Folha _______
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 9643/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 3ª Região – Juiz de Fora / MG
Interessado(s) 1: Maria Cristina Barbosa de Freitas
Interessado(s) 2: Município de Juiz de Fora
Interessado (s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assuntos:
Temas Gerais 09.09. – 09.09.01.
Procurador oficiante: José Reis Santos Carvalho
“RECURSO
ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FEIÇÃO INDIVIDUAL.
Evidencia-se dos autos situação que retrata
lesão meramente individual que não
reclama a intervenção obrigatória do
Ministério Público do Trabalho. Pelo
conhecimento e não provimento do recurso
administrativo e pela homologação do
indeferimento de instauração de inquérito
civil”.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em denúncia formulada por Maria Cristina
Barbosa e Freitas em face do Município de Juiz de Fora, noticiando
em síntese (fl. 03) in verbis:
“fui demitida pelo órgão em 27/11/12, devido a
mudança d. município. Cláusula 23 do concurso público,
realizado em 2000. E até a data d. hoje não recebi nada,
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nenhuma satisfação, nem entrada no FGTS. e devido à tal
descaso, estou c. ordem d. despejo por falta d. pagamento
.me ajudem por favor! Trabalhei 12 anos, e não mereço tal
descaso! Obrigada”
Em sede de apreciação prévia o i. Procurador
oficiante, indeferiu o pedido de instauração de inquérito civil, fls.
07/08, sob as seguintes alegações, verbis:
“Trata-se de denúncia apresentada pela Srª
Maria Cristina Barbosa de Freitas em face do Município de
Juiz de Fora/MG.
Segundo argumenta, a denunciante, foi demitida
pelo Município de Juiz de Fora em razão de mudança na
cláusula 23ª do concurso público realizado em 2.000. afirma
que até a presente data e não recebeu nada, nem o FGTS.
São os fatos relevantes, aptos ao pronunciamento
conclusivo do Ministério Público do Trabalho.
Nada obstante o respeito à natural indignação de
quem se sente lesado em seus direitos, a suposta violação
indicada circunscreve-se à esfera individual da autora
(maior e capaz), mesmo porque, a se pensar de outro modo,
estaria o Ministério Público impelido a promover
investigação especifica, individual e personalíssima.
Por conseguinte, a defesa do direito deve ser
exercida pela interessada ou por sua entidade associativa,
não existindo margem para atuação do Ministério Público
do Trabalho que deve estar voltada para situações que
impliquem verdadeiras lesões aos direitos difusos e coletivos
dos trabalhadores, em que a tutela coletiva faz-se necessária
e relevante.
Isto porque a intervenção do Ministério Público
do Trabalho é qualificada, não se confundido com a defesa
judicial de todo e qualquer direito trabalhista, ainda que de
índole constitucional.
Assim, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da
Resolução de nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do
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Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho,
indefiro o requerimento de instauração de investigação”.
Após intimação acerca do indeferimento de
instauração de inquérito civil, a denunciante apresentou recurso
administrativo (fl. 11), conforme segue, verbis:
“ (...).
Diante da decisão afirmo que:
1º Comuniquei à Prefeitura de Juiz de Fora, minha mudança
de município em: 27/11/12.
2º Amparada pelo artigo 23 do Ministério da Saúde, fui
demitida em 02/12/12.
3º Foi frustrante todas as tentativas e telefonemas dados de
minha parte ao departamento de recursos humanos da
instituição supracitada.
4º Em 20/03/13 foi depositado em minha conta corrente
(segue anexo) o valor de: 2.000,00; lembrando que este
valor se refere à 12 anos de trabalho público (Data de
admissão: 28/10/00).
5º Amparada no artigo 23, aguardo pacientemente para
sacar o FGTS, que segundo a Sra. Patrícia (responsável
pelo setor RH) não está conseguindo conectividade com a cx
econômica federal. * ressalto que estou na espera há 5
meses para que a “chave” seja gerada...”.
Devidamente intimado para, querendo, oferecer
contrarrazões ao recurso interposto pela denunciante, o município
investigado quedou-se inerte.
Autos distribuídos a esta Relatora, conforme
certidão à fl. 18.
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É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso apresentado à fl. 11 apresenta-se
hábil e tempestivo, conforme se infere às fls. 10-v e 11.
As questões tratadas no presente expediente
investigatório não extrapolaram a esfera meramente do direito
individual. Não há, neste feito, indícios de conduta genérica por parte
do empregador que determine lesão de caráter coletivo, a justificar a
continuidade da tarefa investigatória ao encargo deste Parquet laboral.
Da leitura da peça recursal, depreende-se,
portanto, a irresignação da recorrente tão somente em razão do
desligamento de seu vínculo com o município de Juiz de Fora, não
indicando a denunciante qualquer circunstância fática que atinja
outros trabalhadores.
Por conseguinte, inexistem nos autos, também,
indícios de que a lesão em apreço seja de cunho metaindividual. Pelo
contrário, os elementos de prova conduzem
à conclusão ser de
interesse puramente individual, cuja tutela de direitos cabe ao
interessado promover.
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Cabe
manter-se,
por
homologação,
indeferimento de instauração de inquérito civil promovido pelo i.
Órgão Ministerial oficiante.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo
adunado à fl. 11, e de HOMOLOGAR o indeferimento de
instauração de inquérito civil (fl. 07/08), determinando o retorno
dos autos à origem para as providências de estilo.
Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 16 de agosto de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 9643/2013 - Ministério Público do Trabalho