Folha _______
PROCURADORIA-GERAL DO TRABALHO
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCESSO PGT/CCR/12780/2014
Origem: PRT 24ª Região
Órgão Oficiante: Dr. Celso Henrique Rodrigues Fortes
Interessado 1: MPF/MS
Interessado 2: Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian
(Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul)
Interessado 3 : Ministério Público do Trabalho
Assunto: Temas Gerais 09.06.02.01 – 09.06.03.02
VOTO DIVERGENTE
(VENCEDOR)
RESIDÊNCIA MÉDICA EM UNIVERSIDADE FEDERAL.
FINALIDADE EDUCACIONAL. NÃO CONFIGURADA
RELAÇÃO DE TRABALHO. Discussão acerca da existência
ou não de atribuição do Ministério Público do Trabalho
para atuar no caso concreto. A residência médica não
caracteriza qualquer vínculo de trabalho, visto que
constitui apenas um curso de pós-graduação que
complementa o ensino superior, tendo caráter
eminentemente educacional. Promoção de arquivamento
que se homologa.
I – RELATÓRIO
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Adoto o bem lançado relatório da Exma. Relatora Drª Vera
Regina Della Pozza Reis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Discute-se nos autos acerca da existência ou não de
atribuição do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso.
Data vênia do entendimento da eminente Relatora, a
matéria envolvendo residência médica em universidade federal não é apta
a deflagrar a atividade investigatória do MPT.
Como bem consignado pelo procurador oficiante, a
atribuição para a investigação de irregularidades em programa de
residência médica de Universidade Federal, como o excesso de jornada,
cabe ao Ministério Público Federal, por não se adequar a atividade ao
conceito de “trabalho” disposto no caput art. 114 da CF.
A residência médica não caracteriza qualquer vínculo de
trabalho, visto que constitui apenas um curso de pós-graduação que
complementa
o
ensino
superior,
tendo
caráter eminentemente
educacional.
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Assim dispõe a Lei 6932/81 (que regula a atividade de
médico residente):
Art. 1°. A residência médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza-se por
treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade de
instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de
médicos de elevada qualificação ética e profissional.
É notória a importância educacional dos programas de
residência médica, que ensinam a prática médica aos recém formados em
Medicina. Apesar da atividade envolver o desempenho do ofício médico,
que é preponderante para o primor na preparação de carreira tão relevante
a toda sociedade, neste processo prevalece o caráter educacional.
Não há que se falar em relação de emprego ou trabalho
entre as partes envolvidas no programa, pois tais relações jurídicas versam
sobre direito administrativo e, quando muito, direito civil, afastando a
competência da Justiça do Trabalho para o exame de demandas tais e,
consequentemente, a atribuição deste parquet trabalhista.
Com a devida vênia do entendimento da eminente Relatora,
em que pese exista posicionamento minoritário em sentido diverso, o
entendimento majoritário é de que não ocorre relação de trabalho em
casos tais.
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Neste sentido se encontra a jurisprudência do C. TST,
valendo registrar:
RECURSO DE REVISTA. RESIDÊNCIA MÉDICA . INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ação em que se pleiteia o pagamento de
bolsa-auxílio, sem descaracterização da residência médica. 2. Na lição
de Alice Monteiro de Barros, -a residência médica constitui
modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de
especialização. Caracteriza-se por treinamento em serviço e funciona
sob a responsabilidade de instituição de saúde, universitária ou não,
sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e
profissional (art. 1º da Lei n. 6.932, de 1981).- 3. A espécie, enquanto
atividade vinculada ao ensino, não reúne trabalhador a pessoa física
ou jurídica que o remunere, essencialmente, pelo serviço prestado,
assim recusando a qualificação de relação de trabalho, segundo a
vocação do art. 114 da Constituição Federal. 4. Incompetência da
Justiça do Trabalho reconhecida, com invalidação dos atos decisórios
e remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR - 29500-53.2008.5.15.0046 ,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
03/06/2011).
Também não há que se falar em aplicação da Orientação n°
35 da CONAP. A orientação dispõe que o MPT é competente para investigar
o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente do trabalho pela
Administração Pública, independente do regime jurídico. No caso, é cediço
de que não há qualquer vínculo de trabalho, ou inobservância das normas
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de meio ambiente do trabalho, mas suspeita de irregularidade em
programa de residência médica, que nada mais é que uma pós-graduação
com grande visibilidade no mercado de trabalho, e que tem seus contornos
amplamente detalhados pela Lei 6932/81 e pelo Decreto n° 80.281/77. Sob
mesmo fundamento, afasta-se a tese de aplicação da Súmula 736 do STF.
Por fim, tratando-se de tema pacificado, entendo
desnecessária a discussão da matéria junto a CONAP.
Sendo assim, mantenho a promoção de arquivamento,
renovando vênias à posição da Relatora.
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, divirjo da Eminente Relatora e homologo
integralmente
a
promoção
de
arquivamento,
nos
termos
da
fundamentação do voto divergente.
Brasília, 29 de setembro de 2014.
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Junia Soares Nader
Subprocuradora Geral do Trabalho
Membro da CCR/MPT
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