MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/PP 7974/2014
Origem:
PRT 13ª Região
Interessado(s) 1:
Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades
Subaquáticas e Afins
Interessado(s) 2:
Carlos Estevão Ferreira Gomes
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.08.02.
Procurador(a) oficiante: Maria Edlene Lins Felizardo
RECURSO
ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO
CONHECIMENTO. ANÁLISE REVISIONAL.
DISPUTA
POR
REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. ATUAÇÃO MINISTERIAL. NÃO
CABIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO
DO
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins nos autos do procedimento administrativo
instaurado em face de Carlos Estevão Ferreira Gomes.
A i. Procuradora oficiante indeferiu a instauração de inquérito civil às fls.
24/25, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de notícia de fato autuada a partir de denúncia formulada
pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES
SUBAQUÁTICAS E AFINS – SINTASA em que se noticia disputa intersindical
relativa à representação dos trabalhadores em atividades subaquáticas e afins (fls.
02/04).
Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a disputa intersindical
sobre representatividade passou a ser da competência da Justiça do Trabalho por
força da EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao art. 114 da CF/88, in verbis:
Processo PGT/CCR/PP 7974/2014
‘Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.’
Todavia, a despeito da competência para processar e julgar as
questões atinentes ao tema, não é toda e qualquer notícia de disputa entre
sindicatos que enseja obrigatoriamente a atuação do Ministério Público do
Trabalho (MPT), devendo ser avaliada, em cada caso trazido à apreciação do
Parquet, a conveniência de sua ação na defesa dos interesses em conflito, sempre
tendo por norte o fortalecimento e a efetivação da liberdade e da autonomia
sindical.
No caso das disputas de fases de representação, a tutela dos direitos
em pauta cabe precipuamente às próprias entidades sindicais. A intervenção de
terceiros, mormente de um ente estatal, tem o condão apenas de enfraquecer a
atuação dos sindicatos, salvo quando comprovada fraude.
Na hipótese em exame, depreende-se de modo inequívoco que os fatos
denunciados cingem-se à questão da representatividade dos trabalhadores em
atividades subaquáticas e afins, o que afasta a possibilidade de intervenção do
MPT, nos termos do inciso III do art. 8º da CF/88.
Assim, cabe exclusivamente ao sindicato zelar pela sua representação
sindical legal e promover a efetiva defesa dos interesses da categoria, por meio
dos instrumentos legais postos à sua disposição.
Isso posto, não sendo hipótese de atuação deste órgão ministerial,
indefiro o requerimento de instauração de procedimento administrativo e
determino o arquivamento liminar do presente feito.”
O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 28/30.
O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito
(fls. 32/35).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Ao compulsar os autos, constata-se que o apelo é intempestivo, pois o
recorrente foi intimado do indeferimento de instauração de inquérito civil em 27.03.2014, mas
apresentou as razões recursais somente em 09.04.2014, não observando, portanto, o prazo de
10 dias previsto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho. Assim, pelo não conhecimento do recurso interposto.
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Processo PGT/CCR/PP 7974/2014
Ademais, quanto à suposta irregularidade apontada na denúncia, conforme
esclarecido pela Procuradora oficiante, trata-se de questão afeta à disputa por representação
sindical, o que não configura hipótese de intervenção qualificada do Ministério Público do
Trabalho.
Nestes termos, voto pelo não conhecimento do recurso e pela homologação
do indeferimento de instauração de inquérito civil.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso administrativo
interposto e de homologar o indeferimento de instauração de inquérito civil.
Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
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Processo PGT/CCR/nº 7974/2014