e abusos físicos, sexuais e psicológicos. Distanciamento do grupo familiar de origem Invisibilidade do problema e tolerância social Referenciais Normativos Convenção n° 29 da OIT – 1930: Abolição do Trabalho Forçado. Em 1949, foi promulgada a “Convenção sobre a Proteção do Salário”, que condenava todos os modos de pagamento que privassem o trabalhador de qualquer possibilidade real de deixar seu emprego. Na Convenção Suplementar de 1956, propugnou-se a abolição total da escravidão, do tráfico de escravos e de instituições ou práticas análogas à escravidão, dentre as quais apontou-se: a servidão e a exploração de crianças no trabalho. Referenciais Normativos (cont.) Em 1957, na 40ª Conferência Internacional do Trabalho, as Nações Unidas aprovaram a Convenção n° 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado. Convenção sobre os Direitos das Crianças 1989: art. 32, preconiza o seu direito de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Referenciais Normativos (cont.) A Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação nº 146, ambas aprovadas em 1973, com vigência a partir de 1976, propugnaram que a idade mínima básica para o trabalho não fosse inferior aos 15 anos nos países desenvolvidos e aos 14 anos nos países em desenvolvimento, conclamando todos os EstadosMembros a assegurarem a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima de admissão no emprego Referenciais Normativos (cont.) Em 1999, a OIT formulou a Convenção n° 182 e expediu a Recomendação nº 190, listam as piores formas de trabalho infantil, aí incluídos os trabalhos prejudiciais ao seu desenvolvimento psicossocial, tais como aqueles em que haja a sua exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98: alterou o art. 7°, item XXXIII, vedando qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Referenciais Normativos (cont.) Art. 227 da CF/88: direito à profissionalização, no § 3°, incisos II e III, do referido artigo, a garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários e o acesso do trabalhador adolescente à atividade escolar. Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 67, veda o trabalho do adolescente nas seguintes hipóteses: no horário noturno (22:00 às 05:00 horas); quando perigoso, insalubre ou penoso; o realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; o efetuado em horários e locais que não permitam a sua frequência à escola. Arts. 403 e 404 da CLT: reiteram o art. 67 do ECA. Defasagem Legislativa Arts. 405 e 406 da CLT: reportam-se à prévia autorização do Juiz de Menores para o trabalho dos menores de 18 anos, sendo que deveria “verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação”. Art. 248 do ECA: guarda de adolescente para fins de trabalho doméstico. Principais demandas Aprimoramento da legislação interna Mobilização social Reestruturação das políticas, programas e serviços Capacitação dos agentes do sistema Fiscalização e monitoramento permanente