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PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/ICP/N 12475/2014
Origem: PRT 5ª Região
Membro Oficiante: PEDRO LINO DE CARVALHO JÚNIOR
Interessados: 1) SIGILOSO; 2) LIDER TELECOM COMÉRCIO E
SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/A
Assunto: Igualdade de oportunidades e discriminação nas relações de
trabalho 06. – 06.01. – 06.01.01
EMENTA: Se o indivíduo detém a liberdade para
provocar o Estado mediante o exercício do direito de
petição constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXIV,
a/CF), incorpora, por simetria, a responsabilidade para o
fim de adotar expedientes adequados ao propósito
colimado mediante a denúncia apresentada, ainda que de
natureza sigilosa, o que, no caso, não ocorreu.
Arquivamento que se homologa.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia
sigilosa de prática de assédio sexual no âmbito da empresa investigada que teria
como vítimas obreiras componentes de seu quadro funcional.
O Exmo. Procurador do Trabalho Pedro Lino de Carvalho
Júnior fundamentou a Promoção de Arquivamento (fls. 46-47) com base em
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insuficiência de dados nos autos e incompletude da tarefa persecutória, vez que
o denunciante, instado a prestar maiores esclarecimentos e indicar provas para
corroborar o quanto alegado, apenas indicou uma testemunha, que ainda
trabalha na empresa e não se sentiu confortável em depor sobre os fatos
narrados (depoimento de fl. 40).
Os autos foram encaminhados à CCR, sorteados e
distribuídos à Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho, Vera Regina Della
Pozza Reis, cuja divergência que suscitei em Sessão do dia 16/12/2014 foi
acompanhada pelos demais integrantes desta CCR.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, não comungo com o entendimento
esposado no douto voto oferecido pela Exmª Srª Subprocuradora-Geral do
Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis.
Com efeito, examinada a denúncia sigilosa de fl. 2,
observa-se a necessidade de provar os fatos alegados pela Denunciante que,
instada por diversas vezes a se manifestar para apresentar dados de outras
testemunhas, quedou-se inerte, não sendo possível inclusive localizar o seu
endereço para envio de correspondência pelo i. Membro Oficiante, consoante
certidões e despachos a seguir colacionados:
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Despacho de fl. 22 - “Diante da certidão de fls. 17, intime-se o
denunciante e o sindicato obreiro para que informem, em 30
dias, o atual endereço da empresa denunciada”
Certidão de fls. 33, verso – “Certifico que após inúmeras
tentativas de contactar o denunciante sigiloso através dos
telefones encontrados na pasta espelho não foi possível
encontrar endereço dela para envio da notificação nº
45214.2013.”
Despacho de fl. 36 – “Designo audiência para oitiva da
testemunha
RAFAELA
SANTOS
DA
SILVA,
RUA
VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, BAIXA DA PEDREIRA, BL. 01,
APT. 04, LOBATO, SALVADOR – BA, CEP: 40470-390, a ter
curso no dia 20/02/2014 às 15h. Deve esta ser contactada no
telefone 88266094, para que se confirme o endereço e para
informá-la da audiência”
Despacho de fls. 41 – “A testemunha ouvida sigilosamente na
data de ontem (20/02/2104) (SIC) trabalha na empresa
investigada, de modo que se sente constrangida a depor contra
seu empregador, por razões mais do que compreensíveis. De
todo modo, comprometeu-se a indicar o nome de outra
testemunha que já saiu da empresa e que poderia colaborar nas
investigações. Aguarde-se em secretaria, pois, por 30 dias, tais
informações”
Certidão de fl. 42 – “Certifico que o denunciante SIGILOSO
(Sigiloso) deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo fixado
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em despacho (fl. 37). Para tanto, faço conclusão dos autos do
procedimento em referência ao (à) Exmº Procurador oficiante.”
Despacho de fl. 43 – “Promova-se contato telefônico com a
denunciante para que este indique, ao menos, mais uma
testemunha para depor sobre os fatos ora em apuração, haja
vista o quanto registrado às fls. 37.”
Certidão de fl. 44 – “Certifico que não obtive sucesso ao
contactar o denunciante sigiloso através dos telefones
encontrados na pasta espelho, pelo que não pude cumprir o
quanto determinado em despacho.”
Demais disso, oficiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores
em Telecomunicações do Estado da Bahia solicitando informações, ocasião em
que o sindicato afirmou não ter conhecimento da denúncia (fls. 34-35).
Desta forma e pedindo vênia ao douto voto exarado pela
Exmª Srª Subprocuradora-Geral do Trabalho Vera Regina Della Pozza Reis,
adiro ao entendimento explanado pelo i. Órgão Oficiante e entendo que não há
fundamento para prosseguimento das investigações.
Os atos investigatórios devem ter viabilidade material,
pena de tornar inútil a atuação do Parquet, com insidiosa perda de tempo que
poderia ser destinado à realização de investigações outras dirigidas à
comprovação de condutas efetivamente ofensivas aos direitos fundamentais
dos trabalhadores.
A inviabilidade material da investigação e o binômio
liberdade/responsabilidade, que é cometido a todo indivíduo que aciona os
órgãos do Estado, impedem a reabertura da investigação.
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Deveras, articulada a denúncia e instada a se manifestar, a
Denunciada continuou sem juntar provas dos fatos narrados.
Se o indivíduo detém a liberdade para provocar o Estado
mediante o exercício do direito de petição constitucionalmente protegido (art.
5º, XXXIV, a/CF), incorpora, por simetria, a responsabilidade para o fim de
adotar expedientes adequados ao propósito colimado mediante a denúncia
apresentada, o que, no caso, não ocorreu.
Por todo o exposto, tendo o i. Membro Oficiante cumprido
as finalidades contidas na Orientação nº 11 da CCR, e consoante dispõe o
Precedente n° 18 do CSMPT, impõe-se o arquivamento do presente feito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela homologação da promoção de
arquivamento.
Brasília, em 16 de dezembro de 2014.
MANOEL JORGE E SILVA NETO
Subprocurador-Geral do Trabalho
Coordenador em exercício da CCR - Relator
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