Controladoria-Geral da União
Decreto 7.203/2010
“Dispõe sobre a vedação
do nepotismo no âmbito
da administração federal”
Controladoria-Geral da União
Súmula STF nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.”
Controladoria-Geral da União
Súmula STF nº 13
• Mesma pessoa jurídica
• Não inclui terceirizados, consultores, estagiários
•Não inclui contratação de empresa
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Decreto 7.203/10
• Estruturado em situações de nepotismo
• Presumidas (art. 3º)
• Dependentes de apuração (art. 6º)
•Abrangência espacial da incompatibilidade (art.
2º)
• Dentro do órgão ou entidade
• Órgão abrange autarquias e fundações
vinculadas
• Exceção do Presidente e do VicePresidente
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Decreto 7.203
Art. 2o Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República,
compreendendo a Vice-Presidência, a
Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a
Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República
comandados por Ministro de Estado ou
autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
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Decreto 7.203/10
Art. 2o Para os fins deste Decreto considerase:
II - entidade: autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o
parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro
grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações
previstas neste Decreto, serão consideradas
como incluídas no âmbito de cada órgão as
autarquias e fundações a ele vinculadas.
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Decreto 7.203/10 – OCUPAÇÃO DE CARGOS
Quem gera incompatibilidade?
Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa
correspondente, ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança de direção, chefia ou assessoramento
Incompatibilidade para o quê?
Para ter um familiar nomeado ou contratado para I - cargo
em comissão ou função de confiança;II - atendimento a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular
processo seletivo; e III - estágio, salvo se a contratação for
precedida de processo seletivo que assegure o princípio da
isonomia entre os concorrentes.
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Decreto 7.203/10 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
Quem gera incompatibilidade?
Detentor de cargo em comissão ou função de confiança
que atue na área responsável pela demanda ou contratação de
serviços
Autoridade a ele hierarquicamente superior
Incompatibilidade em que esfera?
No âmbito de cada órgão e de cada entidade
Incompatibilidade para o quê?
Para contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica
na qual haja administrador ou sócio com poder de direção,
que seja seu familiar
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Decreto 7.203/10
Exceções à vedação, art. 4º:
Nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de
provimento efetivo, bem como de empregados federais
permanentes, inclusive aposentados, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego
de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja
afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou
função comissionada a ocupar, além da qualificação
profissional do servidor ou empregado;
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Decreto 7.203/10
Exceções à vedação, art. 4º:
Nomeações, designações ou contratações:
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em
comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente
público referido no art. 3º;
José da Silva ocupa um DAS 102.3 no
Ministério X desde 2009. Em janeiro de 2010
seu irmão vem ocupar o cargo de
Secretário-Executivo no mesmo Ministério
X. Não há incompatibilidade.
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Decreto 7.203/10
Exceções à vedação, art. 4º:
Nomeações, designações ou contratações:
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar
entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado,
desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a
vedação do nepotismo;
José da Silva ocupa um DAS 101.4 no
Ministério X desde 2008. Maria do Rosário é
nomeada para um DAS 101.4, em janeiro de
2009. Casam-se no final de 2009. Não há
incompatibilidade.
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Decreto 7.203/10
Exceções à vedação, art. 4º:
Nomeações, designações ou contratações:
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade
antes do início do vínculo familiar com o agente público, para
cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais
baixo que o anteriormente ocupado.
José da Silva ocupa um DAS 102.3 na Secretaria
Executiva do Ministério X desde 2008. Maria do
Rosário é nomeada para um DAS 102.5 na mesma
SE/MX, em janeiro de 2009. Casam-se no final de
2009. José da Silva pode ser nomeado para outro
DAS-3 no mesmo Ministério X? DAS-4?
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Decreto 7.203/10
A quem cabe resolver a situação
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública federal exonerar ou dispensar agente
público em situação de nepotismo, de que tenham
conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade
encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União
notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento
às autoridades competentes, sem prejuízo da
responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento
Levantamento feito pelo Decreto 6.906/09, em que
deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de
próprios
servidores
declararam
vínculos
que os
tenham
conhecimento,
nos órgãos
e entidades
correspondentes.
existentes, associado a denúncias.
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Decreto 7.203/10
Apuração específica
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que
haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no
art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em
hipóteses não previstas neste Decreto;
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Decreto 7.203/10
Apuração específica
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que
haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no
art. 3o:
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de
serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no
âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.
CGU estuda expedir orientações
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Decreto 7.203/10
Novas terceirizações de serviços
Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa
prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios
e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que
desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da
administração pública federal, deverão estabelecer vedação
de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou
entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Orientar também para incluir na renovação de
contratos
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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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Quadra 1, Bloco A
Edifício Darcy Ribeiro
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DÚVIDAS
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Apresentação do nepotismo