MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 9446/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 2ª Região
Interessado(s) 1: Sigiloso
Interessado(s) 2:
Prefeitura de São Paulo Secretaria Municipal de
Planejamento
Orçamento
e
Gestão
Coordenadoria
de
Gestão
de
Pessoas
Departamento de Saúde do Servidor
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assuntos:
Igualdade de Oportunidades e Discriminação
nas Relações de Trabalho 06.01.02.02.
Procurador oficiante: Charles Lustosa Silvestre
“RECURSO ADMINISTRATIVO protocolizado fora do prazo
previsto pelo art. 10-A, integrado à Resolução CSMPT nº
69/2007 pela Resolução CSMPT nº 87/2009, não merece
conhecimento – SERVIDOR MUNICIPAL – REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO – ATUAÇÃO – ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – Devidamente
comprovado que o quanto investigado diz respeito a
trabalhadores em regime estatutário, falece ao Ministério
Público do Trabalho legitimidade para a investigação e
propositura de ações judiciais tendentes a corrigir a
irregularidade denunciada (art. 114, I, da CF/88). Pela
homologação da Promoção de Arquivamento”.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado com base
em denúncia sigilosa formulada em face da Prefeitura de São Paulo
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(Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão e
Coordenadoria de Gestão de Pessoas Departamento de Saúde do
Servidor) noticiando, em síntese, a prática de discriminação em face
de candidato aprovado em concurso público, promovido pelo
Município, em razão de ser portador do vírus HIV.
De acordo com a peça de ingresso, o
denunciante, após lograr êxito em prova objetiva e em prova física,
empreendidas no certame para o cargo de Agente de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de São Paulo, foi
considerado inapto em exame.
Em sede de apreciação prévia (fls. 08/09), o i.
Procurador oficiante determinou a intimação da denunciada para que
prestasse esclarecimentos sobre os fatos noticiados.
Atendendo a solicitação ministerial, a Prefeitura
de São Paulo juntou aos autos petição (fls. 28/37), informando que o
denunciante havia se submetido a certame público para exercício de
cargo regido por regime jurídico estatutário, mas que jamais teria
exigido exame de sorologia como imposição à sua contratação, tendo
a sua inaptidão sido declarada em razão de complicações hepáticas.
Juntou, ainda, o edital do concurso público (38/49).
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Ato
contínuo,
o
i.
Procurador
oficiante
promoveu o arquivamento do procedimento (fls. 78/82), sob o
argumento de que tratar-se-ia de relação de trabalho sob regime
jurídico estatutário e, consoante jurisprudência consolidada do E.
Supremo Tribunal Federal, escaparia da competência conferida pela
Carta Magna à Justiça do Trabalho, razão pela qual seria inviável a
atuação do Parquet laboral in casu.
Após intimação acerca do arquivamento do
expediente, o denunciante apresentou recurso administrativo (fls.
85/86), aduzindo, em síntese, verbis:
“ Venho através desta usar do recurso administrativo para
discordar da decisão de arquivamento do referido IC por
acha La injusta, pois em vossa decisão em vários momentos
sita as informações que recebeu da Prefeitura de São Paulo,
informações como de que eu havia reclamado em varias
instâncias e que todas decidiram contrario, o que é uma
inverdade, pois reclamei na Cremesp, que está em
andamento, reclamei no Ministério Público, através do
núcleo de defesa da cidadania, que ainda está em
andamento, a Prefeitura de São Paulo diz que perdi a ação
também no Juizado Especial, só que nunca acionei a
Prefeitura no Juizado, e sim os Médicos Peritos e não houve
decisão do mérito da questão. A Prefeitura diz que tenho
um problema hepático, e digo eu senhor Procurador, não
tenho nenhum problema hepático e sim HIV, e o aumento da
bilurrubina é devido ao medicamento que me mantém vivo,
ai penso eu, o que na verdade o senhor Procurador
investigou? Que documentos a Prefeitura apresentou?
Vossa Excelência consultou algum especialista Médico com
competência para lhes explicar o porquê da Bilurrubina
alterada? Só o que valeu foi a o que alegou a Prefeitura de
São Paulo, então posso entender que o MPT concorda que o
soro positivo em tratamento medicamentoso não pode
assumir cargo público de agente de Zoonose?
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O MPT e a prefeitura se esquecem que nesta função existe
equipamento de segurança individual e treinamento que
ajudam a minimizar os risco de intoxicação e onde está a
inclusão?
Gostaria de salientar a responsabilidade desta decisão pois
pode virar uma jurisprudência no assunto quando o MPT
apóia este tipo de postura discriminatória e sem
embasamento legal. Pensei que os Procuradores estavam no
MPT para fazer cumprir as lei e em defesa da cidadania e
em nome disto que acredito que seja ainda a aspiração de
alguns membros do MPT peço a revisão da decisão e que
este órgão seja claro em sua decisão para que a opinião
publica fique ciente e talvez outra pessoa que tenha o
mesmo problema que eu saiba do que acontece de verdade
quando você se candidata a uma cargo público.”
Ausência de contrarrazões.
Autos
encaminhados
a
esta
Relatora,
conforme certidão à fl. 89.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
O Recurso Administrativo interposto pelo
denunciante (fl. 85) apresenta-se hábil e tempestivo, razão pela qual
merece conhecimento.
Da análise dos elementos de informação
contidos nos presentes autos, depreende-se a irresignação do
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recorrente em razão de ter sido declarado inapto para assunção de
cargo público após aprovação em certame realizado pela Prefeitura do
Município de São Paulo.
Todavia, assiste completa razão ao d. Órgão
Ministerial oficiante em encerrar as investigações no âmbito do
Ministério Público do Trabalho por ausência de atribuição para atuar
in casu.
De fato, restou devidamente comprovada nos
autos a adoção do regime jurídico estatutário na contratação dos
aprovados no certame público do qual foi o denunciante candidato,
denotando situação que escapa à competência da Justiça do Trabalho.
Saliente-se, por oportuno, que o próprio
recorrente afirmou já ter tomado as providências cabíveis perante o
Ministério Público estadual e o Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo (CREMESP), estando no aguardo de decisões
nestas instâncias.
A judiciosa decisão arquivatória ora combatida,
com a qual comungo e cujos fundamentos adoto como parte integrante
deste voto, deve subsistir por seus próprios fundamentos.
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Cabe
manter-se,
por
homologação,
o
arquivamento proposto pelo digno Procurador oficiante.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo sub
examine, e de HOMOLOGAR a promoção de arquivamento
exarada às fls. 78/82, determinando o retorno dos autos à origem
para as providências de estilo.
Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
À origem para as providências cabíveis.
Brasília, 16 de agosto de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
ffpam
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Processo PGT/CCR/nº 9446/2013