Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP Nº 10841/2012
ORIGEM: PRT DA 3ª REGIÃO – JUIZ DE FORA/MG
ORGÃO OFICIANTE: DR. WAGNER GOMES DO AMARAL
INTERESSADO 1: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA
INTERESSADO 2: RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA.
ASSUNTOS: TEMAS GERAIS 09.02.01. – 09.06.01. – 09.06.02.01 – 09.06.03.01
RECURSO. TAC. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INSURGÊNCIA. Não cabe recurso administrativo, à
mingua de previsão legal ou normativa, contra
decisão proferida no curso de acompanhamento de
Termo de Ajuste de Conduta. Recurso não
conhecido.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo (fls. 338/343), interposto por
Rodoviário Camilo dos Santos Filho Ltda., contra decisão do Procurador do
Trabalho Wagner Gomes do Amaral, que indeferiu pedido formulado pela empresa
de arquivamento do feito e, em consequência, manteve a imposição de multa pelo
descumprimento de obrigações assumidas na cláusula 1ª do Termo de Ajuste de
Conduta nº 86/2008, relativamente à anotação da real jornada de trabalho de
seus empregados nos registros de frequência.
Alega o recorrente, em resumo, que inexiste razão para a
imposição da citada multa, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na
medida em que a marcação do cartão do empregado Robson Machito dos Santos
por terceira pessoa revelou-se como um fato isolado e, no tocante aos controles
de ponto manual dos empregados da empresa, consignam o verdadeiro horário de
entrada, repouso e saída, com marcação, inclusive, de horas extras que foram
devidamente pagas, não havendo qualquer prejuízo aos trabalhadores. Diz, ainda,
que a questão é de interesse individual dos empregados, cabendo a eles ou ao
sindicato da categoria a respectiva defesa.
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O douto Órgão oficiante, embora afirmando o descabimento do
recurso na espécie, entendeu por bem encaminha-lo à apreciação da CCR. (fls.
353/356).
É o resumido relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Comungo integralmente com o entendimento do douto Órgão
oficiante, ao explicitar que o recurso interposto carece de previsão legal ou
normativa para o seu cabimento.
Com efeito, a Lei nº 7.347/85 disciplina a ação civil pública, a
instauração de inquérito civil e também prevê a tomada de compromisso de ajuste
de conduta às exigências legais, além de estabelecer a competência revisional no
tocante ao arquivamento de inquérito ou peças de informação.
No âmbito do Ministério Público do Trabalho, a matéria está
regulada pela Resolução CSMPT nº 69/2007, que revela estreita adequação à
Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, disciplinando a
instauração e tramitação de inquérito civil público.
A atividade revisional compete à Câmara de Coordenação e
Revisão do MPT, na hipótese de arquivamento de inquérito civil ou procedimento
preparatório, sujeitando-se à respectiva promoção ao cabimento de recurso
administrativo, seja sumário ou não o arquivamento, conforme decorre dos artigos
5º, § 1º, e 10-A da citada Resolução CSMPT nº 69/2007.
Ressalvados os casos de anulação ou retificação de TAC, previstos
no artigo 14-A da Resolução 69/2007, não há qualquer outra previsão para a
atuação da Câmara de Coordenação e Revisão, muito menos na seara recursal.
Tanto é assim que o Conselho Superior do MPT, na 157ª Sessão Ordinária,
realizada em 29.09.2011, não aceitou a competência da CCR para apreciação de
procedimentos em que foram firmados Termos de Ajuste de Conduta, exceto nos
dois casos acima referidos, passando a Câmara, desde então, a não conhecer da
remessa de feitos versando sobre tais instrumentos.
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No processo CCR/ICP 4004/2010, que tratava de recurso
administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de aditamento de
TAC, a Câmara de Coordenação e Revisão, em março de 2012, resolveu não
conhecer do apelo, acompanhando voto do eminente Dr. Jaime Antônio Cimenti,
de onde se extrai que “A Resolução nº 69/2007 do CSMPT não prevê a
apresentação de Recurso Administrativo em procedimento em que foi firmado
TAC, pela simples razão de que não há arquivamento a ser discutido, mas solução
da eventual irregularidade através do ajustamento da conduta da parte
investigada, cujo passo seguinte deve ser o acompanhamento a fim de constatarse o cumprimento daquilo que fora acordado”.
Como atributo lógico da independência funcional conferida ao
Membro do Parquet, o controle da legalidade de seus atos está a cargo do Poder
Judiciário, havendo, por outro lado, no âmbito interno da instituição, o controle de
sua atuação nos feitos administrativos a seu cargo quando se tratar de
arquivamento de procedimento preparatório, inquérito ou peças de informação.
Quando houver ajuizamento de ação civil pública ou a realização de TAC, não
cabe a atividade revisional dos órgãos superiores, pois aí se estará diante de
solução encontrada pelo Membro oficiante, de acordo com o seu convencimento e
no pleno exercício de sua atividade finalística.
Portanto, reputo incabível o recurso na espécie.
III - CONCLUSÃO
À vista do exposto, não conheço do recurso administrativo, por
incabível.
Brasília, em 14 de agosto de 2012.
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Membro da CCR - Relator
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