Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014
Origem: PRT 19ª REGIÃO
Órgão Oficiante: DRA. EME CARLA CRUZ DA SILVA CARVALHO
Interessado 1: ANTÔNIO ANGELO FARIAS DA SILVA
Interessado 2: UNIÃO FEDERAL – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO –
SRTE/AL
Assunto: TEMAS GERAIS 09.17.
EMENTA:
RECURSO
ADMINISTRATIVO
DESFUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA A CONDUÇÃO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO. Não se conhece de recurso que não
ataca os fundamentos da decisão recorrida. Promoção
de arquivamento homologada.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto às fls. 24/24v, por
Antônio Angelo Farias da Silva, contra a promoção de arquivamento da Notícia de Fato
n. 001556.2013.19.000/1, prolatada pela ilustre Procuradora Dra. Eme Carla Cruz da
Silva Carvalho (fls. 17/18).
O presente procedimento foi instaurado para averiguar
denúncia de prevaricação e violação de suas prerrogativas constitucionais quanto aos
processos: NAAA/DRT-AL 46201.004299/2013-39; NAA/DRT-AL 46201.004298/201394; NAA/DRT-AL 46201.007203/2013-94 oferecida por Antônio Angelo Farias da Silva
em face de União Federal - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego –
SRTE/AL.
AMS
1
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014
O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do presente
procedimento com base na seguinte fundamentação:
(...) Da análise do fato denunciado, tem-se que o objeto da
presente REP está cingido ao mau funcionamento do serviço público. A denúncia relata
possíveis irregularidades administrativas, que devem ser investigadas quanto a sua
existência e corrigidas no âmbito interno do órgão.
De toda sorte, não se trata de irregularidade trabalhista cuja
repressão estaria a cargo deste órgão ministerial. Encerra-se, assim, a ilegitimidade do
Ministério Público do Trabalho para a condução do presente procedimento.
(...)
Ante a ilegitimidade para atuação do Ministério Público do
Trabalho, sendo incabível a proposição de Ação Civil Pública perante a Justiça do Trabalho,
por incompetência, encerro a peça informativa propondo o seu ARQUIVAMENTO, com
fulcro no artigo 5º, alínea “a”, c/c o artigo 1º, da Resolução nº 69/2007. (fls. 17/18 –
grifos do original)
Em despacho exarado às fls. 25/26, o Membro oficiante
manteve o arquivamento do feito, sob a seguinte argumentação:
(...) Não se trata de o Ministério Público se manter inerte ante
o possível risco oferecido por certo imóvel. O denunciante confunde elementos que
devemos distinguir. O fato denunciado neste feito não foi a irregularidade trabalhista,
mas sim foi o fato de, supostamente, a SRTE/AL não empreender a ação fiscal
pretendida pelo reclamante. Inconformado, o denunciante volta-se para o MPT
solicitando providências em face SRTE/AL. O MPT não detém poder disciplinar sobre os
Auditores. (...). (grifos do original)
Remetidos os autos à CCR, foram sorteados e distribuídos a
este Relator (fl. 30).
É o relatório.
AMS
2
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014
II – ADMISSIBILIDADE
O recurso apresentado pela denunciante está tempestivo, haja
vista a observância do prazo previsto no artigo 10-A da Resolução CSMPT nº 69/2007.
Todavia, está desfundamentado, já que não ataca, em
momento algum, as razões do arquivamento, qual seja, a ilegitimidade do Ministério
Público do Trabalho para a condução do presente procedimento.
O denunciante, em seu recurso, não ataca as argumentações
do Órgão oficiante, limitando-se apenas a aduzir que:
No caso concreto a esta denúncia recorro do indeferimento
contra a DRT – Alagoas, pois a DRT Alagoas tem a responsabilidade Civil de periciar,
fiscalizar o prédio do espaço Cultural, prédio este que é da década de 30 e segundo o exjuiz aposentado, Dr. Aloisio Galvão, e fundador da Pinacoteca Universitária localizada
naquele espeço, disse que ali funcionava na década de 30 como estacionamento de bondes
de uma empresa canadense. Dito isto, acredito que não precisamos esperar algum
acidente para algo ser feito. Lembrem-se de Santa Maria! Esta denúncia de fato como
Vossa Excelência pregoou: “está cingida ao mau funcionamento do serviço público”, data
máxima vênia não supostamente justifica nós não tentar fazer algo, pois envolve Violatio
legum de direitos difusos e coletivos como também individuais homogêneos., fls. 24.
Portanto, não combatido objetivamente o fundamento da
promoção de arquivamento, esta se revela incólume, ensejando o não conhecimento
AMS
3
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014
do recurso, por ausência das necessárias razões direcionadas contra a decisão
recorrida, na forma de reiterados pronunciamentos da Câmara de Coordenação e
Revisão (PGT/CCR/PP nº 6990/2009 - Relator Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas,
PGT/CCR/PP nº 4560/2012 - Relatora Heloisa Maria Moraes Rego Pires, PGT/CCR/PP nº
14174/2011 - Relatora Eliane Araque dos Santos).
Ademais, a promoção lavrada pela Procuradora oficiante traz
argumentos suficientes para determinar o arquivamento do feito, haja vista o objeto
da denúncia ser cingido ao mau funcionamento da SRTE-AL, que não empreendeu a
ação fiscal pretendida, não se referindo, portanto, a possíveis irregularidades
trabalhistas, cuja repressão estaria a cargo deste Órgão ministerial.
Vale destacar também que o MPT/AL já ajuizou ação civil
pública em face da União pelas precárias condições de segurança oferecidas pela
estrutura do edifício que abriga a SRTE/AL, cabendo ressaltar, por fim, a ausência de
poder disciplinar por parte do MPT sobre auditores, razão pela qual foge de sua
atribuição investigar suposta denúncia de que a SRTE/AL não empreendeu a ação fiscal
pretendida pelo denunciante.
Portanto,
não
conheço
do
recurso,
homologando,
consequentemente, o arquivamento do feito.
AMS
4
Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/PP/N 4995/2014
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço o recurso administrativo
interposto por desfundamentado, homologando, em consequência, o arquivamento
do feito.
Brasília, 19 de maio de 2014.
OTAVIO BRITO LOPES
Membro da CCR - Relator
AMS
5
Download

Processo PGT/CCR/nº 4995/2014 - Ministério Público do Trabalho