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Inovação 2011
A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO
DOS ATIVOS INTANGÍVEIS
PARA ASSEGURAR A
VANTAGEM COMPETITIVA
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PROTEÇÕES
-
Patentes
Marcas
Desenhos industriais
Segredos de negócios
Concorrência desleal
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PROTEÇÃO
Art. 5º. CRFB/88
XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros
signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País.
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MARCAS
Lei 9.279/1996
Art. 122. São suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não
compreendidos nas proibições legais.
* Sinal sonoro, gustativo, olfativo não é
registrável
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Vantagem competitiva
Identificação direta do produto,
qualidade, etc.
Ser a única empresa no segmento a
utilizar o sinal de identificação
* Exceção: marca notória e alto renome
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Tipos
Nominativa – nome por extenso
Figurativa – símbolo
Mista – símbolo e nomes mesclados
Tridimensional – desenho especial
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Período de proteção
05 anos é o prazo máximo para uso –
caducidade
10 anos renováveis indefinidamente
* Uso de marca tridimensional, antes DI
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As mais valiosas do mundo
1.
2.
3.
4.
5.
Apple
Google
IBM
McDonalds
Microsoft
Fonte: BrandZ
* Nenhuma identifica o produto
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.494
PROTEÇÃO À MARCA. ART. 124, XIX, DA LEI N.
9.279/96. CONFLITO ENTRE OS SIGNOS "DAVE"
E "DOVE". INEGÁVEL SEMELHANÇA GRÁFICA E
FONÉTICA. PRODUTOS DESTINADOS AO
MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO.
RECURSO IMPROVIDO.
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Segredo de negócio
Métodos de comercialização / produção
Listas de fornecedores / clientes
Plano estratégico
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Segredo de negócio
Caso clássico: fórmula da Coca-Cola
Caso McDonald’s – ação judicial
AgRg em Medida Cautelar nº 5.598 – SP
Cobrança de royalties, alugueres, taxa de
propaganda e sistema de produção
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Segredo de negócio
Caso Software
Medida Cautelar nº 11.334 – PR
Revelação e utilização de código-fonte
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Segredo de negócio
Risco: divulgação do segredo, tornando-o
de conhecimento público
Resguardado mediante regulamentos e
contratos privados
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Concorrência desleal
Qualquer ato com objetivo de:
Prejuízo a concorrência
Confusão ao consumidor
Desvio de clientela
Meio fraudulento – doloso
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Concorrência desleal
Trade dress – não protegido no Brasil
Produtos de prateleira / varejo
Ideia de compra equivocada
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Concorrência desleal
Modelo industrial não patenteado. Concorrência
desleal. O criador de modelo industrial, não
protegido por patente, não pode opor-se a seu
uso por terceiro. A concorrência desleal supõe o
objetivo e a potencialidade de criar-se confusão
quanto à origem do produto, desviando-se
clientela.
RESP 70.015/SP. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro.
3ª Turma. Julgado em 03.06.1997.
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VANTAGEM
COMPETITIVA =
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Guilherme Gonçalves Pereira
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Moraes & Gonçalves Advogados
www.moraesgoncalves.com
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