Impatenteabilidade Percurso Lógico do patenteamento • É invento? (art. 10) • É patenteavel? (art. 8o.) – Novidade (art. 11 e 12) – Atividade Inventiva (art. 13) – Aplicação Industrial (art. 15) • Sendo patenteável, a lei recusa o patenteamento? Recusas legais ao patenteamento • As leis nacionais têm, historicamente, excluído do patenteamento inventos que, não obstante satisfazerem os requisitos gerais de proteção, são considerados incompatíveis com a política industrial do país, ou atentam contra a moral, a ordem pública, ou a segurança nacional. Pressupostos Constitucionais E lei interna Pressupostos Constitucionais • No campo interno, a Lei 9.279/96 estabelece as hipóteses impessoais de concessão do privilégio; cada um dos pressupostos da patente tem radicação constitucional, seja do texto do art. 5º. XXIX da Carta, seja da tessitura complexa dos direitos e interesses constitucionalmente assegurados. • É possível que a lei ordinária efetue equações diversas de direitos e obrigações; mas, em qualquer das formulações, ela corporifica os elementos essenciais definidos da Carta. Assim, é na Lei 9.279/96, e não na esfera constitucional, que se vai discutir a possibilidade e conveniência de patentear cada setor da tecnologia, obedecido sempre o balanceamento constitucional de interesses. Pressupostos Constitucionais • Note-se que o Direito Constitucional Brasileiro não se opõe à proteção de nenhum campo tecnológico, nem a obriga. A Carta de 1988 não limita os campos da técnica onde se deve conceder patente pela norma ordinária, nem impõe que a proteção abranja todos os campos. • Pode a lei – ancorando-se na presença de interesses constitucionais relevantes – denegar a todos, isonomicamente, certas categorias de privilégios industriais. • Mas não há espaço para, integrando-se o direito subjetivo constitucional com a lei ordinária que o assegura, assegurar a uns e denegar a outros, por razões de momento ou de oportunidade, a promessa constitucional. Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • A lei anterior, seguindo uma longa tradição de nosso direito, e conforme à Convenção de Paris, excluía também, por razões de interesse público, o patenteamento dos produtos químicos (mas não dos processos químicos) e dos processos e produtos alimentares e farmacêuticos. Tais exclusões se contrapõem ao texto do Acordo TRIPs de 1994. Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Produtos químicos e a lei brasileira • Na Lei 5.772/71, era vedado o patenteamento de produtos químicos, embora facultado o de processos relativos a tais produtos. A proibição, que datava do Código de 1945, é explicada pelos comentadores da época: • “As invenções de novos produtos químicos, em tese, são privilegiáveis, como as de outros produtos, não havendo motivos de ordem jurídica ou de ordem técnica que justifiquem a sua exclusão da proteção legal. [1] Gama Cerqueira, Tratado, 2a. Ed. Vol. 1, p. 349 Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Produtos químicos e a lei brasileira • Motivos de ordem econômica, porém, desaconselham a concessão de privilégios para este gênero de invenções, os quais se consideram prejudiciais ao desenvolvimento das indústrias químicas, porque conferindo a patente ao seu concessionário o direito exclusivo de fabricar e vender o produto, ainda que este possa ser obtido por processo diferente, impede o aperfeiçoamento dos processos existentes e a criação de novos processos mais úteis e vantajosos sob o ponto de vista da sua eficiência ou economia. Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Produtos químicos e a lei brasileira • De fato, sabendo que a fabricação do produto é exclusiva do titular do privilégio, outros inventores não terão interesse de melhorar os processos conhecidos e de inventar novos processos dos quais não poderiam utilizar-se; ou procurarão obter a patente do processo no estrangeiro, onde a fabricação do produto seja livre, o que também redunda em prejuízo para a indústria do próprio país. [1] • Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Produtos químicos e a lei brasileira Comparando o grande desenvolvimento das indústrias de produtos químicos na Alemanha com o menor progresso dessa indústria na França, os autores consideram esses fatos, em grande parte, como conseqüência dos sistemas legislativos vigentes nesses países; pois, ao passo que na Alemanha a ausência de patentes para produtos químicos favorece o progresso da indústria, permitindo o constante aperfeiçoamento dos processos, na França os inventores encontram fechado o caminho para novas invenções. Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Produtos químicos e a lei brasileira Os inconvenientes do sistema francês, aliás, foram previstos, quando se discutia a Lei de 1844, tendo Michel Chevalier advertido: « Si vous brevetez les produits chimiques, votre législation agira à la façon de l’édit de Nantes: elles obligera l’industrie nationale à s’expatrier ». Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Estudos cuidadosos demonstram que, com a concessão de patentes farmacêuticas, o preço dos medicamentos tende a uma alta considerável, o que em países de baixa renda resulta em restringir o acesso da maioria da população a produtos essenciais para a saúde. Por esta razão, a maior parte dos países em estado comparável de desenvolvimento do Brasil restringe de alguma forma a concessão de tais privilégios, para evitar tais sobrepreços que, como demonstrou VAITSOS, chegam a 700% sobre a margem usual de retorno do setor industrial. Exclusões de patenteabilidade na lei anterior • Convém aliás lembrar que a Constituição em vigor contém uma série de disposições (p.ex., Art. 227 e Art.7, IX) que se mostram absolutamente incompatíveis com as restrições artificiais à produção de alimentos. Parece impossível exigir do Estado que a criança e o adolescente brasileiro passe a ter com absoluta prioridade o direito à alimentação e - ao mesmo tempo - permitir-se leis de patentes que concedam a quaisquer empresas a exclusividade de produzir um produto alimentar. Art. 18 do CPI/96 • Art. 18. Não são patenteáveis: • I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; • II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e Art. 18 do CPI/96 • Art. 18. Não são patenteáveis: • III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. • Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Patentes de outras modalidades • Quanto às variedades de plantas veja-se a seção específica deste livro, quanto aos cultivares. A lei brasileira optou por conceder especificamente uma proteção sob outros parâmetros, que não o de patentes, ao dizer, no art. 2º da Lei de Cultivares que “a proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, (...) única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País”. • Outros países concedem patentes especiais, ou mesmo patentes ordinárias às invenções do gênero. • Direito Internacional Direito Internacional - Situação anterior a TRIPs • Sob o impacto do princípio de tratamento nacional da CUP, nada impedia, sob o Direito Internacional Pertinente, um país de escolher quais campos da tecnologia suscetíveis de proteção por patente. Direito Internacional - Situação anterior a TRIPs • A Alemanha, então República Federal, começou a reconhecer patentes para produtos farmacêuticos em 1967; o Japão, após chegar a ser o segundo maior fabricante de produtos farmacêuticos do mundo, passou a conceder tais privilégios em 1976; em 1977, a Suiça e, no ano seguinte, a Suécia seguiu o exemplo; e, ainda em 1978, a Itália, por meio de uma decisão da Corte Constitucional seguiu a tendência. Trips • O Acordo TRIPS da OMC veda exclusões legais de qualquer área da tecnologia do campo da proteção exceto em poucos casos específicos. À luz do Acordo os países membros apenas podem excluir patentes das invenções: – a) contrárias à ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida e saúde humana, animal ou vegetal, ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente. – b) métodos de diagnóstico, de tratamento e de cirurgia, animal ou humana. • Trips • O Acordo TRIPS da OMC veda exclusões legais de qualquer área da tecnologia do campo da proteção - exceto em poucos casos específicos. À luz do Acordo os países membros apenas podem excluir patentes das invenções: – c) animais que não sejam microorganismos; – d) plantas que não sejam microorganismos, mas quanto às variedades de plantas deve haver um sistema de proteção específica ; – e) processos essencialmente biológicos para produção de animais e de plantas, exceto processos não biológicos ou microbiológicos. • TRIPs vc. CPI • a) contrárias à ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida e saúde humana, animal ou vegetal, ou para evitar sério prejuízo ao meio ambiente. • I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; TRIPs vc. CPI • b) métodos de diagnóstico, de tratamento e de cirurgia, animal ou humana. • (nada) • (art. 10) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:VIII técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal TRIPs vc. CPI • c) animais que não sejam microorganismos; • d) plantas que não sejam microorganismos, mas quanto às variedades de plantas deve haver um sistema de proteção específica • III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. TRIPs vc. CPI • e) processos essencialmente biológicos para produção de animais e de plantas, exceto processos não biológicos ou microbiológicos • (Nada) • Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. TRIPs vc. CPI • Nada • GATT 1946 ARTIGO XXI Exceções relativas à segurança Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada: (...) b) ou como impedindo uma parte contratante de tomar todas as medidas que achar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança. (i) relacionando-se à matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à sua fabricação • II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; TRIPs vc. CPI – 35 U.S.C. 181 Secrecy of certain inventions and withholding of patent. • If, in the opinion of the Atomic Energy Commission, (...) the publication or disclosure of the invention by the publication of an application or by the granting of a patent therefor would be detrimental to the national security, (...) the Commissioner of Patents shall order that the invention be kept secret and shall withhold the publication of the application or the grant of a patent for such period as the national interest requires, and notify the applicant thereof. TRIPs vc. CPI • GATT 1946, Art. XX • “Sujeito à exigência de que tais medidas não sejam aplicadas de uma maneira que constituiria um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países onde as mesmas condições prevalecem, ou uma restrição disfarçada ao comércio • internacional...” • a) destinadas a proteger a moral pública; b) destinadas a proteger a vida e a saúde humana,animal e vegetal; TRIPs vc. CPI • Entre tais normas estão as medidas necessárias a assegurar a aplicação das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, tais como, por exemplo, o resguardo à saúde pública através de limitações às patentes de remédios contra a AIDS, ou a proteção das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria e de reprodução, e a medidas próprias a impedir as práticas de natureza a induzir em erro. TRIPs vc. CPI • A exceção, nesta hipótese, não é incondicional, como no caso da segurança nacional. É necessário que se demonstre que as medidas pertinentes não constituem discriminação arbitrária ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições. • Ou seja, que todos os países estrangeiros são tratados sem discriminação ou, havendo tal coisa, que a mesma é justificada. É preciso também que a medida em questão não seja uma restrição disfarçada ao comércio internacional. • Ou seja, que a medida, ainda que tenha por efeito a restrição ao comércio, não se volte especificamente a tal fim. TRIPs vc. CPI • (…) a member State may treat imported products less favorably, and even ban such products, if it is pursuing one of the legitimate goals set forth in the Article XX exceptions, and such unfavorable treatment does not amount to an "unjustifiable" or "arbitrary" discrimination, or a "disguised restriction on trade. [1]: • [1] Ari Afilalo, Sheila Foster The World Trade Organization's Anti-Discrimination Jurisprudence: Free Trade, National Sovereignty, And Environmental Health In The Balance, 15 Geo. Int'l Envtl. L. Rev. 633, Summer, 2003. O autor agradece a Prof. Sheila Foster, da Fordham University Law School, pelo seu auxílio neste contexto. TRIPs vc. CPI • The WTO could, for example, conclude that the defendant State should raise additional taxes to provide its population with treatment without suspending patent rights. While this argument would be hard to make with respect to a State with very limited resources, it would have some strength with respect to a country such as Brazil, which was a defendant in the proceedings filed in the WTO by the United States relating to the suspension of patent rights for AIDS drugs. The defendant State may also seek cooperation with the foreign drug companies to lower the price of drugs [1]. • [1] Op. Cit. As várias Impatenteabilidades os inventos contrários à moral e ordem pública • Os inventos contrários à moral, à segurança e à ordem ou saúde pública [1]: os que sejam essencialmente voltados a esses objetivos anti-sociais. • Veja-se que a lei em vigor já não se fala, como na interior, em inventos “de finalidade” imoral, etc. [1] O CPI 1971 ainda mencionava os cultos religiosos e sentimentos dignos de respeito e veneração. os inventos contrários à moral e ordem pública • Matter contrary to "ordre public" or morality Art. 53(a) • Any invention the publication or exploitation of which would be contrary to "ordre public" or morality is specifically excluded from patentability. The purpose of this is to exclude from protection inventions likely to induce riot or public disorder, or to lead to criminal or other generally offensive behaviour). • Obvious examples of subject-matter which should be excluded under this provision are letter-bombs and anti-personnel mines. In general, this provision is likely to be invoked only in rare and extreme cases. • A fair test to apply is to consider whether it is probable that the public in general would regard the invention as so abhorrent that the grant of patent rights would be inconceivable. Dignidade Humana os inventos contrários à moral e ordem pública • Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • III - a dignidade da pessoa humana; os inventos contrários à moral e ordem pública • Manual INPI • 2.12 Animais, Plantas e suas partes • 2.12.1 Se naturais/isolados não são considerados como invenção, segundo o Art. 10 (IX). Quando resultados de manipulação por parte do ser humano, não são patenteáveis de acordo com o Art. 18 (III). • 2.12.2 Aqui se incluem as células animais e vegetais, diferenciadas ou não. os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98, que dá exemplos preciosos do que seja contrário à moral ou à ordem pública: • Artigo 6º • 1. As invenções cuja exploração comercial seja contrária à ordem pública ou aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples fato de ser proibida por disposição legal ou regulamentar. os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98, que dá exemplos preciosos do que seja contrário à moral ou à ordem pública: • 2. Nos termos do disposto no nº 1, consideramse não patenteáveis, nomeadamente: • a) Os processos de clonagem de seres humanos; • b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano; os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98, que dá exemplos preciosos do que seja contrário à moral ou à ordem pública: • 2. Nos termos do disposto no nº 1, consideram-se não patenteáveis, nomeadamente: • c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; • d) Os processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o Homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos. os inventos contrários à moral e ordem pública • Artigo 5º • 1. O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a seqüência ou a seqüência parcial de um gene, não podem constituir invenções patenteáveis. os inventos contrários à moral e ordem pública • Artigo 5º • 2. Qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a seqüência ou a seqüência parcial de um gene, pode constituir uma invenção patenteável, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural. • 3. A aplicação industrial de uma seqüência ou de uma seqüência parcial de um gene deve ser concretamente exposta no pedido de patente. os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98. Segundo a norma, • “importa reafirmar o princípio segundo o qual o corpo humano, em todas as fases da sua constituição e do seu desenvolvimento, incluindo as células germinais, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos ou de um dos seus produtos, incluindo a seqüência ou a seqüência parcial de um gene humano, não são patenteáveis”. os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98. “... já possível realizar progressos decisivos a nível do tratamento das doenças graças à existência de medicamentos derivados de elementos isolados do corpo humano e/ou produzidos de outra forma, medicamentos resultantes de processos técnicos destinados a obter elementos de uma estrutura semelhante à de elementos naturais existentes no corpo humano; convém por conseguinte incentivar, mediante o sistema de patentes, a investigação tendente à obtenção e isolamento desses elementos, valiosos para a produção de medicamentos; os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98. (...) na medida em que o sistema de patentes se revela insuficiente para incentivar a investigação e a produção de medicamentos resultantes das biotecnologias, que se revelam necessários para lutar contra as doenças raras ou chamadas «órfãs»; os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98. (...) é necessário indicar que uma invenção que diga respeito a um elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico e que seja susceptível de aplicação industrial não é excluída da patenteabilidade, mesmo que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, estando implícito que os direitos conferidos pela patente não abrangem o corpo humano, incluindo os seus elementos, no seu ambiente natural. os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva CE 44/98. (...) um tal elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma não se encontra excluído de patenteabilidade, uma vez que é, por exemplo, o resultado de processos técnicos que o identificaram, purificaram, caracterizaram e multiplicaram fora do corpo humano, processos que só o ser humano é capaz de executar e que a natureza é incapaz de realizar por si mesma” os inventos contrários à moral e ordem pública • A patent application on different methods of creating animal-human chimeras was recently filed in the U.S." In response, the U.S. PTO released a statement declaring that it would not allow patents on part-human inventions because such patents violated the public policy and morality aspects of the utility requirement. • • The applicationwas filed by researcher StuartNewman and activistJeremy Rifkin. See Rick Weiss, Patent Sought on Making of Part-Human Creatures: Scientist Seeks to Touch Of Ethics Debate, WASH. PosT, Apr. 2, 1998, at A12. Press Release, U.S.P.T.O., Facts on Patenting Life Forms Having a Relationship to Humans (Apr. 1, 1998), available athttp://www.uspto.gov/Heb/offices/com/speeches/9806.htm(lastvisited Feb. 4, 2004). quando seu corpo é usado para conseguir a patente os inventos contrários à moral e ordem pública • Tal questão foi objeto de uma curiosa e importante decisão judicial do estado da Califórnia, tendo como autor da ação um antigo paciente do titular de uma patente no campo da biologia celular, que reivindicava direitos sobre o privilégio pelo fato de que as células sobre as quais versava a patente terem sido retiradas de seu corpo. • O tribunal recusou-se a conceder a reivindicação, notando que a patente resultava do esforço inventivo, e não da matéria prima, que não seria, de forma alguma, invenção [ os inventos contrários à moral e ordem pública • Moore v. Regents of California, 202 Cal. App. 3d. 1230, 249 Cal. rptr. 494, review granted, 763 P.2d. 479, 252 Cal. Rptr. 816 (1988), discutindo a patente US 4.438.032, concedida em 20/3/84, John Moore, de cujo baço foram extraídas as células utilizadas como base do desenvolvimento, reivindicou seus direitos na invenção. • Este é o primeiro conflito que se conhece entre direito personalíssimo ao próprio corpo e direitos intelectuais em matéria de invenção. os inventos contrários à moral e ordem pública • No entanto, a Diretiva CE 44/98 dirigiu-se especificamente a esse ponto: • “(...) se uma invenção disser respeito a matéria biológica de origem humana ou utilizar matéria desse tipo, no âmbito do depósito de um pedido de patente, a pessoa na qual são realizadas as colheitas deve ter tido a oportunidade de manifestar o seu consentimento informado e livre sobre as mesmas, nos termos do direito nacional” Clonagem & Células Tronco os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva 44/98 (40) Considerando que, na Comunidade, existe uma posição consensual quanto ao fato de a intervenção gênica germinal no Homem e a clonagem de seres humanos atentarem contra a ordem pública e os bons costumes; que, por conseguinte, importa excluir inequivocamente da patenteabilidade os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano e os processos de clonagem de seres humanos; os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva 44/98 (41) Considerando que o processo de clonagem de seres humanos se pode definir como todo e qualquer processo, incluindo as técnicas de cisão de embriões, que tenha por objectivo criar um ser humano que possua a mesma informação genética nuclear que outro ser humano vivo ou falecido; os inventos contrários à moral e ordem pública • Diretiva 44/98 (42) Considerando que, além disso, devem ser igualmente excluídas da patenteabilidade as utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; que, em todo o caso, essa exclusão não diz respeito às invenções que tenham um objectivo terapêutico ou de diagnóstico que se aplicam ao embrião humano e lhe são úteis; os inventos contrários à moral e ordem pública • Guia de Patentes INPI • 2.33 Processos envolvendo células tronco • 2.33.1 Processos de obtenção de células tronco – são patenteáveis, e a análise deve seguir as diretrizes ditadas para os demais processos de obtenção de um produto. • 2.33.2 Processos de utilização de células troco – são patenteáveis, desde que incluam um método terapêutico ou um método cirúrgico, tal como definidos em 2.36 e 2.38 respectivamente. A análise deve seguir as diretrizes ditadas para processos que utilizam material biológico para um determinado fim – vide itens 2.25 e 2.29 • 2.33.3 Observar quanto as considerações contidas no item 2.31.2 acima O patenteamento do ser humano Patente de Gente • Quanto ao homem em si mesmo, ou qualquer de suas partes,, o patenteamento é vedado pelo disposto no art. 10, X da Lei 9.279/96 (...não é invenção...IX - o todo ou parte de seres vivos naturais), combinado com o art. 18, III da mesma lei (Art. 18. Não são patenteáveis: (...) III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos (...). Natural ou não, o todo ou parte de qualquer ser vivo – homem inclusive – é vedado • Patente de Gente • No entanto, restam plenamente patenteáveis, à luz dessas vedações específicas, os processos tecnológicos de criação ou modificação do todo ou parte dos seres vivos. Inclusive o homem. Neste passo, muito relevante a atitude da Comunidade Européia, ao listar em sua Diretiva 44/98 as hipóteses de patentes de processo consideradas como atentatórias à moralidade e à ordem pública. Patente de Gente • (38) Considerando que importa também incluir no articulado da presente directiva uma lista indicativa das invenções excluídas da patenteabilidade, a fim de fornecer aos juízes e aos serviços nacionais de patentes orientações gerais para a interpretação da referência à ordem pública ou aos bons costumes; que esta lista não pode, evidentemente, ser considerada exaustiva; que os processos que atentem contra a dignidade do ser humano, nomeadamente aqueles que se destinam à produção de seres híbridos, obtidos de células germinais ou de células totipotentes humanas e animais, também deverão obviamente ser excluídos da patenteabilidade; . Patente de Gente • (39) Considerando que a ordem pública e os bons costumes correspondem, nomeadamente, a princípios éticos ou morais reconhecidos num Estado-membro, cujo respeito se impõe muito especialmente em matéria de biotecnologia, devido ao alcance potencial das invenções neste domínio e à sua ligação inerente com a matéria viva; que esses princípios éticos ou morais complementam as apreciações jurídicas normais do direito de patentes, qualquer que seja o domínio técnico da invenção; Conclusão sobre a questão no Direito Brasileiro Moral e ordem pública • Assim é que, por construção judicial ou simples declaração administrativa de normas de exame de patente (através de decreto ou mesmo de ato inferior) seria possível assimilar ao direito brasileiro a proibição de se dar patente aos processos de clonagem de seres humanos; aos processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano; às utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; e aos processos de modificação da identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o Homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos. III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos Microorganismos • A lei brasileira, assim, presume que apenas os microorganismos transgênicos atendam simultaneamente aos requisitos de invenção e de patenteabilidade. Enquanto tal for cientificamente verdadeiro, não há qualquer atentado ao art. 27 de TRIPs.. Microorganismos • Quando tal deixar de ser verdade, não é impossível suscitar a desconformidade entre a lei nacional e o texto de TRIPs, o que, no entanto, nunca possibilitará a concessão de patentes de microorganismos não transgênicos. TRIPs, não custa jamais repetir, não tem aplicação direta no Direito Interno, de forma a favorecer os titulares de inventos Microorganismos • Manual INPI 2.13 Microorganismos • 2.13.1 A LPI permite o patenteamento apenas de microorganismos transgênicos, e os define como organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. Microorganismos • Manual INPI 2.13 Microorganismos • 2.13.2 Podemos ter os seguintes tipos de reivindicação: • Microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por conter a Seq. ID no x; • Microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por conter o vetor de expressão X (desde que este vetor esteja bem definido); • Microorganismo (ou bactéria, fungo, etc.) caracterizado por (características morfológicas e/ou fisiológicas); Microorganismos • Manual INPI 2.13 Microorganismos • 2.13.3 Nas hipóteses acima é preciso atenção para que a reivindicação não venha a englobar também o microorganismo natural. Por exemplo, vamos supor que a Seq. ID no x de (a) tenha sido isolada de uma determinada bactéria, se a reivindicação tiver o título genérico de "microorganismo" isto irá proteger também a bactéria original, caso em que caberá ressalva do que incidir no disposto no Art. 10 (IX). Microorganismos • 2.13.4 Uma vez que internacionalmente o termo "microorganismo" inclui células animais e vegetais, é preciso atenção para que reivindicações que se refiram genericamente a “microorganismos” não venham a proteger aquilo que a Lei não permite segundo o Art. 18 (III). Se for o caso, deve-se incluir um termo ou expressão limitante e ressalvar quanto ao Art. 18 (III). Microorganismos • 2.13.5 Nas hipóteses (c) é preciso atenção para que as características apresentadas sejam suficientes para definir com precisão o microorganismo objeto da proteção. • 2.13.6 Microorganismos mutantes são patenteáveis desde que sejam estáveis e reproduzíveis. Microorganismos • 2.14 Células hospedeiras • Deve-se seguir as orientações relativas aos microorganismos – item 2.13. No entanto, aqui o cuidado apontado acima com relação ao termo "microorganismo" deve ser maior, pois também o termo "célula" inclui as células animais e vegetais, sendo que, em geral, quando a reivindicação é de "célula hospedeira" é porque se trata, principalmente, de célula animal ou vegetal. Assim, é preciso que a reivindicação apresente algum termo ou expressão limitante que exclua a possibilidade de incluir na proteção conferida estas células (animais e vegetais), além de se ressalvar quanto ao Art. 18 (III) quando do deferimento. Saúde pública Saúde pública • Art. 18. Não são patenteáveis: • I - o que for contrário à saúde pública Saúde pública • Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Saúde pública • 3) Os arts. 6 e 8, § 1o, inciso I, da Lei 9.782/99 (5) conferem à ANVISA o controle sanitário de produtos farmacêuticos, inclusive no que se refere ao processo de fabricação e às tecnologias a eles relacionadas. Desta forma, a participação da ANVISA na concessão de patentes relativas a produtos ou processos farmacêuticos relaciona-se apenas e tão somente com o disposto na parte final do art. 18, inciso I, da Lei 9.279/96 (6) e no art. 27.2 do TRIPs (7) , de modo a verificar se o pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade é em si atentatório à saúde pública; Saúde pública • Não se fará, através desse dispositivo, política de preços ou de conveniência da política de saúde. Pode-se deixar de dar patente, com base no art. 18, I, da Lei 9.279/96, todas as vezes que o objeto do pedido, quando posto em prática, for contrário à saúde pública [1]. Não para o que a exclusividade da patente puder resultar em ônus maior para o financiamento ou administração da saúde pelo poder público. • [1] Pollaud-Dulian, La Brevetabilité des Inventions, op. Cit. P. 175. O autor aponta o fato de que, nesses casos, a jurisprudência tem feito ponderação de interesses. Saúde pública • Lógico que os interesses de limitar o monopólio instrumental da patente em prol do interesse público são relevantíssimos. Há meio de fazê-lo, que aliás tem-se demonstrado eficazes, como a licença compulsória, o escrutínio da Lei de Defesa da Concorrência pelo CADE, e, de certa maneira, o controle de preços de medicamentos vendidos ao público. Não é por aplicação do art. 18, I da Lei 9.279/96 que se pode fazer tal controle. Saúde pública • Note-se, além disso, que o critério do art. 18, I do CPI/96 também não o mesmo que seria aplicável ao registro sanitário do produto para venda. Certo é que um produto contrário à saúde pública seria insuscetível de registro. Mas não é o fato de ainda não se ter, ou se ter negado o registro, que importará, por si só de aplicação da regra em questão. Saúde pública • Na verdade, diz o art. 4quater da Convenção de Paris[1] • Art. 4o quater - Não poderá ser recusada a concessão de uma patente e não poderá ser uma patente invalidada em virtude de estar a venda o produto patenteado ou obtido por um processo patenteado sujeita a restrições ou limitações resultantes da legislação nacional. • Saúde pública • [1] Que é, ao contrário de TRIPs, norma cogente no país, sob as eventuais limitações constitucionais. TRIPs, por sua vez, mencionando o que cada estado pode prever em sua legislação nacional, assim diz: ART.27 2 Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua legislação. Saúde pública • Assim é que se a ANVISA entender que o objeto da patente, posto em prática, será contrário a saúde pública, deverá expressar tal opinião técnica, com os dados que suportem tal convicção, para apreciação do INPI. Mas a simples inexistência ou mesmo negativa de registro sanitário não será relevante para se conceder ou não a patente. Saúde pública • Assim é que se a ANVISA entender que o objeto da patente, posto em prática, será contrário a saúde pública, deverá expressar tal opinião técnica, com os dados que suportem tal convicção, para apreciação do INPI. Mas a simples inexistência ou mesmo negativa de registro sanitário não será relevante para se conceder ou não a patente.