Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/11012/2014
Origem: PRT da 2ª REGIÃO
Membro Oficiante: Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente
Interessado 1: SINTHORESP
Interessado 2: Alexandre Gonçalves da Silva; Braul Motel LTDA (My Flowers); Renata
Atolini ou Renata Gonçalves da Silva
Assuntos: Fraudes Trabalhistas 03.02 – 03.02.06
EMENTA: RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL POR TRIBUNAL ARBITRAL. LEGITIMIDADE
MINISTERIAL.
1. Não há autorização legal para que Tribunal Arbitral atue
na homologação de rescisões de contratos de trabalho
com duração superior a um ano. Inteligência dos artigos
477, §§ 1º e 3º da CLT e 1º da Lei 9.307/1996.
2. Havendo nos autos clara violação da ordem jurídica, não
pode o MPT furtar-se à atuação, haja vista o previsto no
artigo 127 caput da Constituição Federal. Não se justifica
a aplicação do artigo 5º “a” da Res. CSMPT nº 69, de
2007, quando presentes indícios de violação a direitos e
interesses a cargo do MPT, sendo o indeferimento liminar
medida de exceção.
3. Recurso conhecido e provido. Indeferimento liminar que
não se homologa.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo denunciante às fls. 35/55 contra
o indeferimento liminar de fls. 32/34.
A d. Procuradora do Trabalho oficiante no feito promoveu o
indeferimento liminar com fulcro no artigo 5ª, alínea “a” da Resolução nº 69, de 12 de
dezembro de 2007, do C. CSMPT, por entender tratar-se de matéria afeta à
legitimidade concorrente do sindicato denunciante.
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Irresignado, o recorrente aduz que o disposto no aludido dispositivo
não se coaduna com a fundamentação dada ao arquivamento do feito, acrescentando
que sua legitimidade não afasta a do MPT, haja vista a maior efetividade da atuação do
Parquet laboral em razão dos meios de que dispõe.
Apresentadas contrarrazões às fls. 68/71.
Pelo despacho de fls. 73 a Exma. Procuradora oficiante mantém o
indeferimento liminar por seus próprios fundamentos, colacionando precedente desta
Câmara.
É o sucinto relatório.
II – ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, tendo em vista a observância do
prazo previsto no artigo 5º, §1º da Resolução CSMPT nº 69/2007, bem como a
existência de inconformismo tendente à desconstituição da decisão recorrida.
III – VOTO
Consta de denúncia que:
“Esta entidade sindical apurou, por meio de seu
trabalho de base, o fato de a primeira requerida
estar utilizando dos serviços da segunda requerida
para homologar rescisões dos contratos de trabalho
de seus funcionários [...] Sendo assim, evidente a
violação da legislação em vigor por parte dos
requeridos. Esse também é o entendimento do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
Tribunal arbitral não tem competência para dispor
sobre leis trabalhistas”
Com a devida vênia à d. Procuradora oficiante, reputo ser prematuro
o indeferimento do feito. Isto porque prevê o artigo 477, §§ 1º e 3º da CLT que as
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homologações das rescisões dos contratos de trabalho com duração superior a um ano
devem ser feitas com a assistência do respectivo sindicato, perante autoridade do MTE
ou, subsidiariamente, por representante do Ministério Público, Defensor Público ou
Juiz de Paz, não havendo menção a Tribunal Arbitral.
Ademais, a Lei 9.307/1996 determina no artigo 1º que a aplicação da
arbitragem dá-se no âmbito de direitos disponíveis, não sendo o caso vertente, já que
o direito individual do trabalho pauta-se sobremaneira pelo princípio da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Por fim, consoante estabelece o caput do artigo 127 da Constituição
Federal, cabe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa da ordem
jurídica, motivo pelo qual não se mostra acertada no caso vertente o indeferimento
liminar de instauração de inquérito civil, com base no artigo 5º “a” da Resolução
69/2007 do CSMPT.
Isto porque o indeferimento liminar com tal fundamento é medida de
exceção e tem lugar apenas quando os fatos narrados na representação, claramente,
não configurarem lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público.
Neste passo, assiste razão ao recorrente na medida em que os fatos
narrados não se limitam aos interesses sindicais subjacentes; configuram, outrossim, e
primariamente, lesão à ordem jurídica e, portanto, aos interesses a cargo do MPT,
pois, sendo o Ministério Público instituição imbuída da defesa da ordem jurídica, não
pode furtar-se à atuação na hipótese dos autos.
Ressalte-se, por fim, que recentemente foi superado por esta Câmara o
entendimento colacionado pela d. procuradora oficiante no despacho de fls. 73, que
embasou a manutenção do indeferimento liminar. Senão vejamos:
ARBITRAGEM. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO.
INCOMPATIBILIDADE.
JUÍZO
ARBITRAL.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE
ARQUIVAMENTO.
NÃO
HOMOLOGAÇÃO.
(PGT/CCR/PP 7865/2014 Rel. Dra. Ivana Auxiliadora
Mendonça Santos).
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III - CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço o presente recurso, dou-lhe provimento e,
consequentemente, deixo de homologar o indeferimento liminar proposto,
determinando a devolução dos autos à origem para prosseguimento das investigações,
deixando, contudo, de designar membro específico para atuação (Resolução CSMPT nº
69/2007, artigo 10, inciso II), em respeito à autonomia organizacional da PRT.
Brasília, em 9 de setembro de 2014.
Adriana Silveira Machado
Membro da CCR - Relatora
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