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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/PP/Nº 12437/2013
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 8ª Região
Interessado(s) 1: João Augusto Melo Rosa Júnior
Interessado(s) 2: 4ª VT/MACAPÁ
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assuntos:
Temas Gerais 09.17
Procuradora oficiante: Maria Manuela Britto Gedeon
“RECURSO
ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE FEIÇÃO INDIVIDUAL.
Evidencia-se dos autos situação que retrata
lesão meramente individual que não
reclama a intervenção obrigatória do
Ministério Público do Trabalho. Questão já
submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Pelo conhecimento e não provimento do
recurso administrativo e pela homologação
do indeferimento de instauração de
inquérito civil”.
RELATÓRIO
Trata-se
de
procedimento
administrativo
instaurado com gênese em denúncia formulada pelo causídico João
Augusto Melo Rosa Júnior em face do Juízo da 4ª Vara do Trabalho
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de Macapá (TRT 8ª Região), noticiando a ocorrência de “error in
procedendo” em processo judicial em trâmite naquela localidade.
Narra a denúncia, verbis:
“Para a tenção que possa merecer e ante a prática de
erros grosseiros no andamento do processo, tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência o texto anexo. Em
correição parcial, o Ministério Público oficia normalmente.
Parece que houve falha do Serviço Público e subsequente
renitência em saná-la.
Estou em que o Ministério Público do Trabalho, por seu
prestígio institucional e eficiente atuação, trará a solução,
prestigiando a observância do devido processo legal. Basta
corrigir o “error in procedendo” praticado na Egrégia 4ª
Vara de Macapá, olvidado pelo Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região.
Apresento minha manifestação de respeito e admiração.
A
i.
Procuradora
oficiante
indeferiu
a
instauração de inquérito civil, fls. 10/12, sob os seguintes
fundamentos:
“(...)
Da análise do documento encaminhado a este MPT
(correição parcial intentada pela reclamante Lívia Virgínia
Barros Feitosa) percebe-se que o denunciante pretende
provocar a atuação do Ministério Público do Trabalho na
solução de suposto “erro in procedendo”, praticado pela 4ª
Vara do Trabalho no bojo de uma reclamação trabalhista
individual. Todavia, tal hipótese não está elencada nas
atribuições do Ministério Público do Trabalho.
(...)
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Portanto, na representação em tela não vislumbro o
caráter coletivo ou a indisponibilidade da demanda, uma
vez que não foi possível identificar a lesão a interesses
coletivos, tampouco a relevância social capaz de ensejar a
intervenção deste parquet trabalhista para atuar no feito.
Ademais, as partes do processo dispõem de meios próprios,
previstos em lei, para impugnar erros in procedendo
ocorridos no processo, cuja correção deverá se efetivar no
âmbito do próprio Poder Judiciário.
Devidamente intimado acerca do arquivamento, o
denunciante apresentou recurso administrativo, fls. 21/24, aduzindo,
em síntese, verbis:
“(...)
... quanto ao aspecto processual, o requerente nada tem a
expor ao Ministério Público. Porém, o que deve ser alvo de
apuração é a conduta renitente de não querer corrigir tao
banal equívoco praticado na ata da audiência.
Portanto, fica claro, ab initio, que não se cogita aqui de
reapreciar decisões judiciais. Trata-se de fazer cumprir a
Constituição Federal, cujo artigo 37 impoe observância do
princípio da eficiência. Errar é humano, mas não querer
corrigir é inconstitucional e resulta em falha do Serviço
Público, a empenhar o dever de indenizar.
Esse respeitável órgão ministerial federal, por sua
reputação e vocação institucional, está aparelhado para
exercer fiscalização quanto àquilo que possa trazer ônus ao
Erário. É importante constatar que assinar ata incondizente
com a realidade dos trabalhos em audiência é decorrência
de distração compreensível, mas não querer corrigir é
prejudicar de chofre direito alheio, é erro grosseiro. Nessa
hipótese poderá haver ação de indenização contra a pessoa
da Meritíssima Senhora Juíza Federal do Trabalho Flávia
Kuroda. Todos os embaraços tiveram origem numa prática
comodista de fazer “colagem”, que é o termo usado pela
moderna informática. Ao invés de redigir o Termo de
Audiência com os dados reais, adotam-se trechos de outro
Termo, lavrado em outro processo, sem cuidado de conferir.
O jurisdicionado louvou-se no número constante na cópia
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da ata que lhe foi fornecida ao final da audiência, com
assinatura da Autoridade.
(...)
Todos homogeneamente fazem jus à ampla defesa, com
os recursos a ela inerentes. Se o Estado erra e não corrige,
está negando os meios a tal exercício. O tratamento dado à
trabalhadora conspurca sua cidadania”.
Com vistas da peça de irresignação interposta
pelo denunciante, o d. Órgão Ministerial oficiante manteve o
indeferimento sob os seguintes fundamentos (fl. 25/25-v), verbis:
“(...)
Reitero que continuo sem vislumbrar a lesão a direitos
metaindividuais apta a ensejar a atuação deste órgão
ministerial. Note-se que não há qualquer indício, no
presente procedimento que indique a ocorrência de erros
grosseiros cometidos em outros processos, e nem que isso
seja uma prática reiterada da 4ª Vara do Trabalho de
Macapá a ponto de caracterizar falha na prestação do
serviço público e desobediência ao princípio da eficiência.
Portanto, não se faz presente na hipótese relevância social
que justifique tal atuação. Ademais, como já esclarecido no
indeferimento da notícia de fato (fls. 10/12), a parte dispõe
de meios processuais próprios para sanar supostos erros
procedimentais ou materiais cometidos no processo, o que
inclusive já vem sendo feito no mencionado processo
judicial, conforme se observa da correição parcial e dos
recursos interpostos pela parte.
Assim, mantenho o indeferimento da notícia de fato pelos
seus próprios fundamentos”.
Intimada
para,
querendo,
contrarrazões, a denunciada quedou-se inerte (fls. 29/29-v).
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oferecer
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Autos distribuídos a esta Relatora, conforme
certidão à fl. 34.
É o relatório.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese apresentar-se hábil e tempestivo, o
recurso administrativo interposto pelo denunciante não merece lograr
êxito no mérito, pelas razões a seguir expostas.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de
notícia de erro procedimental ocorrido no bojo de reclamatória
trabalhista ajuizada por Lívia Virgínia Barros Feitosa em face do
Banco do Brasil, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Macapá.
Ainda, de acordo com o denunciante, causídico da aludida reclamante,
a prática de error in procedendo pelo Juízo responsável pelo
processamento e julgamento da lide e a negativa posterior de
adequação ocasionaram prejuízo direto à coletividade, em razão de
suposta afronta ao princípio constitucional da eficiência.
Ora, pelos elementos de informação constantes
nos presentes autos resta suficientemente clarificada situação de
caráter nitidamente individual, já submetida ao crivo do Poder
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Judiciário. Dessa forma, consoante bem apontado pela d. Colega
oficiante, tanto a denúncia quanto o recurso administrativo interposto
pelo denunciante não trouxeram notícia de prática reiterada de erros
procedimentais exercidos pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Macapá em outros processos, tampouco a existência de lesão
metaindividual à coletividade laboral.
Outrossim,
saliente-se
que
o
próprio
denunciante informou em sua peça de ingresso ter ingressado com a
medida processual cabível in casu (correição parcial), objetivando
salvaguardar os interesses da trabalhadora por ele representada no
âmbito da Justiça do Trabalho.
As questões tratadas no presente expediente
investigatório não extrapolaram a esfera meramente do direito
individual. Não há, neste feito, indícios de conduta genérica por parte
do denunciado que determine lesão de caráter coletivo, a justificar a
continuidade da tarefa investigatória ao encargo deste Parquet laboral.
Ante
o
exposto,
cabe
manter-se,
por
homologação, indeferimento de instauração de inquérito civil
promovido pelo i. Órgão Ministerial oficiante.
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CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
VOTO
no
sentido
de
CONHECER e NÃO PROVER o Recurso administrativo
adunado à fl. 21/24, e de HOMOLOGAR o indeferimento de
instauração de inquérito civil (fl. 10/12), determinando o retorno
dos autos à origem para as providências de estilo.
Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da
Procuradoria Regional do Trabalho de origem.
Brasília, 20 de setembro de 2013.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – RELATORA
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Processo PGT/CCR/nº 12437/2013 - Ministério Público do Trabalho