PGT/CCR/222/2006
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PGT/CCR/222/2006
INTERESSADOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS MISSÕES – SICREDI MISSÕES
ASSUNTO: TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
RELATÓRIO
EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. REVISÃO 1. Não conhecimento nos
termos da Orientação n° 6/CCR 2. Somente
situações de ilegalidade perpetradas no TAC
remetem à CCR revisão a posteriori de seu
conteúdo, sem prejuízo de opção contenciosa.
Trata-se de procedimento em que se discute a atribuição para
homologar procedimento de acompanhamento de cumprimento de termo de
ajustamento de conduta firmado pelo Procurador do Trabalho Lourenço de
Andrade com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Missões – SICREDI MISSÕES.
O TAC (fls 11/12) estabelece multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
caso fossem usados estagiários exclusivamente no atendimento ao público,
exceto se esse atendimento fosse secundário e relacionado à atividade
principal do estágio, se exercessem a função de caixa, se fossem admitidos
estagiários antes do 2° ano de curso, nos cursos de duração de 3 anos, ou
antes do 3° ano de curso nos cursos de duração igual ou maior a 4 anos e,
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ainda, caso fosse permitida jornada de trabalho maior do que a estipulada no
termo de compromisso de estágio.
A Delegacia Regional de Trabalho detectou o descumprimento do ajuste
pois foi encontrada estagiária com excesso de jornada e após atuação do
Órgão Oficiante, a empresa efetuou pagamento da multa, fls 37 e 41.
O Procurador Oficiante Lourenço Andrade, fls 43/44, promoveu o
arquivamento do expediente de acompanhamento de cumprimento de TAC e,
remeteu-o à apreciação do Eg. CSMPT,baseando-se no exaurimento do objeto
diante do pagamento da multa e ausência de outras irregularidades.
O Exmo. Relator Edson Braz da Silva, às fls 49/53, homologou o
arquivamento pois entendeu, modificando seu anterior entendimento, que o
encerramento de procedimento de verificação de descumprimento de TAC sem
a propositura de execução ou de ação civil pública deve apresentar
fundamentação baseada na correção espontânea da ilegalidade ou a não
comprovação do descumprimento denunciado.
Na 108ª Sessão Ordinária, conforme voto da Relatora Designada
Heloísa Maria Moraes Rego Pires, fls 54/57 (sem numeração aparente) , o
CSMPT decidiu não conhecer da remessa e determinar o procedimento à CCR,
seguindo o Precedente n° 13 do CSMPT:
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LESÃO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO TUTELÁVEL POR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, MAS TUTELÁVEL NO ÂMBITO DO MPT, POR OUTRA VIA. REMESSA
DOS AUTOS À CÃMARA DE COORDENAÇAÕ E REVISÃO DO MPT, NOS
TERMOS DO ARTIGO 99 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/93.
“Somente estarão sujeitos ao controle revisional do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho os procedimentos investigatórios ou peças de
informações concernentes à violação de direitos tuteláveis por Ação Civil Pública
Trabalhista, artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Verificando que o caso não se
enquadra nessa hipótese, o Conselheiro Relator, por despacho, remeterá os autos
à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, nos termos do artigo 99 da Lei
Complementar n° 75/93.”
É o relatório.
VOTO
Os termos de ajustamento de conduta têm previsão no § 6°, artigo 5°, da
Lei 7.347/85 - LACP. Trata-se de instrumento firmado pelo interessado,
comprometendo-se a adaptar-se à conduta exigida pelo ordenamento jurídico,
podendo cominar multa pelo descumprimento, com eficácia de título executivo
extrajudicial. O compromitente o faz de forma voluntária e o órgão que tomou o
compromisso fica, de forma implícita, obrigado a não agir judicialmente em
relação ao objeto do ajuste, enquanto o mesmo estiver sendo cumprido.
O artigo 9° da LACP determina que os arquivamentos dos autos de
inquéritos civis públicos ou peças de informação sejam remetidas à
homologação do CSMPT, caso esgotadas todas as diligência, e houver
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convencimento de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil
pública.
A discussão sobre homologação do termo de ajustamento de conduta ou
de verificação de seu descumprimento não constitui nenhuma dessas
hipóteses. Caso haja necessidade de revisão ou rescisão do conteúdo do TAC,
não será cabível ação civil pública mas, ação anulatória, conforme doutrina do
Professor Hugo Nigro Mazzilli, em O Inquérito Civil, Ed. Saraiva, 2ª edição,
2000:
Em suma, havendo necessidade de rescindir o compromisso de
ajustamento, sujeita-se sua rescisão aos mesmos critérios da rescisão dos atos
jurídicos em geral, ou seja: a) voluntariamente, pelo mesmo procedimento pelo
qual foi feito; b) ou contenciosamente, por meio de ação anulatória.
Caso haja descumprimento de TAC, a obrigação assumida pelo
compromitente gera direito subjetivo do tomador do TAC em executá-la e
dessa decisão, não há previsão legal de revisão pelo CSMPT da mesma forma
que não há previsão sobre necessidade ou não de homologação de verificação
de descumprimento de TAC.
A LACP foi clara ao determinar no artigo 9° os casos em que é
necessária a homologação do CSMPT. Elas se resumem aos arquivamentos
de procedimentos preparatórios de ações civis públicas. Os procedimentos
preparatórios de outras ações não se submetem a essa homologação.
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Dessa
forma,
entendo
que
procedimento
de
verificação
de
descumprimento de termo de ajustamento de conduta, por desafiar ação de
execução ou eventual ação civil pública, não se submete à homologação pelo
CSMPT. Tampouco se enquadra como atribuição da Câmara pois não
há
disposição legal que a autorize.
A solicitação de remessa dos TACs à Câmara de Coordenação e
Revisão se faz somente para formação de acervo virtual, conforme está
disponibilizado
em
nossa
página
institucional
interna:
https://intranet.pgt.mpt.gov.br/sistemas/codin/ . Esse proceder não tem o
condão de efetuar controle procedimental ou material do conteúdo dos TACs
A assinatura de TAC dá ao compromisso assumido dimensões maiores
das de um simples documento firmado entre dois interessados. Observe-se
que além do Ministério Público e da empresa compromitente, são interessados
no desejável cumprimento do TAC, o Ministério do Trabalho e Emprego por
empreender sua atribuição fiscalizatória, os sindicatos, das categorias
profissional e patronal por envolver as empresas de mesma atividade, enfim,
toda a sociedade que tem interesse na continuidade do cumprimento do
avençado, trazendo estabilidade às relações.
Na eventual situação de conflito sobre o ajustado, perpetrando
ilegalidade do avençado, que deságüe nas atribuições entre Membros (quem
firmou o TAC e quem o recebe para acompanhar o cumprimento) é que o TAC
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poderá ser objeto de discussão revisional no âmbito da CCR. Assim, somente
por provocação, diante da existência de ilegalidade é que o procedimento de
acompanhamento de TAC viria à CCR como medida revisional a posteriori.
Não se esqueça que sempre se pode lançar mão de eventual discussão judicial
sobre a validade do TAC.
Portanto, não conheço da promoção de arquivamento, determinando o
retorno dos autos à origem para arquivamento.
Brasília, 19 de maio de 2006.
Maria Aparecida Gugel
Relatora
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Processo PGT/CCR/nº - Ministério Público do Trabalho