PGT/CCR/222/2006 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PGT/CCR/222/2006 INTERESSADOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS MISSÕES – SICREDI MISSÕES ASSUNTO: TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES RELATÓRIO EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO 1. Não conhecimento nos termos da Orientação n° 6/CCR 2. Somente situações de ilegalidade perpetradas no TAC remetem à CCR revisão a posteriori de seu conteúdo, sem prejuízo de opção contenciosa. Trata-se de procedimento em que se discute a atribuição para homologar procedimento de acompanhamento de cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado pelo Procurador do Trabalho Lourenço de Andrade com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Missões – SICREDI MISSÕES. O TAC (fls 11/12) estabelece multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso fossem usados estagiários exclusivamente no atendimento ao público, exceto se esse atendimento fosse secundário e relacionado à atividade principal do estágio, se exercessem a função de caixa, se fossem admitidos estagiários antes do 2° ano de curso, nos cursos de duração de 3 anos, ou antes do 3° ano de curso nos cursos de duração igual ou maior a 4 anos e, 1 PGT/CCR/222/2006 ainda, caso fosse permitida jornada de trabalho maior do que a estipulada no termo de compromisso de estágio. A Delegacia Regional de Trabalho detectou o descumprimento do ajuste pois foi encontrada estagiária com excesso de jornada e após atuação do Órgão Oficiante, a empresa efetuou pagamento da multa, fls 37 e 41. O Procurador Oficiante Lourenço Andrade, fls 43/44, promoveu o arquivamento do expediente de acompanhamento de cumprimento de TAC e, remeteu-o à apreciação do Eg. CSMPT,baseando-se no exaurimento do objeto diante do pagamento da multa e ausência de outras irregularidades. O Exmo. Relator Edson Braz da Silva, às fls 49/53, homologou o arquivamento pois entendeu, modificando seu anterior entendimento, que o encerramento de procedimento de verificação de descumprimento de TAC sem a propositura de execução ou de ação civil pública deve apresentar fundamentação baseada na correção espontânea da ilegalidade ou a não comprovação do descumprimento denunciado. Na 108ª Sessão Ordinária, conforme voto da Relatora Designada Heloísa Maria Moraes Rego Pires, fls 54/57 (sem numeração aparente) , o CSMPT decidiu não conhecer da remessa e determinar o procedimento à CCR, seguindo o Precedente n° 13 do CSMPT: 2 PGT/CCR/222/2006 LESÃO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO TUTELÁVEL POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MAS TUTELÁVEL NO ÂMBITO DO MPT, POR OUTRA VIA. REMESSA DOS AUTOS À CÃMARA DE COORDENAÇAÕ E REVISÃO DO MPT, NOS TERMOS DO ARTIGO 99 DA LEI COMPLEMENTAR N° 75/93. “Somente estarão sujeitos ao controle revisional do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho os procedimentos investigatórios ou peças de informações concernentes à violação de direitos tuteláveis por Ação Civil Pública Trabalhista, artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85. Verificando que o caso não se enquadra nessa hipótese, o Conselheiro Relator, por despacho, remeterá os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, nos termos do artigo 99 da Lei Complementar n° 75/93.” É o relatório. VOTO Os termos de ajustamento de conduta têm previsão no § 6°, artigo 5°, da Lei 7.347/85 - LACP. Trata-se de instrumento firmado pelo interessado, comprometendo-se a adaptar-se à conduta exigida pelo ordenamento jurídico, podendo cominar multa pelo descumprimento, com eficácia de título executivo extrajudicial. O compromitente o faz de forma voluntária e o órgão que tomou o compromisso fica, de forma implícita, obrigado a não agir judicialmente em relação ao objeto do ajuste, enquanto o mesmo estiver sendo cumprido. O artigo 9° da LACP determina que os arquivamentos dos autos de inquéritos civis públicos ou peças de informação sejam remetidas à homologação do CSMPT, caso esgotadas todas as diligência, e houver 3 PGT/CCR/222/2006 convencimento de inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública. A discussão sobre homologação do termo de ajustamento de conduta ou de verificação de seu descumprimento não constitui nenhuma dessas hipóteses. Caso haja necessidade de revisão ou rescisão do conteúdo do TAC, não será cabível ação civil pública mas, ação anulatória, conforme doutrina do Professor Hugo Nigro Mazzilli, em O Inquérito Civil, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2000: Em suma, havendo necessidade de rescindir o compromisso de ajustamento, sujeita-se sua rescisão aos mesmos critérios da rescisão dos atos jurídicos em geral, ou seja: a) voluntariamente, pelo mesmo procedimento pelo qual foi feito; b) ou contenciosamente, por meio de ação anulatória. Caso haja descumprimento de TAC, a obrigação assumida pelo compromitente gera direito subjetivo do tomador do TAC em executá-la e dessa decisão, não há previsão legal de revisão pelo CSMPT da mesma forma que não há previsão sobre necessidade ou não de homologação de verificação de descumprimento de TAC. A LACP foi clara ao determinar no artigo 9° os casos em que é necessária a homologação do CSMPT. Elas se resumem aos arquivamentos de procedimentos preparatórios de ações civis públicas. Os procedimentos preparatórios de outras ações não se submetem a essa homologação. 4 PGT/CCR/222/2006 Dessa forma, entendo que procedimento de verificação de descumprimento de termo de ajustamento de conduta, por desafiar ação de execução ou eventual ação civil pública, não se submete à homologação pelo CSMPT. Tampouco se enquadra como atribuição da Câmara pois não há disposição legal que a autorize. A solicitação de remessa dos TACs à Câmara de Coordenação e Revisão se faz somente para formação de acervo virtual, conforme está disponibilizado em nossa página institucional interna: https://intranet.pgt.mpt.gov.br/sistemas/codin/ . Esse proceder não tem o condão de efetuar controle procedimental ou material do conteúdo dos TACs A assinatura de TAC dá ao compromisso assumido dimensões maiores das de um simples documento firmado entre dois interessados. Observe-se que além do Ministério Público e da empresa compromitente, são interessados no desejável cumprimento do TAC, o Ministério do Trabalho e Emprego por empreender sua atribuição fiscalizatória, os sindicatos, das categorias profissional e patronal por envolver as empresas de mesma atividade, enfim, toda a sociedade que tem interesse na continuidade do cumprimento do avençado, trazendo estabilidade às relações. Na eventual situação de conflito sobre o ajustado, perpetrando ilegalidade do avençado, que deságüe nas atribuições entre Membros (quem firmou o TAC e quem o recebe para acompanhar o cumprimento) é que o TAC 5 PGT/CCR/222/2006 poderá ser objeto de discussão revisional no âmbito da CCR. Assim, somente por provocação, diante da existência de ilegalidade é que o procedimento de acompanhamento de TAC viria à CCR como medida revisional a posteriori. Não se esqueça que sempre se pode lançar mão de eventual discussão judicial sobre a validade do TAC. Portanto, não conheço da promoção de arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para arquivamento. Brasília, 19 de maio de 2006. Maria Aparecida Gugel Relatora 6