XXXII CONGRESSO DA ABMP
Trabalho Infantil Doméstico
Leane B. Fiuza de Mello
Trabalho doméstico: definição legal

Art. 1º da Lei nº 5.859/72: “Empregado
doméstico é aquele que presta serviço de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas”.
Trabalho em regime familiar

Art. 402, par. único, da CLT (com redação dada
pela Lei n. 10.097/2000):
“ O trabalho do menor reger-se-á pelas
disposições do presente Capítulo, exceto no
serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e
esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor”.
Alguns dados estatísticos
– 2001:
 93% são do sexo feminino
61% são afro-descendentes
45% têm menos de 16 anos (idade
mínima permitida por lei para o trabalho
doméstico)
 PNAD
Jornada de trabalho
 05
- 09 anos: 21 horas por semana
(média nas outras atividades – 14 horas)
 10 - 14 anos: 36 horas semana is
(média 26 horas )
 15 -17 anos : 43 horas semanais
(média 38 horas)
 Adultas (24-65 anos): média36 horas
Violação de direitos
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Remuneração inferior à média
Evasão e defasagem escolar
Negligência e abusos físicos, sexuais e
psicológicos.
Distanciamento do grupo familiar de origem
Invisibilidade do problema e tolerância social
Referenciais Normativos
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Convenção n° 29 da OIT – 1930: Abolição do Trabalho
Forçado.
Em 1949, foi promulgada a “Convenção sobre a
Proteção do Salário”, que condenava todos os modos de
pagamento que privassem o trabalhador de qualquer
possibilidade real de deixar seu emprego.
 Na Convenção Suplementar de 1956, propugnou-se a
abolição total da escravidão, do tráfico de escravos e de
instituições ou práticas análogas à escravidão, dentre as
quais apontou-se: a servidão e a exploração de crianças
no trabalho.
Referenciais Normativos (cont.)


Em 1957, na 40ª Conferência Internacional do Trabalho,
as Nações Unidas aprovaram a Convenção n° 105
sobre a Abolição do Trabalho Forçado.
Convenção sobre os Direitos das Crianças 1989:
art. 32, preconiza o seu direito de estar protegida contra
a exploração econômica e contra o desempenho de
qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir
em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou para
seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou
social.
Referenciais Normativos (cont.)

A Convenção n° 138 da OIT e a Recomendação nº 146,
ambas aprovadas em 1973, com vigência a partir de
1976, propugnaram que a idade mínima básica para o
trabalho não fosse inferior aos 15 anos nos países
desenvolvidos e aos 14 anos nos países em
desenvolvimento, conclamando todos os EstadosMembros a assegurarem a efetiva abolição do trabalho
infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima
de admissão no emprego
Referenciais Normativos (cont.)


Em 1999, a OIT formulou a Convenção n° 182 e expediu
a Recomendação nº 190, listam as piores formas de
trabalho infantil, aí incluídos os trabalhos prejudiciais ao
seu desenvolvimento psicossocial, tais como aqueles
em que haja a sua exposição a abusos físicos,
psicológicos ou sexuais.
Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98: alterou o art.
7°, item XXXIII, vedando qualquer trabalho aos menores
de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 anos.
Referenciais Normativos (cont.)

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Art. 227 da CF/88: direito à profissionalização, no § 3°,
incisos II e III, do referido artigo, a garantia dos direitos
trabalhistas e previdenciários e o acesso do trabalhador
adolescente à atividade escolar.
Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente,
art. 67, veda o trabalho do adolescente nas seguintes
hipóteses: no horário noturno (22:00 às 05:00 horas);
quando perigoso, insalubre ou penoso; o realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; o
efetuado em horários e locais que não permitam a sua
frequência à escola.
Arts. 403 e 404 da CLT: reiteram o art. 67 do ECA.
Defasagem Legislativa


Arts. 405 e 406 da CLT: reportam-se à prévia
autorização do Juiz de Menores para o trabalho dos
menores de 18 anos, sendo que deveria “verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou
à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação
não poderá advir prejuízo à sua formação”.
Art. 248 do ECA: guarda de adolescente para fins de
trabalho doméstico.
Principais demandas
 Aprimoramento
da legislação interna
 Mobilização social
 Reestruturação das políticas, programas e
serviços
 Capacitação dos agentes do sistema
 Fiscalização e monitoramento permanente
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Trabalho Infantil – alternativas para o enfrentamento