MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9772/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 4ª Região- Porto Alegre
Interessado(s) 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
Interessado(s) 2: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SANTA MARIA
Assunto(s):
Temas Gerais – 09. – Duração do trabalho e
pagamentos respectivos – 09.06. – Descanso e
Intervalos – 09.06.03. – Intervalo Intrajornada –
09.06.03.01.
Procuradora oficiante: Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Relevância ou Repercussão Social que determine a
atuação do Ministério Público do Trabalho.
Necessidade de melhores elementos de informação
para averiguar-se o real estado do meio ambiente
laboral. Arquivamento não homologado.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado com gênese em
Relatório de Fiscalização encaminhado pela Gerência Regional do
Trabalho em Santa Maria/RS – GRTE/SM/MTE perante a Procuradoria
Regional do Trabalho da 4ª Região, em face da empresa Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. – Santa Maria, onde noticia irregularidades
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relativas à ausência de concessão do intervalo intrajornada previsto no art.
253 da CLT, referente aos trabalhadores em câmaras frigoríferas.
No
dia
12/03/2014
foi
realizada
audiência
administrativa com a Inquirida, segundo ata de fl. 66, onde foram prestados
os seguintes esclarecimentos:
Pelos representantes da empresa foi dito, com relação ao auto
de infração de fl. 6: que os trabalhadores indicados no auto de
infração entram eventualmente nas câmaras frias; que referidos
trabalhadores entram nas câmaras frias apenas para pegar os
alimentos, saindo imediatamente após; que para adentrar na
câmara fria os trabalhadores utilizam os equipamentos de
proteção individual necessários; que os trabalhadores, mesmo
somando todas as oportunidades em que adentram à câmara
fria, não chegam ao limite da legislação, de 1 hora e 40 minutos
de trabalho, para concessão do intervalo de 20 minutos; que
não há trabalhadores laborando somente nas câmaras frias;
que, desde 2008, tanto o PCMSO quanto o PPRA são
elaborados e implementados pelo SESMT da própria empresa,
para cada estabelecimento, individualmente.
A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento
deste procedimento administrativo, conforme peça de fl. 91/93, sob o
seguinte fundamento, verbis:
Como se percebe, a lei prevê duas hipóteses em que o intervalo
térmico deve ser concedido, a primeira, no caso de empregados
que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e a segunda,
no caso de empregados que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
O caso dos autos, sem sombra de dúvidas, não configura a
primeira hipótese, pois os empregados do inquirido,
incontroversamente, não trabalham no interior das câmaras
frigoríficas, mas apenas ingressam nestes locais a fim de
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transportar mercadorias, conforme consta de forma clara no
auto de infração de fl.06.
Ocorre que, para a configuração da segunda hipótese prevista
no art. 253, é necessária a análise individual do caso concreto
de cada trabalhador, pois não há uma regra objetiva
estabelecendo os requisitos que tornam necessária a concessão
do intervalo térmico para o caso da movimentação de
mercadorias entre os ambientes de temperatura diferente.
O intervalo previsto na norma tem como objetivo preservar a
saúde do trabalhador contra o risco térmico, que fica facilmente
identificado quando o laborante trabalha no interior do
ambiente frio de forma contínua. Quando, porém, o trabalhador
movimenta-se entre os ambientes quente/frio, o risco à sua
saúde depende, basicamente, de dois fatores: a quantidade de
vezes que ele ingressa na câmara fria e o seu tempo de
permanência lá dentro. Esses dois fatores combinados, no
entanto, dão origem a uma quantidade tão grande de hipóteses,
que se torna impossível prever todas elas, bem como identificar
quais geram direito ao intervalo.
(...)
Nesse contexto, entendo que a inexistência de parâmetro, legais
ou jurisprudenciais, que permitem enquadrar os casos
concretos na hipótese prevista na segunda parte do art. 253 da
CLT, somada a infinita gama de situações que podem ocorrer
no plano fático, torna inviável a atuação do MPT de forma
coletiva, visto que não há como construir uma cláusula de TAC
ou mesmo um pedido em âmbito judicial sem o fazer de forma
abstrata, e portanto ineficaz e de impossível execução, ou de
forma a usurpar a função do legislador. A defesa do
trabalhador, nessas hipóteses, só pode se dar nas reclamatórias
individuais, onde o caso concreto pode ser analisado.
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora (fl. 97).
É o relatório.
VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
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Data venia dos argumentos expedidos pela digna
Procuradora proponente, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
A ilustre colega promotora do arquivamento em tela
embasa-no, na alegação de que a inexistência de parâmetros legais ou
jurisprudenciais para configurar a hipótese prevista no caput do art. 253 da
CLT que prevê o intervalo interjornada de 20 (vinte) minutos para os
trabalhadores que movimentem mercadorias do ambiente quente para o frio
e vice-versa, sem, todavia, especificar a quantidade de vezes e o tempo de
permanência a cada ingresso na câmara fria lhes conferem esse direito.
A partir dessas ilações, concluiu ser “...inviável a
atuação do MPT de forma coletiva, visto que não há como construir uma
cláusula de TAC ou mesmo um pedido em âmbito judicial sem o fazer de
forma abstrata, e portanto ineficaz...”. Finalizou ressaltando que o
trabalhador deverá buscar a tutela judicial de forma individual, onde poderá
realizar provas acerca da sua realidade fática.
Do Auto de Infração de fls. 06 se destaca o seguinte
trecho, verbis:
No PPRA da empresa datado de 2013 constam as temperaturas
das câmaras frigoríficas e a indicação das pausas para
descanso como medida de controle. A empresa não comprovou
a concessão das pausas, e os trabalhadores entrevistados
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declararam que as pausas não são concedidas. Cito
trabalhadores do açougue, peixaria e P.A.S., os quais
necessitam entrar na câmara de congelados: Sérgio Augusto
Leal, açougueiro do açougue; José Luiz Garcez Graciano,
açougueiro da peixaria; Jocemar Rosa de Moraes, açougueiro
da peixaria; Eber Luis Preto Santiago, gerente comercial do
açougue; Marcos da Silva Conceição, gerenciador do P.A.S.;
Carmen Lucia Martins Santana, operador de loja do açougue;
Diego Figueira de Paula, açougueiro do açougue. Esses
trabalhadores, entre outros, entram na câmara de congelados
com frequência durante a jornada de trabalho. (grifos nossos)
Denota-se que não é reduzido o número de
trabalhadores que precisam movimentar-se entre a câmara fria e o ambiente
em temperatura normal, inclusive porque não foram todos citados no Auto
de Infração. Além disso, restou consignado que o fazem com frequência
durante a jornada de trabalho.
Da análise do procedimento administrativo em apreço,
constata-se que não foi procedida à oitiva de nenhum dos trabalhadores
citados a fim de averiguar as reais condições de trabalho, quantas vezes ao
dia precisam adentrar à câmara fria e quanto tempo lá permanecem, dados
imprescindíveis à conclusão da aplicabilidade ou não do intervalo
interjornada.
Data venia do quanto asseverado pela ilustre
Procuradora Oficiante, pode se mostrar precoce arquivar o presente
inquérito civil sem maiores investigações acerca da sistemática adotada
para o ingresso e permanência dos trabalhadores na câmara de congelados,
tanto no que pertine à frequência quanto ao tempo de permanência.
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A verificação minuciosa da observância das regras de
segurança no trabalho e da higidez do meio ambiente do trabalho da
empresa investigada é medida que se impõe frente às metas prioritárias do
Ministério Público do Trabalho.
Portanto, a tarefa investigatória ao encargo do
Ministério Público do Trabalho deve prosseguir, especialmente no que
pertine ao meio ambiente do trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR
o arquivamento promovido pela Exma. Procuradora do Trabalho, Dra.
Aline Zerwes Bottari Brasil, às fls. 91/93 do presente expediente
administrativo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10
da Resolução CSMPT nº 69/07, devendo a designação atender às práticas
da Regional.
Brasília, 22 de julho de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 9772/2014